DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Conteúdo Programático desta aula Introduzir o aluno no estudo da posse; Conceituar posse e situá-la no contexto da função social; Classificar a posse conforme os critérios do Código Civil. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Evolução histórica da Posse A origem da posse é justificada no poder físico sobre as coisas e a necessidade do homem de se apropriar de bens. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Principais Teorias Sobre a Posse Teoria Subjetiva (FREDERICH KARL VON SAVIGNY - 1803) Segundo o autor, a posse resultaria da conjunção de dois elementos: o corpus e o animus. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Posse para tal teoria seria o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de tê-la como sua e defendê-la contra terceiro. Elementos da Teoria de Savigny: Subjetivo: Vontade de ser dono (“animus domini”). Objetivo: Relação física com a coisa (“corpus”).. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS OBS: DETENÇÃO Ao exigir o elemento subjetivo (animus domini) como requisito fundamental para a caracterização da posse, a doutrina subjetiva considera simples detentores o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário e outros que possuiriam apenas o poder físico sobre a coisa. Não é admitido o desdobramento da relação possessória, pois não se admite a posse por outrem. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Principais Teorias Sobre a Posse Teoria Objetiva da Posse (RUDOLF VON IHERING 1818-1892) A posse é a exteriorização da propriedade e, por isso, para caracterizar a posse basta o exercício em nome próprio do poder de fato sobre a coisa Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Elementos da teoria objetiva: Objetivo: Conduta de dono (“corpus”). É possuidor aquele que se comporta como dono em relação à coisa, isto é, aquele que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade. Subjetivo: (vontade de ser possuidor: “animus tenendi”) esta embutido no “corpus”, isto é, na maneira como a pessoa se comporta com a coisa. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS O Código Civil de 2002 Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS OBS: Enunciado n° 236, III Jornada de Direito Civil: Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Distinção Entre Posse e Detenção Posse: exercício do poder de fato em nome próprio, exteriorizando a propriedade e fazendo uso econômico da coisa. Detenção: exercício do poder de fato sobre a coisa em nome alheio. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Obs: aquele que adquire a posse de modo contrário ao direito também é considerado detentor. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Enunciado n° 301, Jornada de Direito Civil, STJ: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Para facilitar a caracterização da simples detenção, é interessante utilizarmos os critérios do Código Civil Português, Art. 1.253: São havidos como detentores ou possuidores precários: a) os que exercem o poder de fato sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS A Natureza Jurídica da Posse Os autores divergem quanto à definição da natureza jurídica da posse: Clóvis Beviláqua: a posse é um estado de fato. Caio Mário da Silva Pereira: a posse é um direito real Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Classificação da Posse e Suas Características A) Quanto ao Desdobramento da Relação Possessória Posse direta (imediata): exercício direto e imediato do poder sobre a coisa (corpus), decorrente de contrato. O possuidor direto pode defender sua posse contra o possuidor indireto. Posse indireta (mediata): apenas o animus (entendido esse como a vontade de utilizar a coisa como faria o proprietário). O possuidor indireto pode defender sua posse perante terceiros Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Desdobramento da Posse Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS B) Quanto aos Vícios Posse Justa: posse desprovida dos vícios específicos do art. 1.200, CC. A posse justa é mansa, pacífica, pública e adquirida sem violência. Posse Injusta: posse maculada por pelo menos um dos vícios da posse (violência, clandestinidade ou precariedade). Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Posse violenta: adquirida através do emprego de violência contra a pessoa. Posse clandestina: adquirida às escondidas. Posse precária: decorrente da violação de uma obrigação de restituir (abuso de confiança). OBS:A posse injusta não deve ser considerada posse jurídica, não produzindo efeitos contra o legítimo possuidor, muito embora o possuidor injusto possa fazer manejo dos interditos possessórios contra atos de terceiros. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Continuidade do Caráter da Posse Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entendese manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Enunciado 237, da III Jornada de Direito Civil: Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS C) Quanto à Subjetividade Posse de boa-fé: é aquela cujo possuidor está convicto de que o exercício de sua posse encontra fundamento na ordem jurídica. Posse de má-fé: o possuidor tem conhecimento do vício que macula a posse. Assim como na posse injusta, a posse de má-fé não pode ser considerada posse jurídica e não goza de proteção contra o legítimo possuidor, para quem o possuidor de má-fé não passa de fâmulo da posse. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Via de regra, a posse de boa-fé decorre de justo título. Por este motivo, a posse fundada em justo título gera presunção relativa (juris tantum) de boa-fé. Justo título: diz-se justo o título hábil, em tese, para transferir a propriedade Justo título seria todo ato formalmente adequado a transferir o domínio ou o direito real de que trata, mas que deixa de produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa ou do direito, ou de faltar-lhe o poder de alienar. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Enunciado n° 302, STJ (IV Jornada de Direito Civil): Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil. Enunciado n° 303, STJ (IV Jornada de Direito Civil): Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS D) Quanto ao Vinculo Entre os Possuidores A Posse Originária: quando não há vínculo entre o sucessor e o antecessor da posse, de modo que a causa da posse não é negocial. A Posse Derivada: quando há um ato de transferência entre o antecessor e o sucessor. Na posse derivada haverá sempre tradição Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS E) Posse ad interdicta e ad usucapionem Ad interdicta: posse que pode ser protegida através dos interditos possessórios. Ad usucapionem: posse que pode ser pressuposto de usucapião. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS F) Quanto ao Tempo de Posse Posse Nova: aquela que data de menos de 1 ano e 1 dia Posse Velha: aquela que tem mais de 1 ano e 1 dia Art. 924 CPC - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Composse Art. 1.199- Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Exercícios Semana 2 Caso concreto 01 Leandro emprestou uma casa para Esmeralda, sem fixar prazo para devolução. Durante o tempo em que esteve no imóvel, Esmeralda fez todos os reparos necessários, além de ter construído um cômodo a mais para um de seus filhos morarem com ela. Após 20 anos, Leandro solicitou de volta a casa, mas Esmeralda recusou-se a devolver, alegando que não teria outro lugar para ir e que, após 20 anos de utilização mansa, pacífica e sem oposição, já teria tempo suficiente para usucapir o bem. Considerando as informações acima, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE: A) Qual a classificação da posse de Esmeralda, antes de Leandro pedir o imóvel de volta? (justa/injusta; boa-fé/má-fé; originária/derivada; direta/indireta) B) A posse de Esmeralda é ad usucapionem? Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Questão Objetiva 1 (TJSP/Magistratura – 170° adaptada) Diz o art. 1.196 do Código Civil que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. O Código Civil adotou a teoria de quem? Como se define? (A) De Ihering, com sua teoria objetiva. A posse é a conduta de dono. É, então, a exteriorização da propriedade, visibilidade do domínio, uso econômico da coisa. (B) de Ihering, com sua teoria subjetiva. A posse caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o corpus e o animus. (C) De Savigny, com sua teoria objetiva. A posse consiste na detenção física da coisa. (D) De Savigny, com sua teoria subjetiva. A posse consiste na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Questão Objetiva 2 (TRF 1ª Região/Magistratura – 2001) Pela teoria objetiva da posse: (A) a posse e a detenção são noções equivalentes, pois ambas exteriorizam a propriedade. (B) a posse é um fato e, ao mesmo tempo, um direito. (C) a posse é uma relação de apropriação econômica. (D) a detenção é uma posse degradada pela lei. Aula 2- POSSE DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Aula 2- POSSE