A Atuação do MPT na
Defesa do Meio Ambiente de
Trabalho
. Elvécio Moura dos Santos - Procurador do Trabalho da
Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás
O MPT e a defesa da saúde e da
segurança no meio ambiente de trabalho
Dados estatísticos sobre acidentes de trabalho

No Mundo (1999)
– Acidentes/Ano: 250 milhões
– Mortes/Ano: 1 milhão
– Mortes/Dia: 2.740
– Mortes/Hora: 114
– Mortes/Minuto: 2
Fonte: Organização Internacional do
Trabalho - OIT
 No Brasil (2000)
– Acidentes/Ano: 343.996
– Mortes/Ano: 3.094
– Mortes/Mês: 258
– Mortes/Dia: 9
Fonte: Anuário Estatístico de
Acidentes de Trabalho da Previdência
Social
Distribuição das ocorrências de acidentes
de trabalho por Região do País em 2000
Norte
Nordeste
Sudeste
Sul
Centro-Oeste
206.275
26.601
9.417
17.277
84.426
No Brasil: 343.996 acidentes, causando 3.094 mortes
Em Goiás: 6.552 acidentes, causando 126 mortes
Fonte: Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE
Evolução dos Acidentes de Trabalho
por motivo no Brasil de 1998-2000
450.000
414.341
387.820
400.000
343.996
350.000
300.000
347.738
250.000
326.404
287.500
200.000
150.000
100.000
50.000
–
1998
Total
37.513
36.114
30.489
Típico
23.903
1999
Trajeto
37.362
19.134
2000
Doença do Trabalho
Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social
Evolução dos Acidentes de Trabalho
por motivo em Goiás de 1998-2000
7.000
6.000
6.601
6.227
6.552
5.000
4.000
5.179
5.116
4.920
3.000
2.000
1.153
975
1.081
1.000
332
332
292
–
1998
Total
1999
Típico
Trajeto
2000
Doença do Trabalho
Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social
Evolução dos Acidentes de Trabalho
com óbito no período de 1998-2000
BRASIL
GOIÁS
4.600
4.100
3.600
3.100
3.793
3.896
3.094
2.600
2.100
1.600
1.100
600
127
151
126
1999
2000
100
–400
1998
Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social
Evolução dos Acidentes de Trabalho
por setor no período de 1998-2000
TOTAL
AGRICULTURA
INDÚSTRIA
SERVIÇOS
450.000
400.000
343.996
414.341
350.000
387.820
300.000
250.000
189.803
200.000
150.000
174.172
167.001
162.166
32.892
28.999
1998
1999
159.732
145.698
100.000
50.000
20.641
–
Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social
2000
Fatores podem ser apontados como sendo
co-responsáveis pela triste realidade do
dia-a-dia no ambiente de trabalho
• O desemprego (o desempregado aceita trabalhar em
quaisquer condições, por mais precárias que sejam);
• O analfabetismo (a falta de instrução impede que o
trabalhador tenha a real noção do perigo);
• A injusta distribuição de renda, a exploração do trabalho
infantil, a globalização (o objetivo maior é o lucro);
• A terceirização (mascara a responsabilidade e propicia o
trabalho de pessoas desqualificadas).
Atento a esse quadro sinistro e buscando defender o completo
estado de bem-estar físico, social e mental do trabalhador, o
Ministério Público do Trabalho tem adotado todas as
providências necessárias para afastar ou minimizar os riscos
à saúde e à integridade física dos trabalhadores, obrigando o
cumprimento das normas que regulamentam essa questão.
Direitos do Trabalhador à SST
previstos na Constituição Federal
• São direitos sociais constitucionalmente assegurados aos
trabalhadores relativos à segurança e à saúde no trabalho
(art. 7º, incisos XXII, XXIII e XXVIII, CF):
– a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
– adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
– e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa.
Deveres e obrigações de empregadores e
empregados quantos às normas de SST
• Deveres do empregador (art. 157, CLT):
– cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho;
– instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho
ou doenças ocupacionais;
– adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
regional competente e facilitar o exercício da fiscalização pela
autoridade competente.
• Obrigação dos empregados (art. 158, I, CLT):
– observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob
pena de serem punidos por esse ato faltoso.
Principais normas regulamentadoras das medidas
de segurança e saúde no trabalho
• Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s (arts. 157, II e 158, I e 166,
todos da CLT, e item 6.2, “a”, da NR-06);
• Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA’s, (art. 163, CLT e
item 5.1, da NR-05);
• Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho – SESMT (art. 162 da CLT e item 4.1, da NR-04);
• Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (art. 168
da CLT e subitem 7.3.1, “a”, NR-07);
• Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de
Condições sobre o Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção – PCMAT (art. 157, I, CLT; subitem 9.1.1, da NR-09 e subitem
18.3.3, da NR-18);
Principais normas regulamentadoras das medidas
de segurança e saúde no trabalho
• Adicional para trabalho perigoso ou insalubre (arts. 192 e 193 da CLT
e Lei 7.369/85, item 15.2, da NR-15 e item 16.2, da NR-16;
• Local apropriado para as refeições dos trabalhadores e instalações
sanitárias adequadas (arts. 157, incisos I e III e 200 inciso VII, ambos
da CLT e NR-24);
• Fornecimento de água potável e de copos descartáveis (art. 157, III,
CLT e subitens 24.3.1; 24.6.3; 24.1.26; 24.1.2.1 e 24.1.2.12, da NR24);
• Guarda-corpos e outros equipamentos de proteção coletiva contra
quedas ou acidentes nas edificações (art. 173 da CLT; subitem 8.3.6 da
NR-08 e item 18.3 da NR-18);
• Extintores de incêndio portáteis para combate inicial de fogo (art. 157,
I, da CLT e subitem 23.12.1 da NR-23).
Instrumentos de atuação
extrajudicial do MPT
• Para desincumbir-se extrajudicialmente de suas funções
institucionais, o legislador dotou o Ministério Público de
poderes para:
– instaurar inquérito civil público com vistas à apuração de
denúncia ou notícia de lesão a interesse difuso ou coletivo (art.
129, III, CF; art. 7º, I, LC nº 75/93);
– instaurar procedimento administrativo investigatório com base
em notícia de lesão a interesse difuso ou coletivo (art. 129, IV,
CF e arts. 7º, I e 84, II, da LC nº 75/93);
– tomar termos de compromisso de ajustamento de conduta às
exigências legais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85).
• A falta injustificada e o retardamento indevido do
cumprimento das requisições do Parquet implicarão na
responsabilidade penal de quem lhe der causa.
Instrumentos de atuação
judicial do MPT
• Caso seja necessário acionar a Justiça do Trabalho para
defender interesse ou direito público, difuso, coletivo ou
individual homogêneo, o Ministério Público do Trabalho pode
lançar mão das seguintes medidas judiciais:
– ação civil pública, com o objetivo de prevenir um dano
iminente ou de afastar um ato lesivo (art. 129, III, CF; art. 6º,
VII, “a” e art. 83º, III, da LC nº 75/93 e art. 1º, IV, da Lei nº
7.347/85);
– ação civil coletiva, visando à obtenção de uma reparação pelos
danos sofridos individualmente pelas pessoas lesadas (art. 83,
I, LC nº 75/93 e art. 91 da Lei nº 8.078/90);
– ação anulatória de cláusula de instrumento coletivo (art. 83,
IV, LC nº 75/93).
Responsabilidade do empregador e de
seus agentes nos acidentes de trabalho
• Uma vez consumado o sinistro trabalhista, além da
eventual obrigação assumida perante o Ministério
Público do Trabalho, do acidente podem desencadear
diferentes naturezas de responsabilidades, quais
sejam:
–
–
–
–
–
Responsabilidade Penal;
Responsabilidade civil;
Responsabilidade previdenciária;
Responsabilidade trabalhista;
Responsabilidade administrativa.
Medidas que podem ser implementadas, a fim
de que, a médio e a longo prazo, possa ser
criada uma cultura de segurança entre nós
• Inclusão nos currículos escolares de disciplina inerente à
segurança e saúde no trabalho;
• Sensibilização dos dirigentes políticos para a dimensão desse
problema, que é estrutural;
• Conscientização dos empregadores de que os gastos com
medidas de SST não significam despesas e sim investimentos;
• Desenvolvimento de campanhas publicitárias acerca do tema;
• Criação de fóruns permanentes de discussão sobre SST com a
participação de órgãos do Governo e de entidades
representativas de empregados e de empregadores.
Conclusão
• A atuação do MPT na defesa do meio ambiente de trabalho
tem por objetivo proteger o trabalhador de danos à:
– sua saúde;
– sua integridade física;
– sua própria vida.
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