A APLICAÇÃO DE JUSTA
CAUSA PELO USO INDEVIDO
DE E-MAILS PELO
EMPREGADO
Adriana Calvo
Professora de Direito do Trabalho do Curso Preparatório para
carreiras públicas IELF e Mestranda da PUC/SP
MANAGER DEBATE
• As empresas tem o direito de monitorar as
mensagens (e-mails, telefonemas, cartas) de
seus empregados?
• Não. O sigilo de correspondência é inviolável
e a mensagem eletrônica é similar ao correio
tradicional. Solange Lopes -TCU
• Sim. Deve haver um monitoramento até
porque é o nome da empresa quem vem com
o co-autor. Sinnédria Dias - ECT
NATUREZA TÉCNICA
DO E-MAIL
• Correspondência x conjunto de dados?
• A rede é só um meio mais rápido e interativo
de se fazer tudo que já fazíamos antes por
meios tradicionais.
• O e-mail consiste num endereço privativo do
usuário, sendo equivalente a uma caixa
postal eletrônica.
• Cartas são fechadas, ao passo que e-mails
não tem essa proteção.
NATUREZA JURÍDICA
DO E-MAIL
Art. 5, inciso XII da CF: “é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados E das comunicações telefônicas, salvo, NO
ÚLTIMO CASO, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal e instrução de processo penal”.
NATUREZA JURÍDICA
DO E-MAIL
Lei 9.296, de 25/07/96, art 1º prevê: “a intercepção
de comunicações telefônicas de qualquer natureza,
para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal dependerá de ordem do Juiz
competente da ação principal, sob requerimento de
segredo de justiça. Parágrafo único: O disposto
aplica-se à interceptação de comunicações de
sistemas e em telemática.
NATUREZA JURÍDICA
DO E-MAIL
• Ministro Luiz Vicente do STJ e Marco Aurélio do
STF entenderam em 1992 que a Lei 9.296/1996
regulamenta o art 5, inc. XIII.
• Art 21, inc. X da CF: “os serviços de correio são
explorados em caráter exclusivo pela União”.
• Lei 6.538/78, art. 7 dispõe que: “são objetos de
correspondência a carta, o cartão-postal, impresso,
cecograma e a pequena-encomenda”.
NATUREZA JURÍDICA
DO E-MAIL
• Art 47, Lei 6.538/78 dispõe que: “carta é o
objeto correspondência, com ou sem
envoltório, sob a forma de comunicação
escrita, de natureza administrativa, social,
comercial ou qualquer outra que contenha
informações de interesse específico do
destinatário”.
NATUREZA JURÍDICA
DO E-MAIL
• Ministro Nelson Jobin, congresso de Direito
Eletrônico comentou a tendência do STF de
considerar a violação de e-mail não como violação
de correspondência mas de privacidade (inciso X do
art. 5 da CF).
• Med. Prov. 2.200/2001 - Certificação de Doctos
Eletrônicos - chaves criptográficas são de uso
exclusivo do próprio titular.
USO DE E-MAILS NO LOCAL
DE TRABALHO
• O empresário tem o PODER HIERÁRQUICO
para dirigir a prestação de serviços por seus
empregados, podendo regular como se utilizarão
os recursos da empresa no ambiente de trabalho.
• O poder diretivo do empregador sobre os
empregados permite-lhe traçar regras que
mantenham a empresa funcionando sem prejuízo,
seja qual for o empregado sob sua autoridade.
USO DE E-MAILS NO LOCAL
DE TRABALHO
A atual Constituição Federal brasileira, afirma
serem em seu artigo 5, X:
"invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas,assegurando
o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação".
USO DE E-MAILS NO LOCAL
DE TRABALHO
A origem do conceito jurídico de intimidade é norteamericano: "the right to be let alone", ou seja, o direito a
ser deixado em paz, ou de ser deixado só.
Inegável que o empregado tem direito à sua intimidade e
à sua privacidade no ambiente de trabalho. Tem o direito
de se proteger da entrada indevida do seu empregador
em sua vida pessoal.
USO DE E-MAILS NO LOCAL
DE TRABALHO
• No âmbito laboral coexistem 2 (duas) tendências:
• a) Há um interesse legítimo do empresário em utilizar as
enormes vantagens das novas tecnologias com vistas de
aumentar a eficácia de sua gestão pessoal.
• b) Por outro lado, esse acesso e tratamento de dados
pessoais do trabalhador, pode por em perigo direitos
fundamentais do mesmo, e, sobretudo, seu direito a
intimidade.
USO DE E-MAILS NO LOCAL
DE TRABALHO
• Haveria uma colisão de direitos?
• Direito de propriedade e poder diretivo do empregador
versus direito à privacidade e intimidade do empregado?
• Como equilibrar ambos os direitos? Como estabelecer
tais limites, sem se fazer do local de trabalho um lugar
opressor e pesado para o empregado?
RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR
• A empresa é responsável pelos danos materiais e
morais causados por atos de empregados,
consoante Súmula 341:
“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo
ato culposo do empregado ou preposto”.
RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR
• A empresa é responsável pelos danos materiais e
morais causados por atos de empregados quanto
ao uso indevido da rede e de e-mails.
• No local de trabalho, o empregador tem uma
preocupação legítima para que o empregado não
divulgue informações confidencias da empresa e
não transmita e-mails com conteúdo não
apropriado não relacionados ao trabalho.
POLÍTICA PÚBLICA DE USO
DE INTERNET/E-MAILS
• O empregador, com fundamento no poder
diretivo, pode estabelecer uma política pública de
uso de internet/e-mails através de norma coletiva
ou termo aditivo ao contrato de trabalho.
• É admissível a cláusula de invasão de
privacidade?
• Exemplo comparativo de revista de empregados não ofensiva a intimidade e privacidade.
JUSTA CAUSA
• O uso indevido do correio eletrônico pode
configurar justa causa, conforme disposto no
art. 482 da CLT.
• É importante que estejam presentes todos os
elementos tipificadores de referida dispensa:
a) o fato deve estar tipificado nas hipóteses de
justa causa previstas no artigo 482 da CLT;
b) deve haver imediatividade do ato;
JUSTA CAUSA
• c) deve haver gravidade tal que impossibilite a
manutenção do vínculo de emprego;
• d) inexistência de perdão tácito ou expresso e;
• e) apreciação das condições do empregado e
do seu passado na empresa.
JUSTA CAUSA
• A legislação trabalhista não estabelece a
gradação da pena em caso de dispensa com
justa causa, ficando ao critério do empregador.
No entanto, se a falta é grave, como de furto, o
empregado deve ser dispensado de imediato.
• É recomendável que referida gradação seja
prevista em regulamento interno da empresa
para reconhecimento da justa causa.
• A prova da justa causa deve ser robusta e o
ônus de referida prova é do empregador.
JUSTA CAUSA
• No caso de monitoramento de e-mails, a prova
poderia ser considerada ilícita?
• Em caso positivo, a empresa deveria requerer
judicialmente a quebra de sigilo das
mensagens?
• Em caso de ser entendida como ilícita, poderia
ainda ensejar ação de danos morais pelo
empregado?
JURISPRUDÊNCIA
• No Brasil não há legislação trabalhista sobre
o assunto.
• Há 3 ações trabalhistas sobre o assunto: HSBC
ajuizada perante a 13ª Vara de Brasília,
Unimed de São Paulo ajuizada perante a 37ª
Vara do Trabalho de São Paulo, SADIA
ajuizada perante a 2a Vara do Trabalho de
Ponta Grossa.
JURISPRUDÊNCIA 1
“Em decisão inédita na Justiça do Trabalho, a 3ª Turma do
TRT-10ª Região reconheceu, de forma unânime, a justa
causa na demissão de ex-empregado do HSBC Seguros
Brasil S/A acusado de enviar fotos pornográficas por
correio eletrônico utilizando o provedor da empresa.
• A juíza relatora, Márcia Mazoni, reformou a sentença da
13ª Vara do Trabalho de Brasília, que não acolheu a justa
causa alegando terem sido as provas obtidas de modo ilegal,
com violação do artigo 5°, inciso XII, da Constituição
Federal, o qual estabelece o sigilo da correspondência e das
comunicações, salvo por ordem judicial.
JURISPRUDÊNCIA 1
• “Para a relatora, a utilização pessoal de email funcional
para fins estranhos ao serviço e de conseqüências nocivas à
reputação da empresa é ato grave suficiente para a
dispensa por justa causa.
• Além disso, a juíza entende que o dispositivo constitucional
de inviolabilidade da correspondência, não se aplica ao
caso, uma vez que todos os instrumentos são de
propriedade da empresa e disponibilizados aos empregados
para suas atividades, não existindo “confidencialidade”,
motivo pelo qual não se configuraria a suposta violação à
garantia da intimidade e à obtenção de provas por meio
ilícito.
JURISPRUDÊNCIA 1
• “A utilização pessoal de correio eletrônico funcional para
fins estranhos ao serviço e de conseqüências nocivas à
reputação da empresa é ato grave suficiente para a
dispensa por justa causa, tendo em vista a total quebra de
confiança entre empregador e empregado, tornando
impossível a relação de emprego.
• Entretanto, o dispositivo não se aplica ao caso, já que todos
os instrumentos são de propriedade da empresa e
disponíveis aos empregados para suas atividades, não
existindo "confidencialidade", motivo pelo qual não se
configuraria a suposta violação à garantia da intimidade e
à obtenção de provas por meio ilícito.
JURISPRUDÊNCIA 2
“O TRT de São Paulo reformou a decisão contra a UNIMED da 37a.
Vara do Trabalho de São Paulo que tinha julgado válida a justa causa:
• Justa Causa. "Correio eletrônico" caracteriza-se
como correspondência pessoal. O fato de ter sido
enviado por computador da empresa não lhe retira
essa qualidade. Mesmo que o objetivo da empresa
seja a fiscalização dos serviços, o poder diretivo cede
ao direito do obreiro à intimidade (CF, art. 5°, inciso
VIII). Um único "correio eletrônico", enviado para
fins particulares, em horário de café, não tipifica
justa causa.
JURISPRUDÊNCIA 2
O Tribunal analisou (dois) 2 pontos em referida decisão:
• Violação da intimidade do empregado ("correio eletrônico"
caracteriza-se como correspondência pessoal. O fato de ter
sido enviado por computador da empresa não lhe retira
essa qualidade, pois o endereço eletrônico pertence ao
empregado).
• Proporcionalidade da pena (um único "correio eletrônico",
enviado para fins particulares, em horário de café, não
tipifica justa causa, principalmente praticada por
empregado, com mais de 3 (três) anos no emprego, sendo
inadmissível o rigor da reclamada).
•
.
JURISPRUDÊNCIA
3
“EMENTA: CORREIO ELETRÔNICO - JUSTA
CAUSA. É comum as empresas disponibilizarem
internet-correio eletrônico aos empregados, que os
usam também com fins particulares. Releva aferir se
tal uso (não importa o conteúdo) atrapalha o
rendimento profissional do empregado ou
constrange outras pessoas. O empregador deve
propiciar ao trabalhador corrigir seu comportamento,
aplicando advertências e, no caso de reincidência,
suspensão e, finalmente, dispensa por justa causa, de
forma gradual. A realização de auditagem na estação
de trabalho do autor fere o direito ao sigilo de
comunicação (CF-88, art. 5º, XII).
JURISPRUDÊNCIA
3
O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.296-96 equipara
as comunicações em sistema de informática e
telemática, via e-mail, às comunicações telefônicas,
em relação às quais cabe a quebra do sigilo somente
por
determinação
judicial.
Ilegal, pois, a imposição de cláusula autorizadora de
realização de auditagem nas estações de trabalho dos
usuários. Ainda, se o autor não era o único empregado
a enviar e-mails particulares, todavia, os demais não
sofrem qualquer penalidade, há nítido ato
discriminatório.
JURISPRUDÊNCIA
3
Ainda, se o autor não era o único empregado a enviar
e-mails particulares, todavia, os demais não sofrem
qualquer penalidade, há nítido ato discriminatório. A
inobservação da norma empresarial não caracterizou
dano ao empregador, pois não comprovado efetivo
prejuízo à ré ou constrangimento a terceiros. O uso,
pelo autor, do computador da empresa, para envio de
mensagens particulares, mesmo que pornográficas e
sem permissão, não é suficiente a demonstrar ausência
de boa-fé na execução do contrato e acarretar quebra
de fidúcia. (02a. VT DE PONTA GROSSA – PR. Relator :JANETE DO
AMARANTE. SADIA S-A.J. 20/02/2003, DJPR 04/04/2003).
CONCLUSÃO
A inserção do empregado no ambiente de trabalho
não lhe retira os direitos da personalidade.Contudo,
não é nenhuma ameaça ao empregado impedi-lo de
usar os meios da empresa em benefício próprio ou
em prejuízo da empresa.
Trata-se de delimitar dentro da empresa e na
sociedade em geral, OS AMBIENTES
PRIVADOS OU NÃO.
CONCLUSÃO
As iniciativas isoladas de determinados países
produzem efeitos quase nulos.
Faz-se necessária a promoção de amplas
discussões internacionais, as quais conduzam
a assinatura de tratados, que versem sobre
matérias relativas à grande rede.
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PRIVACIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO