PUC-Campinas – Faculdade de Direito Curso de Extensão PARTES E TERCEIROS NO CPC/2015 Geraldo Fonseca de Barros Neto 22.09.2015 material disponível em fva.adv.br/academico LITISCONSÓCIO • Conceitos • Classificação – Ativo, passivo e misto – Inicial e ulterior – Simples e unitário • Simples: partes distintas e atos independentes (117) • Unitário: unidade da pluralidade; parte única – Facultativo e necessário • Necessidade pela uniformidade • Necessidade por imposição legal LITISCONSÓCIO • Regime – Art. 117. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. LITISCONSÓCIO • Regime – Conduta desfavorável (ex: confissão) não pode prejudicar o litisconsorte • No unitário, depende do consentimento de todos; no simples, é eficaz apenas para o que praticou a conduta. – Conduta favorável beneficiar (ex: recurso) pode • No unitário favorece a todos; no simples só favorece o que praticou (117, 1005) LITISCONSÓCIO • Litisconsórcio multitudinário – Possibilidade de desmembramento se comprometer rápida solução, defesa ou cumprimento da sentença (113 § 1º) • FPPC 116: possível ampliação de prazos ao invés de limitar litisconsórcio (art. 139) • FPPC 10 e 117: efeitos do ajuizamento (interrupção da prescrição etc.) produzidos desde a inicial, mesmo se ocorrer desmembramento – Pedido de desmembramento pelo réu: prazo? – Cabimento de agravo de instrumento (1015, VIII) LITISCONSÓCIO • Questões relevantes – Prazo em dobro (229) • Litisconsortes com procuradores de escritórios distintos • Garantia de prazo em dobro para defesa • Inaplicável nos processos eletrônicos – Audiência de mediação (334 § 6º) • Cancelamento depende de todos os litisconsortes • Prazo individual de defesa para cada réu (335 § 1º) – Desistência em relação a litisconsorte • Desnecessidade de concordância • Defesa a partir da intimação da homologação (335 § 2º) – Irrecorribilidade da inclusão/manutenção ASSISTÊNCIA • Conceitos – Intervenção ad coadjuvandum – Intervenção a qualquer tempo e grau, aplicável a qualquer procedimento (119) – Espontânea, com manifestação das partes prévia à aceitação ou rejeição (120) – Cabimento de agravo de instrumento (1015, IX) ASSISTÊNCIA • Espécies – Assistência simples • Relação jurídica entre assistente e assistido • Assiste assume posição de parte (direitos e deveres processuais) como legitimado extraordinário, nos limites dos atos da parte – Assistência litisconsorcial • Relação jurídica entre assistente e parte oposta; assistente é titular substituído ou cotitular do direito litigioso • Assistência e negócios processuais DENUNCIAÇÃO DA LIDE • Conceitos – Intervenção provocada – Demanda incidente, regressiva, eventual, antecipada – Anteprojeto do CPC/2015: chamamento em garantia • Hipóteses – Evicção – Indenização regressiva • Facultatividade da denunciação – FPPC 120: Não exercício gera apenas preclusão, e nao perda do direito material, nem da pretensão autônoma DENUNCIAÇÃO DA LIDE • Denunciação pelo réu – Requerimento na contestação – Posição do denunciado: • Comparece para contestar o pedido principal: litisconsórcio passivo unitário • Não comparece: revelia na denunciação; denunciante pode não prosseguir na defesa, atuando apenas na denunciação (128, II) • Comparece para confessar fatos da ação principal: denunciante pode aderir à confissão e seguir na denunciação; ou continuar defendendose na principal DENUNCIAÇÃO DA LIDE • Denunciação pelo autor – Requerimento na inicial para citação do denunciado – Posição do denunciado: • Comparece para compor polo ativo: direito de aditar a inicial e seguir como litisconsorte • Comparece para defender-se: autor prossegue na principal e depois é julgada a denunciação • Não comparece: revelia na denunciação – Citação do réu posterior à resposta do denunciado DENUNCIAÇÃO DA LIDE • Denunciações sucessivas – Permitida única denunciação sucessiva (125 § 2º) • Consequências – Possibilidade de execução per saltum (128, p.ú.) • FPPC 121: em qualquer hipótese de denunciação – Verbas sucumbenciais • Autonomia dos incidentes e honorários próprios • Possíveis honorários contra o denunciado na denunciação não analisada por vitória do réudenunciante (129, p.ú.) • FPPC 122: Sem honorários na denunciação não resistida CHAMAMENTO AO PROCESSO • Conceitos – Intervenção de terceiros provocada pelo réu – Desarmonia com a solidariedade do direito material – Sem inovações no CPC/2015 INTERVENÇÃO POR ILEGITIMIDADE • Alegação preliminar de ilegitimidade passiva – Indicação do legitimado (339) – Autor pode substituir em 15d (338) • Reembolso de despesas e honorários de 3% a 5% – Autor também pode incluir o indicado em litisconsórcio passivo (339) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA • Conceitos do direito material – Personalidade jurídica da Sociedade – Hipóteses de desconsideração • Constitucionalização do processo – Contraditório prévio fortalecido (9º, 10) • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Procedimento (133, 134) JURÍDICA – Instauração por requerimento da parte do MP – Possibilidade de requerimento na inicial • Sem incidente • FPPC 248: Defesa plena dos incluindos – Cabimento em todas as fases do procedimento – Incidente com suspensão do processo – Citação do incluindo para responder em 15d – Decisão agravável (instrumento ou interno) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA • Reconhecimento e fraude de execução – Fraude por alienação ou oneração (137) – Fraude desde a citação da pessoa jurídica (792 § 3º) • ENFAM 52 • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA Obrigatoriedade do incidente PERSONALIDADE JURÍDICA – Responsabilidade do sócio e o incidente (795 § 4º) – Embargos de terceiro se não houver (674 § 2º, III) • Aplicação em procedimentos especiais – JEC (1062) – Falência (FPPC 247) – Processo do trabalho (FPPC 124) • Cabimento de agravo de petição (FPPC 126) – Nao aplicação à execução fiscal (ENFAM 53) AMICUS CURIAE • Conceitos (138) – Terceiro que intervem espontaneamente para fornecer elementos que possam melhorar a qualidade da decisão – Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representativade adequada – Intervenção obrigatória • CVM (31 L 6385/1976) • CADE (118 L 12529/2011) AMICUS CURIAE • Atuação – Participação por decisão a requerimento das partes ou de ofício, irrecorrível – Atuação a qualquer momento, em qualquer fase do procedimento, em qualquer grau – Intimação para manifestação em 15d – Não há deslocamento de competência • Poderes restritos – Não pode recorrer (salvo ED e julgamento de IRDR) • Negócios processuais e amicus curiae – FPPC 392: impossibilidade de vedação Obrigado! Geraldo Fonseca [email protected] material disponível em fva.adv.br/academico