Competência Tributária
• É o poder que a CF constitui aos entes políticos,
para que possam legislar instituindo seus
tributos.
Geralmente o que se exige para instituição de um
tributo é Lei Ordinária, salvo quando a
constituição expressamente dispõe de forma
diversa, requerendo, por exemplo, que seja
efetivada por Lei Complementar (art. 146 CF).
Atualmente tem-se admitido Medida Provisória
para majoração ou instituição de tributo.
• Classificação quanto à sua Titularidade:
1) Exclusiva - quando se atribui a apenas um ente
político o poder de legislar sobre aquela matéria;
Ex: Empréstimo Compulsório;
2) Cumulativa - é observada em relação á União,
que detém essa competência. Acumula suas
próprias
obrigações,
dos
Estados
e
eventualmente dos Municípios.
• DF ao mesmo tempo legisla como Estado e como
Município.
• 3) Comum - é o caso em que alguns tributos podem ser
instituídos por qualquer ente político, União, ou pelos
Estados, ou Municípios. Ex:
• Contribuição de Melhoria - é instituída elo ente político
que tiver os gastos com a obra pública, se a obra é Federal,
a União, se estadual será o estado.
• Taxas
• 4) Residual
• Art. 154, I , CF - A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
Em regra a competência legislativa residual é dos Estados,
porém o dispositivo legal acima, traz uma exceção.
Princípios da competência Tributária
• 1) Princípio Facultatividade - Não se pode obrigar
um ente político a legislar instituindo seus
tributos;
• 2) Princípio da Irrenunciabilidade - um ente
político não pode editar uma lei renunciando ao
seu poder de legislar.
Pode conceder isenção por lei e depois revogá-la.
• 3) Princípio da Incaducabilidade - o poder de
tributar não caduca.
• Ainda que passe muitos anos sem que o ente
político sem que o ente político legisle quanto ao
tributo, ele poderá fazê-lo a qualquer tempo, por
que não caduca. Ex: Imposto sobre grandes
fortunas.
• 4) Princípio da Indelegabilidade - significa que
esse poder de legislar, instituindo tributo não
pode ser delegado de um ente político para
outro.(art. 7 do CTN).
• 5) Princípio da Inalterabilidade - a competência
deve ser exercida nos limites da CF. O ente político
não pode mudar os limites constantes na CF quando
do exercício da competência tributária.
BITRIBUTAÇÃO
• Verifica-se a bitributação quando dois entes políticos
distintos (União e Município), instituem, exigem o
mesmo tributo ou tributo com mesmo fato gerador
de outro já existente.
• Ex: Sujeito tem um único bem imóvel e é tributado
pelo IPTU (Município) e pelo ITR (União), ou o
imóvel é urbano ou é rural. O fato gerador é o
mesmo - ser proprietário de imóvel.
Bitributação
• Normalmente a bitributação é inconstitucional, haja
vista que houve uma invasão de competência.
• No entanto, a CF autoriza em uma hipóteses
determinada, a bitributação.
• No caso de guerra externa ou sua iminência, a
União, com base no Art. 154, II da CF, pode instituir o
imposto extraordinário cujo fato gerador esteja ou
não na esfera de sua competência.
BIS IN IDEM
• Possibilidade de bis in idem:
• O mesmo ente político exige duas vezes o mesmo imposto,
que detém o mesmo fato gerador.Normalmente é abusivo.
• Ex: Imóvel de esquina com dois portões, a pessoa recebe
dois IPTU como se fossem propriedades diferentes, mas o
fato gerador é o mesmo e o ente que o cobra tb.
EXCECÃO
• Em caso de guerra externa, nos termos do inc. II do Art.
154 da CF, a União poderá instituir dois impostos com o
mesmo fato gerador de outro imposto que já tenha sido
cobrado.
Tributos
Art. 3º CTN- “Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.”
Tributos
• a) obrigação "ex lege” - obrigação é o vinculo
abstrato de conteúdo patrimonial pelo qual alguém
(suj. passivo) se vê compelido a dar, fazer, não fazer
ou suportar algo em favor de outrem (suj. ativo).
• b) em moeda - a lei só pode exigir q o contribuinte a
recolher tributos na moeda corrente.
• Exceção: Art. 156 CTN – “Extinguem o crédito
tributário:
• (...)
• XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na
forma e condições estabelecidas em lei.”
Tributos
• A COMPULSORIEDADE constitui elemento essencial
do tributo, consubstanciada numa obrigação de dar
dinheiro ao Erário, ou seja, independe da vontade
de seu devedor.
• c) não constitui sanção por ato ilícito - afirma que o
tributo não é multa e ao contrario dela, tem por
pressuposto a pratica de um fato licito qualquer;
Pagamos tributos porque praticamos atos lícitos.
• Teoria do “nun olet”: Não importa a origem do
dinheiro, não importa a causa remota, o que
importa para o tributo é a causa próxima.
Tributos
• d) sujeito ativo - normalmente, uma pessoa política.
O SA é o credor do tributo, é a pessoa que detém a
titularidade do crédito tributário, é a pessoa que tem
o direito subjetivo de cobrar o tributo.
• Competência Tributaria - INDELEGÁVEL
• Capacidade Tributaria Ativa - e DELEGÁVEL por lei
editada pela pessoa política tributante.EX: União
criou mediante lei as Contribuições Sociais e
mediante lei também delegou ao INSS a arrecadação,
a fim de obter recursos para assistência social. Nada
impede que 3° pessoa venha a arrecadar, basta
receber autorização legislativa para tanto.
Tributos
• e) sujeito passivo- é o devedor do tributo, é a
pessoa que tem o dever jurídico de efetuar o
pagamento . As próprias pessoas políticas
(União, Estados, Municípios e DF) podem
revestir a posição de sujeito passivo (Taxas e
Contribuição de Melhoria).
Tributos
• HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
• Conceito - é o fato descrito em lei que
acontecido faz nascer à relação jurídica
tributaria, que tem por objeto a divida
tributaria.
• Para criar em abstrato um tributo, a lei deve
descrever em todos os seus aspectos as normas
jurídicas tributárias.
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Norma Jurídica Tributária:
Hipótese de Incidência
Sujeito Ativo
Sujeito Passivo
Base de Cálculo
Alíquota
• Base de Cálculo e a Alíquota - São elementos
quantitativos do tributo. São eles que permitem que
se chegue ao “quantum debeatur”.
• BASE DE CÁLCULO - dimensão legal da
materialidade do tributo. É o ponto de partida
das operações aritméticas que revelarão o
“quantum debeatur”. Exemplos:
IR: Hipótese de Incidência: auferir rendimento
• Base de Cálculo: renda líquida obtida.
• ALÍQUOTA é o critério apontado em lei,
normalmente em porcentagem, que, conjugado
à base de calculo, revela o montante de tributo a
pagar. Ex. IPVA 4% ou 2%.
TAXAS e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
• As taxas e contribuições de melhoria, são tributos
vinculados a contraprestação estatal. Nascem
sempre de atuações estatais.
Taxas
• Tributos que tem por hipótese de incidência uma
atuação estatal diretamente referida ao
contribuinte. Essa atuação estatal, por força do
que estabelece a disposição constante no Art.
145, II da CF, podem ser:
• Serviço público - taxas de serviço
• Ato de policia - taxas de policia - nasce da pratica
de atos de policia.
Pedágio
• PEDÁGIO
• O pedágio é uma taxa de serviço, com base no
Art. 150, V, "in fine" CF.
• O serviço de conservação da rodovia é que
abre espaço a cobrança de pedágio.
Taxas
• Obs 1: as taxas de polícia não remuneram o
ato em si mesmo considerado, e sim a
diligência necessária à prática do ato de
polícia.
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• Obs 2: Art. 145, § 2º da CF - estabelece que
"as taxas não poderão ter base de calculo
própria de impostos".
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
• É a modalidade de tributo que tem por
hipótese de incidência o fato gerador in
abstrato, uma atuação estatal, indiretamente
referida ao contribuinte.
• É a modalidade de tributo que tem por
hipótese de incidência, valorização imobiliária
causada por obra pública.
• A Contribuição de Melhoria só pode ser
cobrada apos à obra já ter sido terminada
para que se possa calcular ser valor.
• Não há necessidade de edição de lei para cada
obra pública que for realizada, basta que o
ente político promova uma lei genérica que
disponha quanto ao assunto.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
• São tributos restituíveis.
• Somente a União poderá criar empréstimo
compulsório, através de Lei Complementar de
acordo com a disposição legal constante no Art.
148 da CF.
• Isso impossibilita também que sejam criados por
Medida Provisória.
• Duas modalidades de empréstimo compulsório:
Art. 148, I e II:
• para atender as despesas extraordinárias
decorrentes de calamidade pública, guerra
externa ou sua iminência. Não precisam
obedecer ao princípio da anterioridade.
• e no caso de investimento público em caráter
urgente e de relevante valor nacional, observado
o disposto no art. 150, III, alínea "b". Obedecem
ao princípio da anterioridade.
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Extinção tributária
Art. 156 CTN - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos
termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no §
2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto
de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei.
Suspensão tributária
• Art. 151 CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
• I - moratória;
• II - o depósito do seu montante integral;
• III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
• IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
• V – a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial;
• VI – o parcelamento.
Decadência
• No direito tributário, temos duas espécies de
decadência: uma que pode ser conceituada
como “a extinção do poder que a Fazenda
Pública tem de CONSTITUIR o crédito
tributário pelo lançamento, tornando-o,
assim, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL” e outra,
como “a extinção do direito do sujeito passivo
de pleitear a restituição de tributo
indevidamente pago, ou pago a maior.”
Prescrição
• “a perda do direito da Fazenda Pública de
ajuizar ação de cobrança (ou, mais
propriamente,
de
Execução
Fiscal)
relativamente a crédito tributário não pago,
pelo decurso do tempo” ou, ainda , “a perda
do direito de ação de repetição de indébito,
pelo decurso do tempo”.
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