EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É o desaparecimento de crédito, nas hipóteses previstas na lei. Pode ocorrer a extinção de um crédito sem a extinção da obrigação, desde que a causa extintiva tenha afetado apenas a formalização do crédito. Ex: erro no lançamento, que pode ser revisado. Art. 156 -Extinguem o crédito tributário: (CTN) O pagamento A compensação A transação Remissão A prescrição e a decadência A conversão de depósito em renda O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 – CTN VIII. A consignação em pagamento, nos temos do disposto no § 2º do art. 164 IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória X. A decisão judicial passada em julgado XI. A dação em pagamento em bens imóveis I. II. III. IV. V. VI. VII. 1. PAGAMENTO: noções gerais É a extinção do crédito mediante a entrega de dinheiro. A imposição de penalidade não afasta o pagamento integral do crédito tributário. Todos os valores legalmente exigidos (tributo, multa, juros, correção monetária) constituem o montante do crédito, que se extinguirá no momento em que for integralmente liquidado. O pagamento de um crédito não implica em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se componha; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Regras importantes sobre o pagamento a) Local do pagamento: é a repartição competente do domicílio do sujeito passivo, salvo quando a legislação tributária não dispuser a respeito. A Fazenda pode estipular que o pagamento possa ser realizado em local diverso. (Pagamento em bancos, por exemplo) b) Prazo para pagamento É fixado em lei do ente competente e se inexistir tal previsão, é de 30 dias, a contar da notificação do lançamento. Não existe a determinação de um limite mínimo de tempo para a referida liquidação, que pode ser realizado tanto no dia da ocorrência do fato gerador, como dentro de qualquer outro período de tempo (5, 10, 60 dias da ocorrência do fato gerador). - Processo Administrativo de consulta: A consulta formulada pelo contribuinte dentro do prazo de pagamento, enquanto pendente de resposta, impede a incidência de multa ou juros de mora. c) Forma de pagamento Deve ser em dinheiro, cheque ou vale postal. - ESTAMPILHA e PAPEL SELADO: são espécies de selo. Ex: Selo Pedágio Se existirem 2 ou mais débitos do mesmo contribuinte para o mesmo ente tributante, paga-se : 1. Primeiro os débitos por obrigação própria e em segundo lugar os decorrentes de responsabilidade tributária; 2. Primeiro as contribuições de melhoria, depois taxas e depois os impostos; 3. Na ordem crescente dos prazos de prescrição; 4. Na ordem decrescente dos montantes. 1.2. Consignação em pagamento É o depósito, em juízo, do valor do crédito visando sua liquidação, nas seguintes situações. a) Recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória. Ex: o Fisco se recusa a receber o IPTU sob a alegação de que o contribuinte é devedor do ISS. 1.2. Consignação em pagamento b) Subordinação cumprimento de fundamento legal. do recebimento do tributo ao exigências administrativas sem Ex: negativa do recebimento do IR pelo fato de o contribuinte não haver comunicado sua situação bancária (protegida pelo sigilo de dados). 1.2. Consignação em pagamento c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público (União, Estados, DF e Municípios), de tributo idêntico, sobre o mesmo fato gerador. Ex: Dois Municípios exigem o IPTU relativo a um mesmo imóvel; Estado e Município cobrarem ICMS e ISS referentes a um único negócio jurídico (fornecimento de argamassa) Regras sobre a consignação em pagamento 1. Julgada procedente a ação: o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. Neste caso ocorre o efetivo pagamento do crédito. 2. Julgada improcedente a ação de consignação no todo ou em parte: cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Neste caso o Fisco pode promover o lançamento dos tributos devidos, em razão de positivar a liquidez e a certeza do crédito e não poderá utilizar-se do valor depositado para satisfazer o crédito tributário. 1.3. Repetição de pagamento indevido ou repetição de indébito: hipóteses Refere-se ao ressarcimento de valores que foram indevidamente recolhidos aos cofres públicos, fundado no enriquecimento sem causa. a) Cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Ex: recolhimento do ICMS em meras transferências de bens entre estabelecimentos da mesma empresa. 1.3. Repetição de pagamento indevido ou repetição de indébito: hipóteses b) Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. Ex: aplicação de alíquota superior à legalmente prevista. c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Regras sobre a repetição de indébito 1. Nos tributos indiretos, a restituição somente será feita a quem prove ter assumido o encargo ou estar autorizado pelo terceiro a recebê-la. 2. As multas e os juros indevidos também são restituíveis. 3. Sobre o montante restituível do tributo, juros ou multa incidirão juros moratórios, de 1% ao mês, (se a lei não dispuser de modo diferente) a partir do trânsito em julgado da sentença. 4. A correção monetária incide desde o pagamento indevido até a efetiva restituição. Regras sobre a repetição de indébito 5. No âmbito federal, o valor restituído deve ser calculado com base na variação da taxa Selic (que inclui juros e atualização monetária) desde o pagamento indevido até a efetiva restituição. 6. A restituição deve ser pleiteada no prazo de 5 anos, contados da extinção do crédito ou da data em que se tornar definitiva a decisão judicial ou administrativa reconhecendo ser indevida a cobrança. 7. O contribuinte pode optar pela restituição do valor indevido ou pela compensação, desde que esta esteja autorizada por lei. 2. Compensação: É o encontro de contas. Ocorre quando “duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra”. Se o contribuinte é credor da Fazenda Pública poderá ocorrer uma compensação para que seja extinto o crédito. O CTN admite a compensação do crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do contribuinte contra a Fazenda Pública. Regras sobre a compensação 1. Para fins de cálculos, admite-se a redução do crédito vincendo do contribuinte em até 1% ao mês. 2. Podem ser utilizados na compensação as prestações anuais decorrentes dos precatórios sujeitos a parcelamento e que não foram liquidadas até o final do exercício a que se referem. 3. A compensação do crédito tributário não pode ser deferida por liminar ou antecipação de tutela, mas é possível via Mandado de Segurança. 4. Não se admite a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pendente de solução definitiva. 3. Transação Presume concessões recíprocas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária. Deve ser autorizada por lei, que autoriza a autoridade administrativa a celebrar o acordo em cada caso. 4. Remissão Significa o perdão total ou parcial do crédito tributário. O ato de remir é formalizado pela autoridade administrativa após autorização de lei, nas seguintes hipóteses: a) situação econômica do sujeito passivo; b) Erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo; c) Diminuta importância do crédito d) Aplicação do princípio da equidade e) Condições peculiares da região. Próxima aula: A prescrição e a decadência VI. A conversão de depósito em renda VII. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 – CTN VIII. A consignação em pagamento, nos temos do disposto no § 2º do art. 164 IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória X. A decisão judicial passada em julgado XI. A dação em pagamento em bens imóveis V. DECADÊNCIA • É O PRAZO PARA QUE O FISCO EXERÇA O DIREITO DE LANÇAR. • Ocorre quando o Fisco não constitui o crédito tributário (mediante o lançamento) no prazo legal (5 anos). INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL MODALIDADES DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR DECLARAÇÃO POR HOMOLOGAÇÃO TERMO INICIAL DO PRAZO 1º DIA DO EXERCÍCIO FISCAL SEGUINTE em que o lançamento poderia ter sido realizado OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR REGRA GERAL – LANÇAMENTO DE OFÍCIO ou POR DECLARAÇÃO Prazo que poderá ser realizado O lançamento (até início do próximo Exercício fiscal Prazo decadencial 01.01.2013 01.01.2014 01.01.2019 5 anos FATO GERADOR TERMO INICIAL do prazo decadencial O tributo já pode ser lançado Consumação da decadência REGRA DA DECADÊNCIA CASO OCORRA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO 23.04.2017 LANÇAMENTO COM MOTIVO PARA ANULAR 01.01.2014 22.05.2013 20.11.2019 INÍCIO DE NOVO PRAZO DECADENCIAL 5 ANOS FATO GERADOR DEFINIÇÃO DA ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO INICIO DO PRAZO DECADENCIAL (5 ANOS) REGRA DA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO SIM SIM LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ANTECIPADO O PAGAMENTO ? Com dolo, fraude ou simulação ? NÃO NÃO 1º dia do exercício seguinte 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE Data do fato gerador TESE DOS “CINCO MAIS CINCO” 16/03/2006 5 ANOS para homologar até 16/03/2011 1º dia do exercício seguinte 01/01/2012 Até 01/01/2017 5 ANOS para lançar de ofício a partir do 1º dia o exercício seguinte FATO GERADOR Inicio do prazo decadencial – Primeiro dia do próximo exercício fiscal 6. Prescrição Ocorre quando o Fisco perde o direito de cobrar judicialmente o crédito tributário pelo decurso do tempo. Quando o sujeito passivo é notificado, o crédito está constituído, mas não definitivamente constituído, porque pode ser impugnado. O prazo de PRESCRIÇÃO é de 5 (cinco) anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário. PRESCRIÇÃO Prazo prescricional – 5 anos Fato gerador Lançamento Crédito tributário definitivo Requisitos para a ocorrência da prescrição: • A) existência de uma ação exercitável • B) inércia do titular dessa ação • C) prolongamento dessa inércia durante certo lapso • D) ausência de qualquer ato ou fato a que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência prescricional Interrupção ou Suspensão da PRESCRIÇÃO A prescrição pode ser interrompida ou suspensa. Causas de interrupção: • citação do devedor em processo judicial; • protesto judicial; • qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora; • qualquer ato inequívoco do reconhecimento da dívida pelo devedor. • - Toda vez que o período é interrompido, despreza-se a parcela de tempo que já foi vencida, retornando-se ao marco inicial. • - O prazo prescricional também pode ser suspendido, dessa forma recomeça-se a contagem do prazo a considerando-se a parcela de tempo já vencida. 7. Conversão do depósito em renda Ocorre quando o contribuinte perde a ação na qual se deu o depósito e o valor é convertido em favor da Fazenda Pública, independentemente da execução fiscal. 8. Pagamento antecipado Ocorre no lançamento por homologação, quando o contribuinte apura e paga o montante do tributo ao Fisco. Se a Fazenda Pública nada reclamar em 5 anos, ocorre a homologação e a extinção do crédito tributário. 9. Consignação judicial em pagamento • - A ação de consignação em pagamento consiste no meio processual adequado àquele que pretende pagar a sua dívida e não consegue fazê-lo em função da recusa ou de exigências descabidas do credor. • - Cumprida dessa forma a prestação, desaparece o dever jurídico, extinguindo-se a obrigação. • - Na consignação em pagamento, o crédito tributário só é extinto com o efetivo pagamento • Os depósitos efetivados tempestivamente impedem a incidência de multa ou de juros moratórios. 10. Decisão administrativa irreformável e que não possa mais ser objeto de ação anulatória São decisões proferidas normalmente recursos do contribuinte junto ao Fisco. em Fazem coisa julgada contra a Fazenda Pública. Se a decisão for favorável ao contribuinte desconstituirá o lançamento e operará a extinção do crédito tributário, sendo discutível o ajuizamento de ação pela Fazenda. 11. Decisão judicial transitada em julgado e que reconheceu a inexistência da obrigação O crédito tributário poderá ser objeto de questionamento judicial tanto pelo contribuinte (via Mandado de Segurança, Ações Declaratória, Anulatória, Consignatória e Repetição de Indébito), como pelo Fisco (Execução Fiscal), que culminará com uma decisão definitiva, encerrando o litígio entre as partes. I I – DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Excluir o crédito tributário significa impedir que ele se constitua, mas não impede o cumprimento das obrigações acessórias. São hipóteses de exclusão do crédito tributário: 1. Isenção: exclui o crédito 2. Anistia: exclui a multa 1. Isenção: regras gerais É concedida pelo ente competente para instituir o tributo; Deve ser prevista em lei, mesmo aquelas contratuais; A iniciativa da lei é do Chefe do Executivo, pois a isenção é matéria afeta ao orçamento; Uma vez concedida, a isenção se torna direito adquirido e sua revogação deve se sujeitar ao princípio da anterioridade. 2. Anistia: regras gerais É a exclusão do crédito em relação às penalidades pecuniárias, em especial as multas. Não exclui o tributo. Só atinge as infrações cometidas antes da lei que a concede, por isso é projetada para trás. Não se aplica aos atos qualificados como crimes ou contravenções, e nem aos praticados com dolo, fraude ou simulação. Pode ser geral (abrange todas as infrações anteriores à sua concessão) ou limitada (condicionada ao cumprimento de uma obrigação)