Novo CPC:
Intervenção de terceiros
ESA/SP
3 agosto 2015
Prof. Luiz Dellore
Prof. Luiz Dellore
Mestre e doutor em Processo Civil (USP)
Mestre em Constitucional (PUC/SP)
Professor do Mackenzie, IOB/Marcato, EPD, IEDI e outras
instituições
Advogado da Caixa Econômica Federal
Ex-assessor de Ministro do STJ
Membro do IBDP, IPDP e Comissão de Processo OAB/SP
Diretor do Ceapro
(Centro de Estudos Avançados de Processo)
www.dellore.com
Twitter: @dellore
Facebook e LinkedIn: Luiz Dellore
Roteiro da exposição:
1) Cronologia da tramitação
2) Visão geral do NCPC
3) Intervenção no CPC73 e no NCPC
4) Assistência
5) Denunciação
6) Chamamento
7) Incidente de Desconsideração da PJ
8) Amicus curiae
1) CONTEXTUALIZAÇÃO:
- de onde surgiu o projeto
NCPC?
- e sua tramitação, como se deu?
1) CRONOLOGIA:
(i) 1/10/2009:
O presidente do Senado, José Sarney, assinou nesta quinta-feira
(1/10) ato que cria comissão para elaborar o anteprojeto de lei
de um novo Código de Processo Civil. A comissão será
presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de
Justiça, e contará com 11 nomes de peso para ajudá-lo. A
relatoria da proposta ficará por conta da professora Teresa
Arruda Alvim Wambier. O ato deve ser publicado no Diário
Oficial da União dessa sexta-feira (2/10).
-enviar o projeto em 180 dias.
(ii) “audiências públicas” pelo Brasil, sem texto-base
- 26/03/2010: TJSP
(iii) 04/04/2010 (domingo de páscoa), crítica de ELPÍDIO
DONIZETTI: “reflexões de um juiz cristão”.
Sabedor, de antemão, de que este texto sequer será lido por
alguns, que têm ocupações profissionais ou acadêmicas mais
relevantes, e que por outros será objeto do mais absoluto
desprezo, (...)
Fiquei orgulhoso ao ver o meu nome estampado no DOU como
um notável. (...)Afinal, notáveis, para efeito dessa missão
legiferante, são somente onze, devidamente ordenados pelo
presidente do Senado Federal. A mesma quantidade de ministros
do STF e de apóstolos, tirante, é claro, Judas Iscariotes, que
perdeu a designação por trair Jesus, e foi se enforcar (...)
Minha refletida e por isso mesmo derradeira manifestação sobre
esse tema é que devemos solicitar imediatamente a prorrogação
de prazo.
Caso não seja possível concluir os trabalhos a tempo de ser
votado nesta legislatura (...) PACIÊNCIA! (menção ao esboço
de CC de Teixeira de Freitas; após 7 anos, pediu mais tempo)
Um ilustre advogado mineiro disse que o prazo concedido à
Comissão para a feitura do CPC é inferior ao período de
gestação do ser humano. Na verdade, descontado o recesso
de final de ano, as férias, os feriados, os períodos sabáticos,
os dias efetivamente trabalhados no Código que almejamos
dar à luz não chegam a sessenta e três, que é o tempo de
gestação de uma cadela.
(iv) 04/05/10: texto grupo JIBM
Nesta perspectiva, cientes de que em 26 de março haveria uma
dessas audiências públicas em São Paulo, buscamos, sem
sucesso, ter acesso ao texto base do Código. Isto porque, a
nosso ver, parece pouco frutífera a realização de uma audiência
pública para discussão de um anteprojeto se não se tem em
mãos, para prévio estudo, o esboço do texto. (...)
A continuarem as coisas neste estado, será encaminhado o texto
ao Legislativo sem que ninguém (exceto a Comissão, por certo)
tenha sido ouvido a seu respeito. E não será correto dizer –
como possivelmente se dirá – que o anteprojeto foi devidamente
"debatido pela sociedade" (...)
Vale aqui lembrar que o CPC 73 teve seu anteprojeto (não suas
ideias gerais) debatido em congressos, dentre os quais pode se
destacar o realizado em Campos do Jordão em 1963
(v) último trimestre 2010:
- envio ao Senado (PL 166/2010)
- rapidíssima aprovação, com poucas alterações (aquilo que
foi objeto de muita crítica, como a flexibilização
procedimental / alteração da causa de pedir e pedido até a
sentença), em dez/10
- envio à Câmara, em 22/12/10 (PL 8046/2010)
(vi) 2011: pouco avançou na Câmara
(vii) maio de 2011: debate público do MJ
- bom debate, pouco aproveitado
Abril / junho 2011: RIL NCPC
(viii) 2012: 1º semestre
- audiências públicas nos estados e na Câmara (ALESP e Câmara)
- 5 sub-relatores
- relator-geral dep SÉRGIO BARRADAS (BA)
- relatório estava próximo de ser concluído (março / abril): relator,
que é suplente, saiu.
- novo relator: dep PAULO TEIXEIRA (SP) – participante de CPI
(ix) 2012: 2º semestre
- volta o relator original
- relatório final é concluído
- a partir de outubro: tentativa de votação do relatório
- votação não ocorre; notícias mencionam divergências quanto a:
(a) apelação,(b) penhorabilidade salário e (c) audiência na possessória
- Em NOV:
1) relator original novamente sai
2) votação adiada para 2013
(x) 2013: 1º semestre
- Apresentação de versões finais do relatório
- Ausência de consenso para votação
(xi) 2013: julho
- Textos em Migalhas e Conjur discutindo a pressa /
maturidade do texto
“Não queremos um novo CPC possível. Queremos um excelente novo CPC.
Caso contrário, melhor permanecer com o atual e seus 30 anos de
jurisprudência. Por que, então, tanta pressa? “
- Réplica a esse texto em defesa da imediata aprovação do
projeto (também em Migalhas e Conjur)
- 16/17 jul: aprovação do texto na Comissão Especial da
Câmara
(xii) Agosto de 2013:
- Texto no Valor Econômico no dia 20
“Qualquer reforma consistente não pode prescindir do aprofundamento dos
debates. O tempo de tramitação de um projeto, por si só, não significa, nem é
garantia, que seu conteúdo tenha sido debatido de forma plena (o Brasil
infelizmente tem vários exemplos neste sentido), especialmente quando várias
versões têm se sucedido. Se o objetivo que todos perseguimos é melhorar o
processo civil brasileiro – conferindo-lhe eficiência, celeridade e previsibilidade
– não devem ser poupados esforços nesse sentido. Não há razão para, em
nome de uma suposta reserva do possível, renunciarmos à busca de um
excelente novo Código de Processo Civil. “
- 30: STJ cria comissão para propor alterações
(xiii)
2013: novembro
- aprovação do texto base
- destaques ficaram para depois
(xiv) 2014: 1º semestre
- fevereiro/março: votação dos destaques
- 26/03: versão final aprovada em Plenário
- retorno ao Senado
- 23/06: texto CEAPRO criticando a limitação da penhora
on-line (Migalhas e Conjur)
(xv) 2014: 2º semestre
- indicativo de votação em 15/16 JUL: não ocorreu
- nova data apontada, 5 AGO: não ocorreu.
- Informação de que seria logo após as eleições: não
ocorreu
(xvi) 2014: dezembro
- 16: aprovação do texto base, sem os destaques
- 17: votação dos destaques, sendo que 2 foram aprovados
(volta do incidente de coletivização das demandas e do
técnica de julgamento quando houver voto vencido –
“novos infringentes”)
- Informação de que a sanção seria até 31/12: não ocorreu
(xvii) 2015
- Janeiro: nada ocorreu
- Até o carnaval: nada ocorreu
- 24/02: texto final divulgado e enviado à Casa Civil
(na revisão final só houve mudanças de redação? Vide texto
no Jota.info)
(xviii) 16/03/15
- Sanção, sem divulgação dos vetos
- Com a publicação do texto, ciência dos vetos (destaque
para incidente de coletivização, sustentação oral no agravo
interno e título executivo do tribunal marítimo)
- L. 13.105/2015 (acompanhe a evolução dos textos em
www.dellore.com / arquivos de aula / NCPC)
(xix) Fim da vacatio em março de 2016.
Assim, encerrada a tramitação legislativa.
Será mesmo?
1) Gilmar Mendes, jun/15: aumento da vacatio, até 5 anos.
2) PLS 414/2015: alteração da admissibilidade do REsp/RE
http://jota.info/novo-cpc-ja-a-reforma-da-reforma
Obras já lançadas
2) Visão Geral do NCPC
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
(...)
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA
LIVRO VI
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
PARTE ESPECIAL (art. 318)
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE
IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
LIVRO COMPLEMENTAR (art. 1.045)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
3) Intervenção no CPC73 x
NCPC
No âmbito do CPC/1973,
intervenções de terceiro
(i) assistência,
(ii) oposição,
(iii) nomeação,
(iv) denunciação e
(v) chamamento.
existiam
5
No CPC/2015, importantes modificações:
(i) oposição deixou de ser intervenção de terceiro e
passou a ser procedimento especial (art. 682 e ss.),
(ii) nomeação à autoria deixou de existir, cabendo
agora ao réu, ao alegar ilegitimidade, apontar quem
é o efetivo réu (art. 339) e
(iii) houve inserção do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica (arts. 133/137) e do
amicus curiae (art. 138).
* embargos de terceiro (artigo 674 e ss.) e concurso
de preferências, na execução (artigos 908 e 909)
Intervenções espontâneas:
(i) assistência; e (ii) amicus
curiae.
Intervenções provocadas:
(i) denunciação; (ii) chamamento;
(iii) incidente de desconsideração
da personalidade jurídica e (iv)
amicus curiae.
4) Assistência
Seção I - Disposições Comuns
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o
terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja
favorável a uma delas poderá intervir no processo para
assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer
procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o
assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso
de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao
requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o
incidente, sem suspensão do processo.
Da decisão ref ingresso do assistente: AI (art. 1.015, IX).
Seção II - Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da
parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á
aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo,
omisso o assistido, o assistente será considerado seu
substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte
principal reconheça a procedência do pedido, desista da
ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou
transija sobre direitos controvertidos.
Se o assistido não recorreu, mas não se opôs ao recurso, deve
ser admitido o recurso por parte do assistente?
Se a omissão do assistido traz consequências processuais
(preclusão), creio que não.
* Corte Especial do STJ, por maioria, sim (EREsp 1068391)
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em
que interveio o assistente, este não poderá, em processo
posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e
provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas
declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de
produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das
quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Justiça da decisão é coisa julgada?
Seção III
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o
assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica
entre ele e o adversário do assistido.
Logo, assistente litisconsorcial é parte, aplicando-se o regime
da parte e não do assistente.
Ex: coisa julgada e não justiça da decisão.
5) Denunciação da lide
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por
qualquer das partes: (...)
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo
domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa
exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for
vencido no processo.
Supressão de hipótese de utilização da denunciação no
CPC/2015 (inciso II do CPC/1973): possuidor acionar o
proprietário ou possuidor indireto.
Se alguém acionasse o locatário, e a responsabilidade
pudesse ser atribuída ao locador em ação de regresso, era
cabível a denunciação. E agora?
(i) Cabível, pelo inciso II / (ii) não cabível (ação autônoma)
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma
quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser
promovida ou não for permitida.
= amplo cabimento da ação autônoma (denunciação não
mais obrigatória)
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva,
promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato
na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizálo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova
denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso
será exercido por ação autônoma.
Inova o CPC/2015 ao destacar ser cabível a denunciação do
alienante imediato (não havia esse termo no CPC/1973)
Porém, há de ser o “alienante imediato” do inciso I em
conjunto com o § 2º, que permite uma “única denunciação
sucessiva”.
(i) Alfredo vende para Luiz; (ii) Sérgio ingressa em juízo
contra Luiz, afirmando ser proprietário do imóvel; (iii) Luiz
denuncia Alfredo; (iv) Alfredo denuncia da lide, de forma
sucessiva, Frederico. Isso é o permitido pelo § 2º.
Contudo, não poderá Frederico denunciar da lide Enrico,
que foi quem lhe vendeu o bem.
Nesse caso, Frederico terá de ingressar com ação autônoma
de regresso contra aquele que lhe vendeu o imóvel (Enrico).
E a denunciação per saltum?
Tal qual no CPC/1973, não há previsão expressa para a
denunciação per saltum no CPC/2015. Porém, no sistema
anterior, admitia-se essa denunciação por força de previsão
no CC, art. 456. Contudo, o dispositivo é revogado pelo
CPC/2015 (vide art. 1.072, II).
Mas o que seria a denunciação per saltum? A denunciação
por salto seria a possibilidade de acionar diretamente o
efetivo responsável pelo dano, ainda que não fosse aquele que
tivesse relação jurídica com o denunciante.
Em síntese: não cabe mais a denunciação sucessiva (salvo
uma, na cadeia dominial – art. 125, § 2º), nem a
denunciação per saltum. Opção para que isso seja debatido
em ação autônoma de regresso.
“Comentários”, art. 126.
E a denunciação coletiva?
Figura sem previsão legal, visa resolver situações em que não
cabível a denunciação per saltum.
A denunciação coletiva permite o litisconsórcio passivo entre
os possíveis denunciados.
No exemplo anterior, Luiz poderia denunciar, de uma só vez,
Alfredo, Frederico e Enrico, em litisconsórcio passivo.
“Analisando o sistema do CPC/2015, poder-se-ia dizer que a
denunciação apresenta um viés restritivo (...), de modo que
não seria possível a denunciação coletiva. Contudo,
considerando que não houve vedação expressa a essa
construção, é de se entender que a modalidade pode ser
utilizada, de modo a facilitar o acesso à justiça e a
celeridade”. “Comentários”, art. 126.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição
inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o
denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos
prazos previstos no art. 131
Ultrapassado esse momento, não será mais possível utilizar a
denunciação.
Contudo, caberá ação autônoma de regresso.
Forma: Não há previsão de uma peça apartada. Assim,
considerando o sistema do CPC/2015, a denunciação deverá
ser formulada na própria petição inicial ou na contestação, e
não em peça apartada.
Admitida a denunciação, deverá o juiz determinar que isso seja
anotado na distribuição (art. 286, parágrafo único).
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá
assumir a posição de litisconsorte do denunciante e
acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se
em seguida à citação do réu.
Se quiser, o denunciado poderá figurar no polo ativo, ao lado
do denunciante. Assim, inicialmente teríamos apenas um autor
e, com a denunciação, haveria um litisconsórcio ativo. Nesse
caso, poderá o denunciado aditar a petição inicial.
Se não quiser, pode optar por não se transformar em
litisconsorte ativo. Na hipótese, sofrerá as consequências da
lide secundária.
Em qualquer dos casos, poderá contestar a denunciação.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o
processo prosseguirá tendo, na ação principal, em
litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de
prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e absterse de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na
ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua
defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a
procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o
autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença
também contra o denunciado, nos limites da condenação deste
na ação regressiva.
NCPC traz a possibilidade de o autor buscar o cumprimento
também contra o condenado. Ou seja, não é possível a exclusiva
execução em face do denunciado, mas sua execução em
litisconsórcio passivo.
Com ambos no polo passivo, a hipótese será de solidariedade
(decorrente da sentença e do dispositivo legal em análise) entre
os devedores (denunciante e denunciado).
Mas, por certo, a responsabilidade do denunciado estará
limitada à sua condenação na sentença.
Não há mais previsão legal de suspensão do processo em
virtude da apresentação de denunciação.
Contudo, apesar disso, é certo que não será possível o
prosseguimento do processo em todos os seus termos até que
haja a citação e contestação da denunciação. Isso porque dessa
defesa do denunciado é que dependerão os próximos passos.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o
juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de
denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo
da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de
sucumbência em favor do denunciado.
Opção legislativa ref honorários conforme a jurisprudência.
“(...) a jurisprudência desta Corte proclama que o
litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar
com os honorários advocatícios, quando a ação principal for
julgada improcedente. 3.- Agravo improvido. (AgRg no
AREsp 519.855/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
04/09/2014)”.
6) Chamamento ao processo
Art. 130.
É admissível o chamamento ao processo,
requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou
alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir
de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131.
A citação daqueles que devam figurar em
litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação
e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca,
seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo
será de 2 (dois) meses.
Não há mais previsão legal de suspensão do processo.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título
executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de
que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de
cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que
lhes tocar.
Execução ou cumprimento de sentença?
7) Incidente de
desconsideração da
personalidade jurídica
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério
Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica
observará os pressupostos previstos em lei.
Qual lei?
CDC, 28 e CC, 50 (e acaso não seguiria a lei?)
Aplica-se à JT?
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas
as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente
comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a
desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a
pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo
na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos
pressupostos legais específicos para desconsideração da
personalidade jurídica.
De quem é ônus da prova?
Cabe tutela de urgência em relação à desconsideração? Ou
contraditório deve ser prévio (vide art. 135)
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica
será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis
no prazo de 15 (quinze) dias.
Se é citado, ingressa como parte ou assistente?
Cabe a utilização de embargos de terceiro?
“O sócio ou a pessoa jurídica citados no incidente poderão se
defender tanto no sentido de demonstrar que não estão
presentes os requisitos para a desconsideração, como para
obter provimento jurisdicional favorável ao responsável
originário”.
“Comentários”, art. 135 (Andre Roque)
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será
resolvido por decisão interlocutória.
Cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IV)
Eventualmente, se a desconsideração vier a ser requerida na
inicial, isso pode ser decidido na sentença?
E na JT? (agravo de petição)
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe
agravo interno.
Cabe desconsideração pelo colegiado?
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou
a oneração de bens, havida em fraude de execução, será
ineficaz em relação ao requerente.
Equipara a fraude (art. 792)
E se for REJEITADO o incidente? Recurso? Renovar pedido?
8) Amicus curiae
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da
matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a
repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de
quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a
participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou
entidade especializada, com representatividade adequada,
no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Amicus curiae passa a ser admitido em todos os graus de
jurisdição e processos?
Cabe em processo individual?
Decisão irrecorrível – será mesmo?
Há necessidade de interesse jurídico?
Há necessidade de imparcialidade?
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica
alteração de competência nem autoriza a interposição de
recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração
e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou
admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o
incidente de resolução de demandas repetitivas.
O grande objetivo é qualificar o contraditório.
A ampla liberdade ao juiz (especialmente quanto aos
poderes) fomentará muitos debates.
O § 3º já destaca claramente o viés do legislador de
prestigiar o amigo da corte no âmbito do julgamento de
processos piloto.
8) Outras figuras que antes
eram intervenção de terceiros
CAPÍTULO VIII - DA OPOSIÇÃO
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa
ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá,
até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação
aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único.
Distribuída a oposição por
dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus
respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo
comum de 15 (quinze) dias.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do
pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será
apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação
originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início
da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do
processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir
que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da
duração razoável do processo.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação
originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
CAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição,
no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
(...)
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu
indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida
sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as
despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos
decorrentes da falta de indicação.
Obrigado!
Prof. Luiz Dellore
www.dellore.com
Twitter: @dellore
Facebook e LinkedIn: Luiz Dellore
Download

Amicus curiae