PUC-Campinas – Faculdade de Direito
Curso de Extensão
PARTES E TERCEIROS
NO CPC/2015
Geraldo Fonseca de Barros Neto
22.09.2015
material disponível em fva.adv.br/academico
LITISCONSÓCIO
• Conceitos
• Classificação
– Ativo, passivo e misto
– Inicial e ulterior
– Simples e unitário
• Simples: partes distintas e atos independentes (117)
• Unitário: unidade da pluralidade; parte única
– Facultativo e necessário
• Necessidade pela uniformidade
• Necessidade por imposição legal
LITISCONSÓCIO
• Regime
– Art. 117. Salvo disposição em contrário, os
litisconsortes serão considerados, em
suas relações com a parte adversa, como
litigantes
distintos,
exceto
no
litisconsórcio unitário, caso em que os
atos e as omissões de um não prejudicarão
os outros, mas os poderão beneficiar.
LITISCONSÓCIO
• Regime
– Conduta desfavorável (ex: confissão) não
pode prejudicar o litisconsorte
• No unitário, depende do consentimento de todos;
no simples, é eficaz apenas para o que praticou a
conduta.
– Conduta favorável
beneficiar
(ex:
recurso)
pode
• No unitário favorece a todos; no simples só
favorece o que praticou (117, 1005)
LITISCONSÓCIO
• Litisconsórcio multitudinário
– Possibilidade
de
desmembramento
se
comprometer rápida solução, defesa ou
cumprimento da sentença (113 § 1º)
• FPPC 116: possível ampliação de prazos ao invés
de limitar litisconsórcio (art. 139)
• FPPC 10 e 117: efeitos do ajuizamento
(interrupção da prescrição etc.) produzidos
desde
a
inicial,
mesmo
se
ocorrer
desmembramento
– Pedido de desmembramento pelo réu: prazo?
– Cabimento de agravo de instrumento (1015,
VIII)
LITISCONSÓCIO
• Questões
relevantes
– Prazo em dobro (229)
• Litisconsortes com procuradores de escritórios
distintos
• Garantia de prazo em dobro para defesa
• Inaplicável nos processos eletrônicos
– Audiência de mediação (334 § 6º)
• Cancelamento
depende
de
todos
os
litisconsortes
• Prazo individual de defesa para cada réu (335 §
1º)
– Desistência em relação a litisconsorte
• Desnecessidade de concordância
• Defesa a partir da intimação da homologação
(335 § 2º)
– Irrecorribilidade da inclusão/manutenção
ASSISTÊNCIA
• Conceitos
– Intervenção ad coadjuvandum
– Intervenção a qualquer tempo e grau,
aplicável a qualquer procedimento (119)
– Espontânea, com manifestação das partes
prévia à aceitação ou rejeição (120)
– Cabimento de agravo de instrumento (1015,
IX)
ASSISTÊNCIA
• Espécies
– Assistência simples
• Relação jurídica entre assistente e assistido
• Assiste assume posição de parte (direitos e
deveres
processuais)
como
legitimado
extraordinário, nos limites dos atos da parte
– Assistência litisconsorcial
• Relação jurídica entre assistente e parte oposta;
assistente é titular substituído ou cotitular do
direito litigioso
• Assistência e negócios processuais
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
• Conceitos
– Intervenção provocada
– Demanda incidente, regressiva, eventual,
antecipada
– Anteprojeto do CPC/2015: chamamento em
garantia
• Hipóteses
– Evicção
– Indenização regressiva
• Facultatividade da denunciação
– FPPC 120: Não exercício gera apenas
preclusão, e nao perda do direito material,
nem da pretensão autônoma
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
• Denunciação pelo réu
– Requerimento na contestação
– Posição do denunciado:
• Comparece para contestar o pedido principal:
litisconsórcio passivo unitário
• Não
comparece:
revelia
na
denunciação;
denunciante pode não prosseguir na defesa,
atuando apenas na denunciação (128, II)
• Comparece para confessar fatos da ação
principal: denunciante pode aderir à confissão e
seguir na denunciação; ou continuar defendendose na principal
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
• Denunciação pelo autor
– Requerimento na inicial para citação do
denunciado
– Posição do denunciado:
• Comparece para compor polo ativo: direito de
aditar a inicial e seguir como litisconsorte
• Comparece para defender-se: autor prossegue na
principal e depois é julgada a denunciação
• Não comparece: revelia na denunciação
– Citação do réu posterior à resposta do
denunciado
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
• Denunciações sucessivas
– Permitida única denunciação sucessiva (125
§ 2º)
• Consequências
– Possibilidade de execução per saltum (128,
p.ú.)
• FPPC 121: em qualquer hipótese de denunciação
– Verbas sucumbenciais
• Autonomia dos incidentes e honorários próprios
• Possíveis honorários contra o denunciado na
denunciação não analisada por vitória do réudenunciante (129, p.ú.)
• FPPC 122: Sem honorários na denunciação não
resistida
CHAMAMENTO AO
PROCESSO
• Conceitos
– Intervenção de terceiros provocada pelo
réu
– Desarmonia com a solidariedade do direito
material
– Sem inovações no CPC/2015
INTERVENÇÃO POR
ILEGITIMIDADE
• Alegação preliminar de ilegitimidade
passiva
– Indicação do legitimado (339)
– Autor pode substituir em 15d (338)
• Reembolso de despesas e honorários de 3% a 5%
– Autor também pode incluir o indicado em
litisconsórcio passivo (339)
INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
• Conceitos do direito material
– Personalidade jurídica da Sociedade
– Hipóteses de desconsideração
• Constitucionalização do processo
– Contraditório prévio fortalecido (9º, 10)
•
INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE
Procedimento
(133, 134) JURÍDICA
– Instauração por requerimento da parte do
MP
– Possibilidade de requerimento na inicial
• Sem incidente
• FPPC 248: Defesa plena dos incluindos
– Cabimento
em
todas
as
fases
do
procedimento
– Incidente com suspensão do processo
– Citação do incluindo para responder em
15d
– Decisão agravável (instrumento ou interno)
INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
• Reconhecimento e fraude de execução
– Fraude por alienação ou oneração (137)
– Fraude desde a citação da pessoa jurídica
(792 § 3º)
• ENFAM 52
•
INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA
Obrigatoriedade
do incidente
PERSONALIDADE
JURÍDICA
– Responsabilidade do sócio e o incidente
(795 § 4º)
– Embargos de terceiro se não houver (674 §
2º, III)
• Aplicação em procedimentos especiais
– JEC (1062)
– Falência (FPPC 247)
– Processo do trabalho (FPPC 124)
• Cabimento de agravo de petição (FPPC 126)
– Nao aplicação à execução fiscal (ENFAM
53)
AMICUS CURIAE
• Conceitos (138)
– Terceiro que intervem espontaneamente
para fornecer elementos que possam
melhorar a qualidade da decisão
– Pessoa natural ou jurídica, órgão ou
entidade, com representativade adequada
– Intervenção obrigatória
• CVM (31 L 6385/1976)
• CADE (118 L 12529/2011)
AMICUS CURIAE
• Atuação
– Participação por decisão a requerimento
das partes ou de ofício, irrecorrível
– Atuação a qualquer momento, em qualquer
fase do procedimento, em qualquer grau
– Intimação para manifestação em 15d
– Não há deslocamento de competência
• Poderes restritos
– Não pode recorrer (salvo ED e julgamento
de IRDR)
• Negócios processuais e amicus curiae
– FPPC 392: impossibilidade de vedação
Obrigado!
Geraldo Fonseca
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