30.04.2014
Profº Carmênio Barroso
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DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome
alheio, sendo-lhe demandada em nome
próprio, deverá nomear à autoria o
proprietário ou possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo
antecedente à ação de indenização, intentada
pelo proprietário ou pelo titular de um direito
sobre a coisa, toda vez que o responsável
pelos prejuízos alegar que praticou o ato por
ordem, ou em cumprimento de instruções de
terceiro.
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
 CLÁSSICA (art. 62): o possuidor ou o detentor
da coisa demandada nomeia (à autoria) o
proprietário ou possuidor indireto da mesma, a
fim de afastar de si as consequências da
demanda.
SOMENTE CABE NAS AÇÕES REAIS.
Ex.: ação reivindicatória movida em face do
locatário; este nomeará o locador ao autor da
ação.
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
 POR ANALOGIA (art. 63): aplica-se quando o
detentor da coisa não é o responsável pela
reparação do dano, mas sim o proprietário.
SOMENTE CABE NAS INDENIZATÓRIAS.
Ex.: o dono do prédio, e não o habitante, é
responsável por sua ruína (art. 937 do CC)
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
O CPC de 1939 chamava de chamamento à
autoria. Significa chamamento do garante.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro
reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à
parte, a fim de que esta possa exercer o direito
que da evicção lhe resulta.
Nos contratos onerosos, o alienante responde
pela evicção (art. 447 do CC).
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto
quando, por força de obrigação ou direito, em
casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome
próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada.
Garante daquela posse direta, pois fundada
numa relação jurídica, é o proprietário ou o
possuidor indireto, que responde pelos vícios
que vier a sofrer o possuidor direto.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 70. A denunciação da lide é
obrigatória:
III – àquele que estiver obrigado, pela
lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda.
Ex.: relação seguradora e segurado.
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