Teoria Geral CEAP Prof.ª Erika Figueira 1. Atividade financeira do Estado: A existência de um Estado está condicionada a atingir determinados fins, que foram traçados pela Constituição Federal em seu art. 3º: Artigo 3o – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Para atingir tais objetivos, o Estado realiza, então uma série de atividades e intervenções na esfera social, política, econômica, educacional e administrativa, entre outras. A este conjunto todo dá-se o nome de ATIVIDADE-FIM do Estado. A realização ou a consecução da atividade-fim, contudo, só é possível se o Estado for capaz de: a) obter recursos, através das receitas públicas, ou seja, “entradas”; b) aplicar tais recursos (despesas públicas ou “saídas”) ; c) administrar o patrimônio público (gestão pública). Historicamente constata-se que o Estado, para captar recursos, sempre se valeu dos mais diversos meios: extorsões sobre outros povos (reparações de guerra); exigência de tributos; imposições de penalidade pecuniárias ou multas; apropriação, parcial ou total, de propriedade privada (confisco); exploração do seu próprio patrimônio, por meio da venda de bens e serviços; empréstimos (compulsórios ou não) e doações. Formas de captação de recursos 1. RECEITAS ORIGINÁRIAS - são aquelas que o Estado aufere ou recebe agindo como um particular, vendendo bens e serviços seus para quem quiser comprar. Denominamse originários porque se originam da exploração do patrimônio do próprio Estado. É o caso dos chamados preços públicos que, quando cobrados, recebem o nome de tarifas. Exemplos de preços públicos; a Prefeitura explora diretamente estacionamento de automóveis ou serviços de transporte urbano. 2. RECEITAS DERIVADAS – são as que resultam da riqueza de terceiros, sendo sua característica fundamental o fato de sua percepção ser feita através de um constrangimento (coerção, imposição) legal através do poder de império do Estado (o Estado nada mais é do que uma institucionalização do Poder máximo que existe na sociedade) que obriga o particular ao pagamento. São portanto compulsórias. Recebem o nome de derivadas porque são receitas que o Estado faz derivar do patrimônio do particular para os cofres públicos, como ocorre no caso dos tributos e das multas (as reparações de guerra e o confisco também fazem parte desse grupo). As receitas derivadas são as que, de fato, nos interessam, pois a finalidade básica do Direito Tributário nada mais é que estabelecer regras sobre aquela parte específica da atividade financeira do Estado que diz respeito ‘a obtenção de receitas derivadas por meio da imposição de tributos. Recebem o nome de derivadas porque são receitas que o Estado faz derivar do patrimônio do particular para os cofres públicos, como ocorre no caso dos tributos e das multas (as reparações de guerra e o confisco também fazem parte desse grupo). As receitas derivadas são as que, de fato, nos interessam, pois a finalidade básica do Direito Tributário nada mais é que estabelecer regras sobre aquela parte específica da atividade financeira do Estado que diz respeito ‘a obtenção de receitas derivadas por meio da imposição de tributos. O QUE É TRIBUTO? Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Código Tributário Nacional, artigo 3º – Lei 5.172/66). Origina-se do latim tributum que originariamente significava contribuição (em bens ou moedas) imposta pelo vencedor ao povo vencido. Posteriormente passou a designar a contribuição (ainda em bens ou moeda paga pelo servo da gleba ao senhor feudal (vassalagem). Modernamente, o vocábulo indica tratar-se de toda contribuição que o cidadão deve ao Estado para a formação de Receita Pública (receita derivada). E a definição de DIREITO TRIBUTÁRIO? É o ramo do Direito Público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado, no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributo. Para o tributarista RUY BARBOSA NOGUEIRA; “É a disciplina da relação entre o fisco e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Autonomia do Direito Tributário É o fato de existir princípios jurídicos próprios, não aplicáveis aos demais ramo da ciência jurídica, tais como o da imunidade genérica, da imunidade recíproca, da capacidade contributiva, da vedação de efeitos confiscatórios. Natureza jurídica Cada tributo tem sua natureza jurídica determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (art. 4º CTN). Relação com os outros ramos do Direito O Direito Tributário não é uma ciência autônoma, mas apenas um ramo independente da ciência jurídica. Assim, submete-se aos princípios gerais do Direito, bem como se relaciona com os demais campos do Direito que é uno e indivisível não comportando divisões estanques. TRIBUTOS FISCAIS, EXTRAFISCAIS E PARAFISCAIS FISCAIS: Quando o principal objetivo do Tributo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. EXTRAFISCAIS: Quando o objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros. PARAFISCAIS: É o nome da tributação destinada à sustentação de encargos que não se incluem entre os principais do Estado.Existem porque o Estado tem inúmeras atividades paralelas, ligadas ao poder central. Quando o objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas. 7. ALÍQUOTA É o quantum percentual do imposto. 8. FATO GERADOR É a situação descrita em lei que, uma vez ocorrida, gera a obrigação tributária. E a soma da lei mais o fato gerador (QUE É UM FATO DA VIDA). Por exemplo José de tal auferiu R$ 21000,00 (vinte e um mil) da sociedade limitada a qual é sócio, este valor será tributado pela Receita Federal pelo imposto de renda de pessoa jurídica. 9. LANÇAMENTO E a aplicação da lei ao fato dá ensejo ao lançamento. Se a lei determinar que a abertura de um escritório ou o exercício de uma profissão devem ser tributados, teremos o fato-tipo. Assim, alguém que venha a abrir um escritório ou exercer uma profissão estará praticando um ato que a lei reputa tributável. 10. COBRANÇA Pode ser amigável (administrativa) ou judicial (Poder Judiciário). Na instância administrativa, há um processo baseado no lançamento, ou no auto de infração, mediante um procedimento contencioso: com oportunidade de reclamação, que é uma petição, dirigida à autoridade fiscal lançadora, em que o contribuinte discorda do lançamento; de defesa, que é uma petição contestando a cobrança; e de recurso, que provocará o reexame do caso na esfera administrativa. Na esfera judicial, a cobrança é feita por meio do processo denominado executivo fiscal. É a ação proposta pela Fazenda Pública contra aquele que não paga o tributo. 11. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O Título VI da Constituição de 1988, que cuida da tributação e do orçamento, contém os seguintes capítulos: 1. Do Sistema Tributário Nacional. 2. Das Finanças Públicas. DO SISTEMA TRIBUTÁRIO O Sistema Tributário compreende: - impostos; - taxas, e -contribuição de melhoria. Como o Brasil é uma federação, há tributos: - federais; - estaduais e - municipais. Que na Constituição são referidos como: - impostos da União; -impostos dos Estados e do Distrito Federal; - impostos dos Municípios. 12. DAS FINANÇAS PÚBLICAS O título VI da Constituição Federal tem por objeto a tributação e o orçamento. O Capítulo II trata das Finanças Públicas (art. 163, I a VII, CF). A matéria “Dos Orçamentos” completa as disposições relativas às finanças públicas. Os orçamentos anuais devem levar em conta as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, todos nascidos de leis de iniciativa do Poder Executivo, Depois o Congresso Nacional participa da elaboração orçamentária. 13. DO SISTEMA FINANCEIRO Sistema Financeiro é o conjunto de órgãos, públicos e privados que atuam como instituições monetárias, bancárias e creditícias. É integrado pelas seguintes instituições: 1) Conselho Monetário Nacional; 3)Banco do Brasil S/A; 4) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 5) demais instituições financeiras públicas e privadas. O Conselho Monetário Nacional formula a política da moeda e do crédito. O Banco Central da República emite papel moeda e moeda metálica, executa serviços do meio circulante, realiza operações de controle de crédito, a fiscalização e punição de bancos, o controle do capital estrangeiro, é depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira, concede autorizações de funcionamento de instituições, além de outras atribuições. Consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO FINANCEIRO E CIÊNCIAS DAS FINANÇAS PÚBLICAS O Direito Tributário regula a atividade financeira do Estado no pertinente à tributação. O Direito Financeiro regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere à tributação. A Ciência das Finanças Públicas estuda a atividade financeira do Estado, como ciência especulativa, informando o legislador e acompanhando a evolução do Direito, de sorte a que se obtenha o que mais conveniente se mostre ao desenvolvimento dessa atividade estatal. Fontes do Direito Tributário É aquela da qual se extraem as regras jurídicas. Para o Direito Tributário, as fontes são: - material: mera exteriorização de riquezas. P.ex. O Fisco passa a observar alguém no momento em que exterioriza qualquer tipo de riqueza que seja tributável, como comprar carro, um imóvel, auferir renda, dentre outras. - Formal: São aquelas decorrentes do processo legislativo, na forma da Constituição (art.59 e ss), que trata da elaboração dos diplomas legais. Fontes Formais Principais Constituição Federal É o diploma máximo de um Estado, é sempre a mais importante fonte do Direito. Em matéria tributária ela é IMPRESCINDÍVEL, já que o Sistema Tributário Nacional e as limitações constitucionais ao poder de tributar estão previamente previstos. E uma Garantia Constitucional assegurada ao contribuinte. O título da Constituição que trata da matéria tributária recebe, o nome de CONSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 145 a 157, CRFB/88). 1. Cont. A Constituição Tributária tem três funções essenciais: a) Outorgar competência tributária aos entes federados. b) Inaugurar as limitações constitucionais ao poder de tributar. c) Enumerar exaustivamente as espécies tributárias. Cont. 2. Emendas Constitucionais Arts. 60 e seus parágrafos da CRFB. Em matéria tributária, temos a EC 42, que tratou da Reforma Tributária. A Emenda nº 39, criou a Contribuição de Iluminação Pública, atribuindo aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituíla. Cont. 3. Lei Complementar Não serve para instituir tributos. Sua função específica é complementar a Constituição e organizar o Sistema Tributário Nacional. Em matéria tributária, encontra amparo, nos arts. 146 e 146-A da CRFB/88. Cont. 4. Lei Ordinária O Princípio da legalidade tributária prevista no art. 150, I, da Constituição da República, abrange a lei ordinária, visto que é fonte formal por excelência, instituidora de tributos. No entanto a lei ordinária não pode tratar de matéria reservada à lei complementar. Cont. 5. Medida Provisória É utilizada em caráter de relevância e urgência, como força de lei, devendo ser submetida de imediato ao CN, na forma do art. 62 da Constituição da República Cont. Em matéria tributária (§2º do art. 62, CF) a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se foi convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada(EC n.º32/2001). Cont. 6. Lei Delegada (art. 68 da CRFB) É vedada a edição de lei delegada que verse sobre matéria reservada à lei complementar. É aquela que sofre delegação pelo Poder legislativo. Mas, na verdade essa lei é editada pelo executivo através de delegação legislativa. Cont. 7. Decreto Legislativo Decretos são atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo. Decreto Legislativo (art. 49 c/c art. 59, VI, da Constituição Federal) é um ato legislativo específico do Congresso Nacional. Exemplos são os tratados internacionais são incorporados pelo Direito brasileiro, essa é a importância para o Direito Tributário. Cont. 8. Resoluções São atos privativos das casas legislativas destinadas a regular as matérias de suas competências, com força de lei. Em matéria tributária, a Constituição determina que as alíquotas do ICMS, do ITCD e do IPVA são objeto de resolução do Senado. Cont. II. Fontes Formais Secundárias Art. 100 CTN define normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. Além das normas complementares, não afasta as fontes usuais do Direito, como costume, a doutrina e a jurisprudência. Exercício 1. a) b) c) d) e) Fonte indiscutível do Direito Tributário para instituir ou majorar tributo é: o decreto regulamentar; a lei ordinária; a lei complementar; a jurisprudência; a coisa julgada. Exercício 2. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é tema reservado: a) à Constituição Federal; b) à Lei complementar; c) à Constituição Estadual; d) ao Código de Defesa dos Contribuintes. Exercício 3. A norma jurídica encarregada de dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é: a) o decreto regulamentar; b) a lei ordinária; c) a lei complementar; d) a jurisprudência; e) a Constituição Federal. Exercício 5. São exemplos de normas complementares, exceto: a) portarias; b) ordens de serviço; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas; e) circulares. Tributo é um gênero composto de três espécies: 1. Impostos – são tributos destinados a atender indistintamente ‘as necessidades de ordem geral da administração pública. Distinguem-se dos demais tributos pelo fim a que se destinam que não é a necessidade ou o interesse de um indivíduo ou grupo de indivíduos, mas o custeio dos serviços gerais da administração. Exemplos: Imposto Sobre Propriedade Territoral Urbana – IPTU, ICMS, IPI, IPVA, entre muitos outros. 2. Taxa – é a prestação pecuniária compulsória que, no uso do seu poder fiscal e na forma da lei, o poder público exige em razão de atividade especial e dirigida ao contribuinte; ela é exigida compulsoriamente pelo Estado em virtude da lei para realização de uma atividade que afeta especialmente o obrigado. A taxa é cobrada em função do uso efetivo ou potencial ou pelo exercício do poder de polícia (ver artigo 78, do Código Tributário Nacional). Exemplo: taxa de alvará ou taxa para licença de funcionamento. 3. Contribuição de Melhoria – Tributo cobrado pelo Estado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas. Assim, para fazer frente aos custos da obra, é justo que o Estado cobre tributos dos proprietários que diretamente se beneficiaram com ela. A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada na construção da obra pública beneficiadora. Outras espécies de tributos Empréstimos Compulsórios – é qualificado pela promessa de restituição. Contribuições sociais (especiais ou parafiscais) – são tributos destinados à coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder público, na Administração direta ou indireta, ou na atividade de entes que colaboram com a Administração. A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma finalidade predeterminada, indicada na lei que a instituiu. Exemplos são as contribuições para a seguridade social (CF, art. 149), para o salário-educação (CF, art. 212, §5º), para órgãos profissionais como a OAB (CF, art. 149), ou para outros entes, de colaboração com o poder público, como o SENAI (CF, art. 240). PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS 1-Principio da isonomia ou do respeito à capacidade contributiva A palavra isonomia vem do grego ìsos, que significa ”igual”, e nomos, que quer dizer “Lei”.Isonomia, é a igualdade de todos perante a lei. Em outras palavras, se os contribuintes não se encontrarem em situação equivalente pode a lei tributária tratá-los de forma diferenciada. É isto que permite, por exemplo, que sejam aplicadas alíquotas diferenciadas, ou até mesmo isenção, no imposto de renda para diferentes classes de contribuintes. Tal pressuposto transparece um outro dispositivo da Constituição Federal que propugna o respeito à capacidade econômica do contribuinte (art. 145,§ 1º,CF). 2. Princípio da Imunidade - As imunidades tributárias consistem numa proibição constitucional de tributar determinados fatos (imunidade objetiva) ou determinadas pessoas (imunidade subjetiva). Nos casos de imunidade tributária, o fato gerador não chega nem mesmo a se constituir. Importante, ainda, marcar dois aspectos: As imunidades: Só podem ser concedidas pela Constituição Federal. Em regra só se referem a impostos, mas há imunidades quanto a determinadas taxas e contribuições da seguridade social. Como no art. 5º e seus incisos XXXIV, LXXIII, LXXVI, LXXVII e art 195,§ 7º. Cont... As vedações ou imunidades constitucionais são absolutas. Qualquer pretensão estatal nesse campo é nula de pleno direito. As imunidades são classificadas de três tipos: 1-Imunidade recíproca (art.150 da CF, “caput” e inciso VI). Por que existe a imunidade recíproca? É óbvia a resposta: não faz sentido um governo cobrar de outro governo; isto foge a finalidade do imposto de arrecadar dinheiro do particular para os cofres públicos. Observe que a imunidade recíproca diz respeito aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços. Imposto sobre o patrimônio: IPTU, ITBI,IPVA,ITR e o IGF. Imposto sobre a renda: IR Imposto sobre serviços: ISS e ICMS – serviços. Por exclusão: impostos incidentes sobre comércio exterior (II e IE), sobre produção (IPI), sobre circulação (IOF e ICMS – mercadorias). Cont.... Tal imunidade se estende às autarquias e fundações. Nesse caso, porém, só alcança o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais de tais pessoas jurídicas (CF, 150, §2°). Cont.... Considere, por exemplo, imóvel do INSS (autarquia federal) utilizada como ambulatório médico: o Município onde o referido imóvel está localizado não poderá cobrar IPTU sobre o mesmo. O mesmo não ocorrerá, porém, se o INSS alugar; imóvel de sua propriedade para terceiros, com a finalidade de obter renda de aluguel ou investir no mercado imobiliário. Nesta situação, equiparar-se-á a um particular qualquer e não poderá invocar a imunidade recíproca. 2)Imunidades Genéricas art. 150, caput, VI, “b”, “c”, “d” e art. 184, §5°, todos da Constituição Federal (CF). a)Templos de qualquer culto. b)Partidos políticos, fundações para eles mantidas, sindicatos de trabalho e instituições de educação e de assistência social. c)Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. d)Operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Cont.... 3-)Imunidades específicas – são assim chamadas porque cada uma delas só se aplica a uma espécie de imposto. IR: 153, III CF ITR:153, VI CF IPI: 153, IV CF ICMS: 155, §3° - 155, §2°, X, “a” e “b” CF ITBI: 156, §2°,I art. 156, II CF Princípio da legalidade Tem previsão no art. 150, I, da CF/88 c/c art. 97 do CTN. Não basta apenas a mera situação hipotética prevista em lei, tem que haver a perfeita adequação da conduta do contribuinte à norma. - Para o art. 146, III, da CRFB: Fato Gerador, Base de cálculo e contribuinte. - Para o art. 97 do CTN: Fato Gerador, Base de Cálculo e Alíquota. Princípio da Anterioridade Tributária Proíbe a cobrança do tributo, no mesmo exercício financeiro do ano de publicação da lei que o instituiu ou majorou. (Leva em conta a não-surpresa do contribuinte). O STF reconheceu como cláusula pétrea. Exceções: art. 150, §1º da CF. Cont... Vigora, então: a) Anterioridade propriamente dita (art. 150, III, b da CF) b) Anterioridade mínima ou noventena (art. 150, III, c, CF); c) Anterioridade nonagesimal só aplicável às contribuições sociais (art. 195, §6º do CTN). Princípio da capacidade contributiva É a capacidade que tem o contribuinte para onerar-se junto ao fisco, sem que haja violação a sua dignidade. Este princípio busca a justiça fiscal. Diferença com a capacidade contributiva (gênero) que comporta duas espécies: a) Capacidade objetiva – exteriorização de riquezas; b) Capacidade subjetiva – efetiva possibilidade que tem o contribuinte de onerar-se perante ao fisco. Princípio do não-confisco Art. 150, IV, da CF. O tributo deve ser estabelecido em proporções suportáveis ao contribuinte, sejam que sejam excessivamente onerosos e anti-econômicos. Este princípio assegura limites para a exação fiscal, limitada pela garantia fundamental da propriedade constitucionalmente assegurada pelo cidadão. O tributo deve ser cobrado, razoavelmente e principalmente, compatível com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Princípio da Não-Limitação ao Tráfego Art. 150, V da CRFB. É uma garantia à liberdade de locomoção, proíbe que seja tal tributo tão oneroso a ponto de estabelecer barreiras à circulação de bens ou de pessoas. Princípios dirigidos apenas à União a) Uniformidade Geográfica – art. 151, I da CRFB. Visa a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as regiões do país. b) Não –tributação mais onerosa sobre a Renda – art. 151, II, da CRFB c) Não-intervenção nos tributos dos Estados e dos Municípios – art. 151, III, da CRFB. Cont... A União não pode conceder ISENÇÂO de tributo estadual ou municipal. Por força deste princípio, não tem mais eficácia o art. 13 do CTN. Princípios dirigidos aos Estados, DF e aos Municípios. Não-discriminação Tributária – art. 152 da CRFB. Não podem as Unidades da Federação oferecer benefícios a mercadorias ou serviços provenientes de determinada localidade em detrimento das demais. 2) Princípios específicos do ICMS e IPI a) Seletividade – Quanto menos essencial, maior a tributação. IPI (imperativa) e facultativa no ICMS. 1) Cont.... b) Não-cumulatividade – podem incidir várias vezes sobre a mesma mercadoria. O contribuinte pode ABATER ou COMPENSAR em cada operação, o montante já pago, nas operações anteriores.