FGTS E ESTABILIDADE
RENATO SARAIVA
ESTABILIDADE
DECENAL
FGTS
FGTS
REGIME
FACULTATIVO
LEI 5.107/66
FGTS – REGIME OBRIGATÓRIO
ART. 7º III
CF/88
LEI
DECRETO
8.036/90 99.684/90
FGTS – CONTRIBUINTES:
• EMPREGADORES (URBANOS, RURAIS, PESSOAS
FÍSICAS, JURÍDICAS, DE DIREITO PRIVADO OU DE
DIREITO PÚBLICO);
• EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO;
• ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA – OGMO E OS
OPERADORES PORTUÁRIOS;
• EMPREGADOR DOMÉSTICO (FACULTATIVO);
•
•
•
•
•
•
•
FGTS – BENEFICIÁRIOS:
EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT;
EMPREGADOS RURAIS;
TRABALHADORES TEMPORÁRIOS;
TRABALHADORES AVULSOS;
EMPREGADO DOMÉSTICO (DEPENDENDO DA
OPÇÃO DO EMPREGADOR);
EMPREGADO APRENDIZ;
DIRETORES NÃO EMPREGADOS (ART. 16 LEI
8036/90);
FGTS – TRABALHADORES FORA DO REGIME:
•
•
•
•
•
TRABALHADOR AUTÔNOMO;
TRABALHADOR EVENTUAL;
SERVIDOR PÚBLICO;
MILITAR;
ESTAGIÁRIO;
FGTS DEPÓSITOS
MENSAIS –
ART. 15 LEI
8036/90
RESCISÃO –
ART. 18 § 1º
LEI 8036/90
FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90
• despedida sem justa causa, inclusive a
indireta, de culpa recíproca e de força maior,
sendo o levantamento restrito aos depósitos
efetuados em decorrência do último contrato
de trabalho rompido, acrescidos de juros e
correção monetária, deduzidos os saques (Lei
8.036/1990, art. 20, § 1.º);
FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90
• extinção total da empresa, fechamento de quaisquer
de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de
nulidade do contrato de trabalho nas condições do art.
19-A, ou ainda falecimento do empregador individual,
sempre que qualquer dessas ocorrências implique
rescisão de contrato de trabalho, comprovada por
declaração escrita da empresa, suprida, quando for o
caso, por decisão judicial transitada em julgado, sendo
o levantamento restrito aos depósitos efetuados em
decorrência do último contrato de trabalho rompido,
acrescidos de juros e correção monetária, deduzidos os
saques (Lei 8.036/1990, art. 20, § 1.º);
FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90
• aposentadoria concedida pela Previdência Social;
• falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus
dependentes, para esse fim habilitados perante a
Previdência Social, segundo o critério adotado para a
concessão de pensões por morte. Na falta de
dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da
conta vinculada os seus sucessores, previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, expedido a
requerimento do interessado, independente de
inventário ou arrolamento;
FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90
• pagamento de parte das prestações decorrentes de
financiamento habitacional concedido no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação – SFH, desde que o
mutuário conte com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o
regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas
diferentes; o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo,
durante o prazo de 12 meses; o valor do abatimento atinja,
no máximo, 80% do montante da prestação;
• liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor
de financiamento imobiliário, observadas as condições
estabelecidas pelo conselho curador, dentre elas a de que o
financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja
interstício mínimo de 2 anos para cada movimentação;
FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90
• pagamento total ou parcial do preço da aquisição de
moradia própria, observadas as seguintes condições: o
mutuário deverá contar com o mínimo de 3 anos de
trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em
empresas diferentes, e seja a operação financiável nas
condições vigentes para o SFH;
• quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos, a
partir de 1.º de junho de 1990, fora do regime do FGTS,
podendo o saque, nesse caso, ser efetuado a partir do mês
de aniversário do titular da conta;
• extinção normal do contrato a termo, dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei 6.019/1974;
FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90
• suspensão total do trabalho avulso por período igual ou
superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato
representativo da categoria profissional;
• quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for
acometido de neoplasia maligna;
• aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização,
regidos pela Lei 6.385/1976, permitida a utilização máxima
de 50% do saldo existente e disponível em sua conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na
data em que exercer a opção;
• quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for
portador do vírus HIV;
FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90
• quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes estiver em estágio terminal, em razão de
doença grave, nos termos do regulamento;
• quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70
anos;
• integralização das cotas do FI-FGTS (Fundo de
Investimento do FGTS), respeitado o disposto na alínea
i do inciso XIII do caput do art. 5.º da Lei 8.036/1990,
permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento)
do saldo existente e disponível na data em que exercer
a opção.
FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90
• art. 20 da Lei 8.036/90, para permitir a movimentação da
conta vinculada em caso de necessidade pessoal, cuja
urgência e gravidade decorra de desastre natural. Para
tanto, o trabalhador deverá ser residente em áreas
comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito
Federal em situação de emergência ou em estado de
calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo
Governo Federal, devendo a solicitação de tal
movimentação da conta vinculada ser feita no prazo de 90
(noventa) dias após a publicação do ato de
reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de
emergência ou de estado de calamidade pública, com valor
máximo de saque definido em regulamento.
FGTS - PRESCRIÇÃO
ART. 7º XXIX, CF/88
S. 362 TST
CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A – DIRIGENTE SINDICAL:
•
•
•
•
•
•
•
•
ART. 8º, VIII, CF/88;
ART. 543, § 3º DA CLT;
ART. 659, X, CLT;
S. 369 TST;
S. 379 TST;
S. 396 TST;
OJ 365 SDI-I/TST;
OJ 369 SDI-I/TST;
CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
B – EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DA CIPA:
• ART. 10, II, a, ADCT/CF/88;
• ART. 165 CLT;
• S. 339 TST;
CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
C – GESTANTE:
• ART. 10, II, b, ADCT/CF/88;
• S. 244 TST;
• ART. 4º-A LEI 5859/72;
CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
D – ACIDENTADO:
• ART. 118 LEI 8213/91;
• S. 378 TST;
CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
E – EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DE
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
• ART. 625-B § 1º CLT
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