Processo Civil I
FEPI - Itajubá
Bibliografia
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. v. 1.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado
de Processo Civil. 10. ed. São Paulo: RT,
2008. v. 1.
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso
Sistematizado de Direito Processual Civil. 2.
ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Recomendações
Não faltem às aulas;
Não saiam com dúvidas ([email protected]);
Assinem o informativo eletrônico do STJ
(www.stj.jus.br) e do STF (www.stf.jus.br);
Breve revisão
Direito Processual está
estruturado sobre três
institutos fundamentais
•Jurisdição;
•Ação;
•Processo.
Jurisdição
Função (conceito): substituição das partes na solução
do conflito de interesses, aplicando a lei.
Características: inércia, substitutividade e
definitividade (c. julgada).
Princípios: investidura, aderência (territorialidade),
indelegabilidade, inafastabilidade (indeclinabilidade do
controle jurisdicional de lesão ou ameaça - Poder
Judiciário).
Classificações: penal/civil, comum/especial,
contenciosa/voluntária...
Ação
Conceito: direito subjetivo público, de exigir do Estado
uma prestação jurisdicional.
Teorias: imanentista ou clássica (Savigny), polêmica
entre Windscheid-Müther, direito autônomo e concreto
(Wach, Büllow, Hellwing), direito autônomo e abstrato
(Degenkolb e Plóz), teoria eclética da ação (Liebman)
- condições da ação.
Condições da ação (PLI).
Elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
Ação
Identidade de ações: art. 267, V: Litispendência, coisa
julgada, perempção (art. 268, p. ún.); art. 105:
conexão (art. 103) e continência (art. 104). Prevenção:
a) mm. comarca - despacho positivo (art. 106);
comarca distinta - citação válida (art. 219).
Classificação:
1) Ações de conhecimento: a) meramente
declaratórias (art. 4º); b) constitutivas ou
desconstitutivas; c) condenatórias; c.1)
mandamentais; c.2) executivas lato sensu. 2) Ações
cautelares. 3) Ações de execução.
Processo
Conceito: Cj. de atos coordenados logicamente para
exercício da jurisdição.
Teoria do Processo: processo é uma relação jurídica.
Actum trium personarum (Oskar von Büllow: LIVRO:
Teoria das exceções dilatórias e dos pressupostos
processuais - a) sujeitos da relação jurídica; b)
finalidade jurisdicional do processo e c) pressupostos
processuais).
“Pressupostos Processuais”
Observação:
a) difícil
teoricamente e
fácil nos
concursos.
b) cada autor
tem sua
sistematização.
Pressupostos Processuais
Pressupostos
de Existência
Observação:
a) ordem lógica
de estudo.
b) diferenciação:
“pressupostos” e
“requisitos”.
Requisitos
de Validade
“Pressupostos Processuais”
Conceito:
requisitos para
que o processo
nasça, exista,
para que se
possa falar em
processo.
Pressupostos Processuais
Pressupostos
de Existência
Conceito:
requisitos para
que o processo se
desenvolva
validamente.
Dependem da
existência do
processo.
Requisitos
de Validade
Pressupostos de Existência
Subjetivos
Parte: Capacidade
de ser parte
Pressupostos
de Existência
Juiz: Órgão investido
de Jurisdição
Objetivos
Existência de demanda
Pressupostos de Existência
Observação importante:
Capacidade de ser parte é pressuposto de
existência. Capacidade processual e
capacidade postulatória são requisitos de
validade. Não confundir no caderno!
Parte: Capacidade
de ser parte
Pressupostos de Existência
Conceito: é a aptidão para
ser sujeito numa relação
jurídica processual.
Parte: Capacidade
de ser parte
É abstrata, dada a algum
ente abstratamente.
Não confundir com
legitimidade ad causam,
pois esta é a autorização
para conduzir uma causa
específica.
Pressupostos de Existência
Todos têm, em tese,
capacidade de ser parte.
Parte: Capacidade
de ser parte
“Quem tem legitimidade ad
causam tem capacidade de
ser parte, mas nem sempre
quem tem capacidade de
ser parte tem legitimidade
ad causam” (é como a
personalidade e a
capacidade no Direito Civil).
Pressupostos de Existência
Parte: Capacidade
de ser parte
Sinônimo: personalidade
judiciária.
Muito mais ampla que a
personalidade civil.
Pressupostos de Existência
Parte: Capacidade
de ser parte
X
Personalidade Civil
Cj. da Capacidade de ser parte
Cj. das
pessoas
físicas e
jurídicas
Entes: condomínio,
nascituro, MP (que não é
PF nem PJ), órgãos
públicos (entend. STF. Ex.:
Procon),
tribos/comunidade
indígenas, espólio, massa
falida, nondum
conceptus...
Pressupostos de Existência
Parte: Capacidade
Personalidade
Civil
X
Questão
do
concurso
para
seleção
de
de ser parte
estagiários para o TJ da Bahia:
“Não tem capacidade de ser parte:
Cj. da Capacidade de ser parte
Entes:que
condomínio,
a) uma criança
acabara de nascer.
Cj. das
nascituro, MP (que não é
nemestado
PJ), órgãos
pessoas b) um idosoPF
em
terminal.
públicos (entend. STF. Ex.:
físicas e
Procon),
c)
um
nascituro.
jurídicas
tribos/comunidade
indígenas, espólio, massa
d) o peixe.”
falida, nondum
conceptus...
Pressupostos de Existência
Parte: Capacidade
de ser parte
X
Personalidade Civil
Cj. da Capacidade de ser parte
Cj. das
pessoas
físicas e
jurídicas
Entes: condomínio,
nascituro, MP (que não é
PF nem PJ), órgãos
públicos (entend. STF. Ex.:
Procon),
tribos/comunidade
indígenas, espólio, massa
falida, nondum
conceptus...
?
O morto; os animais.
Pressupostos de Existência
Parte: Capacidade
de ser parte
X
Personalidade Civil
Cj. da Capacidade de ser parte
Entes: condomínio,
Cj. das
nascituro, MP (que não é
PF nem PJ), órgãos
pessoas
públicos (entend. STF. Ex.:
físicas e
Procon),
jurídicas
tribos/comunidade
... e ainda
afirmam que os grandes
primatas: chimpanzés,
espólio, massa
bonobos, orangotangos eindígenas,
gorilas
são sujeito de direito
falida, nondum
incapazes, ou seja...
conceptus...
O morto; os animais.
Pressupostos de Existência
Parte: Capacidade
de ser parte
X
Personalidade Civil
Questão do concurso do MP/SP - 2ª prova prova escrita:
Cj. da Capacidade de ser parte
Formular um parecer a respeito de
Entes: condomínio,
de investigação
Cj. das uma açãonascituro,
MP (que não éde
nem
PJ), órgãos proposta
pessoas paternidadePFdo
nascituro,
públicos (entend. STF. Ex.:
físicas e pela representante
(mãe). É possível,
Procon),
jurídicas
tribos/comunidade
de acordo com
o que vimos?
indígenas, espólio, massa
falida, nondum
conceptus...
O morto; os animais.
Pressupostos de Existência
Subjetivos
Parte: Capacidade
de ser parte
Pressupostos
de Existência
Juiz: Órgão investido
de Jurisdição
Objetivos
Existência de demanda
Pressupostos de Existência
Juiz: Órgão investido
de Jurisdição
Conceito: para que o
processo exista, é preciso
que ele se instaure perante
um órgão investido de
jurisdição.
Tema já estudado.
Pressupostos de Existência
Subjetivos
Parte: Capacidade
de ser parte
Pressupostos
de Existência
Juiz: Órgão investido
de Jurisdição
Objetivos
Existência de demanda
Pressupostos de Existência
Existência de demanda
Conceito: Ato inaugural que
provoca a instauração do
processo, que engatilha o
processo para que se
desenvolva posteriormente;
um dos requisitos de
existência do processo.
Portanto, para que o processo possa nascer...
é preciso que alguém demande perante um juiz...
Pressupostos de Existência
Existência de demanda
Parte: Capacidade
de ser parte
Process
o
Juiz: Órgão investido
de Jurisdição
Fato jurídico do Processo: É a demanda (Demanda) de
alguém (Capacidade de ser parte) perante um órgão
jurisdicional (Órgão investido de jurisdição).
Pressupostos de Existência
Existência de demanda
Parte: Capacidade
de ser parte
Process
o
Juiz: Órgão investido
de Jurisdição
Uma vez nascido o processo (existente), tudo mais é
uma questão de análise dos requisitos de validade.
E a citação e a capacidade postulatória?
“Pressupostos Processuais”
Conceito:
requisitos para
que o processo
nasça, exista,
para que se
possa falar em
processo.
Pressupostos Processuais
Pressupostos
de Existência
Conceito:
requisitos para
que o processo se
desenvolva
validamente.
Dependem da
existência do
processo.
Requisitos
de Validade
Requisitos de Validade
Requisitos
de Validade
Obervações importantíssimas:
- Se não obedecidos, gera nulidade do processo.
Mas será que é só isso?
- Doutrina moderna: não haverá nulidade se não
houver prejuízo; (Bedaque, Marinoni, Didier).
- Doutrina clássica: prejuízo é “presumido” e há
nulidade;
- Relação íntima com o regramento do CPC
sobre as invalidades processuais. Art. 249, § 2º
do CPC.
- Ex.: réu não citado e sentença favorável a ele.
O processo é nulo?
- Ex. 2: criança de 12 anos vai a juízo sem
representante; juiz percebe que a criança pode
ganha. O processo é nulo?
Requisitos de validade
Questão do objetiva do MP-ES:
Perguntou o que era
“instrumentalidade substancial das
Requisitos
formas”. O que é?
de Validade
É a aplicabilidade do sistema das invalidades
processuais (necessidade de prejuízo) à análise dos
pressupostos processuais.
(Dissertação de mestrado de autoria de Daniel Hertel).
Requisitos de Validade
Subjetivos
Parte: Capacidade postulatória e
capacidade processual
Juiz: Competência e imparcialidade
Requisitos
de Validade
Objetivos
Intrínseco: Respeito ao
formalismo processual
Extrínsecos (ou negativos): Perempção,
litispendência, coisa julgada, convenção
de arbitragem etc.
Requisitos de Validade
Parte: Capacidade postulatória e
capacidade processual
Requisitos de Validade
Parte: Capacidade postulatória
Conceito: alguns atos
processuais exigem daquele
que os vai praticar uma
capacidade técnica que se
chama capacidade
postulatória.
Atos postulatórios: aqueles
em que se requer, postula
algo.
Requisitos de Validade
Quem tem capacidade
postulatória no Brasil: Advogados
(incluídos os Defensores Públicos)
e Ministério Público.
Parte: Capacidade postulatória
Nestes casos de exceção, quer
dizer que a lei dispensa a
capacidade postulatória?
Teses absurdas: ação civil pública
proposta pelo MP deveria ser assinada
também por Advogado.
Exceções: Juizados Especiais até
20 SMs; HC; ação de alimentos;
quando na comarca não houver
advogado ou todos que existam
recusarem patrocinar a causa
(precisa provar?); Governadores
dos Estados para propor ADIn
(controle concentrado de
constitucionalidade).
Requisitos de Validade
Teresa Wambier: cap. post. é
pressuposto de existência por
força do p. ún. do art. 37, CPC:
Parte: Capacidade postulatória
“os atos (praticados por advogado
sem procuração), não ratificados
no prazo, serão havidos por
inexistentes...”
Com base nisso, veio a Súmula
115 do STJ: “...é inexistente
recurso interposto por Advogado
Mas, então, por que não sem
é a corrente
majoritária?
procuração
nos autos”
Requisitos de Validade
Parte: Capacidade postulatória
Duas distinções importantes: a) ato
postulatório praticado por quem não
é advogado (ato nulo - art. 4º da Lei
n.º 8.096); b) ato postulatório
praticado por Advogado sem
procuração (o ato foi praticado por
quem deveria praticá-lo, portanto
não é nulo! E como poderia permitir
ratificação se fosse um ato
inexistente?! Não se ratifica o que
não existe... Tanto existe que
permite a responsabilização do
Advogado por perdas e danos!
Requisitos de Validade
Parte: Capacidade postulatória
Art. 662 do CC é lapidar, exemplar:
“os atos praticados por quem não
tenha mandato (o correto seria
procuração) ou não tenha os
poderes suficientes, são ineficazes,
salvo se tiver procuração.
Alguns autores afirmam que o art.
662 do CC derrogou o art. 37 do
CPC, pois aquele é posterior.
Requisitos de Validade
Subjetivos
Parte: Capacidade postulatória e
capacidade processual
Juiz: Competência e imparcialidade
Requisitos
de Validade
Objetivos
Intrínseco: Respeito ao
formalismo processual
Extrínsecos (ou negativos): Perempção,
litispendência, coisa julgada, convenção
de arbitragem etc.
Requisitos de Validade
Parte: Capacidade postulatória e
capacidade processual
Requisitos de Validade
Conceito: É a aptidão de
praticar os atos processuais
independentemente de
representante ou assistência.
Parte: Capacidade processual
Capacidade processual é para
o Processo Civil o que a
capacidade de exercício é
para o Direito Civil. Há uma
simetria, pois quem tem
capacidade de exercício, tem
capacidade processual, via de
regra.
Requisitos de Validade
Exceção: pode ocorrer de a
pessoa ter capacidade civil e
não ter a processual? E o
cônjuge?
Parte: Capacidade processual
E as pessoa jurídicas, têm
capacidade processual?
Frederico Marques afirma que
elas são incapazes
processualmente, pois “agem
por intermédio de seus
representantes”. Mas será que
isso prevalece?
Requisitos de Validade
Parece-nos que Frederico
Marques está equivocado:
faltou a distinção entre
presentação e representação.
Parte: Capacidade processual
Representação: pressupõe
sempre dois sujeitos.
Presentação: pressupõe um
único sujeito, é uma relação
“orgânica”.
Requisitos de Validade
Representação:
Representante
Representado
Parte: Capacidade processual
Presentação:
Presentante
Presentado
Requisitos de Validade
Pessoas jurídicas são
presentadas. Ex.: Lula presenta o
Brasil na ONU quando diz que o
uso de energia nuclear no Irã é
problema deles e não nosso.
Parte: Capacidade processual
Assim, pessoas jurídicas são
capazes processualmente: agem
por seus presentantes.
Música de Caetano Veloso
dedicada a sua ex-mulher, Dedé
Gadelha, chamada “Esse amor”.
Gadelha seria, para ele, “carne
da palavra”... De qual palavra?
Requisitos de Validade
Parte: Capacidade processual
Esta idéia de presentação é
capiteneada por um famoso
autor: Pontes de Miranda.
Em suma, as pessoas
jurídicas têm capacidade
processual.
Requisitos de Validade
Consequências da falta de
capacidade processual: art.
13, CPC.
Parte: Capacidade processual
Se o juiz constata a
incapacidade processual,
manda retificar. Se não for
impugnado, consertado,
emendado, as consequências
variam conforme sejam autor,
réu ou um terceiro.
Requisitos de Validade
Se não tiver capacidade
processual, o juiz mandar
suprir e não for corrigida pelo:
Parte: Capacidade processual
a) autor: o processo será
extinto (com ou sem resolução
do mérito?);
b) réu: o processo segue a sua
revelia;
c) terceiro: será excluído do
processo.
Requisitos de Validade
Pessoas casadas têm
capacidade processual, em
princípio.
Parte: Capacidade processual
Capacidade processual das
pessoas casadas
O casamento é um fato
jurídico que pode alterar a
capacidade processual dos
cônjuges.
DICA: organizem o assunto
em três partes no caderno!
Requisitos de Validade
Parte: Capacidade processual
Capacidade processual das
pessoas casadas
Pólo ativo (art. 10, caput, CPC): o
cônjuge somente pode propor
ação real imobiliária com o
consentimento* do outro cônjuge
(outorga uxória: cônjuge
virago/varoa; outorga marital:
cônjuge varão);
Litisconsórcio ativo necessário?
(estudaremos na próxima aula).
Não se aplica ao regime de
casamento da separação absoluta
de bens (art. 1647, II, CC).
Requisitos de Validade
E na união estável? Há
necessidade do consentimento?
Três soluções:
Sim, pois é equiparada a família.
Parte: Capacidade processual
Capacidade processual das
pessoas casadas
Não, pois não é fácil determinar
seu início e gera insegurança (se
de fato, não declarada);
Depende: se houver notícia nos
autos da união estável, pede-se
o consentimento; se não houver,
dispensa o consentimento.
Requisitos de Validade
Polo passivo (art. 10, § 1º, CPC):
prevê 4 hipóteses de demandas
contra pessoas casadas e aqui o
CPC exige litisconsórcio necessário
passivo.
Parte: Capacidade processual
Capacidade processual das
pessoas casadas
Para melhor entendimento, agrupar
os incisos I e IVe os incisos II e III.
Nos incisos I e IV, que tratam das
ações reais imobiliárias, deve haver
litisconsórcio passivo necessário (na
hipótese anterior, de autor, só
consentimento bastava).
Requisitos de Validade
Nos incisos II e III, que tratam de
obrigações solidárias entre os
cônjuges, ambos devem ser citados.
É uma situação que afronta o
instituto da solidariedade - Direito
das Obrigações.
Parte: Capacidade processual
Capacidade processual das
pessoas casadas
São as situações de: a) obrigações
solidárias decorrentes de atos
ilícitos por ambos praticados; b)
dívidas contraídas para arcar com
as despesas da casa (art. 1644,
CC).
Obs.: no inciso III, em vez de
“marido”, deveria ser “cônjuge”.
Requisitos de Validade
Ações possessórias (art. 10, § 2º,
CPC): o legislador, dando
tratamento especial às
possessórias, refere-se a ambos
os pólos, seja ativo, seja passivo.
Parte: Capacidade processual
Capacidade processual das
pessoas casadas
Segue a regra: se no pólo ativo:
outorga; se no pólo passivo,
litisconsórcio passivo necessário.
Mas somente nos casos em que
houver: a) composse ou b) ato por
ambos praticado, que envolva
posse (ex.: esbulho).
Requisitos de Validade
Suprimento da outorga: se houver
recusa sem justo motivo ou quando
for impossível ao cônjuge concedê-la,
o juiz poderá suprir o consentimento
(art. 11, CPC).
Parte: Capacidade processual
Capacidade processual das
pessoas casadas
Ex.: cônjuge gravemente enfermo;
cônjuge desaparecido.
Para reforçar: ausência do
consentimento do cônjuge nestes
casos invalida o processo (art. 11, p.
ún., CPC), que deverá ser extinto,
sem resolução do mérito, por
ausência de pressuposto de validade.
Requisitos de Validade
Curador: todas as vezes que usamos
a palavra “curador”, remete-se à figura
de um representante de um incapaz.
É, sobretudo, a figura de um
representante de um incapaz
puramente processual.
Parte: Capacidade processual
Curador Especial
Não basta dizer isso, pois a mãe pode
representar o filho no processo e não
será curadora especial.
O curador especial se distingue dos
demais porque ele representa o
incapaz somente naquele processo.
Assim, a curatela especial é precária;
somente para os atos do processo tal.
Requisitos de Validade
Parte: Capacidade processual
Curador Especial
Nomenclaturas: diversos autores
chamam o curador especial de
“curador à lide” ou “curador ad hoc
(para isso)”.
Cessada a incapacidade, o curador
especial deixa o processo.
Ele não é parte do processo, somente
representa.
Pode praticar todos os atos de defesa
do curatelado (recorrer, contestar,
produzir provas...).
Não pode: reconvir (que é nova
demanda); praticar ato de disposição
do direito material (transigir,
renunciar...).
Requisitos de Validade
Parte: Capacidade processual
Curador Especial
Pode opor embargos à execução?
Súmula 196 do STJ.
Quem pode ser curador especial,
quem pode ser representante ad hoc?
1) como função prioritária,
institucional da Defensoria Pública, os
Defensores Públicos;
2) não havendo Defensoria Pública,
qualquer pessoa (mas o juiz escolhe,
normalmente, um Advogado, pois ele
tem capacidade postulatória e
capacidade processual).
Requisitos de Validade
Parte: Capacidade processual
Curador Especial
Quais são os casos em que se
nomeia curador especial?
1) incapaz sem representante ou
incapaz cujos interesses colidam com
os do representante. Ex.: prova
escrita do MP: parecer sobre
nascituro que promovia investigação
de paternidade, representado pela
mãe e esta quis desistir da referida
ação. Como deve ser o parecer?
2) réu preso ou réu revel citado por
edital ou com hora certa. E o réu revel
citado por correio? (Questão do
concurso para procurador).
Requisitos de Validade
Parte: Capacidade processual
Curador Especial
Quais são as consequências da
falta de nomeação de curador
especial?
Ocorrerá a nulidade do processo,
por violação ao direito de defesa,
o contraditório fica
desprestigiado, o incapaz
desprotegido, o processo
desequilibrado.
Requisitos de Validade
Subjetivos
Parte: Capacidade postulatória e
capacidade processual
Juiz: Competência e imparcialidade
Requisitos
de Validade
Objetivos
Intrínseco: Respeito ao
formalismo processual
Extrínsecos (ou negativos): Perempção,
litispendência, coisa julgada, convenção
de arbitragem etc.
Requisitos de Validade
Intrínseco: Respeito ao
formalismo processual
Podemos resumir com a seguinte
afirmação: “é o respeito às normas
procedimentais”.
Daí se diz que a petição inicial
deve ser apta, art. 282, CPC.
Aqui entra a citação, que é uma
exigência do procedimento, com
dupla função:
a) com a citação, o processo
passa a ser eficaz em relação ao
réu;
b) citação é um requisito de
validade da sentença que vier a
ser proferida contra o réu.
Requisitos de Validade
Intrínseco: Respeito ao
formalismo processual
Disto concluímos que a citação é um
requisito de validade do processo,
não um pressuposto de existência,
pois o processo existe entre autor e
Estado-juiz antes de efetuada a
citação do réu. O processo só passa a
ser eficaz em relação ao réu após ele
ter sido citado!
Os autores da PUC-SP que
consideram a citação pressuposto de
existência (Teresa Wambier, Nelson
Nery Júnior, Arruda Alvim) e não
conseguem explicar o indeferimento
da petição inicial como uma sentença.
Requisitos de Validade
Para a
PUC-SP
Sentença
proferida contra
réu revel ou
citado
invalidamente
- A sentença é inexistente.
- Ação declaratória de inexistência de
processo.
- É uma ação declaratória.
- A sentença é nula.
- Ação de nulidade de sentença - querela
nullitatis (art. 475-L, I e art. 741, I, CPC).
- É uma ação constitutiva (não é rescisória).
Para os Distinção: se o réu na execução não alegar que
não foi citado e a sentença é nula, preclui.
outros
Requisitos de Validade
Subjetivos
Parte: Capacidade postulatória e
capacidade processual
Juiz: Competência e imparcialidade
Requisitos
de Validade
Objetivos
Intrínseco: Respeito ao
formalismo processual
Extrínsecos (ou negativos): Perempção,
litispendência, coisa julgada, convenção
de arbitragem etc.
Requisitos de Validade
Extrínsecos (ou negativos): Perempção,
litispendência, coisa julgada, convenção
de arbitragem etc.
Também chamados de
impedimentos processuais.
Se presentes, levam à extinção do
feito sem resolução do mérito.
Perempção será estudada em
momento oportuno;
José Carlos Barbosa Moreira
acredita que estes requisitos
seriam condições da ação, não
requisitos de validade. A questão é
polêmica.
Litisconsórcio
Conceito: há litisconsórcio quando há pluralidade de
sujeitos em um dos pólos do processo. Se há mais de
um autor ou mais de um réu no processo, há o
litisconsórcio.
DICA: se perguntarem sobre a classificação, ela é
sempre dividida em quatro.
Assunto mais difícil: classificação do litisconsórcioduas últimas.
Litisconsórcio
1ª classificação
Ativo: só há pluralidade no pólo ativo do processo;
Passivo: só há pluralidade no pólo passivo do
processo;
Misto: há pluralidade em ambos os pólos do processo,
seja no ativo, seja no passivo.
Litisconsórcio
2ª classificação
Inicial: aquele que se forma concomitantemente à
formação do processo, quer porque:
+ de 1 pessoa demandou (pólo ativo);
contra + de 1 pessoa se demandou (pólo passivo);
Ulterior (ou superveniente): aquele que se forma ao
longo do processo, durante o processo.
Obs.: é excepcional; “tumultua”, “chateia” o
processo.
Litisconsórcio
2ª classificação
Ulterior (ou superveniente):
Há 3 fatos que o geram:
a) Conexão (já foi vista): reunião gera o
litisconsórcio ulterior;
b) Sucessão: ex.: parte morre e seus herdeiros
ingressam no processo;
c) Intervenção de terceiros (estudaremos ainda):
ex.: oposição, chamamento ao processo etc.
Litisconsórcio
3ª classificação
A partir daqui há o maior índice de erros nos
concursos públicos e provas em geral;
É um assunto grande, devemos estudar detidamente;
Divide-se (esta 3ª classificação) em litisconsórcio:
Unitário;
Simples (comum).
Litisconsórcio
3ª classificação
Adotem as seguintes premissas antes de começarmos:
é uma classificação de acordo com a relação jurídica
material deduzida, ou seja, a demanda (DICA: no
concurso, se perguntarem a classificação, olhe,
primeiro, qual a demanda antes de responder!);
quase todos autores quando conceituam litisconsórcio
unitário e simples dizem que o primeiro é aquele que a
decisão final deve ser igual para todos litisconsortes e o
segundo é aquele em que houver a possibilidade de a
decisão não ser única (igual) para os litisconsortes.
Litisconsórcio
3ª classificação
“Litisconsórcio unitário é uma farsa, uma enganação”. Por
que?
É uma ficção jurídica, as pessoas “formam um
amálgama”, um único “corpo”. Devem ser vistas como
uma unidade; uma única decisão para todas.
E no litisconsórcio simples?
“Ele é o que é”. As pessoas são tratadas
individualmente, é possível que existam decisões
diferentes para cada qual delas.
Litisconsórcio
3ª classificação
Como descobrir se o litisconsórcio é unitário ou simples?
Usemos duas perguntas, na ordem em que apresentadas.
Dependendo-se da resposta da primeira pergunta, nem
precisaremos da segunda.
1ª pergunta: “Os litisconsortes estão discutindo quantas
relações jurídicas?”
Se X > 1, o litisconsórcio é simples; pronto! Nem
precisaremos olhar a próxima pergunta.
Porém, se X = 1, ainda teremos dúvidas,
precisaremos da segunda pergunta.
Litisconsórcio
3ª classificação
Como descobrir se o litisconsórcio é unitário ou simples?
2ª pergunta: “Esta relação jurídica que está sendo
discutida é divisível ou indivisível?” (Posso fracionar a
relação jurídica ou não?)
Se a relação jurídica for una, indivisível, incindível,
o litisconsórcio é unitário; Litisconsórcio unitário é,
portanto, aquele em que dois ou mais sujeitos
discutem em juízo uma relação jurídica incindível.
Se a relação jurídica for divisível, o litisconsórcio
será simples.
Litisconsórcio
3ª classificação
Vamos testar: respondamos juntos os seguintes casos:
Famílias das vítimas da queda do avião da Air France
resolvem entrar com determinada ação em
litisconsórcio. Será litisconsórcio unitário ou simples?
Não seria uma única relação jurídica? (Penal, Civil...)
E a fixação do quantum das indenizações? É igual
para todos?
Litisconsórcio
3ª classificação
Vamos testar: respondamos juntos os seguintes casos:
Contribuintes de determinado tributo resolvem ingressar
com ação para não pagar aquele determinado tributo. O
litisconsórcio será unitário ou simples?
O que seria a relação jurídica? Quantas teríamos?
Litisconsórcio
3ª classificação
Vamos testar: respondamos juntos os seguintes casos:
MP propõe ação de anulação de casamento contra
marido e mulher (portanto, um litisconsórcio passivo
entre marido e mulher). Unitário ou simples?
Quantas relações temos? Qual é ela? Se uma, é
divisível?
Mas e os efeitos do casamento nulo ao cônjuge de
boa-fé?
Litisconsórcio
3ª classificação
Vamos testar: respondamos juntos os seguintes casos:
MP e criança propõem em litisconsórcio ativo uma ação
de alimentos. É unitário ou simples?
Quantas relações jurídicas temos?
É divisível? Pode o juiz fixar alimentos ao MP?!
Litisconsórcio
3ª classificação
Destas questões podemos retirar as seguintes conclusões,
que são verdadeiras DICAS:
1) Se a ação em questão for constitutiva e houver
litisconsórcio, ele é unitário. Grande chance de acerto.
2) Sempre, sem exceção, que houver litisconsórcio entre
um legitimado ordinário e um legitimado extraordinário
(como o caso da criança-MP), o litisconsórcio será unitário!
3) Há relação muito próxima entre litisconsórcio unitário e
co-legitimação (atribuição a mais de um sujeito a
legitimidade para discutir uma mesma relação), sendo a
mesma relação incindível. “Só haverá litisconsórcio unitário
se houver co-legitimação”.
Litisconsórcio
3ª classificação
Questão famosa e recorrente em concursos públicos e
demais provas, que relaciona o litisconsórcio unitário com
obrigações solidárias: “A solidariedade implica unitariedade?”
Por que esta pergunta é difícil?
Respondemos à primeira pergunta e obtemos o que?
E a segunda pergunta? A obrigação pode ser divisível ou
indivisível? O litisconsórcio será simples ou unitário?
Para entender o porquê de um litisconsórcio simples em
uma obrigação solidária divisível, basta pensar nos casos
da prescrição, compensação... São todos casos em que
for possível numa obrigação solidária que um dos
devedores tenha uma defesa só pra ele, que enseja
decisão diferente.
Litisconsórcio
3ª classificação
Regime de tratamento aos litisconsortes no unitário
e no simples será o mesmo?
Reside, aí, outra grande questão de concurso:
“Em que medida a conduta de um litisconsorte
afeta o outro litisconsorte?”
Varia de acordo com o tipo de conduta e com o
tipo de litisconsório (se unitário ou simples).
Litisconsórcio
3ª classificação
Antes de tratarmos do regime, devemos distinguir conduta
determinante de conduta alternativa:
Conduta determinante: é aquela que a parte pratica e lhe
coloca numa situação desfavorável. Ex.: confessar, ser
revel, não recorrer, praticar ato ilícito...
Conduta alternativa: é aquela que a parte pratica para
melhorar a sua situação. Ex.: (é só “multiplicar os
exemplos acima por -1) contestar, recorrer, alegar...
Obs. importante: as condutas alternativas podem
melhorar a situação da parte no processo, mas não
significam que vão, de qualquer forma, melhorar!
Litisconsórcio
3ª classificação
Agora sim tratemos do regime (DICA: dividir em 3 regras):
1) a conduta determinante de um litisconsorte não afeta os
demais. É a regra no lit. simples. Mas e no lit. unitário?
Quando a conduta determinante gerará efeitos? Questão
de concurso (OAB) Assinale a anternativa ____________:
“A confissão de um litisconsorte pode prejudicar os demais
litisconsortes no litisconsórcio unitário”.
2) a conduta alternativa de um litisconsorte unitário
beneficia os outros. (Recordando: são uma “única pessoa”)
3) a conduta alternativa de um litisconsorte simples não
ajuda os outros. Cada litisconsorte por si. “Ema, ema
ema...” Mas não é tudo! Temos que ponderar...
Litisconsórcio
3ª classificação
Ponderando...
3) a conduta alternativa de um litisconsorte simples não
ajuda os outros. Será que a regra é tão egoísta assim?
3.1) E na produção de provas? Se um litisconsorte
simples produzir provas no processo, a prova
aproveitará aos outros litisconsortes simples? E o
princípio da aquisição processual da prova ou princípio
da comunhão da prova? (Caiu na prova da
Procuradoria...)
Litisconsórcio
3ª classificação
Mudando de assunto...
A doutrina mais antiga costumava dividir o litisconsórcio em
litisconsórcio por comunhão, por conexão ou por afinidade,
em relação ao grau de ligação de interesses.
O primeiro dizia respeito a uma “coisa” só (tomar “coisa”
em sentido amplo);
O segundo, a duas “coisas” ligadas entre si;
O terceiro, a duas “coisas” que não estão ligadas entre si,
mas são parecidas.
Litisconsórcio
3ª classificação
Graficamente...
O primeiro dizia respeito a uma “coisa” só (tomar
“coisa” em sentido amplo); COM.
O segundo, a duas “coisas” ligadas entre si; CON.
O terceiro, a duas “coisas” que não estão ligadas
entre si, mas são parecidas. AFIN.
Litisconsórcio
3ª classificação
É uma classificação tão antiga que está até no art. 46 do
CPC, vejam:
Litisconsórcio
3ª classificação
Graficamente...
Art. 46, inc. I do CPC;
Art. 46, incs. II e III do CPC;
Art. 46 inc. IV do CPC;
Litisconsórcio
3ª classificação
Há duas coisas importantes para falarmos acerca desta
classificação antiga:
1) (questão de concurso: magistratura SP): Foram
denominadas pela doutrina antiga de três figuras metafóricas
do litisconsórcio.
2) Todo litisconsórcio por afinidade é simples, sem exceção.
Por que? Este litisconsórcio simples pode gerar
litisconsórcios imensos, com dezenas, centenas, milhares de
pessoas, que será chamado de litisconsórcio multitudinário
(de multidão). Ex.: contribuintes de IR, IPTU, herdeiros do
acidente de avião.
Obs.: há uma relação muito estreita entre litisconsórcio
simples, por afinidade e multitudinário.
Litisconsórcio
4ª classificação
Para arrematar litisconsórcio, a última classificação se divide
em duas:
Necessário: aquele cuja formação é obrigatória por força
do texto da lei;
Facultativo: aquele cuja formação é voluntária, facultativa.
Saber o que é cada um deles é fácil, mas não basta para o
nosso estudo.
De acordo com o art. 47 do CPC, pessimamente escrito, o
litisconsórcio necessário seria dividido em dois: a) necessário
por força de lei; b) necessário unitário. Vejamos:
Litisconsórcio
4ª classificação
De acordo com o art. 47 do CPC, pessimamente escrito, o
litisconsórcio necessário seria dividido em dois:
a) necessário por força de lei: ex.: dos cônjuges, da ação
de usucapião etc;
b) necessário unitário;
Se pelo CPC o fato de ser unitário já torna o litisconsórcio
necessário, o por força de lei seria necessário simples.
O problema surge no litisconsórcio unitário, pois, pelo CPC,
todo unitário é necessário. Isto está errado!
Há litisconsórcio unitário facultativo! Ex.: criança-MP,
condôminos para proteger condomínio condomínio,
legitimados da ADIn...
Litisconsórcio
4ª classificação
Porém, não existe litisconsórcio necessário ativo! Assim,
sempre que o litisconsórcio unitário for ativo, ele será
facultativo! Violação do princípio da inafastabilidade se
diferente fosse?
Brilhante sobre o tema é a Súmula 406 do TST (é, Súmula do
TST tem incisos, diferentemente das Súmulas do STJ,
STF...), a qual diz no inciso I que o “litisconsórcio na ação
rescisória de sentença é necessário em relação ao pólo
passivo da demanda e facultativo em relação ao pólo ativo,
pois não se pode condicionar o exercício do direito individual
de um dos litigantes”.
Litisconsórcio
4ª classificação
Mas há autores que defendem a existência de litisconsórcio
necessário ativo (façam suas críticas...).
Este pensamento é no sentido de que existe litisconsórcio
necessário ativo se for unitário, porém um dos
litisconsortes poderá demandar sozinho. Ex.: se A e B
devem ser litisconsortes necessários ativos unitários
contra C, mas B não quer ser, A poderá ingressar sozinho,
demandando contra C e contra B (pois B passa a ser réu!).
Onde está o litisconsórcio necessário ativo? Não seria
passivo?
Litisconsórcio
4ª classificação
Mas o litisconsórcio facultativo unitário é um grande problema em relação
à decisão e à coisa julgada. Se a decisão é a mesma para todos, mas é
facultativa a participação de todos, a coisa julgada atinge aquele que não
foi litisconsorte facultativo, mas que poderia ter sido? Ex.: condômino... Há
duas correntes:
a) A coisa julgada vincula aquele que poderia ter sido litisconsorte
facultativo unitário (Barbosa Moreira, Fredie Didier e Ada Pelegrini que mudou para este entendimento há três anos), pois se a lide é
uma, o julgamento deve ser o mesmo;
b) A coisa julgada não atinge aquele que poderia ter sido litisconsorte
facultativo unitário. Por esta corrente, o problema continua, pois
haverá um processo que resolve o problema, mas não atinge todos os
envolvidos. Há uma solução para esta situação: a utilização da
chamada intervenção iussu iudicis, que estudaremos adiante.
Litisconsórcio
4ª classificação
Questões de concurso:
“todo litisconsórcio necessário é unitário”. Verdadeiro ou
falso? Usucapião?
“todo litisconsórcio unitário é necessário”. Verdadeiro ou
falso? Existe facultativo unitário, quando o unitário está no
pólo ativo. Ex.: criança-MP.
A única combinação que não podemos fazer é o
necessário ativo! O resto, podemos fazer qualquer uma.
Obs.: os concursos tenderão a afirmar que N-U e que F-S,
mas é simples: DICA: ocorrerá F-U no pólo ativo e N-S
quando a lei disser (montar quadro no caderno).
Litisconsórcio
Litisconsórcio recusável ou facultativo impróprio:
Voltando às três figuras metafóricas do litisconsórcio
(Com./Con./Afin.), no Código de 1939, o litisconsórcio por
afinidade ativo poderia ser recusado pelo réu. Era um direito
potestativo do réu.
Com o Código de 1973, foi retirada a possibilidade de recusa
pelo réu.
Em 1994, foi acrescentado o par. ún. ao art. 46 do CPC, o
qual permite a recusa do litisconsórcio multitudinário ativo,
seja pelo réu, seja ex officio (pelo juiz), mas exige uma
motivação: a) o número de pessoas comprometa a rápida
solução do litígio OU b) o número de pessoas comprometa a
defesa do réu. Este pedido interrompe o prazo de resposta
do réu.
Litisconsórcio
Qual a consequência da não citação de um litisconsorte
necessário? Devemos dividir a resposta em duas partes:
a) Se for necessário unitário o litisconsorte que não foi citado,
para uns a sentença será inexistente, para outros, nula
(discussão das aulas anteriores), impugnável por querela
nullitatis.
b) Se for necessário simples o litisconsorte que não foi
citado, basta dizer que a sentença é ineficaz em relação a
ele, pois em relação aos outros litisconsortes que foram
citados, a sentença é válida.
Litisconsórcio
Próxima aula: dois assuntos autônomos, afins do litisconsórcio:
a) Intervenção iussu iudicis;
b) Intervenção litisconsorcial voluntária.
Litisconsórcio
Intervenção iussu iudicis
Conceito: “é a intervenção de alguém no processo por
determinação judicial”.
DICA: fazer quadro no caderno!
Código de Processo Civil de 1939: havia previsão genérica de
intervenção iussu iudicis (entendimento do magistrado para
trazer ao processo quem dele deveria fazer parte).
Código de Processo Civil de 1973: reduziu a previsão ampla
anterior (juiz só pode determinar o ingresso em juízo do
litisconsorte necessário não citado - Art. 47, par. ún., CPC).
Consequência da falta de citação?
Isto é o básico, mas precisamos nos aprofundar.
Litisconsórcio
Intervenção iussu iudicis
Muitos autores estão defendendo hoje a tese de que, em
homenagem ao princípio da adequação e da igualdade, o juiz
pode determinar o ingresso do litisconsorte unitário facultativo
que (ainda) não faz parte do processo.
Desta forma, poderá o litisconsorte facultativo unitário ter notícia
do que ocorre no processo.
Litisconsórcio
Intervenção iussu iudicis
Mas e o problema da coisa julgada no litisconsórcio facultativo
unitário (que tratamos em aula anterior)?
Aprimoramento da intervenção iussu iudicis, permitindo trazer
o litisconsorte facultativo unitário ao processo. Dessa forma,
quando do julgamento, a coisa julgada se estenderá.
Litisconsórcio
Intervenção iussu iudicis
Em 2005, o STF julgou um mandado de segurança para instalar
a CPI dos Bingos. Este mandado de segurança foi julgado
contra Sarney. Este alegava que era parte ilegítima para
responder àquele mandado. Porém, por uma questão de
cautela, valendo-se da intervenção iussu iudicis, o Min. Marco
Aurélio resolveu chamar outros interessados para o processo e
afastar essa preliminar alegada por Sarney.
Litisconsórcio
Intervenção iussu iudicis
Litisconsórcio
Intervenção iussu iudicis
Seis meses depois, no concurso da magistratura do trabalho no
Estado do RJ, foi perguntado o que era intervenção iussu iuducis.
O que você deveria responder? O quadro que fizemos no
caderno.
Outra pergunta: Litisconsórcio ativo necessário. Conceito. É
possível integrar ao processo co-legitimado que se recuse a
demandar no pólo ativo da ação?
Para responder, devemos falar das duas posições acerca do
litisconsórcio ativo necessário;
Isto feito, deve-se falar das duas posições sobre como o
litisconsorte ativo necessário será tratado: como réu ou
integrado ao processo pela intervenção iussu iudicis (nesta, ele
será comunicado e assumirá o papel processual que quiser).
Litisconsórcio
Intervenção litisconsorcial voluntária
Ao pé da letra, intervenção litisconsorcial voluntária é alguém
que pede ingressar no processo para ser litisconsorte de
outrem.
A doutrina utiliza a expressão “intervenção litisconsorcial
voluntária” em duas acepções (não há uniformidade no uso):
Há autores que dizem ser o instituto da assistência
litisconsorcial, uma das “modalidades” de intervenção de
terceiros (assunto da próxima aula, não será visto hoje).
Mas a expressão é mais afim desta acepção, de onde
nasceu: o nome técnico correto do instituto é litisconsórcio
ulterior facultativo ativo simples.
Litisconsórcio
Intervenção litisconsorcial voluntária
Exemplos:
Em um concurso, você vai a juízo para pedir uma liminar
para que não lhe seja aplicada certa exigência do edital
devido a situações peculiares. Um colega seu, tomando
conhecimento, vai a juízo alegando ter uma situação
semelhante a sua e, por tal razão, também pede a liminar.
São pedidos autônomos, mas semelhantes. Poderá ser
formado o litisconsórcio. Todo litisconsórcio por afinidade
pode gerar esta situação: fazer com que um peça, ganhe e o
outro também decidir ir a juízo. Classificação?
Litisconsórcio
Intervenção litisconsorcial voluntária
Exemplos:
No ramo tributário, uma empresa consegue uma liminar para
não pagar determinado tributo. Outra empresa, que exerce a
mesma atividade, também vai a juízo pedir para que não
pague aquele determinado tributo. É muito comum no ramo
tributário.
Litisconsórcio
Intervenção litisconsorcial voluntária
Mas...
É licito pedir esta intervenção litisconsorcial voluntária
(litisconsórcio ulterior facultativo ativo simples)? Não violaria
o princípio do juiz natural (não se “escolhe” onde vai
demandar)? Duas posições:
O STJ tem várias posições não admitindo esta
modalidade de intervenção litisconsorcial voluntária, pois
ao invés de admitir o sorteio, já iria direto ao juiz daquela
decisão.
Alguns autores como Dinamarco, Leonardo Greco e
Cássio Scarpinella Bueno admitem esta intervenção
litisconsorcial voluntária, pois auxilia, sobretudo, na
economia processual.
Adotamos a posição do STJ.
Litisconsórcio
Intervenção litisconsorcial voluntária
Mas...
É licito pedir esta intervenção litisconsorcial voluntária
(litisconsórcio ulterior facultativo ativo simples)? Não violaria
o princípio do juiz natural (não se “escolhe” onde vai
demandar)? Duas posições:
O STJ tem várias posições não admitindo esta
modalidade de intervenção litisconsorcial voluntária, pois
ao invés de admitir o sorteio, já iria direto ao juiz daquela
decisão.
Alguns autores como Dinamarco, Leonardo Greco e
Cássio Scarpinella Bueno admitem esta intervenção
litisconsorcial voluntária, pois auxilia, sobretudo, na
economia processual.
Adotamos a posição do STJ.
Litisconsórcio e Prazos
Assuntos gerais finais sobre litisconsórcio e outros temas:
Art. 191, CPC: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”.
Art. 188, CPC: “Computar-se-á em quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a
Fazenda Pública ou o Ministério Público”.
Art. 185, CPC: “Não havendo preceito legal nem assinação pelo
juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte”.
Art. 192, CPC: “Quando a lei não marcar outro prazo, as
intimações somente obrigarão a comparecimento depois de
decorridas 24 (vinte e quatro) horas”.
ADENDO
O Direito Processual Civil se divide, basicamente, em três tipos de
processo:
O de conhecimento (Livro 1);
O de execução (Livro 2);
O cautelar (Livro 3).
O processo assume várias etapas e várias figuras distintas
(procedimentos). São espécies de procedimento (ritos):
Procedimento comum:
Ordinário;
Sumário.
Procedimento especial:
Codificado;
Legislação extravagante.
ADENDO
Observações importantes:
O procedimento ordinário é o mais completo e exaustivo, sendo
aplicado residualmente aos demais procedimentos.
Tanto no procedimento sumário quanto no procedimento
especial, se houver omissão, poderão ser aplicadas as
disposições do rito ordinário (art. 272, par. ún., CPC).
Os procedimento são indeclináveis, ou seja, a parte não pode
escolher um procedimento quando houver um expresso em lei
(princípio da indeclinabilidade do procedimento).
Intervenção de Terceiros
Noções Introdutórias Fundamentais
São cinco conceitos fundamentais para entendermos
intervenção de terceiros:
1) Conceito de parte: “é aquele sujeito que está no
processo, que é sujeito do contraditório, agindo com
parcialidade”.
2) Conceito de terceiro: “é todo aquele que não está
no processo”. (Conceito por exclusão).
Intervenção de Terceiros
Noções Introdutórias Fundamentais
3) Conceito de intervenção de terceiro: “é o
ingresso de um terceiro em um processo pendente,
dele transformando-se em parte”.
3.1) O terceiro vira parte.
3.2) Só há intervenção de terceiro se o terceiro
intervir num processo que já existe.
Intervenção de Terceiros
Noções Introdutórias Fundamentais
4) Conceito de incidente do processo: “é um
procedimento acidental (não necessário, pode ser
que ele não aconteça, pois não faz parte da
trajetória normal do processo), o qual nasce de um
processo para dele fazer parte”. Ex.: reconvenção,
impugnação ao valor da causa, qualquer
modalidade de intervenção de terceiro. Os
incidentes tornam o processo mais volumoso; ele (o
processo) é como uma árvore: o tronco é a ação
principal e os galhos são os incidentes que podem
surgir.
Intervenção de Terceiros
Noções Introdutórias Fundamentais
5) Conceito de processo incidente: “é um processo
novo que nasce de um processo já existente e dele
se desgarra, mas nele produz efeitos”. Ex.: ação
cautelar que nasce para produzir efeitos em outro
processo, mandado de segurança contra ato
judicial, embargos de terceiro, embargos à
execução.
Metáforas;
Intervenção
de
Terceiros
Sistematização dos efeitos da intervenção de terceiros no
processo
1) Gerar um sujeito novo, uma parte nova: uma
intervenção de terceiros pode ampliar o rol de sujeitos
do processo; acontece com quase todas.
2) Troca de sujeitos do processo: às vezes a intervenção
de terceiros gera uma troca de sujeitos no processo. Ex.:
nomeação à autoria.
3) Ampliar o número de pedidos no processo: algumas
intervenções de terceiros “podem ampliar objetivamente
o processo” (é o acréscimo ao processo de uma
demanda nova, de um pedido novo). Ex.: den. da lide,
oposição.
Intervenção
de
Terceiros
Sistematização dos efeitos da intervenção de terceiros no
processo
4) Controle pelo magistrado da intervenção de um
terceiro: todo ingresso de terceiro no processo passa
pelo controle do juiz. Art. 51, CPC. Mas a redação não é
um pouco esquisita? Será que é assim mesmo?
Pergunta oral da segunda fase da magistratura estadual.
Intervenção
de
Terceiros
Sistematização dos efeitos da intervenção de terceiros no
processo
5) Nem sempre as intervenções de terceiro são
admitidas: a lei, às vezes, veda a intervenção. Ex.: nos
Juizados não se admite a intervenção de terceiros; no
procedimento sumário as intervenções de terceiro são
mitigadas, não cabem todas; só cabem assistência,
recurso de terceiro ou intervenção fundada em contrato
de seguro. Na ADIn, ADC e ADPF a lei expressamente
proíbe a intervenção de terceiro. Há duas ponderações
sobre estas três, dignas de registro.
Intervenção
de
Terceiros
Sistematização dos efeitos da intervenção de terceiros no
processo
5.1) A doutrina diz que não há como proibir a
intervenção nesses processos de um co-legitimado,
ou seja, um outro legitimado para propositura da
ADIn, da ADC e da ADPF. Historicamente, o objetivo
era impedir a intervenção de quem pudesse propor a
ação.
5.2) Nesses processos se admite a intervenção do
amicus curiae. Isso é indiscutível. Mas é intervenção
de terceiros?
Intervenção de Terceiros
Considerações gerais sobre o amicus curiae
Amicus curiae, ao pé da letra, significa amigo da corte,
amigo do juízo, do tribunal.
É alguém que intervém no processo para manifestar-se
sobre a questão discutida ou sobre alguns pontos
relacionados à questão discutida.
Não vira parte no processo.
Manifestação não vincula o juiz. (Por isso Didier
considera não ser intervenção de terceiros).
Intervenção de Terceiros
Considerações gerais sobre o amicus curiae
Antigamente, as manifestações do amicus curiae eram
feitas somente por escrito.
Desde 2003 o STF mudou o entendimento, permitindo a
sustentação oral do amicus curiae.
Mas por que o amicus curiae passou a ser admitido no
Brasil?
Intervenção de Terceiros
Considerações gerais sobre o amicus curiae
Desenvolvimento histórico do amicus curiae:
Primeira previsão legal: Lei n.º 6.385/76, art. 31
(CVM: autarquia federal, que cuida do mercado de
capitais). Todo processo em que se discuta matéria
relativa à competência da CVM (ex.: duas grandes
empresas brigando em questões relacionadas a
ações), ela será intimada a intervir. A intimação é para
a discussão de questões técnicas, para as quais o
magistrado não tem preparo. Nesta situação,
identificava-se o amicus curiae e impunha-se a sua
intervenção.
Intervenção de Terceiros
Considerações gerais sobre o amicus curiae
Desenvolvimento histórico do amicus curiae:
Seguindo o mesmo modelo, a Lei n.º 8.884/94, art.
89, determina a intervenção do CADE (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica) em questões
relacionadas à concorrência. Nesta situação, também
identificava-se o amicus curiae e impunha-se a sua
intervenção.
Intervenção de Terceiros
Considerações gerais sobre o amicus curiae
Desenvolvimento histórico do amicus curiae:
Em 1999, o panorama brasileiro mudou: a Lei n.º
9.982/99 e a Lei n.º 9.868/99 (que preveem a ADIn, a
ADC e a ADPF) previram a intervenção do amicus
curiae de forma diferente: ela foi permitida, poderia vir
por requerimento, por determinação do relator ou a
seu pedido próprio. O amicus curiae não foi
determinado, qualquer sujeito que pudesse colaborar
com o processo poderia participar. A idéia é de
aprimoramento do contraditório.
Intervenção de Terceiros
Considerações gerais sobre o amicus curiae
Desenvolvimento histórico do amicus curiae:
Em 2003, no julgamento do habeas corpus 82424, no
STF, em que se discutia o problema do crime de
racismo praticado por um editor gaúcho que publicava
livros racistas, ele foi ao STF alegando que seus
livros não eram racistas porque “judeu não é raça”.
Neste HC, processo penal, o STF simplesmente
admitiu a intervenção de amicus curiae. Ele admitiu
porque a causa era relevante do ponto de vista social;
admitiu sem previsão legal.
Intervenção de Terceiros
Considerações gerais sobre o amicus curiae
Desenvolvimento histórico do amicus curiae:
Em 2003, no julgamento do habeas corpus 82424, no
STF, em que se discutia o problema do crime de
racismo praticado por um editor gaúcho que publicava
livros racistas, ele foi ao STF alegando que seus
livros não eram racistas porque “judeu não é raça”.
Neste HC, processo penal, o STF simplesmente
admitiu a intervenção de amicus curiae. Ele admitiu
porque a causa era relevante do ponto de vista social;
admitiu sem previsão legal.
Intervenção de Terceiros
Considerações gerais sobre o amicus curiae
Desenvolvimento histórico do amicus curiae:
Entende-se, hoje, que a intervenção de amicus curiae
é admitida em qualquer processo,
independentemente da existência ou não de previsão
legal, se for relevante a causa e tendo ele, o amicus
curiae, representatividade, tendo algo a contribuir.
Essa tendência de generalização do amicus curiae se
revelou no Recurso Extraodrinário e Súmula
Vinculante.
Obs.: Cuidado com o plural: é amici curiae!
Intervenção de Terceiros
Assistência
É modalidade de intervenção de terceiros por excelência.
Modalidade de intervenção de terceiros espontânea.
Não gera acréscimo de pedido novo.
Pode ocorrer a qualquer tempo enquanto o processo
estiver pendente.
Cabe a tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo.
Pressupõe que o assistente tenha um interesse jurídico na
causa.
Intervenção de Terceiros
Assistência
O que é interesse jurídico?
Pode ser dividido em dois graus, sendo que ambos
autorizam a assistência:
A) FORTE (direto/imediato): é o interesse que gera a
assistência litisconsorcial.
B) FRACO (indireto/mediato): é o interesse que gera
a assistência simples.
Intervenção de Terceiros
Assistência
Será FORTE quando está sendo discutida uma relação
jurídica da qual o assistente faça parte (ex.: condômino)
ou possa ser legitimado extraordinário (ex.: colegitimado em uma ADIn). Este interesse forte gera
assistência litisconsorcial, cujo litisconsórcio será ulterior,
facultativo, unitário. Ocorrerá, quase sempre, no pólo
ativo da demanda.
O assistente litisconsorcial não é subordinado ao
assistido.
Intervenção de Terceiros
Assistência
Será FRACO quando está sendo discutida uma relação
jurídica da qual o assistente não faça parte, mas faça
parte de outra relação, que não é a que se discute,
relação essa que está ligada com a relação discutida.
Por isso que o interesse é indireto, é mediato. Ex.:
sublocatário e locatário contra locador.
O assistente simples é subordinado ao assistido.
Art. 53 só é aplicável à assistência simples, pois o direito
é alheio, é do assistido!
Assim, “o assistente simples é um legitimado
extraordinário subordinado”.
Intervenção de Terceiros
Assistência
Do ponto de vista prático, é melhor não intervir como
assistente simples.
O assistente litisconsorcial fica submetido à coisa
julgada, pois é litisconsorte unitário.
O assistente simples não fica submetido à coisa julgada.
Fica submetido a uma outra espécie de preclusão,
distinta da coisa julgada, que em um sentido é mais
rigorosa do que ela e em outro é menos. Pode aparecer
na doutrina com variados nomes: “eficácia da
intervenção”, “eficácia preclusiva da intervenção” ou
“submissão à justiça da decisão”.
Intervenção de Terceiros
Assistência
Eficácia da intervenção (primeiro aspecto - mais grave):
O assistente simples não poderá mais discutir em outro
processo os fundamentos da decisão contra o assistido
(ex.: ato cometido pelo sublocatário assistente).
Prevalece o aspecto de que esta eficácia é mais rigorosa
que a coisa julgada, pois nesta, vincula somente ao
dispositivo da decisão.
Por isso se diz que “fica vinculado, o assistente simples,
à justiça da decisão”.
Intervenção de Terceiros
Assistência
Eficácia da intervenção (segundo aspecto - mais light):
Essa eficácia preclusiva da intervenção pode ser
afastada de maneira mais simples do que a coisa
julgada (ação rescisória).
Basta ao assistente simples demonstrar “exceptio male
gestis processus”, a má gestão do processo pelo
assistido.
Art. 55, CPC: trata da eficácia da intervenção e as
hipóteses de exceptio male gestis processus estão nos
incisos. Estas hipóteses autorizam a quebra da eficácia
da intervenção.
Intervenção de Terceiros
Alienação da coisa litigiosa
Vamos trabalhar com o seguinte caso: A demanda contra B,
discutindo o Direito ou Coisa X. B aliena a coisa litigiosa a
C. C é o terceiro adquirente; B, o alienante; A, o adversário.
É possível vender a coisa litigiosa. A venda da coisa é
válida. Mas é uma venda ineficaz para o processo, porque
aquele que comprar a coisa litigiosa fica submetido à
decisão do processo.
É um caso em que a coisa julgada vincula terceiro
adquirente.
Intervenção de Terceiros
Alienação da coisa litigiosa
A venda da coisa litigiosa não tira do alienante B a
legitimidade para continuar na causa.
Mas a situação do processo não fica meio estranha?
Art. 42, § 1º: C (adquirente) pode pedir para suceder
(sucessão processual) o B (alienante), mas é necessário o
consentimento de A (adversário do alienante B). [A<--->C]
Art. 42, § 2º: Se A não consentir, C poderá transformar-se
em assistente litisconsorcial do alienante (B: substituição
processual superveniente)! [A<--->B+C]
Art. 42, § 3º: ineficácia da venda para o processo.
Intervenção de Terceiros
Intervenções especiais dos entes públicos
Estão previstas na Lei n.º 9.469/97, art. 5º.
É importante organizar o assunto em duas partes.
A) Art. 5º, caput: a primeira intervenção especial de ente
público é prevista só para a União. Características: é
espontânea, pode ocorrer a qualquer tempo, não amplia
objetivamente o processo, dispensa a demonstração de
interesse jurídico (é a diferença dela para a assistência),
pode acontecer em qualquer processo de que faça parte
autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de
economia mista federal. É uma intervenção muito
singela.
Intervenção de Terceiros
Intervenções especiais dos entes públicos
B) Art. 5º, par. ún: Intervenção para as pessoas jurídicas
de direito público (Municípios, Estados, DF, União,
autarquias...). Características: é uma intervenção
espontânea e a qualquer tempo, não amplia
objetivamente o processo, se funda em interesse
econômico (esta é a diferença para a intervenção
anterior), pode se dar em qualquer processo (não
precisa este processo envolver algum daqueles quatro
sujeitos que vimos na intervenção anterior). Principal
finalidade: para esclarecer questões de fato e de direito,
podendo juntar documentos e memoriais e, se for o
caso, recorrer.
Obs.: Doutrina defende ser uma hipótese de amicus curiae.
Intervenção de Terceiros
Oposição
Conceito: é uma intervenção espontânea pela qual o
terceiro (opoente) vem a juízo formulando um pedido
próprio, pedido esse que se contrapõe aos interesses das
partes originárias (opostos).
Agrega-se um pedido novo feito pelo terceiro, que é
incompatível com o pedido feito inicialmente pelas partes.
Por isso, a oposição amplia objetivamente o processo,
fazendo com que o processo passe a ter duas demandas!
A oposição é uma intervenção ad excludendum, porque o
terceiro vem para se contrapor aos interesses das partes
originárias, para excluir o que as partes originárias querem.
Intervenção de Terceiros
Oposição
Não confundir com intervenção ad coadjuvandum, que vem
para ajudar, a exemplo da assistência.
Questão da magistratura federal: “Qual a natureza do
litisconsórcio formado pela oposição?” É um litisconsórcio
passivo ulterior necessário simples.
Prova prática para magistratura no Acre: os candidatos
receberam um processo para julgar; nele havia uma
oposição e a ação principal. Qual deveria ser julgada
primeiro? Art. 61, CPC: cabendo ao juiz decidir
simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em
primeiro lugar.
Intervenção de Terceiros
Oposição
A oposição é organizada no CPC em três momentos:
Sentença
Início da audiência
Cabe oposição
- É intervenção de
terceiros típica
(incidente do
processo);
- É chamada de
oposição interventiva;
- O terceiro ingressa
para fazer parte do
processo;
- Art. 59: juiz julgará
oposição e ação na
mesma sentença.
Cabe oposição
- Não é, a rigor, intervenção de terceiros típica
(processo incidente);
- É chamada de oposição autônoma;
- É um processo novo criado pelo terceiro;
- Art. 60: juiz pode julgar oposição e ação
conjuntamente, sustando o andamento da ação
principal por até 90 dias.
- Art. 57: requisitos do art. 282; distribuição por
dependência (julgamento pelo juiz da ação
principal); citação na pessoa dos advogados dos
opostos; prazo para contestar é simples, não em
dobro!
- Art. 58: litisconsórcio é simples (se praticar, p.
ex., conduta determinante, só afeta a ele mesmo
e o processo continua contra o outro oposto.
Intervenção de Terceiros
Modalidades de intervenção provocadas
São modalidades de intervenção de terceiros que não são
espontâneas, ou seja, a pessoa não vem ao processo
porque quer; ela não pede; ela é chamada!
Antes de examinar cada uma delas, anotem uma dica para
compreensão das diferentes intervenções de terceiros
provocadas:
A demanda contra B e este traz C ao processo. Sempre se
façam a seguinte pergunta: “O terceiro trazido ao processo
tem relação com o adversário daquele que promoveu esta
intervenção?” (Ou seja, C tem relação com A?)
Intervenção de Terceiros
Modalidades de intervenção provocadas
A resposta a esta pergunta varia conforme seja a
intervenção de terceiro. Nunca haverá a mesma resposta.
Aqui está a diferença entre as intervenções provocadas.
Elas respondem a esta pergunta de forma diferente e isso
faz com que elas sejam distintas entre si.
Concurso para advogado da Petrobrás: numa das
questões, foi dito o seguinte: “C, no chamamento ao
processo, tem relação com o adversário do chamante”.
Daqui a pouco veremos se isto está certo ou não.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Devemos tomar muito cuidado com o nome da modalidade
de intervenção: “Denunciação DA Lide”, não é
“Denunciação à lide”. Se quiser usar o verbo denunciar,
aqui ele é transitivo direto e indireto. Usos corretos: “O réu
denunciou a lide a uma pessoa”. “O réu fez uma
denunciação da lide”.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Características Gerais:
A denunciação da lide é uma intervenção provocada
tanto pelo autor quanto pelo réu. Costumamos ver a
denunciação da lide feita pelo réu, mas ela também
pode ser realizada pelo autor.
Ela é a única das intervenções provocadas que pode ser
feita também pelo autor.
Se promovida pelo autor, este, já na petição inicial
deverá indicá-la.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Características Gerais:
A denunciação da lide é uma demanda, é uma ação
proposta em face deste terceiro. Por conta disso, com a
denunciação da lide, o processo passa a ter um novo
pedido. A denunciação da lide “amplia objetivamente o
processo”.
A demanda contra B (demanda 1). B demanda contra C
na denunciação da lide (demanda 2).
A dica da aula de oposição, mas invertida: havendo
denunciação da lide, primeiro se analisa a demanda
originária (1), depois a denunciação da lide (2).
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Características Gerais:
Essa demanda (2) tem natureza de ação regressiva,
demanda regressiva, demanda de reembolso, ou seja,
pela denunciação da lide, a parte quer buscar do terceiro
o reembolso dos prejuízos sofridos.
Demanda-se contra um terceiro para que este indenize
os prejuízos sofridos pelo denunciante.
É fácil perceber quando se tem denunciação da lide:
intervenção de terceiro + ação de regresso.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Características Gerais:
A denunciação da lide é uma demanda de regresso
eventual, ou seja, a DL somente será examinada pelo
juiz se o denunciante perder na ação originária.
Exemplo anterior: a demanda 2 só será analisada pelo
juiz se na demanda 1 o denunciante (B) perder. Se o
denunciante ganhar de seu adversário (A), o juiz nem
verificará a DL (demanda 2).
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Características Gerais:
Por conta disso, costuma-se dizer também que a
denunciação da lide é uma demanda antecipada (o
denunciante demanda contra um terceiro antes de sofrer
um prejuízo - como garantia).
Numa situação normal, faltaria interesse de agir do
sujeito? Como você pediria reembolso se nem houve
prejuízo? Nesta situação o legislador entendeu ser
melhor trazer este “garantidor” para resolver tudo num
único processo.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Características Gerais:
Vamos para a pergunta-chave para entender as
intervenções provocadas:
O denunciado (C) tem relação com o adversário do
denunciante (A)? Não; C tem relação com B e B tem
relação com A. O denunciado é um “garantidor” do
denunciante. B deve pagar a A e C deve pagar a B.
No chamamento ao processo, v. g., a resposta será
outra.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Características Gerais:
Feita a denunciação da lide, o processo passa a ter a
seguinte estrutura: A---B e B---C.
C passa a fazer parte do processo - vira parte!
Ele, C, vai torcer muito para que B ganhe de A. Então C
também vai fazer parte da demanda 1.
Vejam que situação esdrúxula: C é inimigo de B, mas C
vai ajudar B em face de A! Ou seja, na demanda 1, C e
B são “amiguinhos”. Na demanda 2, C e B são inimigos.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Características Gerais:
Por isso, diz-se que o denunciado tem uma posição
esquizofrênica no processo: ele briga com B ou ajuda B?
C vai dizer que B está errado em face dele e está correto
em face de A?
Esta pergunta é mais difícil sobre Denunciação da Lide:
“Qual é a posição processual do denunciado no
processo?” O denunciado assume qual posição no
processo? A resposta será depende da demanda de que
estamos falando.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Características Gerais:
Na demanda 2, na denunciação da lide, o denunciado é
réu (não há discussão quanto a isso).
Já na demanda 1, na demanda principal, é que há a
polêmica. Na briga de B com A, C é o que?
Para responder a esta pergunta, é preciso compreender
que pouco importa a resposta que se dê; o denunciado
na demanda 1 é um legitimado extraordinário (estará em
juízo em nome próprio defendendo os interesses de B,
denunciante!).
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Características Gerais:
A doutrina briga para qualificá-lo (C). Há três correntes:
Nelson Nery diz que ele é um assistente simples;
Dinamarco diz que ele é um assistente litisconsorcial
(porque o CPC teria conferido mais poderes a ele do que
ao assistente simples);
O CPC diz que ele é litisconsorte. Na prática, esta
posição não tem diferença com a posição de Dinamarco.
Mas Dinamarco tem restrições em entender o
litisconsórcio ulterior (sabemos que a assistência
litisconsorcial gera litisconsórcio!)
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Características Gerais:
A doutrina briga para qualificá-lo (C). Há três correntes:
1. Nelson Nery diz que ele é um assistente simples;
2. Dinamarco diz que ele é um assistente litisconsorcial
(porque o CPC teria conferido mais poderes a ele do que
ao assistente simples);
3. O CPC diz que ele é litisconsorte. Na prática, esta
posição não tem diferença com a posição de Dinamarco.
Mas Dinamarco tem restrições em entender o
litisconsórcio ulterior (sabemos que a assistência
litisconsorcial gera litisconsórcio!)
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Características Gerais:
Prestem atenção: o litisconsórcio entre os dois é unitário!
Cuidado: litisconsórcio só há na demanda 1; na
demanda 1 o resultado é único para ambos; é unitário.
Vocês poderiam perguntar: mas se ele (C) é
litisconsorte, como ele não tem relação com A? Já
dissemos, ele é um legitimado extraordinário!
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Características Gerais:
Prestem atenção: o litisconsórcio entre os dois é unitário!
Cuidado: litisconsórcio só há na demanda 1; na
demanda 1 o resultado é único para ambos; é unitário.
Vocês poderiam perguntar: mas se ele (C) é
litisconsorte, como ele não tem relação com A? Já
dissemos, ele é um legitimado extraordinário!
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Existe uma pergunta clássica sobre a denunciação da
lide que vocês precisam saber: “É possível haver
condenação direta do denunciado em face do adversário
do denunciante?” Não, o juiz não poderia condenar C a
pagar a A diretamente, pois C não tem relação com A.
Do ponto de vista do direito material isto não seria
possível.
Sucede que a jurisprudência do STJ começou a admitir
essa condenação direta nos casos em que o denunciado
era uma seguradora.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Ex.: A é a vitima. B é o causador do dano. A propõe uma
ação contra o causador do dano B. O causador do dano
normalmente não tinha nada, não denunciava a
seguradora, ficava sem pagar A e a seguradora C se
liberava da obrigação!
O STJ, insatisfeito com essa situação, começou a
admitir a seguradora pagar a vítima diretamente - sob o
fundamento de que se a seguradora é litisconsorte, pode
pagar de uma vez! (isso é um entendimento violento, é
um vale-tudo total!).
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
A jurisprudência estabeleceu uma relação entre C e A.
Este entendimento é tão forte que repercutiu no CC
novo. No CC novo já há uma previsão expressa de que
a seguradora responde perante a vitima – art. 788, CC.
Resumindo: com essa redação, muda tudo. Passa a
haver uma relação entre C e A. Esta relação acabou
sendo incorporada pelo novo CC.
Vejam como a jurisprudência cria. É ingenuidade pensar
que o juiz é um mero descobridor de leis. Judge makes
law (“o juiz constrói o direito”, já diziam os americanos!).
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
A jurisprudência estabeleceu uma relação entre C e A.
Este entendimento é tão forte que repercutiu no CC
novo. No CC novo já há uma previsão expressa de que
a seguradora responde perante a vitima – art. 788, CC.
Resumindo: com essa redação, muda tudo. Passa a
haver uma relação entre C e A. Esta relação acabou
sendo incorporada pelo novo CC.
Vejam como a jurisprudência cria. É ingenuidade pensar
que o juiz é um mero descobridor de leis. Judge makes
law (“o juiz constrói o direito”, já diziam os americanos!).
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Agora vamos para uma segunda fase da DL, que é um
pouco mais densa. Antes de começarmos, façamos uma
pequena revisão de um instituto que não existe mais,
mas que existiu outrora: o “Chamamento à Autoria”.
O chamamento à autoria é o ascendente da
denunciação da lide. “O CA é o pai, a DL é a filha”. O pai
morreu, a filha entrou em seu lugar. São institutos
diversos, não é apenas uma mudança de nome. Estão
ligados entre si; um substituiu o outro.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Para compreender esta diferença, vamos adiante:
No Direito Civil há a evicção.
A evicção é a perda de uma coisa adquirida de outrem
para uma terceira pessoa. Ex.: compro um imóvel de
João e acabo perdendo este imóvel para Pedro. Sofri
evicção: perdi uma coisa que adquiri de outrem para
uma terceira pessoa.
Se isso aconteceu, é porque quem me vendeu não
poderia ter vendido. Esse fato, evicção, pela lei, faz com
que o alienante tenha que me indenizar.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Evicção é uma garantia prevista em lei, nos contratos
onerosos de transferência de domínio.
Sendo uma garantia, a evicção está intimamente ligada
à denunciação da lide.
Hipótese clássica de denunciação da lide é proteger o
direito de evicção.
Antes da denunciação da lide existir, quem fazia este
papel era o chamamento à autoria. O chamamento à
autoria que efetivava a garantia da evicção.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
A DL passou a exercer um papel que antes cabia ao CA:
efetivar a evicção. B, demandado por A, podia chamar à
autoria C. B dizia a C: “Juiz, comunique a C que estou
sendo demandando por A por uma coisa que adquiri de
C”. C, chamado à autoria, poderia dizer o seguinte:
1. “O problema é seu, não é meu. Você que demande
com A e ‘me deixe em paz’.”
2. “Deixe comigo, fui eu que vendi, assumo seu lugar
no processo e você volte para a casa.”
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Reparem que B não demandava contra C no CA. Era
somente uma convocação. Essa é a diferença principal. No
CA o chamado não era réu; era só intimado. Enquanto na
denunciação da lide, C é réu.
A evicção, na época do chamamento à autoria, era cobrada
em outra ação, em outro processo. Se quisesse pedir o
reembolso contra C, eu, B, deveria dar origem a outro
processo!
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Reparem que B não demandava contra C no CA. Era
somente uma convocação. Essa é a diferença principal. No
CA o chamado não era réu; era só intimado. Enquanto na
denunciação da lide, C é réu.
A evicção, na época do chamamento à autoria, era cobrada
em outra ação, em outro processo. Se quisesse pedir o
reembolso contra C, eu, B, deveria dar origem a outro
processo!
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
O CA era quase um aviso de que futuramente eu proporia
uma ação para o reembolso.
A DL cabe para qualquer tipo de regresso, enquanto o CA
só cabia para a evicção.
Com o CPC de 73 o CA desapareceu. Em seu lugar veio a
DL.
O que que a doutrina fez? Já tinha feito livros e livros sobre
o CA... Pegaram o que já tinham escrito e substituíram.
Não se atentaram ao fato de que os institutos eram
diversos! Assim, a DL recebeu uma herança dos mesmos
problemas discutidos em CA.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Um dos maiores problemas diz respeito, hoje, à
obrigatoriedade da DL.
A DL é obrigatória? Essa pergunta vem desde a época do
CA. O que significa dizer que ela é obrigatória? Se não
houver o exercício da denunciação, a parte perde o direito
de regresso? É a mesma pergunta! “É obrigatório
denunciar para não perder o direito de regresso?”
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
1ª parte do problema:
Vamos analisar o art. 70 do CPC: “a denunciação da lide
é obrigatória”. Com base nisso, o texto do caput
resolveria o problema.
Este artigo tem três incisos:
O inciso I trata da evicção. É praticamente unânime
(doutrina e jurisprudência) que esta suposta
obrigatoriedade da denunciação da lide só pode
referir-se ao inciso I, ou seja, aos casos de evicção.
Por que?
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
1ª parte do problema:
Porque apenas em relação ao inciso I da evicção há
regra de direito material que imporia esta obrigação.
Observem que o chamamento a autoria era
considerado obrigatório; por isso a doutrina continuou
considerando obrigatória a DL nos casos de evicção.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
2ª parte do problema:
Mesmo nos casos de evicção, a doutrina e a
jurisprudência começaram a perceber que havia
hipóteses em que a DL não seria obrigatória:
1. Casos em que é proibida pela lei (nada pode ser ao
mesmo tempo proibido e obrigatório). É o caso dos
Juizados; lá a DL é proibida. Se a evicção nasceu
num procedimento sumário, lá também a DL é
proibida. Se não pude denunciar a lide porque era
proibido, eu poderei exercer o direito de regresso em
ação autônoma posterior.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
2ª parte do problema:
... hipóteses em que a DL não seria obrigatória:
2. Casos em que a DL é impossível. Acontece na
evicção administrativa (posso perder a coisa por um
ato administrativo. Ex.: comprei um carro de João e o
DETRAN apreendeu o carro porque era roubado). Se
perdi a coisa por um ato administrativo, não por um
processo jurisdicional, não há processo para eu fazer
a denunciação! Obs.: não ter feito a DL não pode
implicar perda do direito de regresso! Esta questão
também não tem polêmica na doutrina!
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Pergunta boa: “No direito brasileiro, é permitida a ação
autônoma de evicção?” É permitido cobrar os direitos da
evicção autonomamente?
Resposta: “Há casos em que é possível promover a ação
autônoma de evicção: quando a DL for proibida ou
impossível”.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Voltando ao artigo 70 do CPC, este último passo agora é
polêmico. Para muitos autores, inclusive para Fredie Didier,
a DL não é obrigatória em hipótese alguma, ou seja, não é
obrigatória nunca! Há várias decisões do STJ nesse
sentido!
Há dois fundamentos para tanto:
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
1º) O dispositivo que imporia esta obrigatoriedade é o
artigo 456 do CC (“Para poder exercitar o direito...
notificará do litígio”). Este dispositivo 456 do CC atual é
igual ao artigo 1.116 do CC de 1916. Pegaram o artigo
velho e o reproduziram no CC de 2002.
Em 1916, o CC se referia ao chamamento à autoria. Em
1973, o CA desapareceu, deixou de existir!
O artigo do CC continuou se referindo a um instituto que
deixou de existir! Este artigo, portanto, não deveria servir
de base para fundamentação da obrigatoriedade da DL. O
artigo 456 é obsoleto!
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
2º) Além disso, dizem os autores modernos que a
obrigatoriedade da DL ensejaria o enriquecimento sem
causa de C, pois se B não fizer a DL, ele (B) não poderá
mais receber de C? Se assim fosse, C “se daria bem”!
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Este assunto dá um giro de 180º. Começamos dizendo que
é obrigatória. Falamos, depois, que só é obrigatória no
inciso I; depois dizemos que há casos em que mesmo no
inciso I não é obrigatória (proibida, impossível); depois
dizemos que não é obrigatória nunca. O problema é que a
parte final é polêmica (da imp/proib até nunca). Todos que
escrevem sobre a DL afirmam essa nova posição, a última
posição que vimos.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
Há ainda três questões importantes sobre a DL.
1ª questão: vamos ler o artigo 456 do CC: “Para poder
exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente
(B) notificará do litígio o alienante imediato (C), ou qualquer
dos anteriores... (D, E, F...) Este trecho final não existia na
legislação passada. Como foi interpretado este dispositivo?
Para Fredie Didier, deveria ser ignorado, mas a doutrina
começa a criar problemas! Para interpretar esta “suposta”
novidade, há 5 correntes doutrinárias! Não há
jurisprudência dominante no assunto.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
1ª questão:
1) Alexandre Câmara: o dispositivo é inaplicável pois não
há lei processual que regule como será sua utilização.
2) O CPC sempre admitiu as chamadas denunciações
sucessivas, ou seja, B denuncia C, C denuncia D, D
denuncia E e assim sucessivamente. O CC novo admite
que se denuncie o imediato ou qualquer dos anteriores.
Para Flávio Yarshell, o que o 456 fez foi consagrar no CC
as denunciações sucessivas. Para ele, portanto, o CC
somente consagrou o que o CPC já admitia, que é a
existência das denunciações sucessivas.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
1ª questão:
3) Humberto Theodoro Júnior: para ele, o que o 456 teria
consagrado era a solidariedade de todos os alienantes que
compõem a cadeia em relação ao último adquirente. Para
eles, todos os alienantes que compõem a cadeia
sucessória do bem seriam solidários em relação ao último
adquirente, razão pela qual o último adquirente poderia
demandar contra qualquer um deles. Assim, o art. 456 teria
fixado uma solidariedade legal. É um entendimento
interessante; pelo menos é coerente.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
1ª questão:
4) É o entendimento da aplicação literal do dispositivo. É
o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno. Ele defende
que o artigo permite a denunciação per saltum. O que é
essa denunciação per saltum? É a denunciação “pulando”,
mesmo sem solidariedade. Ex.: B pode denunciar D
mesmo sem ter com ele nenhuma relação.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
1ª questão:
5) Athos Gusmão Carneiro e Araken de Assis defendem
que o artigo 456 se refere à possibilidade de uma
denunciação coletiva. B viria ao processo e poderia
denunciar todos de uma vez; não um de cada vez. Não
seria “pulando”; ele traria todos da cadeia sucessória, para
que cada qual assuma seu posicionamento e se defenda.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
1ª questão:
Observação final: Se lhe perguntarem “o que é
denunciação per saltum?”: é aquela que é feita àquele
outro que não mantém relação direta com o denunciante. O
denunciante “pula” aquele que mantém relação direta com
ele. O CPC não admite a denunciação per saltum, mas,
para alguns doutrinadores, seria possível com base no art.
456 do CC.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
2ª questão:
É mais simples, mas também está no art. 456 do CC, no
parágrafo único.
“Não atendendo o alienante (C) à denunciação da lide
(sendo ele revel), e sendo manifesta a procedência da
evicção, pode o adquirente (B) deixar de oferecer
contestação ou usar de recursos.”
Ex.: sendo C revel, B pode chegar à conclusão de que vai
perder para A e B pode, portanto, abandonar a demanda 1
contra A e demandar contra C na demanda 2.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
2ª questão:
A dificuldade disso é que este parágrafo único do art. 456
do CC é contrário do que diz o CPC. O caput é imitação de
1916; o par. ún. é novidade; foi implantado durante a
tramitação do projeto de lei no Congresso.
Vejamos o que diz o art. 75, inciso II do CPC: “Se o
denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a
qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante
prosseguir na defesa até o final”.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
2ª questão:
Como resolver esta questão?
O inciso II do art. 75 do CPC foi revogado pelo art. 456 do
CC. Era um dispositivo que não tinha sentido, pois era um
artigo que pertencia ao antigo chamamento à autoria. O
chamado poderia falar que não queria participar do
processo (lembrem-se, ele era meramente notificado!);
agora o denunciado é réu, é parte, ou seja, ele não pode
negar participar do processo!
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
3ª questão:
O inciso III do artigo 70 do CPC permite a DL para qualquer
hipótese de regresso. Ele prevê da DL genérica, ou seja,
para qualquer hipótese de reembolso, de regresso, de
pretensão regressiva.
Este inciso III dá margem a muitas dúvidas. Ex.: você está
andando de carro nas ruas de Lorena e seu carro cai num
buraco e estraga. Você promove uma ação contra a
municipalidade e esta, por sua vez, denuncia a lide a
União, que não lhe repassou uma verba a que tinha
direito....
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
3ª questão:
Este dispositivo surgiu em 1973. Logo que este dispositivo
surgiu, Vicente Greco Filho defendeu uma interpretação
restritiva deste inciso III, dizendo que este direito de
regresso geral tem que ficar restrito aos casos de garantia
nos contratos de transferência de direitos (quando alguém
cede um direito a outrem, tem que garantir esta cessão).
Seria como na evicção (transferência de domínio), mas
serviria para garantia de transferência de direito.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
3ª questão:
Vicente Greco afirma que este tipo de garantia, decorrente
da transmissão de direito, é chamada de “garantia própria”
(é a garantia inerente aos negócios em que há transmissão
de direitos).
Só caberia a DL para garantir essa transferência de
direitos; é um entendimento restritivo. Para ele, não caberia
a DL nem para a seguradora, pois não há transmissão de
direitos. E, ainda mais, a denunciação do inciso III não
pode introduzir fundamento novo, discussões novas, que
tumultuem o processo.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
3ª questão:
Ao lado da concepção restritiva de Vicente Greco nasceu a
concepção ampliativa. Barbosa Moreira e Cândido
Dinamarco logo se manifestaram sobre o tema dizendo que
o inciso III deve ser amplo mesmo, para qualquer hipótese
de regresso em que eu possa me voltar contra um terceiro
para pedir um reembolso. Barbosa Moreira fala que o
inciso III foi escrito em termos “louvavelmente genéricos”
(para permitir qualquer direito de regresso).
Vejam como são concepções distintas. Há vários adeptos
de um lado e vários de outro.
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Denunciação da Lide
3ª questão:
Pergunta importante: “O Estado demandado em
responsabilidade objetiva, pode denunciar a lide ao
servidor para apurar a sua culpa?”
Esta pergunta é estudada em Administrativo, Direito Civil.
Certamente já ouviram falar que o Estado não pode
denunciar porque misturaria responsabilidade objetiva com
responsabilidade subjetiva, ou seja, iria introduzir
fundamento jurídico novo ao processo!
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Denunciação da Lide
3ª questão:
Este entendimento adota a posição de Vicente Greco, ou
seja, a concepção restritiva!
Por outro lado, há outros autores que admitem a DL pelo
Estado porque não há proibição, ou seja, estão embasados
pela concepção ampliativa do inciso III do art. 70 do CPC.
A depender de como você interpretar o inciso III, você
poderá adotar este ou aquele entendimento.
Intervenção de Terceiros
Denunciação da Lide
3ª questão:
Houve uma prova prática da AGU há alguns anos em que a
União denunciava a lide uma concessionária. O Juiz não
permitiu essa denunciação e o candidato deveria apelar
pela União alegando que o inciso III é “louvavelmente
genérico”, permite qualquer espécie de regresso...
Não adianta ficar decorando se o Estado pode denunciar a
lide o servidor ou não. Deve saber que existem essas
posições e como usá-las.
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3ª questão:
Por fim, Fredie Didier afirma que a denunciação com base
no inciso III deve ser analisada caso a caso. O juiz deve
analisar se a DL vai tumultuar o processo ou não.
Deve-se controlar o processo caso a caso, não a priori.
Há julgados no STJ em que um mesmo Ministro adota a
concepção restritiva, a concepção ampliativa... Ou seja,
eles decidem de acordo com este posicionamento de
Fredie Didier.
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Revisão, Pressupostos Processuais, Litisconsórcio e Intervenção de