UNIVERSIDADE METODISTA DE
PIRACICABA
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
3º SEMESTRE – 6ª aula
(Profa. Renata H. S. Bueno)
1
INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
2

CONCEITO
Segundo José Frederico Marques
ocorre
o
fenômeno
processual
chamado intervenção de terceiro
quando alguém ingressa, como parte
ou coadjuvante da parte, em processo
pendente entre outras partes.
Os casos de intervenção de terceiros
catalogados pelo CPC estão dispostos
do art. 50 a 80 e ainda no art. 499 (recurso de
terceiro prejudicado).
continua..
3
CLASSIFICAÇÃO
- Segundo o critério da
PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO ampliando ou
modificando
subjetivamente
a
relação
processual, esta pode ser:
a)
ad coadiuvandum: Quando o terceiro
procura prestar cooperação a uma das
partes como na assistência;
b) ad excludendum: Quando o terceiro procura
excluir uma ou ambas as partes, como na
oposição e na nomeação à autoria.
Continua...
4

CLASSIFICAÇÃO -
Segundo o critério da INICIATIVA DA
MEDIDA, a intervenção pode ser:
a)
espontânea: Quando a iniciativa é do
terceiro, como geralmente ocorre na oposição e na
assistência;
b)
provocada: Quando, embora voluntária a
medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por
citação promovida pela parte primitiva, como
ocorre na nomeação à autoria, denunciação da lide,
chamamento ao processo.
5

OPOSIÇÃO
(art. 56 a 61, CPC)
6
 Consiste a oposição, na “ação de terceiro
para excluir tanto o autor como o réu”, ou
seja, o terceiro pretende obter o mesmo
bem ou direito que é o objeto da disputa no
processo principal.
 Pode ser total ou parcial, devendo manter
com o processo principal uma relação de
prejudicialidade total ou parcial.
 A pretensão do opoente nunca é
processada nos próprios autos e é sempre
contrária a ambas às partes.
Continua...
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TIPOS DE OPOSIÇÃO (em relação ao momento de sua apresentação)
 A oposição chamada INTERVENTIVA pode
ocorrer sob a forma de intervenção no
processo, apensada aos autos principais,
correndo simultaneamente com a ação, sendo
julgada na mesma sentença (art. 59);
 OU ser oferecida APÓS A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO de forma AUTÔNOMA, antes do
trânsito em julgado da sentença, sendo julgada
sem prejuízo da causa principal (arts. 60/61).
Continua...
8
 O procedimento da oposição admite julgamento
de extinção do processo, com ou sem solução de
mérito.
 A revelia pode ocorrer e produzir seus efeitos.
 Se as partes reconhecerem a procedência do
pedido do interveniente, haverá julgamento
antecipado em favor deste, mas, se uma das partes
não reconhecer, a ação de oposição continuará
contra este.
 Da sentença, caberá apelação.
9
NOMEAÇÃO
À AUTORIA
(art. 62 a 69, CPC)
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 Consiste a nomeação à autoria no
incidente pelo qual o mero detentor,
quando demandado, indica aquele que é
proprietário ou o possuidor da coisa
litigiosa, visando a transferir-lhe a
posição de réu (art. 62).
 Exemplos: situações de dependência
hierárquica, como a do empregado, do
mandatário, do agente, do preposto.
Continua...
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 Não cabe nomeação à autoria se o detentor
passou a exercer atos de posse em nome
próprio, agindo com excesso de gestão,
praticando ato culposo. Neste caso, haverá
responsabilidade solidária.
 O demandado deverá fazer a nomeação no
prazo da defesa (art. 64). A nomeação provoca
a suspensão do processo. Se for recusada
pelo nomeado ensejará reabertura do prazo de
defesa ao nomeante (art. 67).
Continua...
12
 O pedido do nomeante é formulado no
bojo dos autos, através de petição. Uma vez
deferida, o juiz mandará ouvir o autor no
prazo de 05 dias.
 O autor não é obrigado a acolher a
nomeação feita pelo réu, se, porém, aceitar,
deverá promover a citação do nomeado.
 Se recusar, o processo retomará seu
curso normal contra o demandado.
Continua...
13
 O terceiro nomeado, também não é obrigado a
aceitar a nomeação, devendo porém, se manifestar
expressamente, porque seu silêncio importa
aceitação tácita.
 Recusada a nomeação pelo terceiro nomeado, o
processo retornará à sua primitiva situação, mas
aquele poderá responder por perdas e danos em
ação própria, se a recusa for impertinente.
 Se o terceiro nomeado aceitar a nomeação, o
processo passará a correr contra este, abrindo-se
novo prazo para resposta, mediante intimação
específica.
Continua...
14
 Mesmo que seja recusada a nomeação,
seja pelo autor, seja pelo terceiro, poderá o
nomeante demonstrar a sua simples figura
de detentor ou preposto, conseguindo a
extinção do processo por ilegitimidade de
parte (art. 267, VI).
 Tratando-se de decisão interlocutória,
com objetivo de apenas solucionar o
incidente, o recurso contra decisão que
denega ou aceita o pedido de nomeação à
autoria é o AGRAVO.
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DENUNCIAÇÃO
DA LIDE
(art. 70 a 76, CPC)
16
 A denunciação da lide é medida obrigatória,
que
leva
a
uma
sentença
sobre
a
responsabilidade do terceiro em face do
denunciante.
 Consiste em chamar o terceiro (denunciado),
que mantém vínculo de direito com a parte
(denunciante), para vir responder pela garantia
do negócio jurídico, caso o denunciante saia
vencido no processo.
Continua...
17

casos (art. 70, CPC)
I - o de garantia da evicção  A convocação se faz
para que o denunciado (quem vendeu a coisa ALIENANTE) venha garantir ao denunciante (quem
comprou - ADQUIRENTE) o exercício dos direitos que
lhe advém da evicção.
EVICÇÃO : espécie de perda ou desapossamento
parcial ou por inteiro que o comprador de um bem
vem a sofrer, em virtude de reclamação, via
judicial, proposta por outra pessoa que se
considera a verdadeira dona da propriedade
anteriormente alienada (art. 447 e seguintes, CC).
Ex.: “A” aliena onerosamente um bem a “B”, no
entanto, descobre-se que o bem não pertencia ao
alienante, e sim a outro – “C”.
Continua...
18

casos (art. 70, CPC)
II - o da posse indireta  O proprietário ou
possuidor ao ceder a posse a outrem, assume
o dever de garantir o exercício normal dela
por aquele que passa a ser o possuidor direto.
Ex.: Numa locação, o locatário deverá
denunciar da lide o locador, para que este
responda por perdas e danos pela nãogarantia da posse cedida, quando a posse
deste for reivindicada por terceiro.
Continua...
19

casos (art. 70, CPC)
III - o do direito regressivo de indenização 
Daquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a
indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo
que eventualmente advier da perda da causa.
Ex.: Numa cessão de direitos e obrigações, onde o
cessionário não regularizara determinado empreendimento,
culminando com ações de rescisão de contratos.
Ainda (em decorrência da lei):
a)
b)
Patrão contra empregado causador do dano;
Estado contra funcionário público, que tenha causado
dano a terceiros.
20

obrigatoriedade da denunciação da lide:
 A parte que pretender sentença, que envolva,
além da causa principal, também o direito de
regresso contra o terceiro responsável pela
garantia de seu direito envolvido no litígio, terá
obrigatoriamente que fazer uso da denunciação da
lide, nos moldes dos arts. 70 a 76.

Entendimento do STJ (RESP. 255.639-SP):
“.. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o
direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou
pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter
denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceira
reivindica a coisa”.
continua....
21

Procedimento:

A denunciação da lide pode ser apresentada tanto
pelo autor como pelo réu, suspendendo-se o
processo.

Se, apresentada pelo autor (na inicial), o
denunciado, assume a posição de litisconsorte do
denunciante e poderá aditar a petição inicial (art.
74).

Se apresentada pelo réu (na contestação), o
denunciado
citado
apresentará
contestação,
formando-se litisconsórcio passivo, facultativo e
ulterior.
continua....
c
22

Se o denunciado aceitar e contestar o pedido, o
processo seguirá entre o autor de um lado e de
outro, como litisconsortes, o denunciante e o
denunciado;

Se o denunciado negar a qualidade que lhe foi
atribuída cumprirá ao denunciante prosseguir na
defesa até o final.
 Ao
prolatar a sentença, formar-se-ão 02 (DOIS)
títulos executivos. O primeiro na lide principal e o
segundo na lide secundária (entre o denunciante e o
denunciado), cabendo recurso de Apelação.
23
CHAMAMENTO
AO
PROCESSO
(art. 77 a 80, CPC)
24
 É o incidente pelo qual o devedor
demandado chama para integrar o
mesmo processo os coobrigados pela
dívida, de modo a fazê-los também
responsáveis pelo resultado.
 É uma faculdade, não uma obrigação e
somente o réu pode promover o
chamamento ao processo.
Continua...
25

casos (art. 77, CPC)
I - o do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for
citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o
credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou
totalmente, a dívida comum;
26

Procedimento

O réu deve propor o incidente no prazo da
contestação (art. 78);

Recebendo a petição o juiz suspenderá o
curso do processo, observando-se quanto à
citação e prazos o art. 72;

Havendo sucumbência dos devedores em
conjunto, esta valerá como título executivo,
podendo o que pagar, cobrar dos demais.
................................... Fim
27
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6ª aula – intervenção de terceiros