AULA DE 13/08/15
Bibliografia:
- ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. São Paulo: Métodos, 2015.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
- OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributária. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- Código Tributário Nacional.
1. INTRODUÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
1.1. Noções introdutórias
- Nós pagamos tributos em obediência a um dever jurídico, e não em respeito a um dever de
solidariedade.
- Conceito de Direito Tributário:
“Direito Tributário é o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as
pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de
tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”.
- Para custear suas atividades, o Estado necessita de recursos monetários que são obtidos por
intermédio da atividade financeira, a qual é composta por:
1. Receita: entrada definitiva por meio dos recursos patrimoniais.
1.1. Originária: exploração dos bens e serviços públicos (doações, uso de bens
públicos, preço ou tarifa, bens vacantes);
1.2. Derivada: auferida por meio do poder coercitivo (tributos, penalidades e pena
de perdimento).
2. Gestão: administração e conservação do patrimônio público.
- Direito Tributário X Direito Financeiro: tratam-se de ramos distintos. O Direito Financeiro visa
disciplinar o orçamento público (incluindo a receita tributária) e as despesas públicas.
- Nas palavras de Hugo de Brito Machado1,
“A tributação é, sem sombra de dúvida, o instrumento de que se tem valido a
economia capitalista para sobreviver. Sem ele não poderia o Estado realizar os
seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda a atividade econômica. O
tributo é inegavelmente a grande e talvez única arma contra a estatização.
(...)
É importante, porém, que a carga tributária não se torne pesada a ponto de
desestimular a iniciativa privada. No Brasil, infelizmente, isto vem acontecendo.
Nossos tributos, além de serem muitos, são calculados mediante alíquotas
elevadas”.
1.2. Conceito
- Conceito de tributo:
Corresponde à prestação pecuniária, ou em moeda, que deve ser exigida por lei,
cobrada mediante atividade vinculada da Administração, não caracterizando sanção
por ato ilícito, para o custeio das despesas coletivas.
a) Prestação compulsória: cumprimento obrigatório, e não voluntário;
b)
c)
d)
e)
Prestação pecuniária: prestação em dinheiro ou em moeda;
Prestação que não constitui sanção de ato ilícito;
Prestação instituída em Lei;
Prestação cobrada mediante atividade administrativa vinculada: a arrecadação é dever da
autoridade, e não opção.
Observações: Serviço militar obrigatório não é tributo, visto que não se trata de prestação pecuniária.
Por outro lado, ressalte-se que multa de trânsito também não é tributo, posto que corresponde à
sanção de ato ilícito.
1
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 56.
- O nome do tributo é irrelevante para caracterizá-lo. Deve-se avaliar seu fato gerador e base de
cálculo.
1.3. Princípios
- Princípio da legalidade: todo e qualquer tributo só pode ser criado, ou majorado, mediante lei.
- Princípio da isonomia (ou igualdade tributária): determina que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza. Logo, não se pode dar tratamento desigual a contribuintes que se
encontrem em situações equivalentes.
- Princípio da capacidade contributiva: os impostos, sempre que possível, devem ser graduados de
acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
- Princípio da irretroatividade: não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da respectiva lei.
- Princípio da anterioridade: tributos novos somente podem ser cobrados no exercício financeiro
seguinte ao da publicação da respectiva lei, assim como 90 dias após esta. Existem exceções, que
serão estudadas nas aulas de tributos em espécie.
- Princípio da vedação de tributo com efeito de confisco (ou da proibição ao confisco): é proibida a
criação de tributo que seja excessivamente oneroso, antieconômico, que inviabilize o desenvolvimento
de atividades econômicas capazes de produzir riquezas.
- Princípio da liberdade de tráfego: o Poder Público não pode criar limitações ao tráfego de pessoas
ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
- Princípio da uniformidade geográfica: a União Federal não pode criar tributo que não seja uniforme
em todo o país, ou que gere distinção ou preferência em relação a Estado ou Município, em detrimento
de outros. Contudo, é permitida a concessão de incentivos fiscais destinados a fomentar o equilíbrio do
desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do país.
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Aula de 13.08.15 - Prof. Victor Bartholomeu