Novo CPC: Intervenção de terceiros ESA/SP 3 agosto 2015 Prof. Luiz Dellore Prof. Luiz Dellore Mestre e doutor em Processo Civil (USP) Mestre em Constitucional (PUC/SP) Professor do Mackenzie, IOB/Marcato, EPD, IEDI e outras instituições Advogado da Caixa Econômica Federal Ex-assessor de Ministro do STJ Membro do IBDP, IPDP e Comissão de Processo OAB/SP Diretor do Ceapro (Centro de Estudos Avançados de Processo) www.dellore.com Twitter: @dellore Facebook e LinkedIn: Luiz Dellore Roteiro da exposição: 1) Cronologia da tramitação 2) Visão geral do NCPC 3) Intervenção no CPC73 e no NCPC 4) Assistência 5) Denunciação 6) Chamamento 7) Incidente de Desconsideração da PJ 8) Amicus curiae 1) CONTEXTUALIZAÇÃO: - de onde surgiu o projeto NCPC? - e sua tramitação, como se deu? 1) CRONOLOGIA: (i) 1/10/2009: O presidente do Senado, José Sarney, assinou nesta quinta-feira (1/10) ato que cria comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo Civil. A comissão será presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, e contará com 11 nomes de peso para ajudá-lo. A relatoria da proposta ficará por conta da professora Teresa Arruda Alvim Wambier. O ato deve ser publicado no Diário Oficial da União dessa sexta-feira (2/10). -enviar o projeto em 180 dias. (ii) “audiências públicas” pelo Brasil, sem texto-base - 26/03/2010: TJSP (iii) 04/04/2010 (domingo de páscoa), crítica de ELPÍDIO DONIZETTI: “reflexões de um juiz cristão”. Sabedor, de antemão, de que este texto sequer será lido por alguns, que têm ocupações profissionais ou acadêmicas mais relevantes, e que por outros será objeto do mais absoluto desprezo, (...) Fiquei orgulhoso ao ver o meu nome estampado no DOU como um notável. (...)Afinal, notáveis, para efeito dessa missão legiferante, são somente onze, devidamente ordenados pelo presidente do Senado Federal. A mesma quantidade de ministros do STF e de apóstolos, tirante, é claro, Judas Iscariotes, que perdeu a designação por trair Jesus, e foi se enforcar (...) Minha refletida e por isso mesmo derradeira manifestação sobre esse tema é que devemos solicitar imediatamente a prorrogação de prazo. Caso não seja possível concluir os trabalhos a tempo de ser votado nesta legislatura (...) PACIÊNCIA! (menção ao esboço de CC de Teixeira de Freitas; após 7 anos, pediu mais tempo) Um ilustre advogado mineiro disse que o prazo concedido à Comissão para a feitura do CPC é inferior ao período de gestação do ser humano. Na verdade, descontado o recesso de final de ano, as férias, os feriados, os períodos sabáticos, os dias efetivamente trabalhados no Código que almejamos dar à luz não chegam a sessenta e três, que é o tempo de gestação de uma cadela. (iv) 04/05/10: texto grupo JIBM Nesta perspectiva, cientes de que em 26 de março haveria uma dessas audiências públicas em São Paulo, buscamos, sem sucesso, ter acesso ao texto base do Código. Isto porque, a nosso ver, parece pouco frutífera a realização de uma audiência pública para discussão de um anteprojeto se não se tem em mãos, para prévio estudo, o esboço do texto. (...) A continuarem as coisas neste estado, será encaminhado o texto ao Legislativo sem que ninguém (exceto a Comissão, por certo) tenha sido ouvido a seu respeito. E não será correto dizer – como possivelmente se dirá – que o anteprojeto foi devidamente "debatido pela sociedade" (...) Vale aqui lembrar que o CPC 73 teve seu anteprojeto (não suas ideias gerais) debatido em congressos, dentre os quais pode se destacar o realizado em Campos do Jordão em 1963 (v) último trimestre 2010: - envio ao Senado (PL 166/2010) - rapidíssima aprovação, com poucas alterações (aquilo que foi objeto de muita crítica, como a flexibilização procedimental / alteração da causa de pedir e pedido até a sentença), em dez/10 - envio à Câmara, em 22/12/10 (PL 8046/2010) (vi) 2011: pouco avançou na Câmara (vii) maio de 2011: debate público do MJ - bom debate, pouco aproveitado Abril / junho 2011: RIL NCPC (viii) 2012: 1º semestre - audiências públicas nos estados e na Câmara (ALESP e Câmara) - 5 sub-relatores - relator-geral dep SÉRGIO BARRADAS (BA) - relatório estava próximo de ser concluído (março / abril): relator, que é suplente, saiu. - novo relator: dep PAULO TEIXEIRA (SP) – participante de CPI (ix) 2012: 2º semestre - volta o relator original - relatório final é concluído - a partir de outubro: tentativa de votação do relatório - votação não ocorre; notícias mencionam divergências quanto a: (a) apelação,(b) penhorabilidade salário e (c) audiência na possessória - Em NOV: 1) relator original novamente sai 2) votação adiada para 2013 (x) 2013: 1º semestre - Apresentação de versões finais do relatório - Ausência de consenso para votação (xi) 2013: julho - Textos em Migalhas e Conjur discutindo a pressa / maturidade do texto “Não queremos um novo CPC possível. Queremos um excelente novo CPC. Caso contrário, melhor permanecer com o atual e seus 30 anos de jurisprudência. Por que, então, tanta pressa? “ - Réplica a esse texto em defesa da imediata aprovação do projeto (também em Migalhas e Conjur) - 16/17 jul: aprovação do texto na Comissão Especial da Câmara (xii) Agosto de 2013: - Texto no Valor Econômico no dia 20 “Qualquer reforma consistente não pode prescindir do aprofundamento dos debates. O tempo de tramitação de um projeto, por si só, não significa, nem é garantia, que seu conteúdo tenha sido debatido de forma plena (o Brasil infelizmente tem vários exemplos neste sentido), especialmente quando várias versões têm se sucedido. Se o objetivo que todos perseguimos é melhorar o processo civil brasileiro – conferindo-lhe eficiência, celeridade e previsibilidade – não devem ser poupados esforços nesse sentido. Não há razão para, em nome de uma suposta reserva do possível, renunciarmos à busca de um excelente novo Código de Processo Civil. “ - 30: STJ cria comissão para propor alterações (xiii) 2013: novembro - aprovação do texto base - destaques ficaram para depois (xiv) 2014: 1º semestre - fevereiro/março: votação dos destaques - 26/03: versão final aprovada em Plenário - retorno ao Senado - 23/06: texto CEAPRO criticando a limitação da penhora on-line (Migalhas e Conjur) (xv) 2014: 2º semestre - indicativo de votação em 15/16 JUL: não ocorreu - nova data apontada, 5 AGO: não ocorreu. - Informação de que seria logo após as eleições: não ocorreu (xvi) 2014: dezembro - 16: aprovação do texto base, sem os destaques - 17: votação dos destaques, sendo que 2 foram aprovados (volta do incidente de coletivização das demandas e do técnica de julgamento quando houver voto vencido – “novos infringentes”) - Informação de que a sanção seria até 31/12: não ocorreu (xvii) 2015 - Janeiro: nada ocorreu - Até o carnaval: nada ocorreu - 24/02: texto final divulgado e enviado à Casa Civil (na revisão final só houve mudanças de redação? Vide texto no Jota.info) (xviii) 16/03/15 - Sanção, sem divulgação dos vetos - Com a publicação do texto, ciência dos vetos (destaque para incidente de coletivização, sustentação oral no agravo interno e título executivo do tribunal marítimo) - L. 13.105/2015 (acompanhe a evolução dos textos em www.dellore.com / arquivos de aula / NCPC) (xix) Fim da vacatio em março de 2016. Assim, encerrada a tramitação legislativa. Será mesmo? 1) Gilmar Mendes, jun/15: aumento da vacatio, até 5 anos. 2) PLS 414/2015: alteração da admissibilidade do REsp/RE http://jota.info/novo-cpc-ja-a-reforma-da-reforma Obras já lançadas 2) Visão Geral do NCPC PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONAL LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO (...) TÍTULO III DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA LIVRO VI FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PARTE ESPECIAL (art. 318) LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO LIVRO III DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS LIVRO COMPLEMENTAR (art. 1.045) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 3) Intervenção no CPC73 x NCPC No âmbito do CPC/1973, intervenções de terceiro (i) assistência, (ii) oposição, (iii) nomeação, (iv) denunciação e (v) chamamento. existiam 5 No CPC/2015, importantes modificações: (i) oposição deixou de ser intervenção de terceiro e passou a ser procedimento especial (art. 682 e ss.), (ii) nomeação à autoria deixou de existir, cabendo agora ao réu, ao alegar ilegitimidade, apontar quem é o efetivo réu (art. 339) e (iii) houve inserção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133/137) e do amicus curiae (art. 138). * embargos de terceiro (artigo 674 e ss.) e concurso de preferências, na execução (artigos 908 e 909) Intervenções espontâneas: (i) assistência; e (ii) amicus curiae. Intervenções provocadas: (i) denunciação; (ii) chamamento; (iii) incidente de desconsideração da personalidade jurídica e (iv) amicus curiae. 4) Assistência Seção I - Disposições Comuns Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. Da decisão ref ingresso do assistente: AI (art. 1.015, IX). Seção II - Da Assistência Simples Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Se o assistido não recorreu, mas não se opôs ao recurso, deve ser admitido o recurso por parte do assistente? Se a omissão do assistido traz consequências processuais (preclusão), creio que não. * Corte Especial do STJ, por maioria, sim (EREsp 1068391) Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Justiça da decisão é coisa julgada? Seção III Da Assistência Litisconsorcial Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Logo, assistente litisconsorcial é parte, aplicando-se o regime da parte e não do assistente. Ex: coisa julgada e não justiça da decisão. 5) Denunciação da lide Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Supressão de hipótese de utilização da denunciação no CPC/2015 (inciso II do CPC/1973): possuidor acionar o proprietário ou possuidor indireto. Se alguém acionasse o locatário, e a responsabilidade pudesse ser atribuída ao locador em ação de regresso, era cabível a denunciação. E agora? (i) Cabível, pelo inciso II / (ii) não cabível (ação autônoma) § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. = amplo cabimento da ação autônoma (denunciação não mais obrigatória) § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizálo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Inova o CPC/2015 ao destacar ser cabível a denunciação do alienante imediato (não havia esse termo no CPC/1973) Porém, há de ser o “alienante imediato” do inciso I em conjunto com o § 2º, que permite uma “única denunciação sucessiva”. (i) Alfredo vende para Luiz; (ii) Sérgio ingressa em juízo contra Luiz, afirmando ser proprietário do imóvel; (iii) Luiz denuncia Alfredo; (iv) Alfredo denuncia da lide, de forma sucessiva, Frederico. Isso é o permitido pelo § 2º. Contudo, não poderá Frederico denunciar da lide Enrico, que foi quem lhe vendeu o bem. Nesse caso, Frederico terá de ingressar com ação autônoma de regresso contra aquele que lhe vendeu o imóvel (Enrico). E a denunciação per saltum? Tal qual no CPC/1973, não há previsão expressa para a denunciação per saltum no CPC/2015. Porém, no sistema anterior, admitia-se essa denunciação por força de previsão no CC, art. 456. Contudo, o dispositivo é revogado pelo CPC/2015 (vide art. 1.072, II). Mas o que seria a denunciação per saltum? A denunciação por salto seria a possibilidade de acionar diretamente o efetivo responsável pelo dano, ainda que não fosse aquele que tivesse relação jurídica com o denunciante. Em síntese: não cabe mais a denunciação sucessiva (salvo uma, na cadeia dominial – art. 125, § 2º), nem a denunciação per saltum. Opção para que isso seja debatido em ação autônoma de regresso. “Comentários”, art. 126. E a denunciação coletiva? Figura sem previsão legal, visa resolver situações em que não cabível a denunciação per saltum. A denunciação coletiva permite o litisconsórcio passivo entre os possíveis denunciados. No exemplo anterior, Luiz poderia denunciar, de uma só vez, Alfredo, Frederico e Enrico, em litisconsórcio passivo. “Analisando o sistema do CPC/2015, poder-se-ia dizer que a denunciação apresenta um viés restritivo (...), de modo que não seria possível a denunciação coletiva. Contudo, considerando que não houve vedação expressa a essa construção, é de se entender que a modalidade pode ser utilizada, de modo a facilitar o acesso à justiça e a celeridade”. “Comentários”, art. 126. Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 Ultrapassado esse momento, não será mais possível utilizar a denunciação. Contudo, caberá ação autônoma de regresso. Forma: Não há previsão de uma peça apartada. Assim, considerando o sistema do CPC/2015, a denunciação deverá ser formulada na própria petição inicial ou na contestação, e não em peça apartada. Admitida a denunciação, deverá o juiz determinar que isso seja anotado na distribuição (art. 286, parágrafo único). Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Se quiser, o denunciado poderá figurar no polo ativo, ao lado do denunciante. Assim, inicialmente teríamos apenas um autor e, com a denunciação, haveria um litisconsórcio ativo. Nesse caso, poderá o denunciado aditar a petição inicial. Se não quiser, pode optar por não se transformar em litisconsorte ativo. Na hipótese, sofrerá as consequências da lide secundária. Em qualquer dos casos, poderá contestar a denunciação. Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e absterse de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. NCPC traz a possibilidade de o autor buscar o cumprimento também contra o condenado. Ou seja, não é possível a exclusiva execução em face do denunciado, mas sua execução em litisconsórcio passivo. Com ambos no polo passivo, a hipótese será de solidariedade (decorrente da sentença e do dispositivo legal em análise) entre os devedores (denunciante e denunciado). Mas, por certo, a responsabilidade do denunciado estará limitada à sua condenação na sentença. Não há mais previsão legal de suspensão do processo em virtude da apresentação de denunciação. Contudo, apesar disso, é certo que não será possível o prosseguimento do processo em todos os seus termos até que haja a citação e contestação da denunciação. Isso porque dessa defesa do denunciado é que dependerão os próximos passos. Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Opção legislativa ref honorários conforme a jurisprudência. “(...) a jurisprudência desta Corte proclama que o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios, quando a ação principal for julgada improcedente. 3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 519.855/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014)”. 6) Chamamento ao processo Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Não há mais previsão legal de suspensão do processo. Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. Execução ou cumprimento de sentença? 7) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Qual lei? CDC, 28 e CC, 50 (e acaso não seguiria a lei?) Aplica-se à JT? § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. De quem é ônus da prova? Cabe tutela de urgência em relação à desconsideração? Ou contraditório deve ser prévio (vide art. 135) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Se é citado, ingressa como parte ou assistente? Cabe a utilização de embargos de terceiro? “O sócio ou a pessoa jurídica citados no incidente poderão se defender tanto no sentido de demonstrar que não estão presentes os requisitos para a desconsideração, como para obter provimento jurisdicional favorável ao responsável originário”. “Comentários”, art. 135 (Andre Roque) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IV) Eventualmente, se a desconsideração vier a ser requerida na inicial, isso pode ser decidido na sentença? E na JT? (agravo de petição) Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Cabe desconsideração pelo colegiado? Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Equipara a fraude (art. 792) E se for REJEITADO o incidente? Recurso? Renovar pedido? 8) Amicus curiae Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Amicus curiae passa a ser admitido em todos os graus de jurisdição e processos? Cabe em processo individual? Decisão irrecorrível – será mesmo? Há necessidade de interesse jurídico? Há necessidade de imparcialidade? § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. O grande objetivo é qualificar o contraditório. A ampla liberdade ao juiz (especialmente quanto aos poderes) fomentará muitos debates. O § 3º já destaca claramente o viés do legislador de prestigiar o amigo da corte no âmbito do julgamento de processos piloto. 8) Outras figuras que antes eram intervenção de terceiros CAPÍTULO VIII - DA OPOSIÇÃO Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. CAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Obrigado! Prof. Luiz Dellore www.dellore.com Twitter: @dellore Facebook e LinkedIn: Luiz Dellore