SALÁRIO X REMUNERAÇÃO

Art. 457, caput da CLT – “Compreendem-se na
REMUNERAÇÃO do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente
pelo
empregador,
como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
§ 1º - “Integram o SALÁRIO não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para
viagens e abonos pagos pelo empregador”.
PORQUE A CLT FAZ ESTA DUPLA
DENOMINAÇÃO?

O objetivo é o de não usar a palavra “salário” para designar também as
gorjetas, pois, estas não são pagamentos direto efetuado pelo
empregador ao empregado, assim, a solução encontrada foi
introduzir na lei a palavra “remuneração”.
Enfim, REMUNERAÇÃO é o ato pelo qual o empregado recebe pelo
seu trabalho e SALÁRIO é a forma pela qual a remuneração se faz.
SALÁRIO = pagamento direto do empregador;
REMUNERAÇÃO = salário + gorjetas e outras
gratificações e valores eventuais ou habituais,
proveniente do empregador ou de terceiro.
Por incrível que pareça a CLT não traz o conceito
de salário, apenas estipula seus componentes no art.
457 e ss.
Diante da omissão da lei, o conceito é trazido
pela doutrina, segundo Amauri Mascaro Nascimento:
SALÁRIO = é o conjunto de percepções
econômicas devidas pelo empregador ao
empregado não só como contraprestação* do
trabalho, mas também pelos períodos em que
estiver à disposição daquele aguardando ordens,
pelos descansos remunerados,
pelas interrupções do contrato de trabalho ou
por força de lei.
Algumas utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado NÃO
TÊM NATUREZA SALARIAL, tais como:





INDENIZAÇÕES =
é a reparação do DANO. Assim não
se confundem com salário, que de
forma geral, é a contraprestação do
serviço.
Indenizações de dispensa sem justa causa;
Diárias (quando reiteradas) e ajudas de custo (quando eventuais),
tem natureza de ressarcimento de gastos do empregado
movimentando-se em serviço.
A t e n ç ã o = Para evitar fraude a CLT ordena a INCLUSÃO NOS
SALÁRIOS das diárias e ajuda de custo EXCEDENTES DE 50% do
salário. – art. 457, §2º.
Quando o empregado não tem esse tipo de despesas e o
empregador, FRAUDULENTAMENTE, paga parte do salários com o
nome de diárias e ajuda de custo, a totalidade dos pagamentos e de
natureza salarial.

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS =

são os pagamentos efetuados pelo INSS
aos seus segurados, como auxíliodoença, reclusão, aposentadorias etc. O
salário-família não tem natureza salarial,
apesar de seu nome, é pagamento da
previdência-social ao segurado pelos
seus filhos menores de 14 anos.
3)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS = a CF, através do art. 7º, inc. XI,
desvinculou essa figura do salário, sendo que esta participação é uma
percepção econômica do trabalhador como decorrência da relação de
emprego em razão do lucro obtido pela empresa empregadora . A
matéria é regulada atualmente pela Lei 10.101/00.
Pode ser estabelecida MEDIANTE NEGOCIAÇÃO
ENTRE A EMPRESA E SEUS EMPREGADOS –
ART. 621 CLT; ou mediante CONVENÇÃO ou
ACORDO COLETIVO; ou por uma COMISSÃO
MISTA, tendo como integrante um representante
do sindicato da categoria;
E NO CASO DE IMPASSE? Pode ser escolhido um
mediador, para orientar a chegada ao consenso
(mediação), ou um árbitro que optará por uma das
propostas feitas em caráter definitivo pelas partes
(arbitragem de ofertas finais). O laudo arbitral terá
força normativa independentemente de
homologação em juízo.
3) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS :
Sobre
ela não incidem encargos trabalhistas como INSS ,
FGTS e outros;
Nas
empresas estatais, a participação deve obedecer
diretrizes fixadas pelo Poder Executivo respectivo;
Não
pode haver participação no caso de empregados de
pessoa física e de entidades sem fins lucrativos
FORMAS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
SALÁRIO POR TEMPO  é aquele pago em função do tempo no
qual o trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu à
disposição do empregador, não se observando,
necessariamente, resultado do trabalho. Pode ser subdividido
por hora, por dia, por semana, por quinzena ou por mês.
Quanto ao período de pagamento do salário, a
lei determina que o período máximo seja de
um MÊS, e que sendo de um mês, o
pagamento deve ser realizado até o
QUINTO dia útil do mês subseqüente – art. 459
CLT.
FORMAS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
SALÁRIO POR PRODUÇÃO  calcula-se o resultado do trabalho
do empregado, levando em conta o seu tempo de trabalho, por
unidade de PRODUÇÃO. Cada unidade é retribuída com um
valor fixado pelo empregador antecipadamente. Esse valor é a
TARIFA. O salário mensal será a soma da produção realizada.
Uma fábrica de gravatas
poderá pagar “x”
gravatas que o
empregado fabrique
FORMAS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
SALÁRIO POR TAREFA  É a forma mista, onde se calcula a
produção do empregado, concedendo-lhe vantagens quanto
executa sua tarefa com economia de tempo.
O empregado ganha um
acréscimo no preço da tarefa,
ou é dispensado, quando
cumpre as tarefas do dia, do
restante da jornada
MEIOS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
REGRA  O PAGAMENTO DEVE SER FEITO EM DINHEIRO
(MOEDA NACIONAL) MEDIANTE RECIBO.
Mas admite-se também, na zona urbana, o pagamento em cheque ou
em depósito bancário (art. 464, parágrafo único CLT).
O depósito bancário, exige por lei três condições para que sejam
admitido com força de recibo:
 O consentimento do empregado
 Conta individual
 Instituição bancária próxima ao local de trabalho
A T E N Ç Ã O =o empregador tem que permitir o desconto
imediato do cheque, conceder tempo suficiente ao empregado
para que receba seu salário na agência bancária, assim como
assegurar outras condições que impeçam a ocorrência de
qualquer atraso no recebimento do salário.
MEIOS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Além dessas modalidades, o art. 458 CLT, permite o
pagamento do salário em UTILIDADES (quando o empregador
fornece alimentação, habitação, vestuário etc), O EMPREGADO
RECEBE EM BENS ECONÔMICOS.
M A S, nem todo salário pode ser pago em utilidades,
uma vez que 30% necessariamente de seu valor terão de ser em
dinheiro.(arts. 458, 81, § 1º e 82, § único).
Percentuais máximos das utilidades, para efeito de
descontos de salário, art. 458, § 3º:
HABITAÇÃO 25% e
ALIMENTAÇÃO 20%.
ATENÇÃO
 Utilidades recebidas para que o empregado exerça a
profissão não se caracterizam como salários.
 Quanto às demais, a eventualidade da concessão é
fator igualmente descaracterizante, pq segundo a lei só integram o
salário as utilidades habituais (art. 458, caput).
MEIOS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
VALE-REFEIÇÃO, ambas as parcelas, a do empregador e a
descontada do empregado, NÃO SÃO COMPUTADAS NO
SALÁRIO, quanto as empresas desenvolverem o programa de
alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho.
Todavia, em se tratando de programa não aprovado, aplica-se a
Súmula 241 do TST, segundo a qual, quando fornecido por força do
contrato, o vale-refeição tem caráter salarial;

VALE-TRANSPORTE, não tem natureza salarial, nem se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, assim, não é base de
incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS, nem é
considerado para efeitos de pagamento de 13º.

O B S.: A cessão, pelo empregador, de:
moradia e sua infra-estrutura;
bens destinados à produção para a subsistência do trabalhador
rural e sua família, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO desde que
caracterizados como tais em contrato escrito entre as partes, com
testemunhas e notificação obrigatória ao respectivos sindicatos de
trabalhadores rurais (l. 9.300/96)
REGRAS GERAIS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
1)
PERIODICIDADE DO PAGAMENTO = Art. 459 CLT: “O pagamento
do salário, qq q seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por
período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações”.
2)
MORA SALARIAL = o atraso no pagamento do salário é denominado
mora salarial, podendo o contrato de trabalho ser rescindido por critério do
empregado, além da aplicação de sanções de ordem fiscal imposta ao
empregador;
3)
PAGAMENTO EM AUDIÊNCIA = quando o contrato de trabalho é
rescindido, o empregador que deve saldo-salário, esse saldo, desde que
incontroverso, deve ser pago à primeira audiência do processo na justiça do
trabalho, sob pena de condenação para pagamento com acréscimo de 50% - art.
467;
4)
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, SALVO CONVENÇÃO OU
ACORDO COLETIVO;
5)
A INALERABILIDADE, tanto da forma, como do modo de pagamento;
(ex. empregado ganha em comissões e passa a receber em salários) – art. 468
REGRAS GERAIS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
6) A IRRENUNCIABILIDADE DO SALÁRIO;
7) A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, salvo para pagamento de pensão
alimentícia.
8) A INTANGIBILIDADE de descontos, que prevê que somente poderá ser
descontado do salário os valores expressamente previstos em lei;
9) A ISONOMIA SALARIAL, que prevê que os empregados que cumprem a
mesma função, na mesma localidade e com o mesmo empregador, devem
receber salários iguais = equiparação salarial. Requisitos previstos no art. 461
da CLT:
 Mesma função
 Mesmo empregador
 Mesma localidade
 Diferença de tempo da função não superior a dois anos
 Mesma produtividade
 Mesma perfeição técnica
VALOR DO SALÁRIO
Dispõe a CLT, em seu art. 444, que “as relações
contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha ás
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
Assim, diante deste artigo, percebe-se que o
princípio aplicável quanto ao VALOR DO SALÁRIO é o da
autonomia da vontade das partes, sofrendo apenas algumas
restrições legais protetivas, como:
 ninguém pode receber menos que o salário mínimo,
 ou ainda quando contraria as convenções coletivas e as
decisões judiciais.
VALOR DO SALÁRIO
QUANTO AO TIPO, O SALÁRIO PODE SER:
a) SALÁRIO MÍNIMO: menor salário nacionalmente fixado por
lei;
b) SALÁRIO PROFISSIONAL: considera a profissão, fixando o
mínimo que pode ser pago aquele profissional;
c) PISO SALARIAL ou CATEGORIA: é aquele fixado por
convenção coletiva, e é previsto para os trabalhadores de um
setor de atividade;
d) SALÁRIO NORMATIVO: é aquele proferido por sentença
normativa dos Tribunais do Trabalho, na resolução de um
dissídio coletivo
FORMAS ESPECIAIS DE SALÁRIO
1) O ABONO é o adiantamento em dinheiro de parte do salário, tb integra o
salário – art, 457, § 1º CLT
2) Os ADICIONAIS significam um acréscimo no salário e podem ser
classificados em:
2.1) ADICIONAL DE HORA-EXTRA: dispõe a CF, art. 7º, XVI que o valor das
horas-extras será superior em 50% a hora normal. Sendo pago com habitualidade,
integra-se à remuneração base, para os cálculos de FGTS, 13º etc;
2.2) ADICIONAL NOTURNO: seu percentual sobre a hora diurna é de 20% a
mais que a hora normal. É devido a partir das:
22hs até as 5hs da manhã, nos centros urbanos, sendo a duração da hora
noturna de 52 minutos e 30 segundos – ART. 73, §1º da CLT.
 Meio Rural =O Adicional noturno é de 25% e a hora noturna não é reduzida.
LAVOURA: 21hs até 5hs;
PECUÁRIA: 20hs até as 4hs.
FORMAS ESPECIAIS DE SALÁRIO
2.3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: é devido ao empregado que
presta serviços em ambiente considerado insalubre, comprovado através de
perícia técnica, ou seja, que apresenta condições que:
 afetam, ou potencialmente afetam, a saúde e o bem-estar do empregado,
 e é devido na porcentagem de 10%, 20% e 40%, sobre o salário, conforme o
grau de insalubridade, mínimo, médio e máximo, art. 192 CLT.
 Esse adicional integra-se á remuneração base do empregado para todos os fins.
2.4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: tem o percentual de 30% sobre
o salário e é devido ao empregado que presta serviços em
contato com explosivos e em condições de risco acentuado.
Também foi estendido as atividades de energia elétrica e radiação ionizante. Esse
adicional integra a remuneração do empregado, salvo para fins de gratificações,
prêmios e participação nos lucros (art. 193, §1º);
2.5) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: é devido ao empregado
transferido pelo empregador para outra localidade e o seu valor é de 25% do
salário contratual, é indevido nas transferências definitivas.
FORMAS ESPECIAIS DE SALÁRIO
3) COMISSÕES: são retribuições financeiras pagas ao
empregado com base em percentuais sobre o negócio que efetua. São
salários em comissão.
4) DIÁRIAS: são pagamentos efetuados pelo empregador em
razão de despesas decorrentes de locomoção do empregado quando
se faz necessário para executar o serviço em outra localidade. Não
tem as diárias natureza salarial, e, sim, indenizatória;
5) GORJETAS: é a entrega de dinheiro pelo cliente de uma
empresa ao empregado desta que o serviu, como testemunha da
satisfação pelo tratamento recebido. As gorjetas (que também se
refere ao tradicional 10% cobrados em bares e restaurantes) não
podem ser aproveitadas pelo empregador para complementação do
salário mínimo. Ademais, essas gorjetas integram a remuneração
para todos os fins – art. 457, § 3º da CLT.
FORMAS ESPECIAIS DE SALÁRIO
6) GRATIFICAÇÕES: são liberalidades do empregador que
pretende incentivar o empregado, visando obter maior dedicação
deste. Se pagas com habitualidade, integram o salário.
7) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; é uma forma de
gratificação obrigatória, com natureza jurídica salarial, também
denominado como gratificação natalina.
As remunerações recebidas nos últimos doze meses
servem de base para cálculo dessa gratificação natalina, sendo que,
para o empregado que não trabalhou o ano todo, o seu valor será
proporcional aos meses de serviço, ou seja, o cálculo será efetuado de
1/12 por mês, considerando-se a fração superior a quinze dias sobre
o mês inteiro.
Por ter natureza jurídica salarial, o 13º sofre a
incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias.
FORMAS ESPECIAIS DE SALÁRIO
8) SALÁRIO-FAMÍLIA: apesar da denominação, é uma
prestação previdenciária que é adiantada ao empregador pelo
empregado, junto com o salário, mas não têm natureza salarial, e que
é devida apenas ao empregado de baixa renda;
9) SALÁRIO-EDUCAÇÃO: é uma contribuição social devida
pela empresa;
10) SALÁRIO-MATERNIDADE: remuneração da empregada
gestante, paga pela empresa nos últimos 28 dias antes do parto, até
92 dias após o parto.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
CONCEITO = É um depósito de valores custeado pelo empregador
em uma conta vinculada ao empregado, que ampara e protege o
trabalhador com uma pecúnia (valor em dinheiro) das dispensas sem
justa causa, assim como tb garante a esse, recebê-lo, ou sacá-lo
parcialmente, nos casos em que a lei autoriza.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1966 – foi instituído o FGTS = nesta época caberia ao empregado
optar ou pelo FGTS ou pela estabilidade decenal.

Ocorria antes da CF/88, garantia a
estabilidade ao empregado com mais de 10 (dez)
anos de serviço na mesma empresa,
não podendo ser despedido,
salvo se for por falta grave
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
COM A CF/88 = O FGTS PASSOU A SER O REGIME
ÚNICO E OBRIGATÓRIO DE GARANTIA AO
TRABALHADOR.
BENEFÍCIOS
São beneficiários compulsórios do FGTS:
OS EMPREGAGOS REGIDOS PELA CLT;
OS TRABALHADORES AVULSOS;
OS EMPREGADOS TEMPORÁRIOS;
OS EMPREGADOS RURAIS.
No caso de empregado doméstico, a inclusão do fgts é
facultativa, mas uma vez feita a inclusão era será irretratável,
tornando-se obrigação.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
NORMAS APLICÁVEIS:
1)
A CF/88 ART. 7º;
1)
LEI 8.36/90;
1)
PORTARIAS E INSTRUÇÕES DA CEF, QUE É A ENTIDADE GESTORA DO
FGTS E EXPEDE NORMAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA;
1)
LEI COMPLEMENTAR 110/01 – instituiu o que denomina contribuição social
devida pelos empregadores em caso de despedida do empregado sem justa causa,
que é uma alíquota de 10% depositada na conta do empregado, além do
pagamento direto ao mesmo dos 40%;
* criou uma segunda contribuição social devida pelos empregadores, a
alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior, com o que o
recolhimento mensal a cargo do empregado passou a ser de 8,5% etc;
São isentas destas contribuições, as empresas inscritas no sistema integrado de
impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte;
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO





Não só o empregador, mas também o fornecedor ou tomador de mão-deobra, independente da responsabilidade solidária ou subsidiária que
possa ter, está obrigado a efetuar os depósitos.
Todo empregador é obrigado a efetuar mensalmente depósito no valor de
8% dos salários que paga aos empregados (inclui-se as comissões,
gratificações, adicionais etc);
Os depósitos são efetuados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
Empregados admitidos na condição da Lei 9.601/98 o percentual é de
2%;
Os recolhimentos incidem sobre os valores pagos a título de aviso prévio,
trabalhado ou não, mas não incidem sobre vale-transporte, bolsas de
aprendizagem e indenizações;
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
SAQUES: pode ser sacado pelo TITULAR da CONTA, ou, no caso de
MORTE, pelos seus HERDEIROS, nos seguintes casos:

a) Despedida sem justa causa e despedida indireta

ocorre quando por justa causa
do empregador, o empregado considera rescindido o contrato de
trabalho. Art. 483 da CLT = apresenta sete atos abusivos do
empregador.
b) Despedida por culpa recíproca ou força maior;
c) Extinção total da empresa, fechamento de estabelecimento,
filial ou agência, ou supressão de atividades;
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
PODEM OCORRER SAQUES...
d) Aposentadoria concedida pela previdência social;
e) Falecimento do trabalhador;
f) Pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional, desde que estejam presente os demais requisitos para essa
concessão;
g) Liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor de
financiamento imobiliário, desde que observadas as condições legais;
h) Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia,
observados: conte o mutuário com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o
regime do FGTS na mesma empresa ou empresas diferentes e seja a
operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
PODEM OCORRER SAQUES...
i) Quando permanecer 3 anos ininterruptos sem depósitos;
j) Término do contrato a prazo;
k) Suspensão do trabalhador avulso por no mínimo 90 dias;
l) Acometimento, pelo trabalhador ou qualquer de seus
dependentes, de neoplastia maligna;
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
EFEITOS RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO
FGTS:
Se o empregador for dispensado SEM JUSTA CAUSA, poderá
movimentar o FGTS e receberá uma indenização de 40% sobre o
valor do mesmo, acrescido de 10% (contribuição social de natureza
parafiscal) ;

Se
o empregador for dispensado POR JUSTA CAUSA ou pedir
DEMISSÃO, não poderá sacar a importância do depósito, tampouco
terá direito a receber a indenização de 40% sobre o valor deste
fundo;
No
caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, desde
que reconhecida pela justiça do trabalho, o empregado poderá
receber o valor do FGTS, e fará jus ao percentual de indenização de
20% sobre o FGTS.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

A indenização deve ser calculada sobre todos os depósitos
efetuados na conta do trabalhador, inclusive sobre os valores
já sacados.
EX.: se o depósito efetuado na conta vinculada ao longo da
vigência do contrato de trabalho totalizou um valor de R$
70.000,00, mas o trabalhador já sacou R$ 30.000,00 para aquisição
da casa própria, o percentual de indenização de 40% acrescido de
10% deverá incidir sobre o valor de R$ 70.000,00,
desconsiderando o saque efetuado.

PRESCRIÇÃO = a prescrição de matéria do FGTS é chamada
de trintenária. Pq desde que, desde que observado o prazo de
2 anos após a extinção do contrato de trabalho para propor
reclamação em juízo sobre questão concernente ao FGTS,
poderá retroagir a 30 anos anteriores.
"O Trabalhador brasileiro convive diariamente com a
pobreza e a desigualdade. Enquanto para uns o Estado
é lento, para outros é rápido e eficiente. Com isso, o
trabalhador torna-se um escravo. O FGTS é um direito,
e a melhor forma de garanti-lo é por meio da
informação."
Betinho
Prefácio do Livro: "Pare de Perder seu Dinheiro do
FGTS", feito em Fevereiro de 1997.
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!!!
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DIREITO DO TRABALHO - SALÁRIO