Teoria Geral
CEAP
Prof.ª Erika Figueira
1. Atividade financeira do Estado: A existência de um
Estado está condicionada a atingir determinados
fins, que foram traçados pela Constituição Federal
em seu art. 3º:
Artigo 3o – Constituem objetivos fundamentais da
República
Federativa
do
Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades
sociais
e
regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
Para atingir tais objetivos, o Estado realiza, então
uma série de atividades e intervenções na esfera
social, política, econômica, educacional e
administrativa, entre outras. A este conjunto todo
dá-se o nome de ATIVIDADE-FIM do Estado.
A realização ou a consecução da atividade-fim,
contudo, só é possível se o Estado for capaz de: a)
obter recursos, através das receitas públicas, ou
seja, “entradas”; b) aplicar tais recursos (despesas
públicas ou “saídas”) ; c) administrar o patrimônio
público (gestão pública).
Historicamente constata-se que o Estado,
para captar recursos, sempre se valeu dos
mais diversos meios: extorsões sobre outros
povos (reparações de guerra); exigência de
tributos;
imposições
de
penalidade
pecuniárias ou multas; apropriação, parcial
ou total, de propriedade privada (confisco);
exploração do seu próprio patrimônio, por
meio da venda de bens e serviços;
empréstimos (compulsórios ou não) e
doações.
Formas de captação de recursos
1. RECEITAS ORIGINÁRIAS - são
aquelas que o Estado aufere ou recebe agindo
como um particular, vendendo bens e serviços
seus para quem quiser comprar. Denominamse originários porque se originam da
exploração do patrimônio do próprio Estado.
É o caso dos chamados preços públicos que,
quando cobrados, recebem o nome de tarifas.
Exemplos de preços públicos; a Prefeitura
explora diretamente estacionamento de
automóveis ou serviços de transporte urbano.
2. RECEITAS DERIVADAS – são as que resultam da
riqueza de terceiros, sendo sua característica fundamental o
fato de sua percepção ser feita através de um
constrangimento (coerção, imposição) legal através do
poder de império do Estado (o Estado nada mais é do que
uma institucionalização do Poder máximo que existe na
sociedade) que obriga o particular ao pagamento. São
portanto compulsórias.
Recebem o nome de derivadas porque são receitas que o
Estado faz derivar do patrimônio do particular para os
cofres públicos, como ocorre no caso dos tributos e das
multas (as reparações de guerra e o confisco também fazem
parte desse grupo).
As receitas derivadas são as que, de fato, nos interessam,
pois a finalidade básica do Direito Tributário nada mais é
que estabelecer regras sobre aquela parte específica da
atividade financeira do Estado que diz respeito ‘a obtenção
de receitas derivadas por meio da imposição de tributos.
Recebem o nome de derivadas porque são
receitas que o Estado faz derivar do patrimônio do
particular para os cofres públicos, como ocorre no
caso dos tributos e das multas (as reparações de
guerra e o confisco também fazem parte desse
grupo).
As receitas derivadas são as que, de fato, nos
interessam, pois a finalidade básica do Direito
Tributário nada mais é que estabelecer regras
sobre aquela parte específica da atividade
financeira do Estado que diz respeito ‘a obtenção
de receitas derivadas por meio da imposição de
tributos.
O QUE É TRIBUTO?
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada (Código Tributário
Nacional, artigo 3º – Lei 5.172/66).
Origina-se
do
latim
tributum
que
originariamente significava contribuição (em
bens ou moedas) imposta pelo vencedor ao
povo vencido. Posteriormente passou a
designar a contribuição (ainda em bens ou
moeda paga pelo servo da gleba ao senhor
feudal (vassalagem). Modernamente, o
vocábulo indica tratar-se de toda contribuição
que o cidadão deve ao Estado para a
formação de Receita Pública (receita
derivada).
E a definição de DIREITO TRIBUTÁRIO?
É o ramo do Direito Público que rege as relações
jurídicas entre o Estado e os particulares,
decorrentes da atividade financeira do Estado, no
que se refere à obtenção de receitas que
correspondam ao conceito de tributo.
Para o tributarista RUY BARBOSA NOGUEIRA;
“É a disciplina da relação entre o fisco e o
contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e
fiscalização dos impostos, taxas e contribuições de
melhoria”.
Autonomia do Direito Tributário
É o fato de existir princípios jurídicos
próprios, não aplicáveis aos demais ramo
da ciência jurídica, tais como o da
imunidade
genérica,
da
imunidade
recíproca, da capacidade contributiva, da
vedação de efeitos confiscatórios.
Natureza jurídica
Cada tributo tem sua natureza jurídica
determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação (art. 4º CTN).
Relação com os outros ramos do
Direito
O Direito Tributário não é uma ciência autônoma, mas apenas um ramo
independente da ciência jurídica. Assim, submete-se aos princípios gerais do Direito,
bem como se relaciona com os demais campos do Direito que é uno e indivisível não
comportando divisões estanques.
TRIBUTOS FISCAIS, EXTRAFISCAIS E PARAFISCAIS
FISCAIS: Quando o principal objetivo do Tributo é a arrecadação de recursos
financeiros para o Estado.
EXTRAFISCAIS: Quando o objetivo principal é a interferência no domínio econômico,
buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros.
PARAFISCAIS: É o nome da tributação destinada à sustentação de encargos que não se
incluem entre os principais do Estado.Existem porque o Estado tem inúmeras atividades
paralelas, ligadas ao poder central. Quando o objetivo é a arrecadação de recursos para o
custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas
este as desenvolve através de entidades específicas.
7. ALÍQUOTA
É o quantum percentual do imposto.
8. FATO GERADOR
É a situação descrita em lei que, uma vez ocorrida, gera a obrigação
tributária. E a soma da lei mais o fato gerador (QUE É UM FATO DA
VIDA). Por exemplo José de tal auferiu R$ 21000,00 (vinte e um mil)
da sociedade limitada a qual é sócio, este valor será tributado pela
Receita Federal pelo imposto de renda de pessoa jurídica.
9. LANÇAMENTO
E a aplicação da lei ao fato dá ensejo ao lançamento.
Se a lei determinar que a abertura de um escritório ou o exercício de
uma profissão devem ser tributados, teremos o fato-tipo. Assim,
alguém que venha a abrir um escritório ou exercer uma profissão estará
praticando um ato que a lei reputa tributável.
10. COBRANÇA
Pode ser amigável (administrativa) ou judicial (Poder Judiciário).
Na instância administrativa, há um processo baseado no lançamento,
ou no auto de infração, mediante um procedimento contencioso: com
oportunidade de reclamação, que é uma petição, dirigida à autoridade
fiscal lançadora, em que o contribuinte discorda do lançamento; de
defesa, que é uma petição contestando a cobrança; e de recurso, que
provocará o reexame do caso na esfera administrativa.
Na esfera judicial, a cobrança é feita por meio do processo
denominado executivo fiscal. É a ação proposta pela Fazenda Pública
contra aquele que não paga o tributo.
11. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Título VI da Constituição de 1988, que cuida da
tributação e do orçamento, contém os seguintes
capítulos:
1. Do Sistema Tributário Nacional.
2. Das Finanças Públicas.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
O Sistema Tributário compreende:
- impostos;
- taxas, e
-contribuição de melhoria.
Como o Brasil é uma federação, há tributos:
- federais;
- estaduais e
- municipais.
Que na Constituição são referidos como:
- impostos da União;
-impostos dos Estados e do Distrito Federal;
- impostos dos Municípios.
12. DAS FINANÇAS PÚBLICAS
O título VI da Constituição Federal tem por objeto a
tributação e o orçamento.
O Capítulo II trata das Finanças Públicas (art. 163, I a VII,
CF).
A matéria “Dos Orçamentos” completa as disposições
relativas às finanças públicas.
Os orçamentos anuais devem levar em conta as diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual, todos nascidos de leis
de iniciativa do Poder Executivo, Depois o Congresso
Nacional participa da elaboração orçamentária.
13. DO SISTEMA FINANCEIRO
Sistema Financeiro é o conjunto de órgãos,
públicos e privados que atuam como instituições
monetárias, bancárias e creditícias.
É integrado pelas seguintes instituições: 1)
Conselho Monetário Nacional; 3)Banco do Brasil
S/A; 4) Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico; 5) demais instituições financeiras
públicas e privadas.
O Conselho Monetário Nacional formula a política da
moeda e do crédito.
O Banco Central da República emite papel moeda e
moeda metálica, executa serviços do meio circulante,
realiza operações de controle de crédito, a fiscalização e
punição de bancos, o controle do capital estrangeiro, é
depositário das reservas oficiais de ouro e moeda
estrangeira, concede autorizações de funcionamento de
instituições, além de outras atribuições.
Consideram-se instituições financeiras as
pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
tenham como atividade principal ou
acessória a coleta, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros próprios
ou de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros.
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO
FINANCEIRO E CIÊNCIAS DAS FINANÇAS
PÚBLICAS
O Direito Tributário regula a atividade financeira
do Estado no pertinente à tributação.
O Direito Financeiro regula toda a atividade
financeira do Estado, menos a que se refere à
tributação.
A Ciência das Finanças Públicas estuda a
atividade financeira do Estado, como
ciência especulativa, informando o
legislador e acompanhando a evolução do
Direito, de sorte a que se obtenha o que
mais conveniente se mostre ao
desenvolvimento dessa atividade estatal.
Fontes do Direito Tributário
É aquela da qual se extraem as regras jurídicas.
Para o Direito Tributário, as fontes são:
- material: mera exteriorização de riquezas.
P.ex. O Fisco passa a observar alguém no momento
em que exterioriza qualquer tipo de riqueza que
seja tributável, como comprar carro, um imóvel,
auferir renda, dentre outras.
- Formal: São aquelas decorrentes do processo
legislativo, na forma da Constituição (art.59 e ss),
que trata da elaboração dos diplomas legais.
Fontes Formais Principais
Constituição Federal
É o diploma máximo de um Estado, é sempre a mais
importante fonte do Direito.
Em matéria tributária ela é IMPRESCINDÍVEL, já
que o Sistema Tributário Nacional e as
limitações constitucionais ao poder de tributar
estão previamente previstos. E uma Garantia
Constitucional assegurada ao contribuinte. O
título da Constituição que trata da matéria
tributária recebe, o nome de CONSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA (art. 145 a 157, CRFB/88).
1.
Cont.
A Constituição Tributária tem três funções
essenciais:
a) Outorgar competência tributária aos entes
federados.
b) Inaugurar as limitações constitucionais ao
poder de tributar.
c) Enumerar exaustivamente as espécies
tributárias.
Cont.
2. Emendas Constitucionais
Arts. 60 e seus parágrafos da CRFB.
Em matéria tributária, temos a EC 42, que
tratou da Reforma Tributária. A Emenda nº
39, criou a Contribuição de Iluminação
Pública, atribuindo aos Municípios e ao
Distrito Federal a competência para instituíla.
Cont.
3. Lei Complementar
Não serve para instituir tributos.
Sua função específica é complementar a
Constituição e organizar o Sistema
Tributário Nacional. Em matéria tributária,
encontra amparo, nos arts. 146 e 146-A da
CRFB/88.
Cont.
4. Lei Ordinária
O Princípio da legalidade tributária prevista
no art. 150, I, da Constituição da República,
abrange a lei ordinária, visto que é fonte
formal por excelência, instituidora de
tributos. No entanto a lei ordinária não pode
tratar de matéria reservada à lei
complementar.
Cont.
5. Medida Provisória
É utilizada em caráter de relevância e
urgência, como força de lei, devendo ser
submetida de imediato ao CN, na forma do
art. 62 da Constituição da República
Cont.
Em matéria tributária (§2º do art. 62, CF) a
medida provisória que implique instituição
ou majoração de impostos, exceto os arts.
153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se
foi convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada(EC n.º32/2001).
Cont.
6. Lei Delegada (art. 68 da CRFB)
É vedada a edição de lei delegada que verse
sobre matéria reservada à lei complementar.
É aquela que sofre delegação pelo Poder
legislativo. Mas, na verdade essa lei é
editada pelo executivo através de delegação
legislativa.
Cont.
7. Decreto Legislativo
Decretos são atos normativos expedidos pelo Chefe
do Poder Executivo.
Decreto Legislativo (art. 49 c/c art. 59, VI, da
Constituição Federal) é um ato legislativo
específico do Congresso Nacional. Exemplos são
os tratados internacionais são incorporados pelo
Direito brasileiro, essa é a importância para o
Direito Tributário.
Cont.
8. Resoluções
São atos privativos das casas legislativas
destinadas a regular as matérias de suas
competências, com força de lei.
Em matéria tributária, a Constituição
determina que as alíquotas do ICMS, do
ITCD e do IPVA são objeto de resolução do
Senado.
Cont.
II. Fontes Formais Secundárias
Art. 100 CTN define normas complementares
das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos.
Além das normas complementares, não afasta
as fontes usuais do Direito, como costume,
a doutrina e a jurisprudência.
Exercício
1.
a)
b)
c)
d)
e)
Fonte indiscutível do Direito Tributário
para instituir ou majorar tributo é:
o decreto regulamentar;
a lei ordinária;
a lei complementar;
a jurisprudência;
a coisa julgada.
Exercício
2. Regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar é tema reservado:
a) à Constituição Federal;
b) à Lei complementar;
c) à Constituição Estadual;
d) ao Código de Defesa dos Contribuintes.
Exercício
3. A norma jurídica encarregada de dispor sobre
conflitos de competência em matéria tributária
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios é:
a) o decreto regulamentar;
b) a lei ordinária;
c) a lei complementar;
d) a jurisprudência;
e) a Constituição Federal.
Exercício
5. São exemplos de normas complementares,
exceto:
a) portarias;
b) ordens de serviço;
c) decretos regulamentares;
d) instruções normativas;
e) circulares.
Tributo é um gênero composto de três espécies:
1. Impostos – são tributos destinados a atender
indistintamente ‘as necessidades de ordem geral da
administração pública. Distinguem-se dos demais
tributos pelo fim a que se destinam que não é a
necessidade ou o interesse de um indivíduo ou
grupo de indivíduos, mas o custeio dos serviços
gerais da administração. Exemplos: Imposto Sobre
Propriedade Territoral Urbana – IPTU, ICMS, IPI,
IPVA, entre muitos outros.
2. Taxa – é a prestação pecuniária compulsória
que, no uso do seu poder fiscal e na forma da lei, o
poder público exige em razão de atividade especial
e dirigida ao contribuinte; ela é exigida
compulsoriamente pelo Estado em virtude da lei
para realização de uma atividade que afeta
especialmente o obrigado. A taxa é cobrada em
função do uso efetivo ou potencial ou pelo
exercício do poder de polícia (ver artigo 78, do
Código Tributário Nacional). Exemplo: taxa de
alvará ou taxa para licença de funcionamento.
3. Contribuição de Melhoria – Tributo
cobrado pelo Estado dos proprietários de
imóveis beneficiados por obras públicas.
Assim, para fazer frente aos custos da obra, é
justo que o Estado cobre tributos dos
proprietários
que
diretamente
se
beneficiaram com ela. A contribuição de
melhoria terá como limite total a despesa
realizada na construção da obra pública
beneficiadora.
Outras espécies de tributos
Empréstimos Compulsórios – é qualificado pela promessa de
restituição.
Contribuições sociais (especiais ou parafiscais) – são tributos
destinados à coleta de recursos para certas áreas de interesse do
poder público, na Administração direta ou indireta, ou na atividade
de entes que colaboram com a Administração.
A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma
finalidade predeterminada, indicada na lei que a instituiu.
Exemplos são as contribuições para a seguridade social (CF, art.
149), para o salário-educação (CF, art. 212, §5º), para órgãos
profissionais como a OAB (CF, art. 149), ou para outros entes, de
colaboração com o poder público, como o SENAI (CF, art. 240).
PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
1-Principio da isonomia ou do respeito à
capacidade contributiva
A palavra isonomia vem do grego ìsos, que
significa ”igual”, e nomos, que quer dizer
“Lei”.Isonomia, é a igualdade de todos perante a
lei.
Em outras palavras, se os contribuintes não se
encontrarem em situação equivalente pode a lei
tributária tratá-los de forma diferenciada.
É isto que permite, por exemplo, que sejam
aplicadas alíquotas diferenciadas, ou até
mesmo isenção, no imposto de renda para
diferentes classes de contribuintes.
Tal pressuposto transparece um outro
dispositivo da Constituição Federal que
propugna o respeito à capacidade econômica
do contribuinte (art. 145,§ 1º,CF).
2. Princípio da Imunidade - As imunidades
tributárias consistem numa proibição
constitucional de tributar determinados
fatos (imunidade objetiva) ou determinadas
pessoas (imunidade subjetiva). Nos casos de
imunidade tributária, o fato gerador não
chega nem mesmo a se constituir.
Importante, ainda, marcar dois aspectos:
As imunidades:
Só podem ser concedidas pela Constituição
Federal.
Em regra só se referem a impostos, mas há
imunidades quanto a determinadas taxas e
contribuições da seguridade social. Como
no art. 5º e seus incisos XXXIV, LXXIII,
LXXVI, LXXVII e art 195,§ 7º.
Cont...
As vedações ou imunidades constitucionais são
absolutas. Qualquer pretensão estatal nesse
campo é nula de pleno direito.
As imunidades são classificadas de três tipos:
1-Imunidade recíproca (art.150 da CF, “caput” e
inciso VI).
Por que existe a imunidade recíproca?
É óbvia a resposta: não faz sentido um governo
cobrar de outro governo; isto foge a finalidade do
imposto de arrecadar dinheiro do particular para
os cofres públicos.
Observe que a imunidade recíproca diz respeito
aos impostos sobre o patrimônio, renda e
serviços.
Imposto sobre o patrimônio: IPTU,
ITBI,IPVA,ITR e o IGF.
Imposto sobre a renda: IR
Imposto sobre serviços: ISS e ICMS – serviços.
Por exclusão: impostos incidentes sobre comércio
exterior (II e IE), sobre produção (IPI), sobre
circulação (IOF e ICMS – mercadorias).
Cont....
Tal imunidade se estende às autarquias e
fundações. Nesse caso, porém, só alcança o
patrimônio, a renda e os serviços vinculados
às finalidades essenciais de tais pessoas
jurídicas (CF, 150, §2°).
Cont....
Considere, por exemplo, imóvel do INSS
(autarquia federal) utilizada como ambulatório
médico: o Município onde o referido imóvel está
localizado não poderá cobrar IPTU sobre o
mesmo. O mesmo não ocorrerá, porém, se o INSS
alugar; imóvel de sua propriedade para terceiros,
com a finalidade de obter renda de aluguel ou
investir no mercado imobiliário. Nesta situação,
equiparar-se-á a um particular qualquer e não
poderá invocar a imunidade recíproca.
2)Imunidades Genéricas art. 150, caput,
VI, “b”, “c”, “d” e art. 184, §5°, todos da
Constituição Federal (CF).
a)Templos de qualquer culto.
b)Partidos políticos, fundações para eles
mantidas, sindicatos de trabalho e
instituições de educação e de assistência
social.
c)Livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão.
d)Operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Cont....
3-)Imunidades específicas – são assim
chamadas porque cada uma delas só se
aplica a uma espécie de imposto.
IR: 153, III CF
ITR:153, VI CF
IPI: 153, IV CF
ICMS: 155, §3° - 155, §2°, X, “a” e “b” CF
ITBI: 156, §2°,I art. 156, II CF
Princípio da legalidade
Tem previsão no art. 150, I, da CF/88 c/c art. 97 do
CTN. Não basta apenas a mera situação hipotética
prevista em lei, tem que haver a perfeita
adequação da conduta do contribuinte à norma.
- Para o art. 146, III, da CRFB: Fato Gerador, Base
de cálculo e contribuinte.
- Para o art. 97 do CTN: Fato Gerador, Base de
Cálculo e Alíquota.
Princípio da Anterioridade Tributária
Proíbe a cobrança do tributo, no mesmo
exercício financeiro do ano de publicação
da lei que o instituiu ou majorou. (Leva em
conta a não-surpresa do contribuinte).
O STF reconheceu como cláusula pétrea.
Exceções: art. 150, §1º da CF.
Cont...
Vigora, então:
a) Anterioridade propriamente dita (art.
150, III, b da CF)
b) Anterioridade mínima ou noventena
(art. 150, III, c, CF);
c) Anterioridade nonagesimal só aplicável
às contribuições sociais (art. 195, §6º do
CTN).
Princípio da capacidade contributiva
É a capacidade que tem o contribuinte para onerar-se
junto ao fisco, sem que haja violação a sua
dignidade. Este princípio busca a justiça fiscal.
Diferença com a capacidade contributiva (gênero)
que comporta duas espécies:
a) Capacidade objetiva – exteriorização de
riquezas;
b) Capacidade subjetiva – efetiva possibilidade que
tem o contribuinte de onerar-se perante ao fisco.
Princípio do não-confisco
Art. 150, IV, da CF.
O tributo deve ser estabelecido em proporções
suportáveis ao contribuinte, sejam que sejam
excessivamente onerosos e anti-econômicos.
Este princípio assegura limites para a exação fiscal,
limitada pela garantia fundamental da propriedade
constitucionalmente assegurada pelo cidadão.
O tributo deve ser cobrado, razoavelmente e
principalmente, compatível com a capacidade
contributiva do sujeito passivo.
Princípio da Não-Limitação ao
Tráfego
Art. 150, V da CRFB.
É uma garantia à liberdade de locomoção,
proíbe que seja tal tributo tão oneroso a
ponto de estabelecer barreiras à circulação
de bens ou de pessoas.
Princípios dirigidos apenas à União
a) Uniformidade Geográfica – art. 151, I da
CRFB. Visa a promover o equilíbrio do
desenvolvimento socioeconômico entre as
regiões do país.
b) Não –tributação mais onerosa sobre a
Renda – art. 151, II, da CRFB
c) Não-intervenção nos tributos dos Estados
e dos Municípios – art. 151, III, da CRFB.
Cont...
A União não pode conceder ISENÇÂO de
tributo estadual ou municipal. Por força
deste princípio, não tem mais eficácia o art.
13 do CTN.
Princípios dirigidos aos Estados, DF
e aos Municípios.
Não-discriminação Tributária – art. 152 da
CRFB. Não podem as Unidades da Federação
oferecer benefícios a mercadorias ou serviços
provenientes de determinada localidade em
detrimento das demais.
2) Princípios específicos do ICMS e IPI
a) Seletividade – Quanto menos essencial, maior a
tributação. IPI (imperativa) e facultativa no
ICMS.
1)
Cont....
b) Não-cumulatividade – podem incidir várias
vezes sobre a mesma mercadoria. O
contribuinte pode ABATER ou
COMPENSAR em cada operação, o
montante já pago, nas operações anteriores.
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