DIREITO DO TRABALHO I
Prof. Dirceu Rodrigues Junior
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
•
RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO
▫
▫
RELAÇÃO DE TRABALHO: refere-se à todas as relações
jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial
centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em
labor humano. Refere-se, pois, à toda modalidade de
contratação de trabalho humano modernamente admissível.
Possui caráter genérico e engloba a relação de emprego,
relação de trabalho autônomo, eventual, avulso, estágio
(contrato de aprendizado) entre outros.
 RELAÇÃO
DE EMPREGO: é apenas uma das
modalidades específicas da relação de trabalho.
 Trata-se
de mera espécie do gênero relação de
trabalho.
 “A
relação de emprego constitui ato jurídico
suficiente para provocar a objetivação das medidas
tutelares que se contêm no direito do trabalho em
vigor”.
(Alexandre Marcondes Filho)


Art. 2º CLT- Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
Art. 3º CLT- Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual
a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
•
PRESSUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
(Luciano Martinez):
Pessoalidade
 Onerosidade
 Não assunção (pelo prestador) dos riscos da

tomador de serviço
Duração contínua ou não eventual
 Subordinação

atividade do
•
PESSOALIDADE:
▫
A relação jurídica pactuada deve ser "intuitu personae”,
com respeito ao prestador de serviços, ou seja, somente
uma específica pessoa física, e nenhuma outra em seu
lugar, pode prestar o serviço ajustado.

Toda vez que se verificar que, contratualmente, um
trabalhador pode ser substituído por outro no exercício de suas
atividades, não estaremos no campo do contrato de emprego,
mas sim de qualquer outro tipo de ajuste contratual.
 Eventual
substituição consentida pelo empregador não
afasta a pessoalidade da relação de emprego em
relação ao trabalhador original.
 Nos casos de substituição normativamente autorizada
não há descaracterização da personalidade (Ex.:
férias, licença-maternidade, auxílio-doença, etc.)
 Possibilidades:
 Caso
o empregado substituto seja da mesma empresa: art.
450, CLT e Súmula 159, I, TST.
 Caso
o empregado substituído seja contratado de
fora da empresa: art. 443, § 1º, da CLT (contrato
por prazo determinado); Lei 6019/74 (Empresas
de contrato temporário)
A
figura do trabalhador há que ser, sempre, uma pessoa
natural.
 A palavra trabalho exige que a atividade seja realizada
por pessoa física, enquanto serviço abrange obrigação de
fazer realizada quer por pessoa física quer por jurídica.

PEJOTIZAÇÃO: fenômeno pelo qual a empresa empregadora, como
condição para a contratação, exige do trabalhador a abertura de uma
firma individual ou uma sociedade empresária de prestação de serviços
(pessoa jurídica) e, por meio desta, o trabalhador vende sua força de
trabalho como se empresário fosse, emitindo notas fiscais e tendo suposta
autonomia na execução das tarefas. Todavia, o trabalhador, em
verdade, presta serviços como se fosse um trabalhador comum,
cumprindo todos os requisitos previstos na CLT para a configuração do
contrato de trabalho, quais sejam, pessoalidade, habitualidade,
subordinação, onerosidade e sem assumir os riscos da atividade do

ONEROSIDADE:
O
valor econômico da força de trabalho colocado à
disposição do empregador deve corresponder à uma
contrapartida econômica em benefício do empregado,
podendo se tratar de uma obrigação de pagar (dinheiro
ou utilidade), de dar, de fazer ou não fazer.

O trabalho em troca de alimento, moradia ou mesmo no caso do
comissionista puro não é gratuito e sim oneroso e em todos os
casos o empregador deve pagar ao menos o salário-mínimo.

NÃO ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE
PATRONAL:
O
empregado não assume os riscos da atividade
desenvolvida pelo empregador, estando alheio a
qualquer dificuldade financeira ou econômica deste ou
de seu empreendimento.
 Art.
2º CLT- Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

DURAÇÃO NÃO EVENTUAL OU CONTÍNUA:
 Rege-se
pelo Princípio da Continuidade da Relação
de Emprego, pelo qual se incentiva a permanência
indefinida do vínculo de emprego, com as exceções
do trabalho temporário.
 Teorias
informadoras da noção de eventualidade:
 TEORIA
DA DESCONTINUIDADE: considera como
eventual o trabalho descontínuo e ininterrupto com
relação ao tomador enfocado, sendo aquele que ocorre
com rupturas e espaçamentos temporais significativos.
A
teoria da descontinuidade é incompatível com a CLT, sendo
que esta não considera eventual, por exemplo, o serviço
prestado por diversas vezes somente aos fins de semana (ex.
garçons de casas noturnas)
 TEORIA
DO EVENTO: considera como eventual o
trabalhador admitido na empresa em virtude de um
determinado e específico fato, acontecimento ou
evento ensejador de certa obra ou serviço.
Ex:
trabalhador contratado para implantar
sistema de informática na empresa.
 TEORIA
DOS FINS DO EMPREENDIMENTO: eventual é
o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida
nos fins normais da empresa.

TEORIA DA FIXAÇÃO JURÍDICA AO TOMADOR
DOS SERVIÇOS: afirma que trabalhador eventual
é aquele que não se fixa a uma fonte de trabalho,
ou seja, presta seus serviços à diversos tomadores
sem se comprometer com nenhum deles.
 Características
do trabalho eventual:
 Descontinuidade
de prestação do trabalho, entendida
como não permanência em uma organização com ânimo
definitivo;
 Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho,
com pluralidade variável de tomadores de serviço;
 Curta duração do trabalho prestado;
 Natureza do trabalho tende a ser concernente a
evento certo, determinado e episódico no tocante à
regular dinâmica do empreendimento tomador dos
serviços;
 A natureza do trabalho tenderá a não corresponder,
também, ao padrão dos fins normais do
empreendimento.

SUBORDINAÇÃO:

Situação pela qual o empregado se compromete a acolher o
poder de direção empresarial no modo de realização de
sua prestação de serviço.
 Entende-se
como:
 Definição
de tempo: definição do início e término da
atividade contratada e dos intervalos de descanso;
 Definição de modo: maneira de ser operacionalizada
a atividade contratada.
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