INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A intervenção de terceiros consiste numa forma de atuação, no processo, de quem não é autor nem réu. Existem casos em que o terceiro adquire a condição de parte, e hipóteses em que o terceiro passa a atuar como mero auxiliar da parte (autor ou réu), o que implica que aquele que não figurava até então no processo passa a figurar. E pela intervenção, o terceiro torna-se parte (ou coadjuvante da parte) no processo pendente. Evidentemente, a intervenção de terceiros somente deve ser aceita sob determinados pressupostos; um deles, ocorrente em todos os casos de intervenção, é o de que o terceiro deve ser juridicamente interessado no processo pendente Mas apenas se justifica a intervenção de terceiros que possam ter, em razão do processo, sua esfera jurídica atingida pela decisão judicial, não se admitindo o ingresso de terceiro que se encontra totalmente alheio ao processo e cujos interesses não possam ser afetados. Cada modalidade de intervenção de terceiros possui características e peculiaridades próprias. O Código de Processo Civil em vigor trata das seguintes formas de intervenção de terceiro: Assistência Oposição Nomeação à autoria O assistente O opositor Acertamento da auxilia autor ou contraria autor e legitimidade réu réu passiva Denunciação à lide Chamamento ao processo Garantia direito de regresso Obrigação solidária A atual disciplina da matéria no CPC é a seguinte: Nomenclatura O nome dos sujeitos que atuam nas mais diversas espécies de intervenção de terceiros é a seguinte: Assistência Assistente e assistido Oposição Opoente e opostos Nomeação à autoria Nomeante e nomeado Denunciação da lide Denunciante e denunciado Chamamento ao processo Chamado (s) Intervenção de terceiros voluntária e provocada Dependendo da iniciativa do ingresso do terceiro no processo, poderá ocorrer intervenção voluntária, quando o terceiro pede o seu ingresso na lide (assistência e oposição), e existem casos em que a iniciativa não vem do terceiro, e sim das próprias partes, hipótese em que ela é provocada (nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo). Casos em que o “terceiro” transforma-se em “parte” Em regra quase absoluta dos casos de intervenção de terceiros, estes adquirem a condição de parte, desde o momento em que comparecem aos autos, o que acontece na assistência litisconsorcial, nomeação à autoria, oposição, denunciação da lide e chamamento ao processo. Ocorre que, na assistência simples, o terceiro atuará como mero auxiliar de uma das partes, sendo que na assistência litisconsorcial haverá a formação de um litisconsórcio ulterior (que se forma no curso da lide). Na oposição, denunciação da lide e chamamento ao processo, ocorre ampliação dos limites objetivos da lide, pois o juiz terá mais matérias para analisar. Deve, por exemplo, julgar a lide do autor contra o réu, e a que se estabelece do réu contra o denunciado (quando a denunciação é provocada pelo réu). Já na assistência e na nomeação à autoria não ocorre ampliação objetiva da lide. O que ocorre particularmente na assistência litisconsorcial é a ampliação subjetiva, pois forma-se um litisconsorte ulterior. A intervenção de terceiros não cria novo processo Tipos de processo que admitem intervenção de terceiros A intervenção de terceiros é própria do processo de conhecimento. Mesmo assim, existem restrições. No procedimento sumário só cabem assistência, recurso de terceiro prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro (CPC, art. 280). Neste último caso (seguro), caberá em tese qualquer forma de intervenção, embora a mais comum nesta hipótese seja a denunciação da lide. Nos juizados especiais não cabe intervenção de terceiros, por vedação expressa do art. 10 da Lei n. 9.099/95. Não cabe nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiros em processo de execução. Até se admite que o terceiro participe da lide, mas por meio de ação autônoma, como na ação de embargos de terceiro (CPC, arts. 1.046 a 1.054). Recurso de terceiro prejudicado O terceiro pode requerer seu ingresso na lide na fase de recurso. Salienta-se que “o recurso de terceiro prejudicado, que alguns consideram forma autônoma de intervenção de terceiros, não passa de uma espécie de assistência simples, quando o terceiro ingressa no processo apenas para interpor recurso. O disposto no art. 499, § 1º, do CPC, estabelece a necessidade de o terceiro demonstrar a interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, ou seja, o mesmo interesse jurídico que se exige do terceiro para ingressar como assistente simples” (GONÇALVES, Marcos) ASSISTÊNCIA (CPC, ARTS. 50 A 55) A assistência é uma forma voluntária de intervenção de terceiros. Ou seja, é o terceiro que pede seu ingresso na lide. O assistente não formula novos pedidos ao juiz, limitando-se a auxiliar uma das partes na obtenção de um resultado favorável. Existem duas formas de assistência: a simples e a litisconsorcial, que serão estudadas separadamente. “A assistência é o instituto pelo qual um terceiro (assistente) ingressa voluntariamente em processo pendente para atuar em prol de uma das partes (assistido) objetivando obter decisão jurisdicional favorável a ela e beneficiar-se dos efeitos dessa decisão. Seu ingresso em juízo não altera a estrutura subjetiva ou objetiva da demanda originária. As partes (autor e réu) e o objeto do processo (o que havia sido pedido pelo autor em face do réu e as razões que fundamentam o pedido) não sofrem qualquer modificação, apesar da intervenção do assistente” (BUENO, Cassio Scarpinella) Assistência simples (ou adesiva) Conceito A assistência simples, ou adesiva, “é o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. O requisito indispensável é que o terceiro tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes. É fundamental, pois, que se identifique quando o terceiro tem interesse, e quando ele pode ser considerado jurídico” “Interesse jurídico” como requisito para o ingresso do assistente simples O terceiro pode ter vários interesses em ingressar numa demanda, como o interesse econômico, afetivo, moral, religioso, investigativo, social etc. Mas estes não podem justificar o ingresso do terceiro, e sim o interesse jurídico, que se caracteriza se o terceiro tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Portanto, quem pode ingressar como assistente simples é o terceiro que, não sendo o titular da relação jurídica que está sendo discutida no processo, é titular de uma relação jurídica com ela interligada, e que por isso poderá sofrer os efeitos da sentença que, decidindo sobre uma relação, repercutirá sobre todas as outras que com ela guardam prejudicialidade. Depende de três circunstâncias: a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes, seja autor ou réu; b) que essa relação jurídica seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma ele deveria figurar como litisconsorte e não como assistente; c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado da lide. Exemplo: contrato de locação e sublocação, contrato de seguro, em que a seguradora pode ingressar como assistente do réu, com o qual contratou seguro e foi envolvido em acidente de trânsito. Os poderes do assistente simples estão subordinados à vontade do assistido Uma vez que o assistente simples não é o potencial titular da relação jurídica objeto da ação, mas de outra relação jurídica mantida com uma das partes, que mantém com a primeira laços de prejudicialidade, sua atuação no processo é subordinada à do assistido. O assistente simples pode praticar todos os atos que não contrariem a vontade do assistido, ou seja, assistente simples é auxiliar da parte, estando sua atuação subordinada aos interesses do assistido. Não que este necessite autorizar expressamente os atos do assistente. Ou seja, no silêncio, o assistente pode praticá-los, desde que compatíveis com sua condição de assistente. O assistente simples “pode” (não havendo vedação do assistido): 02 Apresentar contestação em favor do réu que for revel, caso em que passará a ser considerado seu gestor de negócios (CPC, art. 52, parágrafo único). Para que isso ocorra é indispensável que ele ingresse ainda no prazo da contestação. Mas nessa circunstância, como poderia o assistente simples saber que o réu iria ficar revel? Na dúvida, ele pode apresentar contestação, e se o réu também o fizer, a do assistente ficará como coadjuvante da dele. Na sua contestação, o assistente poderá apresentar todas as defesas, como a contestação, exceção de impedimento (não pode opor exceção de incompetência relativa nem a de suspeição), impugnação ao valor da causa, à justiça gratuita, que poderiam ser apresentadas pelo próprio assistido Opor exceção de impedimento 03 Apresentar impugnação à contestação, se o autor a quem assiste não o fizer 04 Juntar novos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos 05 Requerer provas e participar da sua produção, arrolando testemunhas, formulando quesitos ou complementando os apresentados pela parte e participando das audiências, nas quais poderá formular reperguntas e requerer contradita das testemunhas do adversário 06 Interpor recurso, salvo se a parte principal tiver renunciado ao recurso, ou manifestado a vontade de não recorrer 01 O assistente simples e a justiça da decisão (CPC, art. 55) A coisa julgada material não se estende ao assistente simples, uma vez que este não é titular da relação jurídica versada nos autos, mas sim de outra que com ela tem relação de interdependência. Portanto, o assistente simples não pode ser atingido diretamente pelos efeitos da sentença, mas apenas de forma reflexa, indireta e mediata. Constata-se que o art. 55 do CPC determina que, após o trânsito em julgado da sentença, o assistente simples não poderá discutir a justiça da decisão em processo posterior, salvo alegando que pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou que desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Ou seja: a) pode ocorrer que ingresse em fase tão avançada do processo, que nada mais possa fazer; b) que tenha sua atuação cerceada pelo assistido, uma vez que a intervenção do assistente simples é subordinada, podendo aquele vedar-lhe a prática de atos ou produção de provas que interfiram no resultado; c) quando o assistente desconhecia alegações ou provas de que o assistido, por culpa ou dolo, não se valeu. E será apenas na futura ação de regresso, envolvendo assistente e assistido, que este poderá invocar a justiça da decisão, para obstar que aquele rediscuta fundamentos já decididos na sentença. Assistência litisconsorcial (ou qualificada) Conceito A assistência litisconsorcial, ou qualificada, é uma forma de intervenção de terceiros atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Nela, “o assistente intervém porque desfruta, com o adversário do assistido, a mesma relação jurídica material a que se refere a demanda. São casos em que, não fosse alguma norma de exceção no sistema (legitimação extraordinária, por exemplo), aquele que pretende ser assistente deveria ter sido ou ser parte(...) Parte porque teria pedido ou em face dele teria sido pedido algo”. Exemplos: devedores ou credores solidários, fiadores, condôminos em defesa da coisa comum, herdeiros na defesa dos bens da herança possuídos injustamente por terceiro, e o adquirente ou cessionário do bem litigioso que não seja autorizado a suceder o alienante ou o cedente no processo, avalista de contrato de arrendamento mercantil intervindo em ação de reintegração de posse (STJ, REsp 660.833-SP). Relação da assistência litisconsorcial com a legitimação extraordinária De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves, só cabe assistência litisconsorcial no campo da legitimidade extraordinária, pois neste caso “aquele que figura como parte não é o titular exclusivo do direito alegado, mas o substituto processual; e o titular ou cotitular do direito discutido em juízo, o substituído processual, não figura como parte. No entanto, ele será atingido pela coisa julgada material, havendo sentença de mérito. Nessas circunstâncias, o legislador criou o mecanismo da assistência litisconsorcial, para permitir que o substituído, que em tese será atingido pela coisa julgada, possa ingressar no processo” Desta forma, pode ocorrer assistência litisconsorcial sempre que houver legitimidade extraordinária, e quem pode ingressar como assistente litisconsorcial é o substituído processual. “No condomínio e na alienação de coisa litigiosa, por exemplo. Se um bem pertence a vários proprietários, qualquer deles tem legitimidade para, isoladamente, propor ação reivindicatória ou possessória contra aqueles que tenham a coisa consigo indevidamente. Aquele que a propuser o fará em defesa não apenas de sua fração ideal, mas do bem todo. Será portanto legitimado extraordinário no que se refere às frações ideais dos outros condôminos que, se não ingressaram conjuntamente, serão substitutos processuais. Se decidirem ingressar depois de ajuizada a demanda, poderão fazê-lo como assistentes litisconsorciais. Na alienação de coisa litigiosa, como se mantém a legitimidade das partes originárias, o alienante ficará como substituto processual do adquirente, que é quem tem o bem consigo. Mas o adquirente poderá ingressar como assistente litisconsorcial” Assistência litisconsorcial como litisconsórcio ulterior O assistente litisconsorcial torna-se parte, a partir do momento em que ingressa na lide, formando litisconsórcio ulterior, o que poderá ocorrer tanto no polo ativo como no polo passivo. Poderes do assistente litisconsorcial O assistente litisconsorcial não tem seus atos subordinados à vontade do assistido, como na assistência simples. Portanto, age como parte. Ou seja, o assistido não possui poder de veto dos atos do assistente litisconsorcial. Assistência litisconsorcial e a coisa julgada material Após ser proferida a sentença de mérito, e não cabendo mais recurso, haverá a formação da coisa julgada não apenas para as partes originárias, mas também para o assistente litisconsorcial. A propósito, sendo o assistente litisconsorcial um substituto processual, a exemplo do que ocorre com as ações reivindicatórias, ingressando ou não, será atingido pela coisa julgada material. Ou seja, mesmo se ficar de fora do processo, será afetado, pois tem qualidade de substituto processual. OPOSIÇÃO (CPC, ARTS. 56 A 61) Conceito Oposição é uma forma de intervenção de terceiros voluntária, em que a iniciativa é do terceiro (opoente), e caracteriza-se por ter natureza jurídica de nova ação, que o terceiro apresenta em face das partes originárias do processo, e pressupõe que o terceiro formule pedido que tenha o mesmo objeto já disputado entre as partes. Cabimento Na oposição, o pedido feito pelo terceiro coincide com aquele feito entre autor e réu, uma vez que o terceiro visa obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial. Pressupõe um objeto litigioso, e para tanto é necessário que o réu já tenha sido citado. A oposição pode ser requerida até a sentença (CPC, art. 56). Após o ingresso do terceiro na oposição (opoente), será formado um litisconsórcio passivo necessário composto pelos autores e réus na ação originária. Portanto existirão duas ações: uma entre autor e réu, outra entre o opoente e os opostos (autor e réu da ação originária) em litisconsórcio ativo. A oposição guarda relação de prejudicialidade com a ação originária. Importante destacar que não se pode confundir oposição com embargos de terceiro, pois nestes um terceiro vai a juízo para postular que seja desconstituída a apreensão de um bem que foi indevidamente realizada, pois a coisa lhe pertencia, e não às partes, sendo que nos embargos o terceiro não disputa a coisa litigiosa, mas quer tão somente liberar um bem indevidamente apreendido. Na oposição, deve-se obedecer os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, devendo haver distribuição por dependência e citação dos opostos (partes no processo originário) na pessoa dos seus advogados, para contestarem o pedido no prazo de 15 dias (CPC, art. 57). Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição seguirá em relação ao outro (CPC, art. 58). Tipos de oposição: interventiva e autônoma Existem dois tipos de intervenção, com procedimentos diferentes, que são a oposição interventiva e a oposição autônoma, a depender do momento procedimental em que uma ou outra é requerida no processo. Cabe salientar que nas duas formas de intervenção haverá distribuição por dependência. Oposição interventiva Oposição interventiva (mesmo processo) é a que ocorre quando apresentada até a audiência de instrução no processo principal (CPC, art. 59). Desenvolve-se no mesmo processo, e neste caso uma mesma sentença julga, no mesmo processo, ação (originária) e oposição, devendo o juiz julgar primeiro a oposição (CPC, art. 61). Da decisão que indefere oposição interventiva, o recurso será o de agravo, pois havendo um só processo no qual tramitavam duas ações, indeferida uma delas, o processo seguirá para o julgamento da outra. Oposição autônoma Oposição autônoma (novo processo) é a que é requerida após o início da audiência de instrução, quando o processo principal já estiver em fase bem avançada (CPC, art. 60). Esta implica a formação de novos autos, de novo processo, distinto e autônomo em relação ao anterior. Da decisão que indefere a oposição autônoma, caberá apelação, pois a natureza jurídica da decisão será de sentença de indeferimento liminar da inicial. NOMEAÇÃO À AUTORIA (CPC, ARTS. 62 A 69) Introdução A nomeação à autoria é uma “modalidade de intervenção de terceiro em que se busca a correção do polo passivo do processo, substituindo-se o réu originariamente indicado pelo autor (nomeante) por outro a ser apontado pelo próprio réu e aceito pelo autor (nomeado)”. Com ela objetiva-se a correção da ilegitimidade passiva. O objetivo do nomeante é ser excluído do processo e fazer com que o nomeado ingresse no processo, sucedendo-o. Esta sucessão de partes dá nascimento a mero incidente processual que objetiva alteração do polo passivo, sem alteração do objeto do processo. A sucessão do réu ilegítimo pelo legítimo depende da nomeação pelo réu e também da aceitação tanto do autor da ação quanto do nomeado. Denomina-se extromissão da parte a substituição do réu originário por terceiro na nomeação à autoria, ou seja, em caso de nomeação à autoria (intervenção de terceiros), uma vez aceita a nomeação pelo autor (de forma expressa ou tácita) o processo passará a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual. A essa substituição da parte por terceiro chama-se extromissão da parte. A extromissão do nomeante (réu originário) depende da dupla aceitação, do autor e do próprio nomeado (dupla concordância). Exemplos de situações em que pode haver nomeação à autoria: ação ajuizada contra procurador da parte; ação ajuizada contra o gerente de fazenda, não contra o proprietário; ação movida contra representante do banco, e não contra a instituição financeira; ação promovida contra detentores da coisa, zelador, caseiro, depositário. Procedimento As hipóteses de cabimento da nomeação estão dispostas nos arts. 62 e 63 do CPC. A nomeação deve ser feita no prazo da contestação, devendo o réu indicar quem é o nomeado, com endereço para citação. O juiz ouvirá o autor no prazo de cinco dias, e se o autor aceitar a nomeação, o magistrado determinará a citação do nomeado (CPC, art. 68), que deverá ser promovida pelo autor (CPC, art. 65). O nomeado, citado, deverá aceitar expressa ou tacitamente a nomeação (CPC, art. 66). Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, poderá apresentar contestação. Aliás, ao contestar, já estará demonstrado que assumiu a condição de réu. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (CPC, ARTS. 70 A 76) Conceito e considerações iniciais Conceitua-se denunciação da lide como sendo a “forma pela qual o autor e/ou réu podem trazer terceiro ao processo para, desde logo, exercer eventuais direitos de regresso que lhe são assegurados pelo plano material em seu benefício (...) não fosse pela denunciação da lide o autor e/ou o réu precisariam provocar novamente o Estado-juiz com vistas à prestação de tutela jurisdicional em seu favor, exercendo, neste caso, uma nova ação, dando ensejo a um novo processo (...) A denunciação da lide é pedido de tutela jurisdicional formulado em caráter eventual pelo autor e/ou pelo réu em face de terceiro, que, por disposição de lei ou de contrato, tem a responsabilidade de lhe assegurar determinado proveito econômico em virtude do acolhimento ou da rejeição do pedido que formula ou que contra si é formulado. Trata-se de modalidade de intervenção em que há cúmulo objetivo e subjetivo” A denunciação da lide é uma espécie de intervenção de terceiros que pode ser provocada tanto pelo autor como pelo réu. Nisto ela se difere das demais formas de intervenção provocada (nomeação à autoria e chamamento ao processo), que só podem ser requeridas pelo réu. Além disso, embora tenha natureza jurídica de ação, não forma um novo processo autônomo, pois haverá um só processo em que tramitará a ação principal e a denunciação, que amplia o objeto do processo, devendo o juiz decidir por sentença tanto a ação principal como a denunciação. Uma característica fundamental da denunciação da lide associa-se ao direito de regresso, pois ela permite que o titular do respectivo direito de regresso o exerça nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado, o que prestigia o princípio da economia processual. Quando ocorre denunciação da lide, surgem duas relações jurídicas distintas: a do autor e do réu e a do denunciante e do denunciado, não havendo relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do denunciante. Hipóteses de cabimento (CPC, art. 70) e “obrigatoriedade” da denunciação O art. 70 do CPC, de redação confusa, determina as hipóteses em que a denunciação da lide é obrigatória. As dúvidas mais significativas que o vocábulo “obrigatória” gera são as seguintes: perde o possível denunciante o direito de regresso, acaso não promova a denunciação da lide? É obrigatória a denunciação da lide para o exercício do direito de regresso? O direito de regresso somente pode ser exercido por denunciação da lide? Importante destacar que tal artigo, por dizer que a denunciação da lide é “obrigatória”, dá a impressão de que, se não apresentada por aquele que tem direito de regresso, haveria a perda de tal direito. “Hoje em dia, mesmo no caso de evicção, vem predominando o entendimento de que a falta de denunciação não implica a perda do direito do evicto de reaver o preço pago. Essa tem sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois a perda do direito de regresso implicaria enriquecimento sem causa do alienante que, tendo vendido o que não lhe pertencia, ficará em definitivo com o preço”. “(...) o não exercício daquele direito não pode significar a violação de um princípio jurídico, o que veda o locupletamento ilícito. Assim, cabe, a despeito da falta de denunciação da lide, àquele que tem o direito de regresso recobrar o preço da coisa evicta em outro processo”. Cândido Rangel Dinamarco pondera que “na verdade, nem existe uma ‘obrigação’ de denunciar (porque é impróprio falar em obrigação nesse caso), nem é sempre absoluto o ônus de fazê-lo, no tocante à sorte do sujeito no processo mesmo ou em relação ao direito material que tenha perante o terceiro. A desvantagem que a parte suportará por não haver feito a litisdenunciação, podendo fazê-lo, ordinariamente não irá além da privação das vantagens que se habilitaria a receber se a houvesse feito. Visando a denunciação da lide a) a vincular o terceiro ao que fique decidido na causa entre o denunciante e seu adversário, bem como b) a buscar a condenação do denunciado a indenizar se o denunciante sair vencido naquela primeira causa (art. 76) – não denunciar significa não poder ganhar esses benefícios que, denunciando, seria possível obter. Como todo ônus, esse fixado pelo art. 70 conduz a uma desvantagem em caso de descumprimento, mas a vantagem não é, no caso, toda aquela que inicialmente se aventou” Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta (CPC, art. 70, I) Evicção: estabelece o art. 70, I, que caberá a denunciação “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta”. A redação desse dispositivo é bastante infeliz. Primeiro, há referência à ação em que terceiro reivindica a coisa, como se quem a estivesse reivindicando fosse terceiro. Ora, quem reivindica a coisa é a parte. Em relação ao processo, terceiro é aquele que não figura como autor ou réu. Mas, como ensina Sydney Sanches, “pode-se perfeitamente constatar que o termo (“terceiro”) foi aí empregado em lugar de alguém, substituível pelo pronome ‘se’. Deve-se ler, então: ‘a denunciação da lide é obrigatória: I — ao alienante, na ação em que se reivindica a coisa...’” Evicção é a perda da propriedade, posse ou uso de um bem, adquirido de forma onerosa, e atribuído a outrem, em regra por força de sentença judicial, em virtude de direito anterior ao contrato aquisitivo. O exemplo clássico é o daquele que adquire onerosamente um bem de quem não é o verdadeiro proprietário. Imagine-se, por exemplo, que A aliene um bem, onerosamente, a B. Este priva-se de parte de seu patrimônio para pagar o bem adquirido. No entanto, descobre-se que o bem não pertencia ao alienante, e sim ao terceiro C. C, ao descobrir o paradeiro da coisa, ajuíza ação reivindicando-a de B, o adquirente, que é a pessoa que com ela se encontra atualmente. B sabe que, se o pedido for julgado procedente, ele terá de restituir a coisa, sofrendo a evicção. No entanto, o CC, art. 450 e incisos, assegura ao evicto o direito de reaver integralmente o preço e as quantias que pagou, além de indenização pelos frutos que teve que restituir, pelas despesas e prejuízos que sofreu e pelas custas judiciais e honorários advocatícios. Esse direito, que vai além do puro exercício do direito de regresso, porque engloba os prejuízos do evicto, pode ser exercido com a denunciação da lide. Embora o texto da lei dê a impressão de que só cabe a medida em ação reivindicatória, já que menciona a ação em que se reivindica a coisa, tem-se admitido a sua utilização em outras ações, em que haja risco de perda do domínio, posse ou uso da coisa, como nas possessórias. Outro exemplo ajudará a ilustrar melhor essa hipótese de denunciação da lide. Suponha-se que A aliene a B um imóvel, registrado em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis. O adquirente recebe a escritura e a leva a registro. No entanto, ao tentar ingressar no imóvel, descobre que ele está ocupado pelo terceiro C. No intuito de obter a desocupação, B ajuíza em face de C ação reivindicatória, mas, ao fazê-lo, teme que o pedido seja julgado improcedente, o que fará com que ele fique sem a posse da coisa adquirida (evicção). É o que ocorrerá, por exemplo, se o terceiro provar que tem a coisa consigo por tempo suficiente para consumar a usucapião. Para exercer os direitos de regresso que advieram dessa possível situação, o autor poderá requerer a denunciação da lide ao alienante Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada (CPC, art. 70, II) Tal hipótese prevê a denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto, quando, por força de obrigação ou direito, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. A utilidade do art. 70, II, do CPC é questionável, pois em regra está abrangida na hipótese do inciso I (evicção), sendo que o inciso II será útil em hipóteses de direito de regresso dos possuidores diretos aos indiretos ou proprietários, fora dos casos de evicção, o que é raro. Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (CPC, art. 70, III) Trata-se do direito à denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Pela amplitude do art. 70, III, do CPC, nem haveria necessidade dos incisos I e II. Quanto aos diversos contratos que asseguram o direito de regresso, o mais comum é o de seguro, sendo igualmente comuns os casos em que este decorre de lei, como o do Estado que tem direito de regresso em face do servidor público que tenha culposamente causado prejuízos a terceiro (em sentido contrário, EREsp 313.886-RN, rel. Min. Eliana Calmon, por entender que tal denunciação traz no processo “fato novo”, que é a culpa ou dolo do servidor, o que ampliaria demais o objeto da lide, prejudicando o autor). A posição do denunciado em face do adversário do denunciante Após o ingresso do denunciado, forma-se um litisconsórcio, nos termos dos arts. 74 e 75, I, e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.065.437). Salienta-se que “as consequências principais que decorrem desse entendimento do STJ são que, havendo verdadeiro litisconsórcio, como denunciante e denunciado terão advogados diferentes (já que figuram em polos opostos na lide secundária), os prazos para eles, desde o comparecimento do denunciado passarão a ser em dobro (art. 191, do CPC). Além disso, se a denunciação tiver sido feita pelo réu, em caso de procedência haverá condenação direta do denunciante e do denunciado, podendo o credor executar diretamente a este último. Se a vítima demandou o causador do acidente e este denunciou a seguradora, em caso de procedência, haverá condenação de ambos ao ressarcimento, de sorte que o autor poderá cobrar diretamente da seguradora” Procedimento da denunciação da lide Quando requerida pelo réu Depois que o réu for citado na ação, deve requerer a denunciação da lide no prazo da contestação (CPC, art. 71), seja na contestação ou em peça autônoma, sendo indispensável que indique quais os fundamentos em que se baseia o direito de regresso. O deferimento da denunciação da lide não depende do consentimento da parte contrária, nem do denunciado, mas de o magistrado concluir que estão presentes, pelo menos em tese, as situações que autorizam o direito de regresso. Após o deferimento da denunciação, o juiz determinará a citação do denunciado, e até que isso ocorra o processo fica suspenso. O denunciado, citado, poderá apresentar contestação, e desde seu comparecimento, assume qualidade de litisconsorte da parte adversa ao denunciante, e poderá impugnar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, complementando os argumentos do réu (denunciante). Além disso, também pode impugnar o objeto da denunciação, negando a existência do direito de regresso. O juiz decidirá a ação e a denunciação numa mesma sentença, e em caso de procedência da lide principal, e condenação do réu denunciante, decidirá se haverá ou não direito de regresso contra o denunciado. Na hipótese de improcedência do pedido do autor, ficará prejudicada a denunciação. De acordo com o art. 75 do CPC, feita a denunciação pelo réu: I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa. Quando requerida pelo autor O autor também pode requerer denunciação da lide, para se ressarcir dos prejuízos decorrentes de uma eventual improcedência. A denunciação da lide será requerida na petição inicial, e na hipótese de eventual improcedência, já fará a denunciação da lide, postulando condenação do denunciado ao ressarcimento dos prejuízos. Se o juiz deferir a denunciação, mandará citar primeiro o denunciado e depois o réu, pois, na condição de litisconsorte do autor, na lide principal, aquele terá o direito de aditar a inicial (CPC, art. 74). Exemplo: “A” propõe ação contra “B”, e também denuncia “C” à lide. “C” será réu da denunciação apresentada por “A”, e litisconsorte de “A” na ação principal em face de “B”. Desta forma, “C” (denunciado) será simultaneamente réu na denunciação e coautor na ação principal. Denunciação da lide sucessiva (CPC, art. 73) É possível que o denunciado, após ser citado, também entenda ter direito de regresso em face de alguém, e queira, num mesmo processo, fazer nova denunciação da lide, o que resta autorizado pelo art. 73 do CPC, a despeito de sua redação confusa. Não há limite ao número de denunciações, embora o juiz possa limitar o “litisconsórcio multitudinário”, quando disso decorrer prejuízo à rápida solução da lide ou ao direito de defesa. A propósito, o juiz pode indeferir sucessivas denunciações da lide, “naqueles casos em que venha a ocorrer demasiada demora no andamento do feito, com evidente prejuízo à parte adversa ao denunciante originário” Sabe-se que a denunciação da lide tem por objetivo permitir que se postule, no mesmo processo, o direito de regresso das partes em face de terceiros, não estando em regra autorizada a denunciação “por saltos”. Porém, a atual redação do art. 456 do CC permite tal denunciação por “saltos”, quando o alienante prefira dirigi-la não à pessoa de quem comprou (alienante imediato), mas aos anteriores. “A melhor interpretação para o dispositivo é a de entender que, por força da lei material, a denunciação da lide pode se dar não só ao alienante ‘imediato’, isto é, àquele de quem o denunciante adquiriu o bem ou direito questionado em juízo, mas a qualquer outro dos anteriores que pertençam à cadeia dominial, independentemente da ordem das alienações no plano do direito material” Exemplo: “Imaginemos que A venda um terreno a B, que o vende a C, que o repassa a D. Ora, se o bem não pertencia a A, mas a E, toda a cadeia de transferência será inválida. Se E ajuizar ação reivindicatória em face de D, que é quem está com o bem, a lei civil permitirá que faça a denunciação da lide ao alienante imediato C, ou a qualquer dos anteriores (B ou A). Preocupou-se o legislador com o ressarcimento do evicto, afastando com a nova regra, o risco de que o alienante imediato, em razão de insolvência, não o possa indenizar, pois há possibilidade de, no caso de evicção, a denunciação da lide ser feita per saltum. Não nos parece, porém, que tal possibilidade se estenda além das hipóteses de evicção, já que o art. 456 versa especificamente sobre o tema. O evicto possivelmente escolherá, dentre os alienantes, aquele que tiver melhores condições econômicas de ressarci-lo, caso a evicção se confirme. Feita a denunciação a um dos alienantes, se este não for o último da cadeia da alienação, poderá sucessivamente denunciar qualquer dos anteriores” Denunciação da lide e honorários advocatícios Se ação principal e denunciação forem julgadas procedentes, se não tiver havido resistência do denunciado à denunciação, o juiz condenará o réu denunciante a pagar os honorários advocatícios do autor, e condenará o denunciado a ressarcir ao denunciante o que ele despendeu a título de honorários na ação principal, sem a fixação de novos honorários advocatícios da denunciação. Se o denunciado tiver resistido à denunciação, além de ressarcir ao denunciante os honorários da lide principal, será condenado a pagar a este honorários referentes à denunciação. Se o denunciante sai vitorioso e a denunciação é julgada extinta sem resolução do mérito, o vencido na ação principal pagará honorários ao vencedor denunciante. Quem paga os honorários do denunciado? O que prevalece no STJ é que o vencido pagará os honorários advocatícios do denunciante e este pagará os do denunciado. CHAMAMENTO AO PROCESSO (CPC, ARTS. 77 A 80) Introdução Trata-se de espécie de intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação condenatória, por meio do qual o réu fiador ou devedor solidário, originalmente demandado, irá trazer para compor o polo passivo, em litisconsórcio, os demais devedores solidários, ou o devedor principal da obrigação. “Chamamento ao processo é a modalidade de intervenção de terceiros pela qual o réu pretende passem a integrar o polo passivo do processo codevedores que, posto pertencerem à relação jurídica de direito material, não foram demandados pelo autor. O réu, com sua iniciativa, busca a formação de litisconsórcio passivo ulterior. O objetivo do instituto é que, perante o credor comum, forme-se título executivo levando em conta os devedores da relação material – mesmo que, num primeiro instante, excluídos do plano processual pelo autor – para que o cumprimento de sentença possa dirigir-se, indistintamente, a qualquer um deles. E mais: para que o mesmo título valha para fins de sub-rogação em prol do devedor que pagar ao credor comum” Existem diferenças entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide: CHAMAMENTO AO PROCESSO DENUNCIAÇÃO DA LIDE Exclusivo do réu Facultada ao autor e ao réu Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo do autor) O denunciado jamais poderia ter sido parte Ressarcimento, como regra, proporcional Ressarcimento integral, nos limites da à quota-parte do chamado responsabilidade regressiva O chamado poderia, como regra, ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples O chamamento ao processo é sempre facultativo, e mesmo se o réu não requerer a participação dos demais devedores solidários, poderá reaver o quinhão que pagou dos demais coobrigados, por meio de ação autônoma. Com o chamamento ao processo, haverá um litisconsórcio passivo ulterior, e em caso de procedência do pedido do autor, todos serão condenados. Aquele que, na fase de cumprimento de sentença, pagar a dívida, sub-rogar-se-á nos direitos creditórios, e poderá, na mesma execução, exigi-la por inteiro do devedor principal (fiança) ou cobrar a cota de um dos codevedores, proporcionalmente (CPC, art. 80). Hipóteses de cabimento (CPC, art. 77) De acordo com o art. 77 do CPC, cabe chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; e de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. • Chamamento do devedor, na ação em que o fiador for réu (CPC, art. 77, I) Trata-se do chamamento do fiador demandado ao devedor principal. A fiança é um contrato por meio do qual alguém (fiador) assume a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida. Se esta não for paga, o fiador responde com seus bens perante o credor da obrigação. Mas como a dívida não é do fiador, feito o pagamento por este, caberá chamamento ao processo do devedor principal. Mesmo que haja benefício de ordem, é possível ajuizar ação de cobrança apenas contra o fiador, pois este, citado, poderá chamar ao processo o devedor principal. Em caso de procedência, ambos serão condenados, mas no cumprimento de sentença, se o oficial de justiça quiser penhorar os seus bens, o fiador pode exigir que, primeiro sejam penhorados os bens do devedor principal. Para tanto, o fiador deve indicar onde estão os bens do devedor que possam ser penhorados. Portanto, o “benefício de ordem” é um direito do fiador exercitável somente na fase de execução, porque diz respeito à prioridade na penhora de bens, para que primeiro sejam esgotados os bens do devedor principal, depois do fiador. Mas para que o fiador possa exercer tal benefício de ordem, é indispensável que tenha feito o chamamento ao processo do devedor principal. Afinal, o fiador somente poderá exigir que primeiro sejam penhorados os bens do devedor se este também tiver sido condenado. Cumpre salientar que a falta de chamamento ao processo implica a perda do benefício de ordem pelo fiador, mas não a do direito de regresso, que poderá ser exercido em ação autônoma. Importante frisar que o art. 828, I, do Código Civil permite ao fiador renunciar ao benefício de ordem, o que ocorre em regra nos contratos atuais. Mesmo assim é interessante que o fiador demandado faça o chamamento ao processo do devedor principal, pois poderá, se satisfizer o débito, sub-rogar-se nos direitos do credor e prosseguir na execução contra o devedor principal para reaver o que pagou. “Mas se é possível ao credor ajuizar ação de cobrança unicamente em face do fiador com benefício de ordem, já que este pode chamar ao processo o devedor principal, o mesmo não ocorre na execução por título extrajudicial. Às vezes, a dívida está representada por título, e o credor, em vez de ajuizar ação de cobrança, deve ajuizar execução. Ele só poderá fazê-lo direta e exclusivamente contra o fiador se este tiver renunciado ao benefício de ordem. Pois, se o fiador tiver tal benefício não se admitirá a execução, pois ele não terá como exercer o benefício de ordem, já que não cabe chamamento ao processo em execução. Portanto, só é possível demandar unicamente o fiador, em execução, se ele tiver renunciado o benefício. Do contrário, a execução terá de incluir no polo passivo o devedor principal, sob pena de indeferimento da inicial” • Chamamento dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles (CPC, art. 77, II) Quando existe mais de um fiador, o regime jurídico entre eles é o da solidariedade (CC, art. 829). • Chamamento de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (CPC, art. 77, III) É admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários. Aquele que paga a dívida, sub-roga-se nos direitos creditórios. • Nova modalidade de chamamento ao processo, prevista no art. 1.698 do Código Civil De acordo com o previsto no art. 1.698 do Código Civil, se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato. E sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. É uma nova forma de chamamento ao processo, que não se pode encaixar em nenhuma das hipóteses previstas no CPC. Trata-se do chamamento ao processo que aquele que deve os alimentos em primeiro lugar faz aos demais devedores, que concorrem em grau imediato, quando não tiver recursos para pagar a integralidade do débito. Salienta-se que a obrigação de prestar alimentos é divisível, pois cada devedor responde por sua quota-parte, não existindo solidariedade entre eles, pois se alguém necessita de alimentos e tem vários filhos em condições de prestá-los, não pode pretender cobrar integralmente de apenas um, e só poderá cobrar deste a parte que lhe cabe, proporcional ao número de filhos. Ninguém nega que “a obrigação de prestar alimentos é divisível (art. 257 do CC). Obrigação divisível é aquela em que todos os responsáveis pelo pagamento são obrigados por suas respectivas quotas-partes, porque basta a cada um dos coobrigados pagar consoante sua possibilidade para eximir-se de sua responsabilidade. Rigorosamente falando, o número de cadeias obrigacionais de alimentos varia consoante a necessidade do alimentando e a possibilidade concreta de cada um dos devedores. A solidariedade só não existe diante desta característica da obrigação alimentar. Não há como exigir o ‘todo’ de um porque a obrigação depende, para existir, da possibilidade concreta de cada um dos obrigados”3. Procedimento do chamamento ao processo São os mesmos da denunciação da lide, conforme art. 79 do CPC, apenas observando-se que só cabe chamamento ao processo feito pelo réu. O pedido de chamamento ao processo deverá ser feito no prazo da contestação (CPC, art. 78), sob pena de preclusão consumativa. AMICUS CURIAE Amicus curiae é uma espécie peculiar de intervenção de terceiros no processo, onde uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica relevante levada à discussão perante o Poder Judiciário, intervém como parte “neutra”, na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão final. E auxiliando o juízo, com a finalidade de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pois o magistrado às vezes não detém todos os conhecimentos necessários e suficientes para a prestação da melhor e mais adequada tutela jurisdicional. O que enseja a intervenção deste terceiro (amicus curiae) no processo “é a circunstância de ser ele, desde o plano material, legítimo portador de um ‘interesse institucional’, assim entendido aquele interesse que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que, por isso mesmo, é um interesse metaindividual, típico de uma sociedade pluralista e democrática, que é titularizado por grupos ou por segmentos sociais mais ou menos bem definidos”. Ou seja, o amicus curiae não atua em prol de um indivíduo ou uma pessoa determinada, como é o caso do assistente (que atua em prol de um direito de alguém). Ele atua em prol de um interesse institucional, que pode até mesmo não ser titularizado por ninguém, embora seja compartilhado difusa ou coletivamente por um grupo de pessoas e que tende a ser afetado pelo que vier a ser decidido no âmbito do processo. A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção do Tribunal para fatos ou circunstâncias que poderiam ou não ser notados, e cuja manifestação usualmente se faz na forma de uma coletânea de citações de casos relevantes para o julgamento, artigos produzidos por profissionais, informações fáticas, experiências jurídicas, sociais, políticas, econômicas, ambientais, urbanísticas, argumentos suplementares, pesquisa legal extensiva que contenham aparatos corroboradores para maior embasamento da decisão pelo respectivo Tribunal. Obs.: Lei n. 9.868/99 (Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o STF, art. 7º, § 2º: o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.