GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO) a) PREVISÃO LEGAL: Leis nº 4.090/62 e nº 4.749/65 e Constituição Federal, arts. 7º, VIII; e, art. 201,§ 6º. b) - CONCEITO: É uma gratificação compulsória devida a todo empregado no mês de dezembro de cada ano. O seu valor equivale a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço. c) - FORMA DE PAGAMENTO: A gratificação natalina deve ser paga em duas parcelas: A primeira parcela, é paga entre os meses de fevereiro e novembro. A segunda parcela, deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Ob.: A primeira parcela pode ser paga junto com as férias, se requerido pelo empregado em janeiro do correspondente ano. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: Dispensa sem justa causa; Dispensa indireta; Término do contrato a prazo determinado; Aposentadoria; Extinção da empresa; Pedido de demissão. Obs.:Todavia, se o empregado for despedido por justa causa, ou por culpa recíproca, perde o direito à percepção do 13º salário proporcional e, se já recebeu a primeira metade, a lei autoriza a compensação desse valor com qualquer crédito trabalhista, tais como saldo de salário e férias vencidas. . FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS (Lei nº 8.036, de 11/5/90, e Decreto nº 99.684, de 8/11/90). O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma conta bancária formada por depósitos efetuados pelo empregador em favor do empregado, para que este efetue o saque no momento de sua dispensa imotivada, ou diante de outras situações previstas em lei. O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.017, de 13 de setembro de 1966, como uma alternativa para o empregado, que poderia continuar no regime da estabilidade decenal, ou optar pelo regime do FGTS. Essa dualidade de regime - estabilidade ou FGTS - perdurou até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Em 1988, com a promulgação da vigente Constituição, o FGTS passou a ser regime único de garantia ao trabalhador, desaparecendo a possibilidade de opção pelo sistema de estabilidade e indenização até então existente. BENEFICIÁRIOS São beneficiários do FGTS os trabalhadores regidos pela CLT, os trabalhadores avulsos, os empregados rurais, o trabalhador temporário e Domésticos (2013). Curiosidade: Março de 2000, foi criado a possibilidade de o FGTS ser estendido ao empregado doméstico, desde que requerido pelo seu empregador. Deve-se observar que no caso do doméstico a inclusão no FGTS é facultativa. DEPÓSITOS MENSAIS Todo empregador é obrigado a efetuar mensalmente, até o dia 7 de cada mês, depósito no valor de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador. O FGTS incide sobre todos os pagamentos de natureza salarial (a abonos salariais, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, comissões, gratificações habituais, 13º salário, horas extras, repouso semanal remunerado, terço constitucional de férias, aviso prévio, etc. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também, no valor de 8%, nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho (art. 15, § 5º). Nos contratos de aprendizagem, a alíquota do FGTS é de 2% (art. 15, § 7º). É devido o recolhimento sobre os valores pagos a título de aviso prévio, trabalhado ou não (TST, Enunciado nº 305). LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS (SAQUES DO FGTS) O FGTS é uma conta bancária formada pelos depósitos efetuados pelo empregador, somente passíveis de ser utilizados pelo trabalhador nas ocasiões em que se verificarem as hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90. Art 20 da Lei 8.036_90.doc EFEITOS NA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO não terá Se o empregado pedir demissão ou for dispensado com justa causa direito ao levantamento dos depósitos, tampouco à indenização do FGTS. Nos casos de despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior, ou extinção normal do contrato a prazo, inclusive o do trabalhador temporário, o empregado terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. 1.1) No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador importância igual a 40% (a partir de 2002, provisoriamente, 50 %) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Obs.: Se a despedida for por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da indenização será de 20% sobre o valor dos depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos de juros.