Prescrição para cobrança do crédito tributário e a
aplicação do art. 219 do CPC: mudança de
posicionamento no STJ
Juliana Furtado Costa
Doutora PUC/SP e Procuradora-Chefe da Defesa em
2.º grau da PRFN-SP
 A interrupção da prescrição retroage a
data da propositura da ação de execução
fiscal?
 Posicionamento do STJ no RESP
1.120.295-SP
Prescrição:
Causa de extinção do crédito
tributário;
 Prazo que o Fisco tem para cobrar o
crédito tributário.
 Prescrição do crédito tributário:
 Art. 174 do CTN;
Prazo quinquenal;
Contado a partir da data da
constituição definitiva do crédito
tributário.
Lançamento por homologação:
 Data da entrega da declaração;
Data do vencimento do crédito, caso
seja posterior a entrega da
declaração.
 Súmula 436 do STJ
A
entrega
de
declaração
pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do
fisco (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/04/2010, DJe 13/05/2010).
Lançamento de ofício:
 30 dias após a notificação do
lançamento ao sujeito passivo.
 Processo de positivação:
 Constituição do crédito tributário;
 Inscrição em dívida ativa;
Ajuizamento da ação de execução fiscal;
 Atos de execução;
 Extinção do crédito tributário.
Interrupção do prazo prescricional:
 Art. 174, parágrafo único do CTN
Antes da LC 118/05 – Citação do
executado
Depois da LC 118/05 – Despacho do Juiz
autorizando a citação
RESP 1.120.295/SP
Submetido ao rito do art. 543-C do CPC
Aplicação do art. 219, § 1.º do CPC
Art. 219. omissis...
§ 1.o A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.
 Questionamentos:
 Rito dos recursos repetitivos;
 Utilização do CPC para disciplinar causa
de interrupção da prescrição de crédito
tributário;
 Aplicação dos parágrafos do artigo 219
do CPC
 RESP 1.120.295/SP
 Discute questão referente ao início
da contagem do prazo prescricional
nos casos de tributos sujeitos ao
lançamento por homologação.
Embargos de Declaração pendente.
Súmula 106 do STJ:
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O
SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR
MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA
JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ
03/06/1994 p. 13885)
 Rito da execução:
Tentativa de citação por todas as
modalidades, antes do edital;
O endereço onde é feita a citação é
oferecido pelo contribuinte.
Caracterização da prescrição:
Tempo e inércia do titular
Fundamento de decidir: o mero
ajuizamento da execução fiscal
revela a ausência de inação
Fazendária
§ 2.o Incumbe à parte promover a citação do réu
nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que
a ordenar, não ficando prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3.o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o
prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4.o Não se efetuando a citação nos prazos
mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Impactos deste entendimento:
Mais significativos para as execuções
ajuizadas anteriormente à LC 118/05.
• TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 219, § 1.º, DO CPC.
RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA
AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÉRCIA EXCLUSIVA DO FISCO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1.
• A Primeira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.120.295/SP, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual
mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da
ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, §
1.º, do CPC.2. Todavia, a interrupção da prescrição só retroage à data da
propositura da ação quando a demora na citação é imputada
exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.3.
Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a
citação tardia decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, e
não por culpa exclusivamente do Fisco.
• Logo, aplica-se, ao presente caso, o art. 219, § 1.º, do
CPC. Ademais, desconstituir tal premissa requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é
vedado ao STJ pela Súmula 7/STJ.4. A interposição de
agravo regimental para debater questão já apreciada
em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC
atrai a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2.º,
CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor da causa atualizado. (AgRg
no AREsp 233.188/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012,
DJe 25/10/2012)
• TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
219, § 1.º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. Esta
Corte superior já decidiu que "a questão relacionada à
necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de
Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art.
146, III, 'b' da Constituição da República, o que afastaria, assim, a
aplicação do art. 219, § 1.º. do CPC, por se tratar de matéria
constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a
competência necessária para sua solução, sendo esta, como se
sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
III, a da Carta Magna." (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho) Agravo regimental improvido. (AgRg
no AREsp 196.076/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
Obrigada!
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