GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO
Inovações na legislação tributária
trazidas pela Lei nº 11.051/04,
conversão da MP nº 219/04 Questões Centrais
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Crédito de CSLL - depreciação acelerada de ativos
Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados
em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31
de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em
processo industrial do adquirente.
-Postergação do tributo
- Não cumulativo com compensação da BNCS
-Não restituível
-Isonomia?
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Crédito de PIS/COFINS - Alternativa
Art. 2º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 2
(dois) anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de
que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art.
15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição dos
bens de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a
aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do
custo de aquisição do bem.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas entre 1º de
outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005.
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Vedação de Parcelamento
Art. 3º Os arts. 14 e 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ............................................................................
I - tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e
não recolhidos ao Tesouro Nacional;
............................................................................" (NR)
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Vedação à compensação
Art. 4º O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. ............................................................................
............................................................................
§ 3º ............................................................................
............................................................................
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento
concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada,
ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na
esfera administrativa; e
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já
indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na
esfera administrativa.
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Compensação não-declarada e multa
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I - previstas no § 3º deste artigo;
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491,
de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal - SRF.
§ 13. O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às
hipóteses previstas no § 12 deste artigo.
§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste
artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação
de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação." (NR)
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Débitos DCTF - Petição administrativa e certidão
Art. 13.. Fica a administração fazendária federal, durante o prazo de 1
(um) ano, contado da publicação desta Lei, autorizada a atribuir os
mesmos efeitos previstos no art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, à certidão quanto a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e à
dívida ativa da União de que conste a existência de débitos em relação
aos quais o interessado tenha apresentado, ao órgão competente, pedido
de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à
inscrição pendente da apreciação há mais de 30 (trinta) dias.
§ 6º A falsidade na declaração de que trata o inciso II do § 1º deste artigo
implicará multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
pagamento alegado, não passível de redução, sem prejuízo de outras
penalidades administrativas ou criminais.
§ 7º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Secretaria da
Receita Federal - SRF expedirão os atos necessários ao fiel cumprimento
das disposições deste artigo.
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Prescrição intercorrente
Art. 6º O art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ............................................................................
............................................................................
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
(NR)
- Interrupção da prescrição
-Necessidade de Lei Complementar
-Arquivamento x Fazenda Pública
-Decretação de ofício
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Prescrição intercorrente
STJ (RESP 2565-RS)
"EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A SUSPENSÃO
DO PROCESSO, POR VARIOS ANOS, NÃO IMPORTA NA SUA EXTINÇÃO,
MAS APENAS NO SEU ARQUIVAMENTO PROVISORIO ATE QUE SEJAM
LOCALIZADOS OS BENS DO DEVEDOR.
NÃO OPERA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO A CREDORA
NÃO DER CAUSA A PARALISAÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO."
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Prescrição intercorrente
"Processual Civil e Tributário. Execução Fiscal. Suspensão. Curador Especial
Nomeação. Súmula 196/STJ. Lei nº 6.830/80. Prescrição. Aplicação. Art. 174 do
CTN. Prevalência.
I - É legítima a nomeação de curador especial para opor embargos de devedor se o
réu, citado por edital, permanece revel. Inteligência da Súmula nº 196 do STJ.
II - As hipóteses contidas no art. 40 da Lei nº 6.830/80 não são passíveis, por si só,
de interromper o prazo prescricional, estando sua aplicação sujeita aos limites
impostos pelo art. 174, do CTN, norma hierarquicamente superior.
III -Inadmissível estender-se o prazo prescricional por prazo indeterminado,
devido à suspensão do processo por período superior a cinco anos. Orientação
consagrada pela Eg. 1ª seção corroborando o entendimento das Turmas que
integram".
IV- Agravo regimental improvido."(Resp. nº 194.296/SC).
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Prescrição intercorrente
STJ (AG 627983)
“(...)
2. A jurisprudência do STJ, no período anterior à lei nº 11.051/04, sempre foi no
sentido de que a prescrição em matéria tributária não podia ser declarada de ofício.
3. O atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei
11051, de 30.12.2004 (art 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente
por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda
Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso.”
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Multa - distribuição de lucros
Art. 17. O art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 32.As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e
suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou
contribuição, no prazo legal, não poderão:
i - distribuir ...(vetado)...quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e
demais órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
NR - § 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será
imposta:
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações,
em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas
indevidamente; e
II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as
importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas
importâncias.
§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada,
respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido
da pessoa jurídica." (NR)
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Multa - distribuição de lucros
- Violação ao direito de propriedade - Art 202 da Lei das S.A dispõe que os
acionistas têm direito aos dividendos.
- Princípio da livre iniciativa (a limitação de destinação dos lucros não se
insere no âmbito do poder de intervenção do estado na economia)
- Garantia só é exigida para a apresentação de embargos e parcelamento
- Violação ao art 151 do CTN
-Interpretação em conformidade com o que dispõe o art. 184 e 186 do
CTN (privilégio do crédito tributário).
- Veto do Presidente Castello Branco
-Somente LC pode dispor sobre crédito tributário
- Caráter confiscatório da multa (débito pode ser futuramente cancelado)
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Outras questões
PIS/Pasep e COFINS - Atividades imobiliárias - - Regime de reconhecimento de receita (art.
7º)
PIS/Pasep e COFINS - Importações - Zona Franca de Manaus (art. 8º)
PIS/Pasep e COFINS - Crédito Presumido - Cooperativas - Limitação (Art. 9º)
PIS/Pasep e COFINS - Industrialização por encomenda - Setores com Tributação
Diferenciada (combustível, Veículos e Máquinas, Autopeças, Pneus e Câmaras de Ar, Água,
Refrigerantes e Cervejas)(art. 10)
IPI - Folhas de fumo - Não se considera produto industrializados (art. 12)
PAES - Valor das Parcelas para microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 12)
SIMPLES/Federal - Opções permitidas às oficinas (Art. 15)
Créditos decorrentes de pagamento a maior ou indevido no PAES - Compensação de ofício
(art. 16)
Multas por atraso ou não entrega da DACON (Art. 19)
PIS/Pasep e COFINS - "Não-cumulatividade" - Produtos com tributação diferenciada Devoluções de vendas (Arts. 21 e 22)
PIS/Pasep e COFINS - Transportadores de cargas - Créditos da "não-cumulatividade" na
subcontratação (arts. 23 e 24)
PIS/Pasep e COFINS - Software nacional e Páginas Eletrônicas - Receitas de
Desenvolvimento licenciamento, cessão de direito análise, programação, instalação,
configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização - Nãosujeição à sistemática da "não-cumulatividade" (Art. 25)
PIS/Pasep e COFINS - Farinhas, Pintos de um dia e Leite pasteurizado - Alíquotas
Reduzidas a Zero (Art. 29)
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