DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Conceito de PARTE DA DEMANDA:
“Parte é quem postula ou contra quem se postula ao
longo do processo, e que age, assim, passionalmente.”
Cândido Rangel Dinamarco
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 Conceito de PARTE NO PROCESSO:
 “São todos aqueles que participam do procedimento
em contraditório.”
 Alexandre Freitas Câmara
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 Conceito de Terceiro
 “É quem não seja parte, quer nunca o tenha sido, que
haja deixado de sê-lo em momento anterior àquele
que se profira a decisão.”
Fredie Didier Jr.
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO:
INGRESSO NO PROCESSO DE QUEM NÃO É PARTE
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 POR QUE HÁ NECESSIDADE DE UM TERCEIRO
INTERVIR EM PROCESSO?
 Pelo simples fato de que a coisa julgada pode produzir
efeitos sobre a esfera jurídica de interesses de pessoas
estranhas à relação processual
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 EFEITOS NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
 A intervenção de terceiros é fato jurídico processual
que transforma pessoa estranha ao processo pendente
em parte dele integrante. Não gera processo novo, mas
tão só efeitos subjetivos e ou objetivos no processo em
curso.
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 DA OPOSIÇÃO
“A oposição é a demanda por meio da qual terceiro
deduz em juízo pretensão incompatível com os
interesses conflitantes do autor e do réu em um
processo cognitivo pendente.”
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 DO MOMENTO
 Art. 56 CPC:
“Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o
direito sobre que controvertem autor e réu, poderá,
até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos.”
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 Requisitos da Oposição:
 Artigo 282 CPC
 Observância condições da ação
 Observância pressupostos processuais
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 DA CITAÇÃO DOS OPOSTOS
 Os opostos (autor e réu originários) serão citados, na
pessoa de seus respectivos advogados, para contestar
o pedido no prazo de 15 dias.
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 MODALIDADES DE OPOSIÇÃO:
 1. Interventiva (oferecida até a audiência de instrução e julgamento)
 Artigo 59 CPC:
A oposição, oferecida antes da audiência, será
apensada
aos autos principais e correrá
simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas
pela mesma sentença.
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 2) Autônoma (oferecida após a audiência)
 Art. 60 CPC
 Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a
oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem
prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia,
sobrestar o andamento do processo, por prazo nunca
superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com
a oposição.
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 Artigo 61 CPC
 Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a
oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
 OBS.: a decisão da oposição é prejudicial ao julgamento da principal.
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
 DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
 Art. 62 do CPC
 “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-
lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à
autoria o proprietário ou o possuidor”.
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
 Do Detentor:
 Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instruções suas.
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
 Art. 63.
 Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à
ação de indenização, intentada pelo proprietário ou
pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o
responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato
por ordem, ou em cumprimento de instruções de
terceiro.
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA


“Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros
forçada, sendo o terceiro convocado a ingressar na
relação processual.”
Alexandre Freitas Câmara
Visa corrigir um vício de legitimidade passiva
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
 DO PRAZO PARA NOMEAR A AUTORIA
 Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a
nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o
pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o
autor no prazo de 5 (cinco) dias.
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
 Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá
promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito
a nomeação.
 Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe
é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o
processo continuará contra o nomeante.
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
 Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou
quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída,
assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
 Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
 I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu
respeito, Ihe competia manifestar-se;
 II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo,
nada alegar.
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
 Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem
incumbia a nomeação:
 I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe
competir;
 II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome
detém a coisa demandada.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 Modalidade de Intervenção de Terceiro relacionada ao
direito de regresso.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 Direito de regresso é o direito exercido pelo
sucumbente da ação indenizatória contra um terceiro
responsável pela existência desta.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 UTILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
a) notificar a existência de um litígio a
terceiro;
b) propor antecipadamente a ação de
regresso contra quem deva reparar os prejuízos do
denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação
originária.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro
reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à
parte, a fim de que esta possa exercer o direito
que da evicção Ihe resulta;
(OCORRE EVICÇÃO QUANDO O ADQUIRENTE DE UM BEM VEM A PERDÊ-LO EM VIRTUDE
DE SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECE A OUTREM DIREITO ANTERIOR SOBRE ELA.
O EVICTO TEM DIREITO DE REAVER O PREÇO PAGO PELA COISA, INDENIZAÇÃO PELOS
FRUTOS QUE TENHA SIDO OBRIGADO A RESTITUIR, INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS DO
CONTRATO, RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS QUE RESULTAM DIRETAMENTE DA
PERDA DA COISA, ALÉM DO REEMBOLSO DAS DISPESASA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS).
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 Da obrigatoriedade da denunciação à lide:
 “Se o adquirente não lançar mão da denunciação da
lide e vier a sucumbir perante a reivindicação da outra
parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o
direito de garantia que da evicção lhe resultaria.”
Humberto Theodoro Júnior
Vide art. 456 do CC de 2002
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 II - ao proprietário ou ao possuidor indireto
quando, por força de obrigação ou direito, em
casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome
próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada;
 Objetivo: garantir o exercício regular do possuidor direto ou seu
ressarcimento em perdas e danos (art. 76 cpc)
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 A posse direta pode ser explicada como a posse daquele
que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os
poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo,
pois, o contato físico com a coisa.
 Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a
outrem, em virtude de uma relação jurídica existente
entre eles, como no caso de contrato de locação,
depósito, comodato e tutela, quando couber ao tutor
guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há
contato físico do possuidor com a coisa.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 Art. 71. A citação do denunciado será requerida,
juntamente com a do réu, se o denunciante for o
autor; e, no prazo para contestar, se o
denunciante for o réu.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o
processo.
 § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do
possuidor indireto ou do responsável pela
indenização far-se-á:
 a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10
(dez) dias;
 b) quando residir em outra comarca, ou em lugar
incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 § 2o Não se procedendo à citação no prazo
marcado, a ação prosseguirá unicamente em
relação ao denunciante.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o
denunciado, comparecendo, assumirá a posição
de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a
petição inicial, procedendo-se em seguida à
citação do réu.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
 I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido,
o processo prosseguirá entre o autor, de um lado,
e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o
denunciado;
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 II - se o denunciado for revel, ou comparecer
apenas para negar a qualidade que Ihe foi
atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir
na defesa até final;
 III - se o denunciado confessar os fatos alegados
pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na
defesa.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 IMPORTANTE!!!!!
 Haja ou não aceitação da denunciação, o resultado do
incidente é sujeitar o denunciado aos efeitos da
sentença da causa
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
 Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação,
declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou
a responsabilidade por perdas e danos, valendo
como título executivo.
 Num só ato judicial, duas condenações serão
proferidas: uma contra o denunciante e em favor do
demandante; e outra em favor, do denunciante, desde
que este tenha saído vencido na ação principal e tenha
ficado provada a responsabilidade do primeiro
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
 Modalidade de intervenção de terceiros que tem como
finalidade alargar o campo de defesa dos fiadores e
devedores solidários.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
 Cabimento : apenas nos processos de conhecimento
que se funda em um vínculo de solidariedade entre
chamante e chamado.
 Somente pode ser manejada pelo RÉU
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
 Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:
(Alterado pela L-005.925-1973)
 I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
 II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado
apenas um deles;
 III - de todos os devedores solidários, quando o credor
exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente,
a dívida comum.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
 DO PROCEDIMENTO
 Art. 78 - Para que o juiz declare, na mesma sentença,
as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o
artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para
contestar, a citação do chamado.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
 Art. 79 - O juiz suspenderá o processo, mandando
observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos
arts. 72 e 74.
 Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
 § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do
responsável pela indenização far-se-á:
 a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
 b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta)
dias.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
 Art. 80 - A sentença, que julgar procedente a ação,
condenando os devedores, valerá como título
executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para
exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada
um dos co-devedores a sua quota, na proporção que
lhes tocar.
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Intervenção de terceiros