DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
Aula 2- POSSE
DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
Conteúdo Programático desta aula
 Introduzir o aluno no estudo da posse;
 Conceituar posse e situá-la no contexto
da função social;
 Classificar a posse conforme os critérios
do Código Civil.
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Evolução histórica da Posse
A origem da posse é justificada
no poder físico sobre as coisas e a
necessidade do homem de se
apropriar de bens.
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Principais Teorias Sobre a Posse
Teoria Subjetiva (FREDERICH KARL
VON SAVIGNY - 1803)
Segundo o autor, a posse resultaria da
conjunção de dois elementos: o corpus
e o animus.
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Posse para tal teoria seria o poder de dispor
fisicamente da coisa, com ânimo de tê-la
como sua e defendê-la contra terceiro.
Elementos da Teoria de Savigny:
Subjetivo: Vontade de ser dono (“animus
domini”).
Objetivo: Relação física com a coisa (“corpus”)..
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OBS: DETENÇÃO
Ao exigir o elemento subjetivo (animus domini)
como requisito fundamental para a
caracterização da posse, a doutrina subjetiva
considera simples detentores o locatário, o
comodatário, o depositário, o mandatário e
outros que possuiriam apenas o poder físico
sobre a coisa. Não é admitido o desdobramento
da relação possessória, pois não se admite a
posse por outrem.
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Principais Teorias Sobre a Posse
Teoria Objetiva da Posse (RUDOLF VON
IHERING 1818-1892)
A posse é a exteriorização da
propriedade e, por isso, para
caracterizar a posse basta o exercício
em nome próprio do poder de fato
sobre a coisa
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Elementos da teoria objetiva:
Objetivo: Conduta de dono (“corpus”). É
possuidor aquele que se comporta como dono
em relação à coisa, isto é, aquele que exerce
algum dos poderes inerentes à propriedade.
Subjetivo: (vontade de ser possuidor: “animus
tenendi”) esta embutido no “corpus”, isto é, na
maneira como a pessoa se comporta com a
coisa.
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O Código Civil de 2002
Art. 1.196. Considera-se possuidor
todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de
algum dos poderes inerentes à
propriedade.
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OBS:
Enunciado n° 236, III Jornada de Direito Civil:
Considera-se possuidor, para todos os efeitos
legais, também a coletividade desprovida de
personalidade jurídica.
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Distinção Entre Posse e Detenção
Posse: exercício do poder de fato em nome próprio, exteriorizando a
propriedade e fazendo uso econômico da coisa.
Detenção: exercício do poder de fato sobre a coisa em nome alheio.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de
dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como
prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se
detentor, até que prove o contrário.
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Obs: aquele que adquire a posse de modo
contrário ao direito também é considerado
detentor.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição
os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de
cessar a violência ou a clandestinidade.
Enunciado n° 301, Jornada de Direito Civil, STJ: É possível
a conversão da detenção em posse, desde que rompida
a subordinação, na hipótese de exercício em nome
próprio dos atos possessórios.
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Para facilitar a caracterização da simples
detenção, é interessante utilizarmos os
critérios do Código Civil Português, Art. 1.253:
São havidos como detentores ou possuidores
precários:
a) os que exercem o poder de fato sem intenção
de agir como beneficiários do direito;
b) os que simplesmente se aproveitam da
tolerância do titular do direito;
c) os representantes ou mandatários do possuidor
e, de um modo geral, todos os que possuem
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A Natureza Jurídica da Posse
Os autores divergem quanto à
definição da natureza jurídica da
posse:
Clóvis Beviláqua: a posse é um
estado de fato.
Caio Mário da Silva Pereira: a
posse é um direito real
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Classificação da Posse e Suas Características
A) Quanto ao Desdobramento da Relação Possessória
Posse direta (imediata): exercício direto e imediato do
poder sobre a coisa (corpus), decorrente de contrato. O
possuidor direto pode defender sua posse contra o
possuidor indireto.
Posse indireta (mediata): apenas o animus (entendido
esse como a vontade de utilizar a coisa como faria o
proprietário). O possuidor indireto pode defender sua
posse perante terceiros
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Desdobramento da Posse
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a
coisa em seu poder, temporariamente, em
virtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, podendo o
possuidor direto defender a sua posse contra o
indireto.
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B) Quanto aos Vícios
Posse Justa: posse desprovida dos vícios
específicos do art. 1.200, CC. A posse justa é
mansa, pacífica, pública e adquirida sem
violência.
Posse Injusta: posse maculada por pelo menos um
dos vícios da posse (violência, clandestinidade
ou precariedade).
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Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária.
Posse violenta: adquirida através do emprego
de violência contra a pessoa.
Posse clandestina: adquirida às escondidas.
Posse precária: decorrente da violação de uma
obrigação de restituir (abuso de confiança).
OBS:A posse injusta não deve ser considerada
posse jurídica, não produzindo efeitos contra o
legítimo possuidor, muito embora o possuidor
injusto possa fazer manejo dos interditos
possessórios contra atos de terceiros.
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Continuidade do Caráter da Posse
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entendese manter a posse o mesmo caráter com que
foi adquirida.
Enunciado 237, da III Jornada de Direito Civil:
Art. 1.203: É cabível a modificação do título da
posse – interversio possessionis – na hipótese
em que o até então possuidor direto
demonstrar ato exterior e inequívoco de
oposição ao antigo possuidor indireto, tendo
por efeito a caracterização do animus domini.
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C) Quanto à Subjetividade
Posse de boa-fé: é aquela cujo possuidor está convicto de
que o exercício de sua posse encontra fundamento na
ordem jurídica.
Posse de má-fé: o possuidor tem conhecimento do vício
que macula a posse. Assim como na posse injusta, a
posse de má-fé não pode ser considerada posse jurídica
e não goza de proteção contra o legítimo possuidor,
para quem o possuidor de má-fé não passa de fâmulo
da posse.
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Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor
ignora o vício, ou o obstáculo que impede a
aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem
por si a presunção de boa-fé, salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não
admite esta presunção.
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Via de regra, a posse de boa-fé decorre de justo
título. Por este motivo, a posse fundada em
justo título gera presunção relativa (juris
tantum) de boa-fé.
Justo título: diz-se justo o título hábil, em tese,
para transferir a propriedade Justo título seria
todo ato formalmente adequado a transferir o
domínio ou o direito real de que trata, mas que
deixa de produzir tal efeito em virtude de não
ser o transmitente senhor da coisa ou do
direito, ou de faltar-lhe o poder de alienar.
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Enunciado n° 302, STJ (IV Jornada de Direito
Civil): Pode ser considerado justo título para a
posse de boa-fé o ato jurídico capaz de
transmitir a posse ad usucapionem, observado o
disposto no art. 113 do Código Civil.
Enunciado n° 303, STJ (IV Jornada de Direito
Civil): Considera-se justo título para presunção
relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo
que lhe autoriza a aquisição derivada da posse,
esteja ou não materializado em instrumento
público ou particular. Compreensão na
perspectiva da função social da posse.
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D) Quanto ao Vinculo Entre os
Possuidores
A Posse Originária: quando não há
vínculo entre o sucessor e o antecessor
da posse, de modo que a causa da
posse não é negocial.
A Posse Derivada: quando há um ato de
transferência entre o antecessor e o
sucessor. Na posse derivada haverá
sempre tradição
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E) Posse ad interdicta e ad
usucapionem
Ad interdicta: posse que pode ser
protegida através dos interditos
possessórios.
Ad usucapionem: posse que pode
ser pressuposto de usucapião.
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F) Quanto ao Tempo de Posse
Posse Nova: aquela que data de menos de 1 ano e 1 dia
Posse Velha: aquela que tem mais de 1 ano e 1 dia
Art. 924 CPC - Regem o procedimento de manutenção e
de reintegração de posse as normas da seção seguinte,
quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou
do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não
perdendo, contudo, o caráter possessório.
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Composse
Art. 1.199- Se duas ou mais
pessoas possuírem coisa indivisa,
poderá cada uma exercer sobre ela
atos possessórios, contanto que
não excluam os dos outros
compossuidores.
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Exercícios Semana 2
Caso concreto 01
Leandro emprestou uma casa para Esmeralda, sem fixar prazo para
devolução. Durante o tempo em que esteve no imóvel, Esmeralda
fez todos os reparos necessários, além de ter construído um
cômodo a mais para um de seus filhos morarem com ela. Após 20
anos, Leandro solicitou de volta a casa, mas Esmeralda recusou-se
a devolver, alegando que não teria outro lugar para ir e que, após
20 anos de utilização mansa, pacífica e sem oposição, já teria
tempo suficiente para usucapir o bem.
Considerando as informações acima, responda JUSTIFICADA E
FUNDAMENTADAMENTE:
A) Qual a classificação da posse de Esmeralda, antes de Leandro pedir
o imóvel de volta? (justa/injusta; boa-fé/má-fé;
originária/derivada; direta/indireta)
B) A posse de Esmeralda é ad usucapionem?
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Questão Objetiva 1
(TJSP/Magistratura – 170° adaptada) Diz o art. 1.196 do Código Civil
que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade”. O Código Civil adotou a teoria de quem? Como se
define?
(A) De Ihering, com sua teoria objetiva. A posse é a conduta de dono.
É, então, a exteriorização da propriedade, visibilidade do domínio,
uso econômico da coisa.
(B) de Ihering, com sua teoria subjetiva. A posse caracteriza-se pela
conjugação de dois elementos: o corpus e o animus.
(C) De Savigny, com sua teoria objetiva. A posse consiste na detenção
física da coisa.
(D) De Savigny, com sua teoria subjetiva. A posse consiste na intenção
de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio.
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Questão Objetiva 2
(TRF 1ª Região/Magistratura – 2001) Pela teoria objetiva
da posse:
(A) a posse e a detenção são noções equivalentes, pois
ambas exteriorizam a propriedade.
(B) a posse é um fato e, ao mesmo tempo, um direito.
(C) a posse é uma relação de apropriação econômica.
(D) a detenção é uma posse degradada pela lei.
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