CONTROLE EXTERNO
O TRIBUNAL DE CONTAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 Art.
70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
COFOP





Contábil
Orçamentária
Financeira
Operacional
Patrimonial
–Difusos (Bens de uso do povo)
–Meio Ambiente (auditorias ambientais)
–Privatizações
ASPECTOS OBJETIVOS





Legalidade
Legitimidade
Economicidade
Aplicação de Subvenções
Renúncia de Receitas
COMPETÊNCIA
Congresso
Nacional,
mediante controle externo, e
pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo único do Art. 70
Prestará
contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
GAGAU
Gerencie
Arrecade
Guarde
Administre
Utilize
Dever
de
prestar
contas
Aspectos subjetivos
 Física

TODAS AS
PESSOAS
 Jurídica
 Pública
 Privada
De quê?
Dinheiros,
bens e valores públicos
ou
Pelos quais a União responda
ou
Assuma obrigações de natureza
pecuniária
Competências Constitucionais do
Tribunal de Contas da União
Art. 71. O controle externo, a cargo
do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas
da União, ao qual compete:
Relembrando: o titular do Controle
Externo é o Congresso Nacional.
O TCU presta auxílio, não está
subordinado.
apreciar
Inciso I
as
contas
prestadas
anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio
que deverá ser elaborado em sessenta
dias a contar de seu recebimento.
Importante: o TCU não julga as
contas do PR, tal responsabilidade é
do CN.
Compete ao Tribunal de Contas da
União:
julgar as contas anuais do presidente
da República e dos demais
responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração direta,
indireta e fundacional da União.
(ACE CESPE)
Inciso II
II
- julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público.
 Função
Inciso II
judicante do Tribunal de Contas da
União
 Faz-se necessário obedecer ao princípio do
devido processo legal?
 Por que a distinção, na parte final, “daqueles
que derem causa...”?
Inciso II
O Tribunal de Contas da União tem
competência para julgar as contas:
Do Poder Legislativo
Do Poder Judiciário
Do Ministério Público
Do próprio Tribunal de Contas da
União
De órgãos e entidades do Poder
Executivo
Já foi perguntado!
(ACE – ESAF) As contas anuais da gestão
financeira, orçamentária e patrimonial do
Tribunal de Contas da União são apreciadas e
julgadas, quanto à sua regularidade,
a) pela Câmara dos Deputados
b) pelo Senado Federal
c) pelo Congresso Nacional
d) por Comissão Mista Parlamentar
e) pelo próprio TCU
Inciso III
 III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem
como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
 Função
Inciso III
fiscalizadora
 Admissão de pessoal (administração direta e
indireta), o mesmo não se aplica à
aposentadoria
 As nomeações em cargo de comissão podem
ser fiscalizadas em auditorias – conformidade
 “Bem como” não quer dizer ”também não”
 Alteração do fundamento legal do ato
concessório
 A qualquer título – Lei 8.745/93
IV
Inciso IV
- realizar, por iniciativa própria, da
Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de
natureza
contábil,
financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial,
nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e
demais entidades referidas no inciso II;
Inciso IV
Função
fiscalizadora
Um Deputado ou Senador isoladamente
NÃO tem competência para tal
solicitação
Note que o próprio Tribunal tem
iniciativa própria para fiscalizar –
autonomia
Auditoria ≠ Inspeção
Inciso V
fiscalizar
as contas nacionais
das empresas supranacionais
de cujo capital social a União
participe, de forma direta ou
indireta, nos termos do
tratado constitutivo;
 fiscalizar
Inciso VI
a aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou
a Município.
 Não impede que o TC do ente também
fiscalize.
 Transferências voluntárias
LRF, Art. 25
Inciso VII
 VII
- prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional, por qualquer de suas
Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
 Função informativa (mesmas obs inciso IV)
Inciso IX
 IX
- assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
 Função corretiva
 Durante uma fiscalização, o Tribunal não
pode determinar a sustação do ato.
 Prazo – Geralmente 15 dias (art. 251 RITCU)
Em caso de ato...
A
CF concedeu competência para o
TCU sustar o ato (inciso X).
Em caso de contrato ...
o
ato de sustação será adotado diretamente
pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis (§ 1º).
Em caso de contrato ...
 Se
o Congresso Nacional ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
 Qual o significado da expressão “decidirá a
respeito”?
 MS 23.550/DF – Poder do TCU p/
determinar à autoridade administrativa que
promova a sustação.
Art. 71, §§ 3º e 4º
As
decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo.
O
Tribunal encaminhará ao Congresso
Nacional, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
Já foi perguntado!
As
decisões do Tribunal de Contas da
União, no exercício das suas funções de
controle externo, terão eficácia de título
executivo judicial (ACE – ESAF/2000).
Pode
o TCU constituir título executivo
contra empresa privada. (ACE –
Cespe/2004).
Art. 73
O
Tribunal de Contas da União,
integrado por nove Ministros, tem
sede no Distrito Federal, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em
todo o território nacional, exercendo,
no que couber, as atribuições
previstas no art. 96.
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