1. 2. 3. 4. 5. ASSISTÊNCIA: Litisconsorcial e Simples Nomeação à Autoria (extinta: NCPC) DENUNCIAÇÃO DA LIDE CHAMAMENTO AO PROCESSO DESPERSONALIZAÇÃO DE P JURÍDICA 9. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSIÇÃO AMICUS CURIE ASSIST Pessoas Jurídicas Dir Público 10. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO 6. 7. 8. Conceito: Quando terceiro intervém em processo alheio, provocada ou voluntariamente. Classificação: Intervenção Provocada: Nomeação à autoria; Denunciação da lide; Chamamento ao processo; Despersonalização da P. Jurídica. Intervenção Voluntária: Assistência; Assistência de Acusação; Oposição; amicus curiae. No processo civil e do trabalho: Assistência, Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação da lide, Chamamento ao processo, Pessoa Despersonalizada. No processo penal: Assistente de acusação (vítima ou legitimados legais). No Processo Constitucional (também Processo Civil – NCPC): Amicus curiae. Intervenção Exclusiva: Passiva: Nomeação à autoria e chamamento ao processo; Despersonalização da Pessoa Jur. Ativa: Assistente de Acusação. Conceito: Forma de intervenção de terceiro interessado juridicamente na demanda, a fim de auxiliar uma das partes, visto que seu direito será direta ou reflexamente atingido pelo resultado do processo. Cabimento: em qualquer procedimento e em segundo grau de jurisdição. Espécies: Pode ser litisconsorcial ou simples. Características: Intervenção voluntária, que se inicia mediante petição do assistente; não suspende o processo; comporta impugnação; segue o procedimento previsto em lei. “Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la” (art. 119, caput do NCPC e art. 50, CPC). “A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre” (art. 119, p. ún., NCPC). “Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar”. “Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo” (art. 120, caput e p. ún., NCPC). Intervenção de terceiro que poderia ter sido anteriormente parte (litisconsorte) no processo, mas que, por algum motivo, não ingressou no tempo apropriado na lide. Precisa provar, para ser aceito, que será atingido pela sentença na sua relação jurídica com o adversário do assistido. “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (art. 54, CPC e art. 124, NCPC). Adesão à demanda de outrem; auxílio ao assistido; relação jurídica entre assistente e assistido; ocorrendo transação, desistência e reconhecimento do pedido pelo assistido cessa a assistência. No CPC: “O Assistente será auxiliar da parte e terá iguais poderes e ônus; sendo revel o assistido será seu gestor de negócios” (art. 52). No NCPC: “O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido”. “Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual” (art. 121, e p. único.) “A assistência (simples) não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos” (art. 122 do NCPC e art. 53 do CPC). “Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu” (art. 123 do NCP e art. 55 do CPC). Instituto (que será) extinto com o Novo CPC. Intervenção provocada; exclusiva do réu (nomeante à autoria): indica terceiro (nomeado) como alguém que deveria ser o réu na demanda. Hipóteses: 1ª: o réu nomeante aponta terceiro como a parte legítima, alegando ser apenas detentor do bem; 2ª: o nomeante alega que praticou o fato em cuja coisa o réu pede indenização por ordem do nomeado à autoria (terceiro). Procedimento: requerimento no prazo de defesa; suspensão do processo; oitiva do autor que, se aceitar deve pedir a citação do nomeado; “se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se negar, o processo continuará contra o nomeante”. Conceito: Meio de intervenção em que uma das partes pretende garantia de terceiro, caso o resultado da sentença lhe seja desfavorável. Denunciante (autor ou réu no processo originário) e terceiro (a quem se quer a garantia - indenização) caso o denunciante venha a ter prejuízo em razão do processo originário). Características: Forma outro processo dependente do principal (2 relações processuais). Ao final juiz decidirá a relação: 1) entre autor e réu originários; 2) entre denunciante (autor ou réu) e denunciado (terceiro). 11. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 1ª HIPÓTESE: “A denunciação da lide é obrigatória” “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta” (art. 70, I, CPC). “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes” “ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam” (art. 125, I, NCPC). 12. 15. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 2ª HIPÓTESE: “A denunciação da lide é obrigatória” “a quem “estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda” (art. 70, III, CPC). “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes” “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” (art. 125, II, NCPC). 13. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 3ª HIPÓTESE: “A denunciação da lide é obrigatória” “ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada” (art. 70, II, CPC). 14. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: 1) OBRIGATÓRIA: CPC: “A denunciação da lide é obrigatória” (art. 70, caput) FACULTATIVA: NCPC: “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida” (art. 125, § 1º, NCPC) 2) SUCESSIVA E PER SALTUM: ADMISSÍVEL: Pela doutrina e jurisprudência; exegese CPC e CC. INADMISSÍVEL: “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma” (art. 125, § 2º, NCPC) 15. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Feita pelo AUTOR: “A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; “Ordenada a citação fica suspenso o processo; “Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu” (art. 71, 72 e 74, CPC). “A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor”; “Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu” (art. 126 e 127, NCPC). 16. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Feita pelo RÉU: “A citação do denunciado será requerida” “no prazo para contestar, se o denunciante for o réu”; “Feita a citação suspende-se o processo” (art. 71 e 72, CPC); “Feita a citação pelo réu: se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado” (art. 75, I, CPC) “Feita a denunciação pelo réu” “se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado” (art. 128, I, NCPC) 17. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Feita pelo RÉU: “Se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa” (art. 75, II e III, CPC) “Feita a denunciação pelo réu” “se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva”; “se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso” (art. 128, II e III, NCPC) 18. DENUNCIAÇÃO A LIDE: Sentença “A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo” (art. 76, CPC). “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide”. “Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado” (art. 129, caput e p. ún., NCPC). “Se feita a denunciação pelo réu:” “procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva” (art. 128, p. ún., NCPC). Conceito: Forma de intervenção pela qual o réu solicita o ingresso de um terceiro para também responsabilizarse pelo que foi pedido pelo autor. Finalidade: garantir, em ação de cobrança de dívida, a extensão da sentença aos demais devedores solidários, facilitando-se o cumprimento da sentença. “É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, CPC). “É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum” (art. 130, NCPC) “O réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado”; “o juiz suspenderá o processo”; depois segue procedimento similar à denunciação da lide (art. 78 e 79, CPC). “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento”. “Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses” (art. 131 e p. ún., NCPC). O juiz declara, na mesma sentença, as responsabilidades de todos os obrigados (art. 78, CPC). “A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar” (art. 80, CPC). “A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar” (art. 132, NCPC).