1.
2.
3.
4.
5.
ASSISTÊNCIA: Litisconsorcial e Simples
Nomeação à Autoria (extinta: NCPC)
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
CHAMAMENTO AO PROCESSO
DESPERSONALIZAÇÃO DE P JURÍDICA
9.
EMBARGOS DE TERCEIRO
OPOSIÇÃO
AMICUS CURIE
ASSIST Pessoas Jurídicas Dir Público
10.
ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO
6.
7.
8.


Conceito: Quando terceiro intervém em
processo
alheio,
provocada
ou
voluntariamente.
Classificação: Intervenção Provocada:
Nomeação à autoria; Denunciação da
lide;
Chamamento
ao
processo;
Despersonalização da P. Jurídica.
Intervenção Voluntária: Assistência;
Assistência de Acusação; Oposição;
amicus curiae.
No processo civil e do trabalho: Assistência,
Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação da
lide,
Chamamento
ao
processo,
Pessoa
Despersonalizada.
 No
processo penal: Assistente de acusação
(vítima ou legitimados legais).
 No Processo Constitucional (também Processo
Civil – NCPC): Amicus curiae.
Intervenção Exclusiva: Passiva: Nomeação à
autoria
e
chamamento
ao
processo;
Despersonalização
da
Pessoa
Jur.
Ativa:
Assistente de Acusação.





Conceito: Forma de intervenção de terceiro
interessado juridicamente na demanda, a fim de
auxiliar uma das partes, visto que seu direito
será direta ou reflexamente atingido pelo
resultado do processo.
Cabimento: em qualquer procedimento e em
segundo grau de jurisdição.
Espécies: Pode ser litisconsorcial ou simples.
Características: Intervenção voluntária, que se
inicia mediante petição do assistente; não
suspende o processo; comporta impugnação;
segue o procedimento previsto em lei.



“Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja
favorável a uma delas poderá intervir no processo para
assisti-la” (art. 119, caput do NCPC e art. 50, CPC).
“A assistência será admitida em qualquer procedimento
e em todos os graus de jurisdição, recebendo o
assistente o processo no estado em que se encontre”
(art. 119, p. ún., NCPC).
“Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias,
o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso
de rejeição liminar”. “Se qualquer parte alegar que falta
ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz
decidirá o incidente, sem suspensão do processo” (art.
120, caput e p. ún., NCPC).


Intervenção de terceiro que poderia ter
sido anteriormente parte (litisconsorte)
no processo, mas que, por algum motivo,
não ingressou no tempo apropriado na
lide. Precisa provar, para ser aceito, que
será atingido pela sentença na sua
relação jurídica com o adversário do
assistido.
“Considera-se litisconsorte da parte
principal o assistente, toda vez que a
sentença houver de influir na relação
jurídica entre ele e o adversário do
assistido (art. 54, CPC e art. 124, NCPC).



Adesão à demanda de outrem; auxílio ao
assistido; relação jurídica entre assistente e
assistido; ocorrendo transação, desistência e
reconhecimento do pedido pelo assistido cessa
a assistência.
No CPC: “O Assistente será auxiliar da parte e
terá iguais poderes e ônus; sendo revel o
assistido será seu gestor de negócios” (art. 52).
No NCPC: “O assistente simples atuará como
auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus
processuais que o assistido”. “Sendo revel ou,
de qualquer outro modo, omisso o assistido, o
assistente será considerado seu substituto
processual” (art. 121, e p. único.)


“A assistência (simples) não obsta a que a parte
principal reconheça a procedência do pedido,
desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se
funda a ação ou transija sobre direitos
controvertidos” (art. 122 do NCPC e art. 53 do CPC).
“Transitada em julgado a sentença no processo em
que interveio o assistente, este não poderá, em
processo posterior, discutir a justiça da decisão,
salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que
recebeu o processo ou pelas declarações e pelos
atos do assistido, foi impedido de produzir provas
suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a
existência de alegações ou de provas das quais o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu” (art. 123
do NCP e art. 55 do CPC).


Instituto (que será) extinto com o Novo CPC.
Intervenção provocada; exclusiva do réu (nomeante à
autoria): indica terceiro (nomeado) como alguém que
deveria ser o réu na demanda. Hipóteses: 1ª: o réu
nomeante aponta terceiro como a parte legítima,
alegando ser apenas detentor do bem; 2ª: o nomeante
alega que praticou o fato em cuja coisa o réu pede
indenização por ordem do nomeado à autoria
(terceiro). Procedimento: requerimento no prazo de
defesa; suspensão do processo; oitiva do autor que, se
aceitar deve pedir a citação do nomeado; “se o
nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída,
contra ele correrá o processo; se negar, o processo
continuará contra o nomeante”.
Conceito: Meio de intervenção em que uma das
partes pretende garantia de terceiro, caso o
resultado da sentença lhe seja desfavorável.
Denunciante (autor ou réu no processo
originário) e terceiro (a quem se quer a garantia
- indenização) caso o denunciante venha a ter
prejuízo em razão do processo originário).
Características:
Forma
outro
processo
dependente
do
principal
(2
relações
processuais). Ao final juiz decidirá a relação:
1) entre autor e réu originários; 2) entre
denunciante (autor ou réu) e denunciado
(terceiro).
11. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
1ª HIPÓTESE:
“A denunciação da lide é obrigatória” “ao
alienante, na ação em que terceiro reivindica a
coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim
de que esta possa exercer o direito que da
evicção lhe resulta” (art. 70, I, CPC).
“É admissível a denunciação da lide, promovida
por qualquer das partes” “ao alienante imediato,
no processo relativo à coisa cujo domínio foi
transferido ao denunciante, a fim de que possa
exercer os direitos que da evicção lhe resultam”
(art. 125, I, NCPC).
12. 15. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
2ª HIPÓTESE:
“A denunciação da lide é obrigatória” “a
quem “estiver obrigado, pela lei ou pelo
contrato,
a
indenizar,
em
ação
regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda” (art. 70, III, CPC).
“É admissível a denunciação da lide,
promovida por qualquer das partes”
“àquele que estiver obrigado, por lei ou
pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo de quem for
vencido no processo” (art. 125, II,
NCPC).
13. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
3ª HIPÓTESE:
“A
denunciação
da
lide
é
obrigatória” “ao proprietário ou ao
possuidor indireto quando, por
força de obrigação ou direito, em
casos como o do usufrutuário, do
credor pignoratício, do locatário, o
réu, citado em nome próprio,
exerça a posse direta da coisa
demandada” (art. 70, II, CPC).
14. DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
1)
OBRIGATÓRIA: CPC: “A denunciação da lide é
obrigatória” (art. 70, caput)
FACULTATIVA: NCPC: “O direito regressivo
será exercido por ação autônoma quando a
denunciação da lide for indeferida, deixar de ser
promovida ou não for permitida” (art. 125, § 1º,
NCPC)
2) SUCESSIVA E PER SALTUM:
ADMISSÍVEL: Pela doutrina e jurisprudência;
exegese CPC e CC.
INADMISSÍVEL:
“Admite-se
uma
única
denunciação
sucessiva,
promovida
pelo
denunciado, contra seu antecessor imediato na
cadeia dominial ou quem seja responsável por
indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo
promover nova denunciação, hipótese em que
eventual direito de regresso será exercido por ação
autônoma” (art. 125, § 2º, NCPC)

15. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Feita pelo AUTOR:
“A citação do denunciado será requerida,
juntamente com a do réu, se o denunciante for o
autor; “Ordenada a citação fica suspenso o
processo; “Feita a denunciação pelo autor, o
denunciado, comparecendo, assumirá a posição de
litisconsorte do denunciante e poderá aditar a
petição inicial, procedendo-se em seguida à
citação do réu” (art. 71, 72 e 74, CPC).
“A citação do denunciado será requerida na petição
inicial, se o denunciante for autor”; “Feita a
denunciação pelo autor, o denunciado poderá
assumir a posição de litisconsorte do denunciante
e acrescentar novos argumentos à petição inicial,
procedendo-se em seguida à citação do réu” (art.
126 e 127, NCPC).
16. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Feita pelo RÉU:
“A citação do denunciado será requerida” “no
prazo para contestar, se o denunciante for o
réu”; “Feita a citação suspende-se o processo”
(art. 71 e 72, CPC); “Feita a citação pelo réu: se o
denunciado a aceitar e contestar o pedido, o
processo prosseguirá entre o autor, de um lado,
e de outro, como litisconsortes, o denunciante e
o denunciado” (art. 75, I, CPC)
“Feita a denunciação pelo réu” “se o denunciado
contestar o pedido formulado pelo autor, o
processo prosseguirá tendo, na ação principal,
em litisconsórcio, denunciante e denunciado”
(art. 128, I, NCPC)
17. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Feita pelo RÉU:
“Se o denunciado for revel, ou comparecer apenas
para negar a qualidade que lhe foi atribuída,
cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até
final; se o denunciado confessar os fatos alegados
pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na
defesa” (art. 75, II e III, CPC)
“Feita a denunciação pelo réu” “se o denunciado for
revel, o denunciante pode deixar de prosseguir
com sua defesa, eventualmente oferecida, e
abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à
ação regressiva”; “se o denunciado confessar os
fatos alegados pelo autor na ação principal, o
denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou,
aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a
procedência da ação de regresso” (art. 128, II e III,
NCPC)


18. DENUNCIAÇÃO A LIDE: Sentença
“A sentença, que julgar procedente a ação,
declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou
a responsabilidade por perdas e danos, valendo
como título executivo” (art. 76, CPC).
“Se o denunciante for vencido na ação principal, o
juiz passará ao julgamento da denunciação da
lide”. “Se o denunciante for vencedor, a ação de
denunciação não terá o seu pedido examinado,
sem prejuízo da condenação do denunciante ao
pagamento das verbas de sucumbência em favor
do denunciado” (art. 129, caput e p. ún., NCPC).
“Se feita a denunciação pelo réu:” “procedente o
pedido da ação principal, pode o autor, se for o
caso, requerer o cumprimento da sentença
também contra o denunciado, nos limites da
condenação deste na ação regressiva” (art. 128, p.
ún., NCPC).
Conceito: Forma de intervenção pela
qual o réu solicita o ingresso de um
terceiro para também responsabilizarse pelo que foi pedido pelo autor.
Finalidade: garantir, em ação de
cobrança de dívida, a extensão da
sentença
aos
demais
devedores
solidários,
facilitando-se
o
cumprimento da sentença.


“É admissível o chamamento ao processo: I - do
devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos
outros fiadores, quando para a ação for citado
apenas um deles; III - de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de
alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum
(art. 77, CPC).
“É admissível o chamamento ao processo, requerido
pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador
for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta
contra um ou alguns deles; III - dos demais
devedores solidários, quando o credor exigir de um
ou de alguns o pagamento da dívida comum” (art.
130, NCPC)
“O réu requererá, no prazo para contestar, a citação
do chamado”; “o juiz suspenderá o processo”; depois
segue procedimento similar à denunciação da lide
(art. 78 e 79, CPC).
“A citação daqueles que devam figurar em
litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na
contestação e deve ser promovida no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o
chamamento”. “Se o chamado residir em outra
comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar
incerto, o prazo será de 2 (dois) meses” (art. 131 e p.
ún., NCPC).



O
juiz
declara,
na
mesma
sentença,
as
responsabilidades de todos os obrigados (art. 78,
CPC).
“A sentença, que julgar procedente a ação,
condenando os devedores, valerá como título
executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para
exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de
cada um dos codevedores a sua quota, na proporção
que lhes tocar” (art. 80, CPC).
“A sentença de procedência valerá como título
executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a
fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor
principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua
quota, na proporção que lhes tocar” (art. 132,
NCPC).
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PPoint 5 – INTERVEN TERCEIROS UnB 2015