Processo Civil I FEPI - Itajubá Bibliografia GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. v. 1. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Recomendações Não faltem às aulas; Não saiam com dúvidas ([email protected]); Assinem o informativo eletrônico do STJ (www.stj.jus.br) e do STF (www.stf.jus.br); Breve revisão Direito Processual está estruturado sobre três institutos fundamentais •Jurisdição; •Ação; •Processo. Jurisdição Função (conceito): substituição das partes na solução do conflito de interesses, aplicando a lei. Características: inércia, substitutividade e definitividade (c. julgada). Princípios: investidura, aderência (territorialidade), indelegabilidade, inafastabilidade (indeclinabilidade do controle jurisdicional de lesão ou ameaça - Poder Judiciário). Classificações: penal/civil, comum/especial, contenciosa/voluntária... Ação Conceito: direito subjetivo público, de exigir do Estado uma prestação jurisdicional. Teorias: imanentista ou clássica (Savigny), polêmica entre Windscheid-Müther, direito autônomo e concreto (Wach, Büllow, Hellwing), direito autônomo e abstrato (Degenkolb e Plóz), teoria eclética da ação (Liebman) - condições da ação. Condições da ação (PLI). Elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Ação Identidade de ações: art. 267, V: Litispendência, coisa julgada, perempção (art. 268, p. ún.); art. 105: conexão (art. 103) e continência (art. 104). Prevenção: a) mm. comarca - despacho positivo (art. 106); comarca distinta - citação válida (art. 219). Classificação: 1) Ações de conhecimento: a) meramente declaratórias (art. 4º); b) constitutivas ou desconstitutivas; c) condenatórias; c.1) mandamentais; c.2) executivas lato sensu. 2) Ações cautelares. 3) Ações de execução. Processo Conceito: Cj. de atos coordenados logicamente para exercício da jurisdição. Teoria do Processo: processo é uma relação jurídica. Actum trium personarum (Oskar von Büllow: LIVRO: Teoria das exceções dilatórias e dos pressupostos processuais - a) sujeitos da relação jurídica; b) finalidade jurisdicional do processo e c) pressupostos processuais). “Pressupostos Processuais” Observação: a) difícil teoricamente e fácil nos concursos. b) cada autor tem sua sistematização. Pressupostos Processuais Pressupostos de Existência Observação: a) ordem lógica de estudo. b) diferenciação: “pressupostos” e “requisitos”. Requisitos de Validade “Pressupostos Processuais” Conceito: requisitos para que o processo nasça, exista, para que se possa falar em processo. Pressupostos Processuais Pressupostos de Existência Conceito: requisitos para que o processo se desenvolva validamente. Dependem da existência do processo. Requisitos de Validade Pressupostos de Existência Subjetivos Parte: Capacidade de ser parte Pressupostos de Existência Juiz: Órgão investido de Jurisdição Objetivos Existência de demanda Pressupostos de Existência Observação importante: Capacidade de ser parte é pressuposto de existência. Capacidade processual e capacidade postulatória são requisitos de validade. Não confundir no caderno! Parte: Capacidade de ser parte Pressupostos de Existência Conceito: é a aptidão para ser sujeito numa relação jurídica processual. Parte: Capacidade de ser parte É abstrata, dada a algum ente abstratamente. Não confundir com legitimidade ad causam, pois esta é a autorização para conduzir uma causa específica. Pressupostos de Existência Todos têm, em tese, capacidade de ser parte. Parte: Capacidade de ser parte “Quem tem legitimidade ad causam tem capacidade de ser parte, mas nem sempre quem tem capacidade de ser parte tem legitimidade ad causam” (é como a personalidade e a capacidade no Direito Civil). Pressupostos de Existência Parte: Capacidade de ser parte Sinônimo: personalidade judiciária. Muito mais ampla que a personalidade civil. Pressupostos de Existência Parte: Capacidade de ser parte X Personalidade Civil Cj. da Capacidade de ser parte Cj. das pessoas físicas e jurídicas Entes: condomínio, nascituro, MP (que não é PF nem PJ), órgãos públicos (entend. STF. Ex.: Procon), tribos/comunidade indígenas, espólio, massa falida, nondum conceptus... Pressupostos de Existência Parte: Capacidade Personalidade Civil X Questão do concurso para seleção de de ser parte estagiários para o TJ da Bahia: “Não tem capacidade de ser parte: Cj. da Capacidade de ser parte Entes:que condomínio, a) uma criança acabara de nascer. Cj. das nascituro, MP (que não é nemestado PJ), órgãos pessoas b) um idosoPF em terminal. públicos (entend. STF. Ex.: físicas e Procon), c) um nascituro. jurídicas tribos/comunidade indígenas, espólio, massa d) o peixe.” falida, nondum conceptus... Pressupostos de Existência Parte: Capacidade de ser parte X Personalidade Civil Cj. da Capacidade de ser parte Cj. das pessoas físicas e jurídicas Entes: condomínio, nascituro, MP (que não é PF nem PJ), órgãos públicos (entend. STF. Ex.: Procon), tribos/comunidade indígenas, espólio, massa falida, nondum conceptus... ? O morto; os animais. Pressupostos de Existência Parte: Capacidade de ser parte X Personalidade Civil Cj. da Capacidade de ser parte Entes: condomínio, Cj. das nascituro, MP (que não é PF nem PJ), órgãos pessoas públicos (entend. STF. Ex.: físicas e Procon), jurídicas tribos/comunidade ... e ainda afirmam que os grandes primatas: chimpanzés, espólio, massa bonobos, orangotangos eindígenas, gorilas são sujeito de direito falida, nondum incapazes, ou seja... conceptus... O morto; os animais. Pressupostos de Existência Parte: Capacidade de ser parte X Personalidade Civil Questão do concurso do MP/SP - 2ª prova prova escrita: Cj. da Capacidade de ser parte Formular um parecer a respeito de Entes: condomínio, de investigação Cj. das uma açãonascituro, MP (que não éde nem PJ), órgãos proposta pessoas paternidadePFdo nascituro, públicos (entend. STF. Ex.: físicas e pela representante (mãe). É possível, Procon), jurídicas tribos/comunidade de acordo com o que vimos? indígenas, espólio, massa falida, nondum conceptus... O morto; os animais. Pressupostos de Existência Subjetivos Parte: Capacidade de ser parte Pressupostos de Existência Juiz: Órgão investido de Jurisdição Objetivos Existência de demanda Pressupostos de Existência Juiz: Órgão investido de Jurisdição Conceito: para que o processo exista, é preciso que ele se instaure perante um órgão investido de jurisdição. Tema já estudado. Pressupostos de Existência Subjetivos Parte: Capacidade de ser parte Pressupostos de Existência Juiz: Órgão investido de Jurisdição Objetivos Existência de demanda Pressupostos de Existência Existência de demanda Conceito: Ato inaugural que provoca a instauração do processo, que engatilha o processo para que se desenvolva posteriormente; um dos requisitos de existência do processo. Portanto, para que o processo possa nascer... é preciso que alguém demande perante um juiz... Pressupostos de Existência Existência de demanda Parte: Capacidade de ser parte Process o Juiz: Órgão investido de Jurisdição Fato jurídico do Processo: É a demanda (Demanda) de alguém (Capacidade de ser parte) perante um órgão jurisdicional (Órgão investido de jurisdição). Pressupostos de Existência Existência de demanda Parte: Capacidade de ser parte Process o Juiz: Órgão investido de Jurisdição Uma vez nascido o processo (existente), tudo mais é uma questão de análise dos requisitos de validade. E a citação e a capacidade postulatória? “Pressupostos Processuais” Conceito: requisitos para que o processo nasça, exista, para que se possa falar em processo. Pressupostos Processuais Pressupostos de Existência Conceito: requisitos para que o processo se desenvolva validamente. Dependem da existência do processo. Requisitos de Validade Requisitos de Validade Requisitos de Validade Obervações importantíssimas: - Se não obedecidos, gera nulidade do processo. Mas será que é só isso? - Doutrina moderna: não haverá nulidade se não houver prejuízo; (Bedaque, Marinoni, Didier). - Doutrina clássica: prejuízo é “presumido” e há nulidade; - Relação íntima com o regramento do CPC sobre as invalidades processuais. Art. 249, § 2º do CPC. - Ex.: réu não citado e sentença favorável a ele. O processo é nulo? - Ex. 2: criança de 12 anos vai a juízo sem representante; juiz percebe que a criança pode ganha. O processo é nulo? Requisitos de validade Questão do objetiva do MP-ES: Perguntou o que era “instrumentalidade substancial das Requisitos formas”. O que é? de Validade É a aplicabilidade do sistema das invalidades processuais (necessidade de prejuízo) à análise dos pressupostos processuais. (Dissertação de mestrado de autoria de Daniel Hertel). Requisitos de Validade Subjetivos Parte: Capacidade postulatória e capacidade processual Juiz: Competência e imparcialidade Requisitos de Validade Objetivos Intrínseco: Respeito ao formalismo processual Extrínsecos (ou negativos): Perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem etc. Requisitos de Validade Parte: Capacidade postulatória e capacidade processual Requisitos de Validade Parte: Capacidade postulatória Conceito: alguns atos processuais exigem daquele que os vai praticar uma capacidade técnica que se chama capacidade postulatória. Atos postulatórios: aqueles em que se requer, postula algo. Requisitos de Validade Quem tem capacidade postulatória no Brasil: Advogados (incluídos os Defensores Públicos) e Ministério Público. Parte: Capacidade postulatória Nestes casos de exceção, quer dizer que a lei dispensa a capacidade postulatória? Teses absurdas: ação civil pública proposta pelo MP deveria ser assinada também por Advogado. Exceções: Juizados Especiais até 20 SMs; HC; ação de alimentos; quando na comarca não houver advogado ou todos que existam recusarem patrocinar a causa (precisa provar?); Governadores dos Estados para propor ADIn (controle concentrado de constitucionalidade). Requisitos de Validade Teresa Wambier: cap. post. é pressuposto de existência por força do p. ún. do art. 37, CPC: Parte: Capacidade postulatória “os atos (praticados por advogado sem procuração), não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes...” Com base nisso, veio a Súmula 115 do STJ: “...é inexistente recurso interposto por Advogado Mas, então, por que não sem é a corrente majoritária? procuração nos autos” Requisitos de Validade Parte: Capacidade postulatória Duas distinções importantes: a) ato postulatório praticado por quem não é advogado (ato nulo - art. 4º da Lei n.º 8.096); b) ato postulatório praticado por Advogado sem procuração (o ato foi praticado por quem deveria praticá-lo, portanto não é nulo! E como poderia permitir ratificação se fosse um ato inexistente?! Não se ratifica o que não existe... Tanto existe que permite a responsabilização do Advogado por perdas e danos! Requisitos de Validade Parte: Capacidade postulatória Art. 662 do CC é lapidar, exemplar: “os atos praticados por quem não tenha mandato (o correto seria procuração) ou não tenha os poderes suficientes, são ineficazes, salvo se tiver procuração. Alguns autores afirmam que o art. 662 do CC derrogou o art. 37 do CPC, pois aquele é posterior. Requisitos de Validade Subjetivos Parte: Capacidade postulatória e capacidade processual Juiz: Competência e imparcialidade Requisitos de Validade Objetivos Intrínseco: Respeito ao formalismo processual Extrínsecos (ou negativos): Perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem etc. Requisitos de Validade Parte: Capacidade postulatória e capacidade processual Requisitos de Validade Conceito: É a aptidão de praticar os atos processuais independentemente de representante ou assistência. Parte: Capacidade processual Capacidade processual é para o Processo Civil o que a capacidade de exercício é para o Direito Civil. Há uma simetria, pois quem tem capacidade de exercício, tem capacidade processual, via de regra. Requisitos de Validade Exceção: pode ocorrer de a pessoa ter capacidade civil e não ter a processual? E o cônjuge? Parte: Capacidade processual E as pessoa jurídicas, têm capacidade processual? Frederico Marques afirma que elas são incapazes processualmente, pois “agem por intermédio de seus representantes”. Mas será que isso prevalece? Requisitos de Validade Parece-nos que Frederico Marques está equivocado: faltou a distinção entre presentação e representação. Parte: Capacidade processual Representação: pressupõe sempre dois sujeitos. Presentação: pressupõe um único sujeito, é uma relação “orgânica”. Requisitos de Validade Representação: Representante Representado Parte: Capacidade processual Presentação: Presentante Presentado Requisitos de Validade Pessoas jurídicas são presentadas. Ex.: Lula presenta o Brasil na ONU quando diz que o uso de energia nuclear no Irã é problema deles e não nosso. Parte: Capacidade processual Assim, pessoas jurídicas são capazes processualmente: agem por seus presentantes. Música de Caetano Veloso dedicada a sua ex-mulher, Dedé Gadelha, chamada “Esse amor”. Gadelha seria, para ele, “carne da palavra”... De qual palavra? Requisitos de Validade Parte: Capacidade processual Esta idéia de presentação é capiteneada por um famoso autor: Pontes de Miranda. Em suma, as pessoas jurídicas têm capacidade processual. Requisitos de Validade Consequências da falta de capacidade processual: art. 13, CPC. Parte: Capacidade processual Se o juiz constata a incapacidade processual, manda retificar. Se não for impugnado, consertado, emendado, as consequências variam conforme sejam autor, réu ou um terceiro. Requisitos de Validade Se não tiver capacidade processual, o juiz mandar suprir e não for corrigida pelo: Parte: Capacidade processual a) autor: o processo será extinto (com ou sem resolução do mérito?); b) réu: o processo segue a sua revelia; c) terceiro: será excluído do processo. Requisitos de Validade Pessoas casadas têm capacidade processual, em princípio. Parte: Capacidade processual Capacidade processual das pessoas casadas O casamento é um fato jurídico que pode alterar a capacidade processual dos cônjuges. DICA: organizem o assunto em três partes no caderno! Requisitos de Validade Parte: Capacidade processual Capacidade processual das pessoas casadas Pólo ativo (art. 10, caput, CPC): o cônjuge somente pode propor ação real imobiliária com o consentimento* do outro cônjuge (outorga uxória: cônjuge virago/varoa; outorga marital: cônjuge varão); Litisconsórcio ativo necessário? (estudaremos na próxima aula). Não se aplica ao regime de casamento da separação absoluta de bens (art. 1647, II, CC). Requisitos de Validade E na união estável? Há necessidade do consentimento? Três soluções: Sim, pois é equiparada a família. Parte: Capacidade processual Capacidade processual das pessoas casadas Não, pois não é fácil determinar seu início e gera insegurança (se de fato, não declarada); Depende: se houver notícia nos autos da união estável, pede-se o consentimento; se não houver, dispensa o consentimento. Requisitos de Validade Polo passivo (art. 10, § 1º, CPC): prevê 4 hipóteses de demandas contra pessoas casadas e aqui o CPC exige litisconsórcio necessário passivo. Parte: Capacidade processual Capacidade processual das pessoas casadas Para melhor entendimento, agrupar os incisos I e IVe os incisos II e III. Nos incisos I e IV, que tratam das ações reais imobiliárias, deve haver litisconsórcio passivo necessário (na hipótese anterior, de autor, só consentimento bastava). Requisitos de Validade Nos incisos II e III, que tratam de obrigações solidárias entre os cônjuges, ambos devem ser citados. É uma situação que afronta o instituto da solidariedade - Direito das Obrigações. Parte: Capacidade processual Capacidade processual das pessoas casadas São as situações de: a) obrigações solidárias decorrentes de atos ilícitos por ambos praticados; b) dívidas contraídas para arcar com as despesas da casa (art. 1644, CC). Obs.: no inciso III, em vez de “marido”, deveria ser “cônjuge”. Requisitos de Validade Ações possessórias (art. 10, § 2º, CPC): o legislador, dando tratamento especial às possessórias, refere-se a ambos os pólos, seja ativo, seja passivo. Parte: Capacidade processual Capacidade processual das pessoas casadas Segue a regra: se no pólo ativo: outorga; se no pólo passivo, litisconsórcio passivo necessário. Mas somente nos casos em que houver: a) composse ou b) ato por ambos praticado, que envolva posse (ex.: esbulho). Requisitos de Validade Suprimento da outorga: se houver recusa sem justo motivo ou quando for impossível ao cônjuge concedê-la, o juiz poderá suprir o consentimento (art. 11, CPC). Parte: Capacidade processual Capacidade processual das pessoas casadas Ex.: cônjuge gravemente enfermo; cônjuge desaparecido. Para reforçar: ausência do consentimento do cônjuge nestes casos invalida o processo (art. 11, p. ún., CPC), que deverá ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de validade. Requisitos de Validade Curador: todas as vezes que usamos a palavra “curador”, remete-se à figura de um representante de um incapaz. É, sobretudo, a figura de um representante de um incapaz puramente processual. Parte: Capacidade processual Curador Especial Não basta dizer isso, pois a mãe pode representar o filho no processo e não será curadora especial. O curador especial se distingue dos demais porque ele representa o incapaz somente naquele processo. Assim, a curatela especial é precária; somente para os atos do processo tal. Requisitos de Validade Parte: Capacidade processual Curador Especial Nomenclaturas: diversos autores chamam o curador especial de “curador à lide” ou “curador ad hoc (para isso)”. Cessada a incapacidade, o curador especial deixa o processo. Ele não é parte do processo, somente representa. Pode praticar todos os atos de defesa do curatelado (recorrer, contestar, produzir provas...). Não pode: reconvir (que é nova demanda); praticar ato de disposição do direito material (transigir, renunciar...). Requisitos de Validade Parte: Capacidade processual Curador Especial Pode opor embargos à execução? Súmula 196 do STJ. Quem pode ser curador especial, quem pode ser representante ad hoc? 1) como função prioritária, institucional da Defensoria Pública, os Defensores Públicos; 2) não havendo Defensoria Pública, qualquer pessoa (mas o juiz escolhe, normalmente, um Advogado, pois ele tem capacidade postulatória e capacidade processual). Requisitos de Validade Parte: Capacidade processual Curador Especial Quais são os casos em que se nomeia curador especial? 1) incapaz sem representante ou incapaz cujos interesses colidam com os do representante. Ex.: prova escrita do MP: parecer sobre nascituro que promovia investigação de paternidade, representado pela mãe e esta quis desistir da referida ação. Como deve ser o parecer? 2) réu preso ou réu revel citado por edital ou com hora certa. E o réu revel citado por correio? (Questão do concurso para procurador). Requisitos de Validade Parte: Capacidade processual Curador Especial Quais são as consequências da falta de nomeação de curador especial? Ocorrerá a nulidade do processo, por violação ao direito de defesa, o contraditório fica desprestigiado, o incapaz desprotegido, o processo desequilibrado. Requisitos de Validade Subjetivos Parte: Capacidade postulatória e capacidade processual Juiz: Competência e imparcialidade Requisitos de Validade Objetivos Intrínseco: Respeito ao formalismo processual Extrínsecos (ou negativos): Perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem etc. Requisitos de Validade Intrínseco: Respeito ao formalismo processual Podemos resumir com a seguinte afirmação: “é o respeito às normas procedimentais”. Daí se diz que a petição inicial deve ser apta, art. 282, CPC. Aqui entra a citação, que é uma exigência do procedimento, com dupla função: a) com a citação, o processo passa a ser eficaz em relação ao réu; b) citação é um requisito de validade da sentença que vier a ser proferida contra o réu. Requisitos de Validade Intrínseco: Respeito ao formalismo processual Disto concluímos que a citação é um requisito de validade do processo, não um pressuposto de existência, pois o processo existe entre autor e Estado-juiz antes de efetuada a citação do réu. O processo só passa a ser eficaz em relação ao réu após ele ter sido citado! Os autores da PUC-SP que consideram a citação pressuposto de existência (Teresa Wambier, Nelson Nery Júnior, Arruda Alvim) e não conseguem explicar o indeferimento da petição inicial como uma sentença. Requisitos de Validade Para a PUC-SP Sentença proferida contra réu revel ou citado invalidamente - A sentença é inexistente. - Ação declaratória de inexistência de processo. - É uma ação declaratória. - A sentença é nula. - Ação de nulidade de sentença - querela nullitatis (art. 475-L, I e art. 741, I, CPC). - É uma ação constitutiva (não é rescisória). Para os Distinção: se o réu na execução não alegar que não foi citado e a sentença é nula, preclui. outros Requisitos de Validade Subjetivos Parte: Capacidade postulatória e capacidade processual Juiz: Competência e imparcialidade Requisitos de Validade Objetivos Intrínseco: Respeito ao formalismo processual Extrínsecos (ou negativos): Perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem etc. Requisitos de Validade Extrínsecos (ou negativos): Perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem etc. Também chamados de impedimentos processuais. Se presentes, levam à extinção do feito sem resolução do mérito. Perempção será estudada em momento oportuno; José Carlos Barbosa Moreira acredita que estes requisitos seriam condições da ação, não requisitos de validade. A questão é polêmica. Litisconsórcio Conceito: há litisconsórcio quando há pluralidade de sujeitos em um dos pólos do processo. Se há mais de um autor ou mais de um réu no processo, há o litisconsórcio. DICA: se perguntarem sobre a classificação, ela é sempre dividida em quatro. Assunto mais difícil: classificação do litisconsórcioduas últimas. Litisconsórcio 1ª classificação Ativo: só há pluralidade no pólo ativo do processo; Passivo: só há pluralidade no pólo passivo do processo; Misto: há pluralidade em ambos os pólos do processo, seja no ativo, seja no passivo. Litisconsórcio 2ª classificação Inicial: aquele que se forma concomitantemente à formação do processo, quer porque: + de 1 pessoa demandou (pólo ativo); contra + de 1 pessoa se demandou (pólo passivo); Ulterior (ou superveniente): aquele que se forma ao longo do processo, durante o processo. Obs.: é excepcional; “tumultua”, “chateia” o processo. Litisconsórcio 2ª classificação Ulterior (ou superveniente): Há 3 fatos que o geram: a) Conexão (já foi vista): reunião gera o litisconsórcio ulterior; b) Sucessão: ex.: parte morre e seus herdeiros ingressam no processo; c) Intervenção de terceiros (estudaremos ainda): ex.: oposição, chamamento ao processo etc. Litisconsórcio 3ª classificação A partir daqui há o maior índice de erros nos concursos públicos e provas em geral; É um assunto grande, devemos estudar detidamente; Divide-se (esta 3ª classificação) em litisconsórcio: Unitário; Simples (comum). Litisconsórcio 3ª classificação Adotem as seguintes premissas antes de começarmos: é uma classificação de acordo com a relação jurídica material deduzida, ou seja, a demanda (DICA: no concurso, se perguntarem a classificação, olhe, primeiro, qual a demanda antes de responder!); quase todos autores quando conceituam litisconsórcio unitário e simples dizem que o primeiro é aquele que a decisão final deve ser igual para todos litisconsortes e o segundo é aquele em que houver a possibilidade de a decisão não ser única (igual) para os litisconsortes. Litisconsórcio 3ª classificação “Litisconsórcio unitário é uma farsa, uma enganação”. Por que? É uma ficção jurídica, as pessoas “formam um amálgama”, um único “corpo”. Devem ser vistas como uma unidade; uma única decisão para todas. E no litisconsórcio simples? “Ele é o que é”. As pessoas são tratadas individualmente, é possível que existam decisões diferentes para cada qual delas. Litisconsórcio 3ª classificação Como descobrir se o litisconsórcio é unitário ou simples? Usemos duas perguntas, na ordem em que apresentadas. Dependendo-se da resposta da primeira pergunta, nem precisaremos da segunda. 1ª pergunta: “Os litisconsortes estão discutindo quantas relações jurídicas?” Se X > 1, o litisconsórcio é simples; pronto! Nem precisaremos olhar a próxima pergunta. Porém, se X = 1, ainda teremos dúvidas, precisaremos da segunda pergunta. Litisconsórcio 3ª classificação Como descobrir se o litisconsórcio é unitário ou simples? 2ª pergunta: “Esta relação jurídica que está sendo discutida é divisível ou indivisível?” (Posso fracionar a relação jurídica ou não?) Se a relação jurídica for una, indivisível, incindível, o litisconsórcio é unitário; Litisconsórcio unitário é, portanto, aquele em que dois ou mais sujeitos discutem em juízo uma relação jurídica incindível. Se a relação jurídica for divisível, o litisconsórcio será simples. Litisconsórcio 3ª classificação Vamos testar: respondamos juntos os seguintes casos: Famílias das vítimas da queda do avião da Air France resolvem entrar com determinada ação em litisconsórcio. Será litisconsórcio unitário ou simples? Não seria uma única relação jurídica? (Penal, Civil...) E a fixação do quantum das indenizações? É igual para todos? Litisconsórcio 3ª classificação Vamos testar: respondamos juntos os seguintes casos: Contribuintes de determinado tributo resolvem ingressar com ação para não pagar aquele determinado tributo. O litisconsórcio será unitário ou simples? O que seria a relação jurídica? Quantas teríamos? Litisconsórcio 3ª classificação Vamos testar: respondamos juntos os seguintes casos: MP propõe ação de anulação de casamento contra marido e mulher (portanto, um litisconsórcio passivo entre marido e mulher). Unitário ou simples? Quantas relações temos? Qual é ela? Se uma, é divisível? Mas e os efeitos do casamento nulo ao cônjuge de boa-fé? Litisconsórcio 3ª classificação Vamos testar: respondamos juntos os seguintes casos: MP e criança propõem em litisconsórcio ativo uma ação de alimentos. É unitário ou simples? Quantas relações jurídicas temos? É divisível? Pode o juiz fixar alimentos ao MP?! Litisconsórcio 3ª classificação Destas questões podemos retirar as seguintes conclusões, que são verdadeiras DICAS: 1) Se a ação em questão for constitutiva e houver litisconsórcio, ele é unitário. Grande chance de acerto. 2) Sempre, sem exceção, que houver litisconsórcio entre um legitimado ordinário e um legitimado extraordinário (como o caso da criança-MP), o litisconsórcio será unitário! 3) Há relação muito próxima entre litisconsórcio unitário e co-legitimação (atribuição a mais de um sujeito a legitimidade para discutir uma mesma relação), sendo a mesma relação incindível. “Só haverá litisconsórcio unitário se houver co-legitimação”. Litisconsórcio 3ª classificação Questão famosa e recorrente em concursos públicos e demais provas, que relaciona o litisconsórcio unitário com obrigações solidárias: “A solidariedade implica unitariedade?” Por que esta pergunta é difícil? Respondemos à primeira pergunta e obtemos o que? E a segunda pergunta? A obrigação pode ser divisível ou indivisível? O litisconsórcio será simples ou unitário? Para entender o porquê de um litisconsórcio simples em uma obrigação solidária divisível, basta pensar nos casos da prescrição, compensação... São todos casos em que for possível numa obrigação solidária que um dos devedores tenha uma defesa só pra ele, que enseja decisão diferente. Litisconsórcio 3ª classificação Regime de tratamento aos litisconsortes no unitário e no simples será o mesmo? Reside, aí, outra grande questão de concurso: “Em que medida a conduta de um litisconsorte afeta o outro litisconsorte?” Varia de acordo com o tipo de conduta e com o tipo de litisconsório (se unitário ou simples). Litisconsórcio 3ª classificação Antes de tratarmos do regime, devemos distinguir conduta determinante de conduta alternativa: Conduta determinante: é aquela que a parte pratica e lhe coloca numa situação desfavorável. Ex.: confessar, ser revel, não recorrer, praticar ato ilícito... Conduta alternativa: é aquela que a parte pratica para melhorar a sua situação. Ex.: (é só “multiplicar os exemplos acima por -1) contestar, recorrer, alegar... Obs. importante: as condutas alternativas podem melhorar a situação da parte no processo, mas não significam que vão, de qualquer forma, melhorar! Litisconsórcio 3ª classificação Agora sim tratemos do regime (DICA: dividir em 3 regras): 1) a conduta determinante de um litisconsorte não afeta os demais. É a regra no lit. simples. Mas e no lit. unitário? Quando a conduta determinante gerará efeitos? Questão de concurso (OAB) Assinale a anternativa ____________: “A confissão de um litisconsorte pode prejudicar os demais litisconsortes no litisconsórcio unitário”. 2) a conduta alternativa de um litisconsorte unitário beneficia os outros. (Recordando: são uma “única pessoa”) 3) a conduta alternativa de um litisconsorte simples não ajuda os outros. Cada litisconsorte por si. “Ema, ema ema...” Mas não é tudo! Temos que ponderar... Litisconsórcio 3ª classificação Ponderando... 3) a conduta alternativa de um litisconsorte simples não ajuda os outros. Será que a regra é tão egoísta assim? 3.1) E na produção de provas? Se um litisconsorte simples produzir provas no processo, a prova aproveitará aos outros litisconsortes simples? E o princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova? (Caiu na prova da Procuradoria...) Litisconsórcio 3ª classificação Mudando de assunto... A doutrina mais antiga costumava dividir o litisconsórcio em litisconsórcio por comunhão, por conexão ou por afinidade, em relação ao grau de ligação de interesses. O primeiro dizia respeito a uma “coisa” só (tomar “coisa” em sentido amplo); O segundo, a duas “coisas” ligadas entre si; O terceiro, a duas “coisas” que não estão ligadas entre si, mas são parecidas. Litisconsórcio 3ª classificação Graficamente... O primeiro dizia respeito a uma “coisa” só (tomar “coisa” em sentido amplo); COM. O segundo, a duas “coisas” ligadas entre si; CON. O terceiro, a duas “coisas” que não estão ligadas entre si, mas são parecidas. AFIN. Litisconsórcio 3ª classificação É uma classificação tão antiga que está até no art. 46 do CPC, vejam: Litisconsórcio 3ª classificação Graficamente... Art. 46, inc. I do CPC; Art. 46, incs. II e III do CPC; Art. 46 inc. IV do CPC; Litisconsórcio 3ª classificação Há duas coisas importantes para falarmos acerca desta classificação antiga: 1) (questão de concurso: magistratura SP): Foram denominadas pela doutrina antiga de três figuras metafóricas do litisconsórcio. 2) Todo litisconsórcio por afinidade é simples, sem exceção. Por que? Este litisconsórcio simples pode gerar litisconsórcios imensos, com dezenas, centenas, milhares de pessoas, que será chamado de litisconsórcio multitudinário (de multidão). Ex.: contribuintes de IR, IPTU, herdeiros do acidente de avião. Obs.: há uma relação muito estreita entre litisconsórcio simples, por afinidade e multitudinário. Litisconsórcio 4ª classificação Para arrematar litisconsórcio, a última classificação se divide em duas: Necessário: aquele cuja formação é obrigatória por força do texto da lei; Facultativo: aquele cuja formação é voluntária, facultativa. Saber o que é cada um deles é fácil, mas não basta para o nosso estudo. De acordo com o art. 47 do CPC, pessimamente escrito, o litisconsórcio necessário seria dividido em dois: a) necessário por força de lei; b) necessário unitário. Vejamos: Litisconsórcio 4ª classificação De acordo com o art. 47 do CPC, pessimamente escrito, o litisconsórcio necessário seria dividido em dois: a) necessário por força de lei: ex.: dos cônjuges, da ação de usucapião etc; b) necessário unitário; Se pelo CPC o fato de ser unitário já torna o litisconsórcio necessário, o por força de lei seria necessário simples. O problema surge no litisconsórcio unitário, pois, pelo CPC, todo unitário é necessário. Isto está errado! Há litisconsórcio unitário facultativo! Ex.: criança-MP, condôminos para proteger condomínio condomínio, legitimados da ADIn... Litisconsórcio 4ª classificação Porém, não existe litisconsórcio necessário ativo! Assim, sempre que o litisconsórcio unitário for ativo, ele será facultativo! Violação do princípio da inafastabilidade se diferente fosse? Brilhante sobre o tema é a Súmula 406 do TST (é, Súmula do TST tem incisos, diferentemente das Súmulas do STJ, STF...), a qual diz no inciso I que o “litisconsórcio na ação rescisória de sentença é necessário em relação ao pólo passivo da demanda e facultativo em relação ao pólo ativo, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes”. Litisconsórcio 4ª classificação Mas há autores que defendem a existência de litisconsórcio necessário ativo (façam suas críticas...). Este pensamento é no sentido de que existe litisconsórcio necessário ativo se for unitário, porém um dos litisconsortes poderá demandar sozinho. Ex.: se A e B devem ser litisconsortes necessários ativos unitários contra C, mas B não quer ser, A poderá ingressar sozinho, demandando contra C e contra B (pois B passa a ser réu!). Onde está o litisconsórcio necessário ativo? Não seria passivo? Litisconsórcio 4ª classificação Mas o litisconsórcio facultativo unitário é um grande problema em relação à decisão e à coisa julgada. Se a decisão é a mesma para todos, mas é facultativa a participação de todos, a coisa julgada atinge aquele que não foi litisconsorte facultativo, mas que poderia ter sido? Ex.: condômino... Há duas correntes: a) A coisa julgada vincula aquele que poderia ter sido litisconsorte facultativo unitário (Barbosa Moreira, Fredie Didier e Ada Pelegrini que mudou para este entendimento há três anos), pois se a lide é uma, o julgamento deve ser o mesmo; b) A coisa julgada não atinge aquele que poderia ter sido litisconsorte facultativo unitário. Por esta corrente, o problema continua, pois haverá um processo que resolve o problema, mas não atinge todos os envolvidos. Há uma solução para esta situação: a utilização da chamada intervenção iussu iudicis, que estudaremos adiante. Litisconsórcio 4ª classificação Questões de concurso: “todo litisconsórcio necessário é unitário”. Verdadeiro ou falso? Usucapião? “todo litisconsórcio unitário é necessário”. Verdadeiro ou falso? Existe facultativo unitário, quando o unitário está no pólo ativo. Ex.: criança-MP. A única combinação que não podemos fazer é o necessário ativo! O resto, podemos fazer qualquer uma. Obs.: os concursos tenderão a afirmar que N-U e que F-S, mas é simples: DICA: ocorrerá F-U no pólo ativo e N-S quando a lei disser (montar quadro no caderno). Litisconsórcio Litisconsórcio recusável ou facultativo impróprio: Voltando às três figuras metafóricas do litisconsórcio (Com./Con./Afin.), no Código de 1939, o litisconsórcio por afinidade ativo poderia ser recusado pelo réu. Era um direito potestativo do réu. Com o Código de 1973, foi retirada a possibilidade de recusa pelo réu. Em 1994, foi acrescentado o par. ún. ao art. 46 do CPC, o qual permite a recusa do litisconsórcio multitudinário ativo, seja pelo réu, seja ex officio (pelo juiz), mas exige uma motivação: a) o número de pessoas comprometa a rápida solução do litígio OU b) o número de pessoas comprometa a defesa do réu. Este pedido interrompe o prazo de resposta do réu. Litisconsórcio Qual a consequência da não citação de um litisconsorte necessário? Devemos dividir a resposta em duas partes: a) Se for necessário unitário o litisconsorte que não foi citado, para uns a sentença será inexistente, para outros, nula (discussão das aulas anteriores), impugnável por querela nullitatis. b) Se for necessário simples o litisconsorte que não foi citado, basta dizer que a sentença é ineficaz em relação a ele, pois em relação aos outros litisconsortes que foram citados, a sentença é válida. Litisconsórcio Próxima aula: dois assuntos autônomos, afins do litisconsórcio: a) Intervenção iussu iudicis; b) Intervenção litisconsorcial voluntária. Litisconsórcio Intervenção iussu iudicis Conceito: “é a intervenção de alguém no processo por determinação judicial”. DICA: fazer quadro no caderno! Código de Processo Civil de 1939: havia previsão genérica de intervenção iussu iudicis (entendimento do magistrado para trazer ao processo quem dele deveria fazer parte). Código de Processo Civil de 1973: reduziu a previsão ampla anterior (juiz só pode determinar o ingresso em juízo do litisconsorte necessário não citado - Art. 47, par. ún., CPC). Consequência da falta de citação? Isto é o básico, mas precisamos nos aprofundar. Litisconsórcio Intervenção iussu iudicis Muitos autores estão defendendo hoje a tese de que, em homenagem ao princípio da adequação e da igualdade, o juiz pode determinar o ingresso do litisconsorte unitário facultativo que (ainda) não faz parte do processo. Desta forma, poderá o litisconsorte facultativo unitário ter notícia do que ocorre no processo. Litisconsórcio Intervenção iussu iudicis Mas e o problema da coisa julgada no litisconsórcio facultativo unitário (que tratamos em aula anterior)? Aprimoramento da intervenção iussu iudicis, permitindo trazer o litisconsorte facultativo unitário ao processo. Dessa forma, quando do julgamento, a coisa julgada se estenderá. Litisconsórcio Intervenção iussu iudicis Em 2005, o STF julgou um mandado de segurança para instalar a CPI dos Bingos. Este mandado de segurança foi julgado contra Sarney. Este alegava que era parte ilegítima para responder àquele mandado. Porém, por uma questão de cautela, valendo-se da intervenção iussu iudicis, o Min. Marco Aurélio resolveu chamar outros interessados para o processo e afastar essa preliminar alegada por Sarney. Litisconsórcio Intervenção iussu iudicis Litisconsórcio Intervenção iussu iudicis Seis meses depois, no concurso da magistratura do trabalho no Estado do RJ, foi perguntado o que era intervenção iussu iuducis. O que você deveria responder? O quadro que fizemos no caderno. Outra pergunta: Litisconsórcio ativo necessário. Conceito. É possível integrar ao processo co-legitimado que se recuse a demandar no pólo ativo da ação? Para responder, devemos falar das duas posições acerca do litisconsórcio ativo necessário; Isto feito, deve-se falar das duas posições sobre como o litisconsorte ativo necessário será tratado: como réu ou integrado ao processo pela intervenção iussu iudicis (nesta, ele será comunicado e assumirá o papel processual que quiser). Litisconsórcio Intervenção litisconsorcial voluntária Ao pé da letra, intervenção litisconsorcial voluntária é alguém que pede ingressar no processo para ser litisconsorte de outrem. A doutrina utiliza a expressão “intervenção litisconsorcial voluntária” em duas acepções (não há uniformidade no uso): Há autores que dizem ser o instituto da assistência litisconsorcial, uma das “modalidades” de intervenção de terceiros (assunto da próxima aula, não será visto hoje). Mas a expressão é mais afim desta acepção, de onde nasceu: o nome técnico correto do instituto é litisconsórcio ulterior facultativo ativo simples. Litisconsórcio Intervenção litisconsorcial voluntária Exemplos: Em um concurso, você vai a juízo para pedir uma liminar para que não lhe seja aplicada certa exigência do edital devido a situações peculiares. Um colega seu, tomando conhecimento, vai a juízo alegando ter uma situação semelhante a sua e, por tal razão, também pede a liminar. São pedidos autônomos, mas semelhantes. Poderá ser formado o litisconsórcio. Todo litisconsórcio por afinidade pode gerar esta situação: fazer com que um peça, ganhe e o outro também decidir ir a juízo. Classificação? Litisconsórcio Intervenção litisconsorcial voluntária Exemplos: No ramo tributário, uma empresa consegue uma liminar para não pagar determinado tributo. Outra empresa, que exerce a mesma atividade, também vai a juízo pedir para que não pague aquele determinado tributo. É muito comum no ramo tributário. Litisconsórcio Intervenção litisconsorcial voluntária Mas... É licito pedir esta intervenção litisconsorcial voluntária (litisconsórcio ulterior facultativo ativo simples)? Não violaria o princípio do juiz natural (não se “escolhe” onde vai demandar)? Duas posições: O STJ tem várias posições não admitindo esta modalidade de intervenção litisconsorcial voluntária, pois ao invés de admitir o sorteio, já iria direto ao juiz daquela decisão. Alguns autores como Dinamarco, Leonardo Greco e Cássio Scarpinella Bueno admitem esta intervenção litisconsorcial voluntária, pois auxilia, sobretudo, na economia processual. Adotamos a posição do STJ. Litisconsórcio Intervenção litisconsorcial voluntária Mas... É licito pedir esta intervenção litisconsorcial voluntária (litisconsórcio ulterior facultativo ativo simples)? Não violaria o princípio do juiz natural (não se “escolhe” onde vai demandar)? Duas posições: O STJ tem várias posições não admitindo esta modalidade de intervenção litisconsorcial voluntária, pois ao invés de admitir o sorteio, já iria direto ao juiz daquela decisão. Alguns autores como Dinamarco, Leonardo Greco e Cássio Scarpinella Bueno admitem esta intervenção litisconsorcial voluntária, pois auxilia, sobretudo, na economia processual. Adotamos a posição do STJ. Litisconsórcio e Prazos Assuntos gerais finais sobre litisconsórcio e outros temas: Art. 191, CPC: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Art. 188, CPC: “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”. Art. 185, CPC: “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”. Art. 192, CPC: “Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas”. ADENDO O Direito Processual Civil se divide, basicamente, em três tipos de processo: O de conhecimento (Livro 1); O de execução (Livro 2); O cautelar (Livro 3). O processo assume várias etapas e várias figuras distintas (procedimentos). São espécies de procedimento (ritos): Procedimento comum: Ordinário; Sumário. Procedimento especial: Codificado; Legislação extravagante. ADENDO Observações importantes: O procedimento ordinário é o mais completo e exaustivo, sendo aplicado residualmente aos demais procedimentos. Tanto no procedimento sumário quanto no procedimento especial, se houver omissão, poderão ser aplicadas as disposições do rito ordinário (art. 272, par. ún., CPC). Os procedimento são indeclináveis, ou seja, a parte não pode escolher um procedimento quando houver um expresso em lei (princípio da indeclinabilidade do procedimento). Intervenção de Terceiros Noções Introdutórias Fundamentais São cinco conceitos fundamentais para entendermos intervenção de terceiros: 1) Conceito de parte: “é aquele sujeito que está no processo, que é sujeito do contraditório, agindo com parcialidade”. 2) Conceito de terceiro: “é todo aquele que não está no processo”. (Conceito por exclusão). Intervenção de Terceiros Noções Introdutórias Fundamentais 3) Conceito de intervenção de terceiro: “é o ingresso de um terceiro em um processo pendente, dele transformando-se em parte”. 3.1) O terceiro vira parte. 3.2) Só há intervenção de terceiro se o terceiro intervir num processo que já existe. Intervenção de Terceiros Noções Introdutórias Fundamentais 4) Conceito de incidente do processo: “é um procedimento acidental (não necessário, pode ser que ele não aconteça, pois não faz parte da trajetória normal do processo), o qual nasce de um processo para dele fazer parte”. Ex.: reconvenção, impugnação ao valor da causa, qualquer modalidade de intervenção de terceiro. Os incidentes tornam o processo mais volumoso; ele (o processo) é como uma árvore: o tronco é a ação principal e os galhos são os incidentes que podem surgir. Intervenção de Terceiros Noções Introdutórias Fundamentais 5) Conceito de processo incidente: “é um processo novo que nasce de um processo já existente e dele se desgarra, mas nele produz efeitos”. Ex.: ação cautelar que nasce para produzir efeitos em outro processo, mandado de segurança contra ato judicial, embargos de terceiro, embargos à execução. Metáforas; Intervenção de Terceiros Sistematização dos efeitos da intervenção de terceiros no processo 1) Gerar um sujeito novo, uma parte nova: uma intervenção de terceiros pode ampliar o rol de sujeitos do processo; acontece com quase todas. 2) Troca de sujeitos do processo: às vezes a intervenção de terceiros gera uma troca de sujeitos no processo. Ex.: nomeação à autoria. 3) Ampliar o número de pedidos no processo: algumas intervenções de terceiros “podem ampliar objetivamente o processo” (é o acréscimo ao processo de uma demanda nova, de um pedido novo). Ex.: den. da lide, oposição. Intervenção de Terceiros Sistematização dos efeitos da intervenção de terceiros no processo 4) Controle pelo magistrado da intervenção de um terceiro: todo ingresso de terceiro no processo passa pelo controle do juiz. Art. 51, CPC. Mas a redação não é um pouco esquisita? Será que é assim mesmo? Pergunta oral da segunda fase da magistratura estadual. Intervenção de Terceiros Sistematização dos efeitos da intervenção de terceiros no processo 5) Nem sempre as intervenções de terceiro são admitidas: a lei, às vezes, veda a intervenção. Ex.: nos Juizados não se admite a intervenção de terceiros; no procedimento sumário as intervenções de terceiro são mitigadas, não cabem todas; só cabem assistência, recurso de terceiro ou intervenção fundada em contrato de seguro. Na ADIn, ADC e ADPF a lei expressamente proíbe a intervenção de terceiro. Há duas ponderações sobre estas três, dignas de registro. Intervenção de Terceiros Sistematização dos efeitos da intervenção de terceiros no processo 5.1) A doutrina diz que não há como proibir a intervenção nesses processos de um co-legitimado, ou seja, um outro legitimado para propositura da ADIn, da ADC e da ADPF. Historicamente, o objetivo era impedir a intervenção de quem pudesse propor a ação. 5.2) Nesses processos se admite a intervenção do amicus curiae. Isso é indiscutível. Mas é intervenção de terceiros? Intervenção de Terceiros Considerações gerais sobre o amicus curiae Amicus curiae, ao pé da letra, significa amigo da corte, amigo do juízo, do tribunal. É alguém que intervém no processo para manifestar-se sobre a questão discutida ou sobre alguns pontos relacionados à questão discutida. Não vira parte no processo. Manifestação não vincula o juiz. (Por isso Didier considera não ser intervenção de terceiros). Intervenção de Terceiros Considerações gerais sobre o amicus curiae Antigamente, as manifestações do amicus curiae eram feitas somente por escrito. Desde 2003 o STF mudou o entendimento, permitindo a sustentação oral do amicus curiae. Mas por que o amicus curiae passou a ser admitido no Brasil? Intervenção de Terceiros Considerações gerais sobre o amicus curiae Desenvolvimento histórico do amicus curiae: Primeira previsão legal: Lei n.º 6.385/76, art. 31 (CVM: autarquia federal, que cuida do mercado de capitais). Todo processo em que se discuta matéria relativa à competência da CVM (ex.: duas grandes empresas brigando em questões relacionadas a ações), ela será intimada a intervir. A intimação é para a discussão de questões técnicas, para as quais o magistrado não tem preparo. Nesta situação, identificava-se o amicus curiae e impunha-se a sua intervenção. Intervenção de Terceiros Considerações gerais sobre o amicus curiae Desenvolvimento histórico do amicus curiae: Seguindo o mesmo modelo, a Lei n.º 8.884/94, art. 89, determina a intervenção do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em questões relacionadas à concorrência. Nesta situação, também identificava-se o amicus curiae e impunha-se a sua intervenção. Intervenção de Terceiros Considerações gerais sobre o amicus curiae Desenvolvimento histórico do amicus curiae: Em 1999, o panorama brasileiro mudou: a Lei n.º 9.982/99 e a Lei n.º 9.868/99 (que preveem a ADIn, a ADC e a ADPF) previram a intervenção do amicus curiae de forma diferente: ela foi permitida, poderia vir por requerimento, por determinação do relator ou a seu pedido próprio. O amicus curiae não foi determinado, qualquer sujeito que pudesse colaborar com o processo poderia participar. A idéia é de aprimoramento do contraditório. Intervenção de Terceiros Considerações gerais sobre o amicus curiae Desenvolvimento histórico do amicus curiae: Em 2003, no julgamento do habeas corpus 82424, no STF, em que se discutia o problema do crime de racismo praticado por um editor gaúcho que publicava livros racistas, ele foi ao STF alegando que seus livros não eram racistas porque “judeu não é raça”. Neste HC, processo penal, o STF simplesmente admitiu a intervenção de amicus curiae. Ele admitiu porque a causa era relevante do ponto de vista social; admitiu sem previsão legal. Intervenção de Terceiros Considerações gerais sobre o amicus curiae Desenvolvimento histórico do amicus curiae: Em 2003, no julgamento do habeas corpus 82424, no STF, em que se discutia o problema do crime de racismo praticado por um editor gaúcho que publicava livros racistas, ele foi ao STF alegando que seus livros não eram racistas porque “judeu não é raça”. Neste HC, processo penal, o STF simplesmente admitiu a intervenção de amicus curiae. Ele admitiu porque a causa era relevante do ponto de vista social; admitiu sem previsão legal. Intervenção de Terceiros Considerações gerais sobre o amicus curiae Desenvolvimento histórico do amicus curiae: Entende-se, hoje, que a intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, independentemente da existência ou não de previsão legal, se for relevante a causa e tendo ele, o amicus curiae, representatividade, tendo algo a contribuir. Essa tendência de generalização do amicus curiae se revelou no Recurso Extraodrinário e Súmula Vinculante. Obs.: Cuidado com o plural: é amici curiae! Intervenção de Terceiros Assistência É modalidade de intervenção de terceiros por excelência. Modalidade de intervenção de terceiros espontânea. Não gera acréscimo de pedido novo. Pode ocorrer a qualquer tempo enquanto o processo estiver pendente. Cabe a tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo. Pressupõe que o assistente tenha um interesse jurídico na causa. Intervenção de Terceiros Assistência O que é interesse jurídico? Pode ser dividido em dois graus, sendo que ambos autorizam a assistência: A) FORTE (direto/imediato): é o interesse que gera a assistência litisconsorcial. B) FRACO (indireto/mediato): é o interesse que gera a assistência simples. Intervenção de Terceiros Assistência Será FORTE quando está sendo discutida uma relação jurídica da qual o assistente faça parte (ex.: condômino) ou possa ser legitimado extraordinário (ex.: colegitimado em uma ADIn). Este interesse forte gera assistência litisconsorcial, cujo litisconsórcio será ulterior, facultativo, unitário. Ocorrerá, quase sempre, no pólo ativo da demanda. O assistente litisconsorcial não é subordinado ao assistido. Intervenção de Terceiros Assistência Será FRACO quando está sendo discutida uma relação jurídica da qual o assistente não faça parte, mas faça parte de outra relação, que não é a que se discute, relação essa que está ligada com a relação discutida. Por isso que o interesse é indireto, é mediato. Ex.: sublocatário e locatário contra locador. O assistente simples é subordinado ao assistido. Art. 53 só é aplicável à assistência simples, pois o direito é alheio, é do assistido! Assim, “o assistente simples é um legitimado extraordinário subordinado”. Intervenção de Terceiros Assistência Do ponto de vista prático, é melhor não intervir como assistente simples. O assistente litisconsorcial fica submetido à coisa julgada, pois é litisconsorte unitário. O assistente simples não fica submetido à coisa julgada. Fica submetido a uma outra espécie de preclusão, distinta da coisa julgada, que em um sentido é mais rigorosa do que ela e em outro é menos. Pode aparecer na doutrina com variados nomes: “eficácia da intervenção”, “eficácia preclusiva da intervenção” ou “submissão à justiça da decisão”. Intervenção de Terceiros Assistência Eficácia da intervenção (primeiro aspecto - mais grave): O assistente simples não poderá mais discutir em outro processo os fundamentos da decisão contra o assistido (ex.: ato cometido pelo sublocatário assistente). Prevalece o aspecto de que esta eficácia é mais rigorosa que a coisa julgada, pois nesta, vincula somente ao dispositivo da decisão. Por isso se diz que “fica vinculado, o assistente simples, à justiça da decisão”. Intervenção de Terceiros Assistência Eficácia da intervenção (segundo aspecto - mais light): Essa eficácia preclusiva da intervenção pode ser afastada de maneira mais simples do que a coisa julgada (ação rescisória). Basta ao assistente simples demonstrar “exceptio male gestis processus”, a má gestão do processo pelo assistido. Art. 55, CPC: trata da eficácia da intervenção e as hipóteses de exceptio male gestis processus estão nos incisos. Estas hipóteses autorizam a quebra da eficácia da intervenção. Intervenção de Terceiros Alienação da coisa litigiosa Vamos trabalhar com o seguinte caso: A demanda contra B, discutindo o Direito ou Coisa X. B aliena a coisa litigiosa a C. C é o terceiro adquirente; B, o alienante; A, o adversário. É possível vender a coisa litigiosa. A venda da coisa é válida. Mas é uma venda ineficaz para o processo, porque aquele que comprar a coisa litigiosa fica submetido à decisão do processo. É um caso em que a coisa julgada vincula terceiro adquirente. Intervenção de Terceiros Alienação da coisa litigiosa A venda da coisa litigiosa não tira do alienante B a legitimidade para continuar na causa. Mas a situação do processo não fica meio estranha? Art. 42, § 1º: C (adquirente) pode pedir para suceder (sucessão processual) o B (alienante), mas é necessário o consentimento de A (adversário do alienante B). [A<--->C] Art. 42, § 2º: Se A não consentir, C poderá transformar-se em assistente litisconsorcial do alienante (B: substituição processual superveniente)! [A<--->B+C] Art. 42, § 3º: ineficácia da venda para o processo. Intervenção de Terceiros Intervenções especiais dos entes públicos Estão previstas na Lei n.º 9.469/97, art. 5º. É importante organizar o assunto em duas partes. A) Art. 5º, caput: a primeira intervenção especial de ente público é prevista só para a União. Características: é espontânea, pode ocorrer a qualquer tempo, não amplia objetivamente o processo, dispensa a demonstração de interesse jurídico (é a diferença dela para a assistência), pode acontecer em qualquer processo de que faça parte autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista federal. É uma intervenção muito singela. Intervenção de Terceiros Intervenções especiais dos entes públicos B) Art. 5º, par. ún: Intervenção para as pessoas jurídicas de direito público (Municípios, Estados, DF, União, autarquias...). Características: é uma intervenção espontânea e a qualquer tempo, não amplia objetivamente o processo, se funda em interesse econômico (esta é a diferença para a intervenção anterior), pode se dar em qualquer processo (não precisa este processo envolver algum daqueles quatro sujeitos que vimos na intervenção anterior). Principal finalidade: para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais e, se for o caso, recorrer. Obs.: Doutrina defende ser uma hipótese de amicus curiae. Intervenção de Terceiros Oposição Conceito: é uma intervenção espontânea pela qual o terceiro (opoente) vem a juízo formulando um pedido próprio, pedido esse que se contrapõe aos interesses das partes originárias (opostos). Agrega-se um pedido novo feito pelo terceiro, que é incompatível com o pedido feito inicialmente pelas partes. Por isso, a oposição amplia objetivamente o processo, fazendo com que o processo passe a ter duas demandas! A oposição é uma intervenção ad excludendum, porque o terceiro vem para se contrapor aos interesses das partes originárias, para excluir o que as partes originárias querem. Intervenção de Terceiros Oposição Não confundir com intervenção ad coadjuvandum, que vem para ajudar, a exemplo da assistência. Questão da magistratura federal: “Qual a natureza do litisconsórcio formado pela oposição?” É um litisconsórcio passivo ulterior necessário simples. Prova prática para magistratura no Acre: os candidatos receberam um processo para julgar; nele havia uma oposição e a ação principal. Qual deveria ser julgada primeiro? Art. 61, CPC: cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Intervenção de Terceiros Oposição A oposição é organizada no CPC em três momentos: Sentença Início da audiência Cabe oposição - É intervenção de terceiros típica (incidente do processo); - É chamada de oposição interventiva; - O terceiro ingressa para fazer parte do processo; - Art. 59: juiz julgará oposição e ação na mesma sentença. Cabe oposição - Não é, a rigor, intervenção de terceiros típica (processo incidente); - É chamada de oposição autônoma; - É um processo novo criado pelo terceiro; - Art. 60: juiz pode julgar oposição e ação conjuntamente, sustando o andamento da ação principal por até 90 dias. - Art. 57: requisitos do art. 282; distribuição por dependência (julgamento pelo juiz da ação principal); citação na pessoa dos advogados dos opostos; prazo para contestar é simples, não em dobro! - Art. 58: litisconsórcio é simples (se praticar, p. ex., conduta determinante, só afeta a ele mesmo e o processo continua contra o outro oposto. Intervenção de Terceiros Modalidades de intervenção provocadas São modalidades de intervenção de terceiros que não são espontâneas, ou seja, a pessoa não vem ao processo porque quer; ela não pede; ela é chamada! Antes de examinar cada uma delas, anotem uma dica para compreensão das diferentes intervenções de terceiros provocadas: A demanda contra B e este traz C ao processo. Sempre se façam a seguinte pergunta: “O terceiro trazido ao processo tem relação com o adversário daquele que promoveu esta intervenção?” (Ou seja, C tem relação com A?) Intervenção de Terceiros Modalidades de intervenção provocadas A resposta a esta pergunta varia conforme seja a intervenção de terceiro. Nunca haverá a mesma resposta. Aqui está a diferença entre as intervenções provocadas. Elas respondem a esta pergunta de forma diferente e isso faz com que elas sejam distintas entre si. Concurso para advogado da Petrobrás: numa das questões, foi dito o seguinte: “C, no chamamento ao processo, tem relação com o adversário do chamante”. Daqui a pouco veremos se isto está certo ou não. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Devemos tomar muito cuidado com o nome da modalidade de intervenção: “Denunciação DA Lide”, não é “Denunciação à lide”. Se quiser usar o verbo denunciar, aqui ele é transitivo direto e indireto. Usos corretos: “O réu denunciou a lide a uma pessoa”. “O réu fez uma denunciação da lide”. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Características Gerais: A denunciação da lide é uma intervenção provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. Costumamos ver a denunciação da lide feita pelo réu, mas ela também pode ser realizada pelo autor. Ela é a única das intervenções provocadas que pode ser feita também pelo autor. Se promovida pelo autor, este, já na petição inicial deverá indicá-la. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Características Gerais: A denunciação da lide é uma demanda, é uma ação proposta em face deste terceiro. Por conta disso, com a denunciação da lide, o processo passa a ter um novo pedido. A denunciação da lide “amplia objetivamente o processo”. A demanda contra B (demanda 1). B demanda contra C na denunciação da lide (demanda 2). A dica da aula de oposição, mas invertida: havendo denunciação da lide, primeiro se analisa a demanda originária (1), depois a denunciação da lide (2). Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Características Gerais: Essa demanda (2) tem natureza de ação regressiva, demanda regressiva, demanda de reembolso, ou seja, pela denunciação da lide, a parte quer buscar do terceiro o reembolso dos prejuízos sofridos. Demanda-se contra um terceiro para que este indenize os prejuízos sofridos pelo denunciante. É fácil perceber quando se tem denunciação da lide: intervenção de terceiro + ação de regresso. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Características Gerais: A denunciação da lide é uma demanda de regresso eventual, ou seja, a DL somente será examinada pelo juiz se o denunciante perder na ação originária. Exemplo anterior: a demanda 2 só será analisada pelo juiz se na demanda 1 o denunciante (B) perder. Se o denunciante ganhar de seu adversário (A), o juiz nem verificará a DL (demanda 2). Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Características Gerais: Por conta disso, costuma-se dizer também que a denunciação da lide é uma demanda antecipada (o denunciante demanda contra um terceiro antes de sofrer um prejuízo - como garantia). Numa situação normal, faltaria interesse de agir do sujeito? Como você pediria reembolso se nem houve prejuízo? Nesta situação o legislador entendeu ser melhor trazer este “garantidor” para resolver tudo num único processo. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Características Gerais: Vamos para a pergunta-chave para entender as intervenções provocadas: O denunciado (C) tem relação com o adversário do denunciante (A)? Não; C tem relação com B e B tem relação com A. O denunciado é um “garantidor” do denunciante. B deve pagar a A e C deve pagar a B. No chamamento ao processo, v. g., a resposta será outra. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Características Gerais: Feita a denunciação da lide, o processo passa a ter a seguinte estrutura: A---B e B---C. C passa a fazer parte do processo - vira parte! Ele, C, vai torcer muito para que B ganhe de A. Então C também vai fazer parte da demanda 1. Vejam que situação esdrúxula: C é inimigo de B, mas C vai ajudar B em face de A! Ou seja, na demanda 1, C e B são “amiguinhos”. Na demanda 2, C e B são inimigos. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Características Gerais: Por isso, diz-se que o denunciado tem uma posição esquizofrênica no processo: ele briga com B ou ajuda B? C vai dizer que B está errado em face dele e está correto em face de A? Esta pergunta é mais difícil sobre Denunciação da Lide: “Qual é a posição processual do denunciado no processo?” O denunciado assume qual posição no processo? A resposta será depende da demanda de que estamos falando. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Características Gerais: Na demanda 2, na denunciação da lide, o denunciado é réu (não há discussão quanto a isso). Já na demanda 1, na demanda principal, é que há a polêmica. Na briga de B com A, C é o que? Para responder a esta pergunta, é preciso compreender que pouco importa a resposta que se dê; o denunciado na demanda 1 é um legitimado extraordinário (estará em juízo em nome próprio defendendo os interesses de B, denunciante!). Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Características Gerais: A doutrina briga para qualificá-lo (C). Há três correntes: Nelson Nery diz que ele é um assistente simples; Dinamarco diz que ele é um assistente litisconsorcial (porque o CPC teria conferido mais poderes a ele do que ao assistente simples); O CPC diz que ele é litisconsorte. Na prática, esta posição não tem diferença com a posição de Dinamarco. Mas Dinamarco tem restrições em entender o litisconsórcio ulterior (sabemos que a assistência litisconsorcial gera litisconsórcio!) Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Características Gerais: A doutrina briga para qualificá-lo (C). Há três correntes: 1. Nelson Nery diz que ele é um assistente simples; 2. Dinamarco diz que ele é um assistente litisconsorcial (porque o CPC teria conferido mais poderes a ele do que ao assistente simples); 3. O CPC diz que ele é litisconsorte. Na prática, esta posição não tem diferença com a posição de Dinamarco. Mas Dinamarco tem restrições em entender o litisconsórcio ulterior (sabemos que a assistência litisconsorcial gera litisconsórcio!) Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Características Gerais: Prestem atenção: o litisconsórcio entre os dois é unitário! Cuidado: litisconsórcio só há na demanda 1; na demanda 1 o resultado é único para ambos; é unitário. Vocês poderiam perguntar: mas se ele (C) é litisconsorte, como ele não tem relação com A? Já dissemos, ele é um legitimado extraordinário! Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Características Gerais: Prestem atenção: o litisconsórcio entre os dois é unitário! Cuidado: litisconsórcio só há na demanda 1; na demanda 1 o resultado é único para ambos; é unitário. Vocês poderiam perguntar: mas se ele (C) é litisconsorte, como ele não tem relação com A? Já dissemos, ele é um legitimado extraordinário! Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Existe uma pergunta clássica sobre a denunciação da lide que vocês precisam saber: “É possível haver condenação direta do denunciado em face do adversário do denunciante?” Não, o juiz não poderia condenar C a pagar a A diretamente, pois C não tem relação com A. Do ponto de vista do direito material isto não seria possível. Sucede que a jurisprudência do STJ começou a admitir essa condenação direta nos casos em que o denunciado era uma seguradora. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Ex.: A é a vitima. B é o causador do dano. A propõe uma ação contra o causador do dano B. O causador do dano normalmente não tinha nada, não denunciava a seguradora, ficava sem pagar A e a seguradora C se liberava da obrigação! O STJ, insatisfeito com essa situação, começou a admitir a seguradora pagar a vítima diretamente - sob o fundamento de que se a seguradora é litisconsorte, pode pagar de uma vez! (isso é um entendimento violento, é um vale-tudo total!). Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide A jurisprudência estabeleceu uma relação entre C e A. Este entendimento é tão forte que repercutiu no CC novo. No CC novo já há uma previsão expressa de que a seguradora responde perante a vitima – art. 788, CC. Resumindo: com essa redação, muda tudo. Passa a haver uma relação entre C e A. Esta relação acabou sendo incorporada pelo novo CC. Vejam como a jurisprudência cria. É ingenuidade pensar que o juiz é um mero descobridor de leis. Judge makes law (“o juiz constrói o direito”, já diziam os americanos!). Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide A jurisprudência estabeleceu uma relação entre C e A. Este entendimento é tão forte que repercutiu no CC novo. No CC novo já há uma previsão expressa de que a seguradora responde perante a vitima – art. 788, CC. Resumindo: com essa redação, muda tudo. Passa a haver uma relação entre C e A. Esta relação acabou sendo incorporada pelo novo CC. Vejam como a jurisprudência cria. É ingenuidade pensar que o juiz é um mero descobridor de leis. Judge makes law (“o juiz constrói o direito”, já diziam os americanos!). Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Agora vamos para uma segunda fase da DL, que é um pouco mais densa. Antes de começarmos, façamos uma pequena revisão de um instituto que não existe mais, mas que existiu outrora: o “Chamamento à Autoria”. O chamamento à autoria é o ascendente da denunciação da lide. “O CA é o pai, a DL é a filha”. O pai morreu, a filha entrou em seu lugar. São institutos diversos, não é apenas uma mudança de nome. Estão ligados entre si; um substituiu o outro. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Para compreender esta diferença, vamos adiante: No Direito Civil há a evicção. A evicção é a perda de uma coisa adquirida de outrem para uma terceira pessoa. Ex.: compro um imóvel de João e acabo perdendo este imóvel para Pedro. Sofri evicção: perdi uma coisa que adquiri de outrem para uma terceira pessoa. Se isso aconteceu, é porque quem me vendeu não poderia ter vendido. Esse fato, evicção, pela lei, faz com que o alienante tenha que me indenizar. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Evicção é uma garantia prevista em lei, nos contratos onerosos de transferência de domínio. Sendo uma garantia, a evicção está intimamente ligada à denunciação da lide. Hipótese clássica de denunciação da lide é proteger o direito de evicção. Antes da denunciação da lide existir, quem fazia este papel era o chamamento à autoria. O chamamento à autoria que efetivava a garantia da evicção. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide A DL passou a exercer um papel que antes cabia ao CA: efetivar a evicção. B, demandado por A, podia chamar à autoria C. B dizia a C: “Juiz, comunique a C que estou sendo demandando por A por uma coisa que adquiri de C”. C, chamado à autoria, poderia dizer o seguinte: 1. “O problema é seu, não é meu. Você que demande com A e ‘me deixe em paz’.” 2. “Deixe comigo, fui eu que vendi, assumo seu lugar no processo e você volte para a casa.” Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Reparem que B não demandava contra C no CA. Era somente uma convocação. Essa é a diferença principal. No CA o chamado não era réu; era só intimado. Enquanto na denunciação da lide, C é réu. A evicção, na época do chamamento à autoria, era cobrada em outra ação, em outro processo. Se quisesse pedir o reembolso contra C, eu, B, deveria dar origem a outro processo! Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Reparem que B não demandava contra C no CA. Era somente uma convocação. Essa é a diferença principal. No CA o chamado não era réu; era só intimado. Enquanto na denunciação da lide, C é réu. A evicção, na época do chamamento à autoria, era cobrada em outra ação, em outro processo. Se quisesse pedir o reembolso contra C, eu, B, deveria dar origem a outro processo! Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide O CA era quase um aviso de que futuramente eu proporia uma ação para o reembolso. A DL cabe para qualquer tipo de regresso, enquanto o CA só cabia para a evicção. Com o CPC de 73 o CA desapareceu. Em seu lugar veio a DL. O que que a doutrina fez? Já tinha feito livros e livros sobre o CA... Pegaram o que já tinham escrito e substituíram. Não se atentaram ao fato de que os institutos eram diversos! Assim, a DL recebeu uma herança dos mesmos problemas discutidos em CA. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Um dos maiores problemas diz respeito, hoje, à obrigatoriedade da DL. A DL é obrigatória? Essa pergunta vem desde a época do CA. O que significa dizer que ela é obrigatória? Se não houver o exercício da denunciação, a parte perde o direito de regresso? É a mesma pergunta! “É obrigatório denunciar para não perder o direito de regresso?” Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 1ª parte do problema: Vamos analisar o art. 70 do CPC: “a denunciação da lide é obrigatória”. Com base nisso, o texto do caput resolveria o problema. Este artigo tem três incisos: O inciso I trata da evicção. É praticamente unânime (doutrina e jurisprudência) que esta suposta obrigatoriedade da denunciação da lide só pode referir-se ao inciso I, ou seja, aos casos de evicção. Por que? Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 1ª parte do problema: Porque apenas em relação ao inciso I da evicção há regra de direito material que imporia esta obrigação. Observem que o chamamento a autoria era considerado obrigatório; por isso a doutrina continuou considerando obrigatória a DL nos casos de evicção. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 2ª parte do problema: Mesmo nos casos de evicção, a doutrina e a jurisprudência começaram a perceber que havia hipóteses em que a DL não seria obrigatória: 1. Casos em que é proibida pela lei (nada pode ser ao mesmo tempo proibido e obrigatório). É o caso dos Juizados; lá a DL é proibida. Se a evicção nasceu num procedimento sumário, lá também a DL é proibida. Se não pude denunciar a lide porque era proibido, eu poderei exercer o direito de regresso em ação autônoma posterior. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 2ª parte do problema: ... hipóteses em que a DL não seria obrigatória: 2. Casos em que a DL é impossível. Acontece na evicção administrativa (posso perder a coisa por um ato administrativo. Ex.: comprei um carro de João e o DETRAN apreendeu o carro porque era roubado). Se perdi a coisa por um ato administrativo, não por um processo jurisdicional, não há processo para eu fazer a denunciação! Obs.: não ter feito a DL não pode implicar perda do direito de regresso! Esta questão também não tem polêmica na doutrina! Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Pergunta boa: “No direito brasileiro, é permitida a ação autônoma de evicção?” É permitido cobrar os direitos da evicção autonomamente? Resposta: “Há casos em que é possível promover a ação autônoma de evicção: quando a DL for proibida ou impossível”. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Voltando ao artigo 70 do CPC, este último passo agora é polêmico. Para muitos autores, inclusive para Fredie Didier, a DL não é obrigatória em hipótese alguma, ou seja, não é obrigatória nunca! Há várias decisões do STJ nesse sentido! Há dois fundamentos para tanto: Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 1º) O dispositivo que imporia esta obrigatoriedade é o artigo 456 do CC (“Para poder exercitar o direito... notificará do litígio”). Este dispositivo 456 do CC atual é igual ao artigo 1.116 do CC de 1916. Pegaram o artigo velho e o reproduziram no CC de 2002. Em 1916, o CC se referia ao chamamento à autoria. Em 1973, o CA desapareceu, deixou de existir! O artigo do CC continuou se referindo a um instituto que deixou de existir! Este artigo, portanto, não deveria servir de base para fundamentação da obrigatoriedade da DL. O artigo 456 é obsoleto! Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 2º) Além disso, dizem os autores modernos que a obrigatoriedade da DL ensejaria o enriquecimento sem causa de C, pois se B não fizer a DL, ele (B) não poderá mais receber de C? Se assim fosse, C “se daria bem”! Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Este assunto dá um giro de 180º. Começamos dizendo que é obrigatória. Falamos, depois, que só é obrigatória no inciso I; depois dizemos que há casos em que mesmo no inciso I não é obrigatória (proibida, impossível); depois dizemos que não é obrigatória nunca. O problema é que a parte final é polêmica (da imp/proib até nunca). Todos que escrevem sobre a DL afirmam essa nova posição, a última posição que vimos. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide Há ainda três questões importantes sobre a DL. 1ª questão: vamos ler o artigo 456 do CC: “Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente (B) notificará do litígio o alienante imediato (C), ou qualquer dos anteriores... (D, E, F...) Este trecho final não existia na legislação passada. Como foi interpretado este dispositivo? Para Fredie Didier, deveria ser ignorado, mas a doutrina começa a criar problemas! Para interpretar esta “suposta” novidade, há 5 correntes doutrinárias! Não há jurisprudência dominante no assunto. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 1ª questão: 1) Alexandre Câmara: o dispositivo é inaplicável pois não há lei processual que regule como será sua utilização. 2) O CPC sempre admitiu as chamadas denunciações sucessivas, ou seja, B denuncia C, C denuncia D, D denuncia E e assim sucessivamente. O CC novo admite que se denuncie o imediato ou qualquer dos anteriores. Para Flávio Yarshell, o que o 456 fez foi consagrar no CC as denunciações sucessivas. Para ele, portanto, o CC somente consagrou o que o CPC já admitia, que é a existência das denunciações sucessivas. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 1ª questão: 3) Humberto Theodoro Júnior: para ele, o que o 456 teria consagrado era a solidariedade de todos os alienantes que compõem a cadeia em relação ao último adquirente. Para eles, todos os alienantes que compõem a cadeia sucessória do bem seriam solidários em relação ao último adquirente, razão pela qual o último adquirente poderia demandar contra qualquer um deles. Assim, o art. 456 teria fixado uma solidariedade legal. É um entendimento interessante; pelo menos é coerente. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 1ª questão: 4) É o entendimento da aplicação literal do dispositivo. É o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno. Ele defende que o artigo permite a denunciação per saltum. O que é essa denunciação per saltum? É a denunciação “pulando”, mesmo sem solidariedade. Ex.: B pode denunciar D mesmo sem ter com ele nenhuma relação. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 1ª questão: 5) Athos Gusmão Carneiro e Araken de Assis defendem que o artigo 456 se refere à possibilidade de uma denunciação coletiva. B viria ao processo e poderia denunciar todos de uma vez; não um de cada vez. Não seria “pulando”; ele traria todos da cadeia sucessória, para que cada qual assuma seu posicionamento e se defenda. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 1ª questão: Observação final: Se lhe perguntarem “o que é denunciação per saltum?”: é aquela que é feita àquele outro que não mantém relação direta com o denunciante. O denunciante “pula” aquele que mantém relação direta com ele. O CPC não admite a denunciação per saltum, mas, para alguns doutrinadores, seria possível com base no art. 456 do CC. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 2ª questão: É mais simples, mas também está no art. 456 do CC, no parágrafo único. “Não atendendo o alienante (C) à denunciação da lide (sendo ele revel), e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente (B) deixar de oferecer contestação ou usar de recursos.” Ex.: sendo C revel, B pode chegar à conclusão de que vai perder para A e B pode, portanto, abandonar a demanda 1 contra A e demandar contra C na demanda 2. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 2ª questão: A dificuldade disso é que este parágrafo único do art. 456 do CC é contrário do que diz o CPC. O caput é imitação de 1916; o par. ún. é novidade; foi implantado durante a tramitação do projeto de lei no Congresso. Vejamos o que diz o art. 75, inciso II do CPC: “Se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até o final”. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 2ª questão: Como resolver esta questão? O inciso II do art. 75 do CPC foi revogado pelo art. 456 do CC. Era um dispositivo que não tinha sentido, pois era um artigo que pertencia ao antigo chamamento à autoria. O chamado poderia falar que não queria participar do processo (lembrem-se, ele era meramente notificado!); agora o denunciado é réu, é parte, ou seja, ele não pode negar participar do processo! Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 3ª questão: O inciso III do artigo 70 do CPC permite a DL para qualquer hipótese de regresso. Ele prevê da DL genérica, ou seja, para qualquer hipótese de reembolso, de regresso, de pretensão regressiva. Este inciso III dá margem a muitas dúvidas. Ex.: você está andando de carro nas ruas de Lorena e seu carro cai num buraco e estraga. Você promove uma ação contra a municipalidade e esta, por sua vez, denuncia a lide a União, que não lhe repassou uma verba a que tinha direito.... Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 3ª questão: Este dispositivo surgiu em 1973. Logo que este dispositivo surgiu, Vicente Greco Filho defendeu uma interpretação restritiva deste inciso III, dizendo que este direito de regresso geral tem que ficar restrito aos casos de garantia nos contratos de transferência de direitos (quando alguém cede um direito a outrem, tem que garantir esta cessão). Seria como na evicção (transferência de domínio), mas serviria para garantia de transferência de direito. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 3ª questão: Vicente Greco afirma que este tipo de garantia, decorrente da transmissão de direito, é chamada de “garantia própria” (é a garantia inerente aos negócios em que há transmissão de direitos). Só caberia a DL para garantir essa transferência de direitos; é um entendimento restritivo. Para ele, não caberia a DL nem para a seguradora, pois não há transmissão de direitos. E, ainda mais, a denunciação do inciso III não pode introduzir fundamento novo, discussões novas, que tumultuem o processo. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 3ª questão: Ao lado da concepção restritiva de Vicente Greco nasceu a concepção ampliativa. Barbosa Moreira e Cândido Dinamarco logo se manifestaram sobre o tema dizendo que o inciso III deve ser amplo mesmo, para qualquer hipótese de regresso em que eu possa me voltar contra um terceiro para pedir um reembolso. Barbosa Moreira fala que o inciso III foi escrito em termos “louvavelmente genéricos” (para permitir qualquer direito de regresso). Vejam como são concepções distintas. Há vários adeptos de um lado e vários de outro. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 3ª questão: Pergunta importante: “O Estado demandado em responsabilidade objetiva, pode denunciar a lide ao servidor para apurar a sua culpa?” Esta pergunta é estudada em Administrativo, Direito Civil. Certamente já ouviram falar que o Estado não pode denunciar porque misturaria responsabilidade objetiva com responsabilidade subjetiva, ou seja, iria introduzir fundamento jurídico novo ao processo! Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 3ª questão: Este entendimento adota a posição de Vicente Greco, ou seja, a concepção restritiva! Por outro lado, há outros autores que admitem a DL pelo Estado porque não há proibição, ou seja, estão embasados pela concepção ampliativa do inciso III do art. 70 do CPC. A depender de como você interpretar o inciso III, você poderá adotar este ou aquele entendimento. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 3ª questão: Houve uma prova prática da AGU há alguns anos em que a União denunciava a lide uma concessionária. O Juiz não permitiu essa denunciação e o candidato deveria apelar pela União alegando que o inciso III é “louvavelmente genérico”, permite qualquer espécie de regresso... Não adianta ficar decorando se o Estado pode denunciar a lide o servidor ou não. Deve saber que existem essas posições e como usá-las. Intervenção de Terceiros Denunciação da Lide 3ª questão: Por fim, Fredie Didier afirma que a denunciação com base no inciso III deve ser analisada caso a caso. O juiz deve analisar se a DL vai tumultuar o processo ou não. Deve-se controlar o processo caso a caso, não a priori. Há julgados no STJ em que um mesmo Ministro adota a concepção restritiva, a concepção ampliativa... Ou seja, eles decidem de acordo com este posicionamento de Fredie Didier.