CONTROLE EXTERNO O TRIBUNAL DE CONTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. COFOP Contábil Orçamentária Financeira Operacional Patrimonial –Difusos (Bens de uso do povo) –Meio Ambiente (auditorias ambientais) –Privatizações ASPECTOS OBJETIVOS Legalidade Legitimidade Economicidade Aplicação de Subvenções Renúncia de Receitas COMPETÊNCIA Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único do Art. 70 Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) GAGAU Gerencie Arrecade Guarde Administre Utilize Dever de prestar contas Aspectos subjetivos Física TODAS AS PESSOAS Jurídica Pública Privada De quê? Dinheiros, bens e valores públicos ou Pelos quais a União responda ou Assuma obrigações de natureza pecuniária Competências Constitucionais do Tribunal de Contas da União Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: Relembrando: o titular do Controle Externo é o Congresso Nacional. O TCU presta auxílio, não está subordinado. apreciar Inciso I as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. Importante: o TCU não julga as contas do PR, tal responsabilidade é do CN. Compete ao Tribunal de Contas da União: julgar as contas anuais do presidente da República e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta e fundacional da União. (ACE CESPE) Inciso II II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Função Inciso II judicante do Tribunal de Contas da União Faz-se necessário obedecer ao princípio do devido processo legal? Por que a distinção, na parte final, “daqueles que derem causa...”? Inciso II O Tribunal de Contas da União tem competência para julgar as contas: Do Poder Legislativo Do Poder Judiciário Do Ministério Público Do próprio Tribunal de Contas da União De órgãos e entidades do Poder Executivo Já foi perguntado! (ACE – ESAF) As contas anuais da gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Tribunal de Contas da União são apreciadas e julgadas, quanto à sua regularidade, a) pela Câmara dos Deputados b) pelo Senado Federal c) pelo Congresso Nacional d) por Comissão Mista Parlamentar e) pelo próprio TCU Inciso III III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; Função Inciso III fiscalizadora Admissão de pessoal (administração direta e indireta), o mesmo não se aplica à aposentadoria As nomeações em cargo de comissão podem ser fiscalizadas em auditorias – conformidade “Bem como” não quer dizer ”também não” Alteração do fundamento legal do ato concessório A qualquer título – Lei 8.745/93 IV Inciso IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; Inciso IV Função fiscalizadora Um Deputado ou Senador isoladamente NÃO tem competência para tal solicitação Note que o próprio Tribunal tem iniciativa própria para fiscalizar – autonomia Auditoria ≠ Inspeção Inciso V fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; fiscalizar Inciso VI a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Não impede que o TC do ente também fiscalize. Transferências voluntárias LRF, Art. 25 Inciso VII VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; Função informativa (mesmas obs inciso IV) Inciso IX IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; Função corretiva Durante uma fiscalização, o Tribunal não pode determinar a sustação do ato. Prazo – Geralmente 15 dias (art. 251 RITCU) Em caso de ato... A CF concedeu competência para o TCU sustar o ato (inciso X). Em caso de contrato ... o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (§ 1º). Em caso de contrato ... Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. Qual o significado da expressão “decidirá a respeito”? MS 23.550/DF – Poder do TCU p/ determinar à autoridade administrativa que promova a sustação. Art. 71, §§ 3º e 4º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Já foi perguntado! As decisões do Tribunal de Contas da União, no exercício das suas funções de controle externo, terão eficácia de título executivo judicial (ACE – ESAF/2000). Pode o TCU constituir título executivo contra empresa privada. (ACE – Cespe/2004). Art. 73 O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.