A Atuação do MPT na Defesa do Meio Ambiente de Trabalho . Elvécio Moura dos Santos - Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás O MPT e a defesa da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho Dados estatísticos sobre acidentes de trabalho No Mundo (1999) – Acidentes/Ano: 250 milhões – Mortes/Ano: 1 milhão – Mortes/Dia: 2.740 – Mortes/Hora: 114 – Mortes/Minuto: 2 Fonte: Organização Internacional do Trabalho - OIT No Brasil (2000) – Acidentes/Ano: 343.996 – Mortes/Ano: 3.094 – Mortes/Mês: 258 – Mortes/Dia: 9 Fonte: Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho da Previdência Social Distribuição das ocorrências de acidentes de trabalho por Região do País em 2000 Norte Nordeste Sudeste Sul Centro-Oeste 206.275 26.601 9.417 17.277 84.426 No Brasil: 343.996 acidentes, causando 3.094 mortes Em Goiás: 6.552 acidentes, causando 126 mortes Fonte: Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE Evolução dos Acidentes de Trabalho por motivo no Brasil de 1998-2000 450.000 414.341 387.820 400.000 343.996 350.000 300.000 347.738 250.000 326.404 287.500 200.000 150.000 100.000 50.000 – 1998 Total 37.513 36.114 30.489 Típico 23.903 1999 Trajeto 37.362 19.134 2000 Doença do Trabalho Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social Evolução dos Acidentes de Trabalho por motivo em Goiás de 1998-2000 7.000 6.000 6.601 6.227 6.552 5.000 4.000 5.179 5.116 4.920 3.000 2.000 1.153 975 1.081 1.000 332 332 292 – 1998 Total 1999 Típico Trajeto 2000 Doença do Trabalho Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social Evolução dos Acidentes de Trabalho com óbito no período de 1998-2000 BRASIL GOIÁS 4.600 4.100 3.600 3.100 3.793 3.896 3.094 2.600 2.100 1.600 1.100 600 127 151 126 1999 2000 100 –400 1998 Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social Evolução dos Acidentes de Trabalho por setor no período de 1998-2000 TOTAL AGRICULTURA INDÚSTRIA SERVIÇOS 450.000 400.000 343.996 414.341 350.000 387.820 300.000 250.000 189.803 200.000 150.000 174.172 167.001 162.166 32.892 28.999 1998 1999 159.732 145.698 100.000 50.000 20.641 – Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social 2000 Fatores podem ser apontados como sendo co-responsáveis pela triste realidade do dia-a-dia no ambiente de trabalho • O desemprego (o desempregado aceita trabalhar em quaisquer condições, por mais precárias que sejam); • O analfabetismo (a falta de instrução impede que o trabalhador tenha a real noção do perigo); • A injusta distribuição de renda, a exploração do trabalho infantil, a globalização (o objetivo maior é o lucro); • A terceirização (mascara a responsabilidade e propicia o trabalho de pessoas desqualificadas). Atento a esse quadro sinistro e buscando defender o completo estado de bem-estar físico, social e mental do trabalhador, o Ministério Público do Trabalho tem adotado todas as providências necessárias para afastar ou minimizar os riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores, obrigando o cumprimento das normas que regulamentam essa questão. Direitos do Trabalhador à SST previstos na Constituição Federal • São direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores relativos à segurança e à saúde no trabalho (art. 7º, incisos XXII, XXIII e XXVIII, CF): – a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; – e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Deveres e obrigações de empregadores e empregados quantos às normas de SST • Deveres do empregador (art. 157, CLT): – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente e facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. • Obrigação dos empregados (art. 158, I, CLT): – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de serem punidos por esse ato faltoso. Principais normas regulamentadoras das medidas de segurança e saúde no trabalho • Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s (arts. 157, II e 158, I e 166, todos da CLT, e item 6.2, “a”, da NR-06); • Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA’s, (art. 163, CLT e item 5.1, da NR-05); • Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT (art. 162 da CLT e item 4.1, da NR-04); • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (art. 168 da CLT e subitem 7.3.1, “a”, NR-07); • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Condições sobre o Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT (art. 157, I, CLT; subitem 9.1.1, da NR-09 e subitem 18.3.3, da NR-18); Principais normas regulamentadoras das medidas de segurança e saúde no trabalho • Adicional para trabalho perigoso ou insalubre (arts. 192 e 193 da CLT e Lei 7.369/85, item 15.2, da NR-15 e item 16.2, da NR-16; • Local apropriado para as refeições dos trabalhadores e instalações sanitárias adequadas (arts. 157, incisos I e III e 200 inciso VII, ambos da CLT e NR-24); • Fornecimento de água potável e de copos descartáveis (art. 157, III, CLT e subitens 24.3.1; 24.6.3; 24.1.26; 24.1.2.1 e 24.1.2.12, da NR24); • Guarda-corpos e outros equipamentos de proteção coletiva contra quedas ou acidentes nas edificações (art. 173 da CLT; subitem 8.3.6 da NR-08 e item 18.3 da NR-18); • Extintores de incêndio portáteis para combate inicial de fogo (art. 157, I, da CLT e subitem 23.12.1 da NR-23). Instrumentos de atuação extrajudicial do MPT • Para desincumbir-se extrajudicialmente de suas funções institucionais, o legislador dotou o Ministério Público de poderes para: – instaurar inquérito civil público com vistas à apuração de denúncia ou notícia de lesão a interesse difuso ou coletivo (art. 129, III, CF; art. 7º, I, LC nº 75/93); – instaurar procedimento administrativo investigatório com base em notícia de lesão a interesse difuso ou coletivo (art. 129, IV, CF e arts. 7º, I e 84, II, da LC nº 75/93); – tomar termos de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85). • A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Parquet implicarão na responsabilidade penal de quem lhe der causa. Instrumentos de atuação judicial do MPT • Caso seja necessário acionar a Justiça do Trabalho para defender interesse ou direito público, difuso, coletivo ou individual homogêneo, o Ministério Público do Trabalho pode lançar mão das seguintes medidas judiciais: – ação civil pública, com o objetivo de prevenir um dano iminente ou de afastar um ato lesivo (art. 129, III, CF; art. 6º, VII, “a” e art. 83º, III, da LC nº 75/93 e art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85); – ação civil coletiva, visando à obtenção de uma reparação pelos danos sofridos individualmente pelas pessoas lesadas (art. 83, I, LC nº 75/93 e art. 91 da Lei nº 8.078/90); – ação anulatória de cláusula de instrumento coletivo (art. 83, IV, LC nº 75/93). Responsabilidade do empregador e de seus agentes nos acidentes de trabalho • Uma vez consumado o sinistro trabalhista, além da eventual obrigação assumida perante o Ministério Público do Trabalho, do acidente podem desencadear diferentes naturezas de responsabilidades, quais sejam: – – – – – Responsabilidade Penal; Responsabilidade civil; Responsabilidade previdenciária; Responsabilidade trabalhista; Responsabilidade administrativa. Medidas que podem ser implementadas, a fim de que, a médio e a longo prazo, possa ser criada uma cultura de segurança entre nós • Inclusão nos currículos escolares de disciplina inerente à segurança e saúde no trabalho; • Sensibilização dos dirigentes políticos para a dimensão desse problema, que é estrutural; • Conscientização dos empregadores de que os gastos com medidas de SST não significam despesas e sim investimentos; • Desenvolvimento de campanhas publicitárias acerca do tema; • Criação de fóruns permanentes de discussão sobre SST com a participação de órgãos do Governo e de entidades representativas de empregados e de empregadores. Conclusão • A atuação do MPT na defesa do meio ambiente de trabalho tem por objetivo proteger o trabalhador de danos à: – sua saúde; – sua integridade física; – sua própria vida.