GRATIFICAÇÃO DE NATAL
(13º SALÁRIO)
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a) PREVISÃO LEGAL:
Leis nº
4.090/62 e nº 4.749/65 e Constituição
Federal, arts. 7º, VIII; e, art. 201,§ 6º.
b) - CONCEITO: É
uma
gratificação
compulsória devida a todo empregado no
mês de dezembro de cada ano. O seu
valor equivale a 1/12 da remuneração
devida em dezembro, por mês de serviço.
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c) - FORMA DE PAGAMENTO:
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A gratificação natalina deve ser paga em duas
parcelas:
A primeira parcela, é paga entre os meses de
fevereiro e novembro.
A segunda parcela, deve ser paga até o dia 20
de dezembro.
Ob.: A primeira parcela pode ser paga junto com
as férias, se requerido pelo empregado em
janeiro do correspondente ano.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL:
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Dispensa sem justa causa;
Dispensa indireta;
Término do contrato a prazo determinado;
Aposentadoria;
Extinção da empresa;
Pedido de demissão.
Obs.:Todavia, se o empregado for despedido por justa
causa, ou por culpa recíproca, perde o direito à
percepção do 13º salário proporcional e, se já recebeu a
primeira metade, a lei autoriza a compensação desse
valor com qualquer crédito trabalhista, tais como saldo
de salário e férias vencidas.
. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS (Lei nº
8.036, de 11/5/90, e Decreto nº 99.684, de 8/11/90).
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O Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) é uma conta bancária
formada por depósitos efetuados pelo
empregador em favor do empregado, para
que este efetue o saque no momento de
sua dispensa imotivada, ou diante de
outras situações previstas em lei.
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O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.017, de 13 de
setembro de 1966, como uma alternativa para o
empregado, que poderia continuar no regime da
estabilidade decenal, ou optar pelo regime do
FGTS. Essa dualidade de regime - estabilidade
ou FGTS - perdurou até a promulgação da
Constituição Federal de 1988.
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Em 1988, com a promulgação da vigente
Constituição, o FGTS passou a ser regime único
de garantia ao trabalhador, desaparecendo a
possibilidade de opção pelo sistema de
estabilidade e indenização até então existente.
BENEFICIÁRIOS
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São beneficiários do FGTS os trabalhadores
regidos pela CLT, os trabalhadores avulsos, os
empregados rurais, o trabalhador temporário e
Domésticos (2013).
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Curiosidade: Março de 2000, foi criado a
possibilidade de o FGTS ser estendido ao
empregado doméstico, desde que requerido pelo
seu empregador. Deve-se observar que no caso
do doméstico a inclusão no FGTS é facultativa.
DEPÓSITOS MENSAIS
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Todo empregador é obrigado a efetuar
mensalmente, até o dia 7 de cada mês,
depósito no valor de 8% da remuneração paga
ou devida no mês anterior a cada trabalhador.
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O FGTS incide sobre todos os pagamentos de
natureza salarial (a abonos salariais, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade,
adicional noturno, comissões, gratificações
habituais, 13º salário, horas extras, repouso
semanal remunerado, terço constitucional de
férias, aviso prévio, etc.
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O depósito na conta vinculada do FGTS é
obrigatório também, no valor de 8%, nos
casos de afastamento para prestação do
serviço militar obrigatório e licença por
acidente do trabalho (art. 15, § 5º).
Nos contratos de aprendizagem, a alíquota
do FGTS é de 2% (art. 15, § 7º).
É devido o recolhimento sobre os valores
pagos a título de aviso prévio, trabalhado
ou não (TST, Enunciado nº 305).
LEVANTAMENTO DOS
DEPÓSITOS (SAQUES DO FGTS)
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O FGTS é uma conta bancária formada
pelos
depósitos
efetuados
pelo
empregador, somente passíveis de ser
utilizados pelo trabalhador nas ocasiões
em que se verificarem as hipóteses
previstas no art. 20 da Lei 8.036/90.
Art 20 da Lei 8.036_90.doc
EFEITOS NA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
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não terá
Se o empregado pedir demissão ou for dispensado com justa causa
direito ao levantamento dos depósitos, tampouco à indenização do FGTS.
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Nos casos de despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa
recíproca, por força maior, ou extinção normal do contrato a prazo, inclusive o do
trabalhador temporário, o empregado terá direito ao levantamento dos depósitos do
FGTS.
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1.1) No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador
depositará na conta vinculada do trabalhador importância igual a 40% (a partir de
2002, provisoriamente, 50 %) do montante de todos os depósitos realizados na
conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
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Obs.: Se a despedida for por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela
Justiça do Trabalho, o percentual da indenização será de 20% sobre o valor dos
depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros.
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FGTS - Fucap