LIMBO JURÍDICO
PREVIDENCIÁRIOTRABALHISTA
DRA. IVANI CONTINI BRAMANTE
LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIOTRABALHISTA
Auxílio-doença comum
• AFASTAMENTO
PREVIDENCIÁRIO
POR
INCAPACIDADE
Auxílio-doença acidentário
Aposentadoria por invalidez
comum
Aposentadoria por invalidez
acidentaria
LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA
INTERRUPÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO
 ATÉ 15 DIAS : licença remunerada do
empregado até 15º dia (art. 60 e 63 Lei
8213/91)

APÓS 16º DIA : licença não remunerada partir
do 16º dia (art. 476, CLT e Sumula 371 do
TST)

arts. 475 e 476 da CLT: na hipótese de
aposentadoria por invalidez, o contrato de
trabalho ficará suspenso até que o benefício
concedido
pelo
órgão
previdenciário
seja
efetivado

art. 59, §3o, Lei 8213/91: nos casos de
afastamento previdenciário, por incapacidade
para o trabalho, o contrato de trabalho fica
suspenso, enquanto durar a causa incapacitante
para o labor

Contrato a prazo ficará suspenso por acordo
entre as partes (art. 472, § 2º, CLT), o prazo
volta a correr após recuperação da capacidade e
o retorno ao trabalhado;
DO CONTRATO
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• DIREITOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO
POR INCAPACIDADE
LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIOTRABALHISTA
• MANUTENÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
durante o período de afastamento (doença comum ou
acidente)
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• VEDAÇÃO DA DISPENSA:
• Art. 472, CLT: o afastamento do empregado em virtude de
licença enfermidade ou aposentadoria por invalidez
não
constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de
trabalho por parte do empregador. Súmulas 10 e 463 do STF
• Vedação de dispensa nos primeiros 15 dias (período de espera):
dispensa obstativa e discriminatória (art. 63, Lei 8213/91, art.
476, CLT e Lei 9029/95)
• art 482 e 483, CLT: no curso do afastamento por incapacidade (
após 16 dias) o contrato está suspenso, é vedado a dispensa,
salvo nos casos de falta grave ou extinção da empresa.
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• DIREITOS TRABALHISTAS DURANTE A SUSPENSÃO
DO CONTRATO
• O que suspende não é o contrato mas a prestação de serviços -
o liame empregatício permanece com todos
os direitos
desvinculados da prestação de serviços, a exemplo da
assistência médica, cesta básica, etc.
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• DIREITOS TRABALHISTAS DURANTE A SUSPENSÃO DO
CONTRATO
• MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ÀS VANTAGENS: de ordem
pessoal e de ordem geral atribuídas à categoria,
verificadas no período de afastamento (salários, FGTS,
13º, etc)
• VEDAÇÃO
DE EXTINÇÃO CONTRATUAL:
unilateral voluntário do empregador
por
ato
• DIREITO DO EMPREGADO AO RETORNO AO TRABALHO:
na mesma função ou com readaptação (art. 471, CLT)
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• DIREITOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO POR
INCAPACIDADE
• COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
• afastamento até 15 dias : computado do tempo de serviço
• afastamento após 16º dia:
• por doença comum: não é computado o tempo de serviço (art.
63 da Lei 8213/91 e 476, CLT);
• por acidente de trabalho: o tempo é computado para fins de
indenização de antiguidade (art. 4º, CLT)
• afastamento inferior 6 meses : se por acidente de trabalho, há o
cômputo do período para fins aquisição de férias.
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•
•
•
•
•
DIREITOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE
13º SALÁRIO PROPORCIONAL:
Doença comum: as faltas são consideradas
Acidente de trabalho : faltas não são consideradas
Sumula 46 do TST:” as faltas ou ausência por acidente de trabalho não são
consideradas para efeitos de calculo na gratificação natalina.”
• ABONO DE NATAL PREVIDENCIARIO : empregador paga o período anterior
ao afastamento, incluído os primeiros 15 dias;
• COMPLEMENTO NORMATIVO DE AUXILIO-DOENÇA: se houver norma
coletiva de com previsão de complemento de auxilio-doença . Ainda, é
devido o complemento do abono de natal previdenciário até chegar ao valor
do salário contratual.
• RECOLHIMENTO DO FGTS:
• doença comum: não é devido
• acidente de trabalho: são devidos os recolhimentos (art. 4º, § único CLT e
art. 15,§ 5º, Lei 8036/90)
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• EFEITOS TRABALHISTAS APÓS ALTA MEDICA
•
• CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL : Com a alta medica
o contrato de trabalho volta a surtir os efeitos próprios
•
• DIREITO DO EMPREGADO AO RETORNO AO TRABALHO: na
mesma função ou com readaptação (art. 471, CLT)
• PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO :
a
alta medica oficial é ato administrativo que goza da presunção
de legitimidade e veracidade;
•
• ÔNUS DO EMPREGADOR : de desconstituir a legitimidade e
veracidade da alta medica oficial que considerou o trabalhador
apto, em sede administrativa ou em ação própria contra a
autarquia previdenciária
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• DEVERES
DO EMPREGADOR
PREVIDENCIARIA
APÓS
ALTA
MEDICA
• DEVER DO EMPREGADOR RECEBER O TRABALHADOR
NO POSTO DE TRABALHO OU DE PAGAR-LHE
SALARIOS: o trabalhador é considerado á disposição
aguardando ordens (arts. 471 e 4º, CLT), tempo
considerado como de serviço prestado
• DEVER DO EMPREGADOR DE DAR TRABALHO : O
empregado tem o direito ao retorno ao trabalho (art. 471,
CLT)
•
• DEVER
DO
EMPREGADOR
DE
READAPTAR
O
TRABALHADOR :na mesma função ou em função
readaptada
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• RECUSA DO EMPREGADOR EM
DAR TRABALHO APÓS ALTA MEDICA
PREVIDENCIÁRIA
• LIMBO
JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO: fenômeno em que o
empregado afastado por incapacidade tem alta médica oficial do INSS e a
empresa não o recebe no posto de trabalho por considerá-lo inapto.
• CONTRADIÇÃO DAS OPINIÕES MÉDICAS: o empregado não recebe os salários e
demais verbas decorrentes do contrato de trabalho e não recebe os benefícios
previdenciários como segurado
• O trabalhador, considerado parte vulnerável, sob a ótica das relações jurídicas
previdenciária e trabalhista é relegado a uma situação de limbo, pois fica sem
qualquer proteção
• De um lado, a pericia oficial do INSS, que goza da presunção de veracidade,
entendeu-se pela aptidão para o trabalho com alta medica.
• De outro, de modo diverso, por ato potestativo direto do empregador, ou do
médico da empresa, entende-se pela inaptidão para o trabalho com impedimento
do trabalhador de assunção do posto de trabalho.
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• PRINCIPIOS QUE FUNDAMENTAM A SOLUÇÃO DA LIDE
• PRINCIPIO DA ADPATAÇÃO DO TRABALHO A CAPACIDADE
•
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•
•
•
•
•
•
•
DO
TRABALHADOR
(CONVENÇÃO N. 161 DA OIT)
PRINCIPIO DA PROTEÇÃO A SAUDE E MEIO AMBIENTE LABORAL ( ART. 6º,
7º, XXII,XXVIII, 196, 200,VIII, CF E 157 DA CLT)
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA R VALOR SOCIAL DO
TRABALHO (art. 1º, III e IV, CF)
PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA (art. 422, CC)
PRINCIPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (art. 3ª CF)
TEORIA DO RISCO E DA RESPONSABILIDADE SOCIAL (art. 170, CF/88 e art.
2º, CLT))
PRINCIPIO DA LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS :“enquanto não decretada a invalidade do ato pela
própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma
forma que o ato válido, devendo ser cumprido.“(Di Pietro)
LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA
•
CONCLUSÃO
• 1. Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em razão de afastamento
por auxílio doença ou acidente de trabalho, fica suspensa a prestação de
serviços, mas não afeta os direitos decorrentes do liame empregatício
desvinculados da efetiva prestação de serviços.
• 2. O empregador não pode recusar
em receber o trabalhador no posto de
trabalho após alta medica e, ainda, deve manter o plano de saúde e a cesta
básica concedidos ao empregado antes do afastamento. enquanto perdurar a
suspensão do contrato até que o mesmo seja extinto.
• 3. A recusa do empregador em dar trabalho ao empregado, após alta médica, não
se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e
valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF), e com o comando do computo do
tempo de serviço quando o trabalhador está a disposição do empregador ( art.
4º, CLT)
• 4 .Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho
e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhistaprevidenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco beneficio
previdenciário.
LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA
• 5. Discordando o empregador da decisão administrativa
da autarquia previdenciária, que concedeu alta médica ao
trabalhador, deve
• a) receber o trabalhador no posto de trabalho, e logo após
conceder-lhe licença remunerada;
• b) ingressar com recurso administrativo da decisão do
INSS e, destruir a presunção de capacidade para o
trabalho, atestada pelo médico oficial e, fazer valer a
posição do seu médico;
• b) ou entrar com ação judicial para desconstituir a alta
medica indevida e ainda, com pedido de reparação por
danos, á vista do pagamento dos salários da licença
remunerada (a chamada ação regressiva reversa)
LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA
- “LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO AFASTAMENTO
PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA. ALTA MÉDICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
RECUSA DO EMPREGADOR EM FORNECER TRABALHO, SOB ESPEQUE DE
INCAPACIDADE DO TRABALHADOR NÃO PROVADA POR PERICIA OFICIAL. OBRIGAÇÃO
DO EMPREGADOR PAGAR OS SALÁRIOS. INTELIGENCIA DO ARTIGO 1º, INCISO III e IV, da
CF; ART. 59, § 3o, DA LEI 8213/91 E ARTIGO 4º, DA CLT.
• Nos termos do artigo 1º, incisos III e IV da Carta Federal a dignidade da pessoa humana e o
valor social do trabalho são fundamentos da ordem jurídica (constitucional e
infraconstitucional). Deste modo, nos termos do artigo 59, §3o, da Lei 8213/91, o empregador
é responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados, afastados por motivo de
doença, pelos primeiros 15 dias.)
• Após tal período e, enquanto durar a causa incapacitante para o labor, faz jus o trabalhador
ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a
alta médica. Após a alta médica o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos
legais, e o trabalhador é considerado à disposição do empregador aguardando ordens, com
o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens
próprias do vinculo empregatício, tudo por conta do empregador (art. 4o, CLT). Ao
empregador não é dado recusar o retorno do trabalhador às suas atividades, após a alta
médica do INSS, sob o fundamento de que o médico do trabalho da empresa considerou-o
inapto. Se a empresa não concorda com a alta médica previdenciária do trabalhador deve
recorrer da decisão da autarquia previdenciária e, destruir a presunção de capacidade
atestada pelo médico oficial e, fazer valer a posição do seu médico.
• Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos
ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, à própria
sorte, sem receber salários e tampouco beneficio previdenciário. Tal conduta não se
coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do
trabalho ( art. 1o, III e IV, CF).” (TRT 2ª Região, processo 0001782-45.2010.5.02.0023, Rel. Des.
Ivani Contini Bramante, 4ª Turma, Dj. 1º/06/2012
• *EMENTA
• “EMENTA: O empregador que impede o retorno ao trabalho de
empregado reabilitado pela Previdência Social e também não
promove a rescisão contratual, reencaminhando o empregado, de
forma inútil aos cofres previdenciários, responde pelo pagamento
dos salários relativos a período ocorrente entre a alta médica e
efetivo retorno ao trabalho ou efetiva rescisão, pois o tempo em
questão é considerado como tempo dispendido à disposição do
empregador” (TRT 2ª Região, processo 0262400-22.2010.5.02.0362,
Rel. Juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello, 11ª
Turma, DJ. 07/02/2012)
• EMENTA-
CESSAÇÃO
DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIOO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO. Trabalhador
que foi considerado apto pelo INSS e inapto pela empregadora tem
direito de receber desta sua remuneração mensal, haja vista que o
contrato de labor, a partir da cessação do beneficio previdenciário,
não mais está suspenso. (TRT 5ª Região, Processo 012290013.2009.5.05.0193 – Relator Desembargador VALTÉRCIO DE
OLIVEIRA - DJ 25/01/2011)
LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA
•
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO.
ILICITUDE. MANUTENÇÃO DO PLANO ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. A supressão de benefício alcançado ao empregado por liberalidade patronal importa alteração
unilateral do contrato de trabalho, vedada em lei, se e quando se dê em razão de suspensão do contrato de
trabalho por enfermidade. O plano de saúde instituído pelo empregador integra o patrimônio jurídico do
trabalhador, não podendo ser suprimido unilateralmente em prejuízo deste, o que configura alteração lesiva
do contrato de trabalho, especialmente quando as vantagens advindas do plano são mantidas por mera
liberalidade do empregador, mesmo após a suspensão do contrato de trabalho. A manutenção do benefício,
considerando que a aposentadoria por invalidez é paga enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral, deve perdurar pelo prazo da suspensão do contrato de trabalho"(RO nº 01089-2007-030-04-00-6,
TRT 4ª Região. Publicado em 03/09/09).
• O plano de saúde não pode ser unilateralmente suprimido, sendo nula a cláusula que autoriza sua
suspensão, no momento em que o empregado dele mais necessita. Autorizar tal procedimento implica
concluir que o empregador só prioriza a saúde do empregado enquanto este lhe dá retorno com a
prestação de trabalho. Ademais, a suspensão do plano de saúde é lesiva ao contrato de trabalho que,
embora suspenso, não foi extinto, permanecendo em curso. O acesso ao plano de saúde não decorre da
efetiva prestação de serviços, mas, propriamente, do contrato de trabalho, o qual se encontra resguardado
(Proc. 01179-2008-202-04-00-5 (RO), Relator Desembargador Emílio Papaléo Zin, 6ª Turma, 4ª Região).
•
LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA
• "RECURSO
DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o
entendimento que tem prevalecido nesta Corte Trabalhista, no sentido de
que subsistem algumas obrigações patronais, entre elas a manutenção do
plano de saúde, mesmo nos casos de suspensão do contrato de trabalho
em razão da aposentadoria por invalidez. Recurso de revista não
conhecido" (RR - Processo nº 40900-82.2007.5.05.0012,Rel. Ministra Maria
da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/08/2010).
•
• "RECURSO DE REVISTA - DANOS MATERIAIS - CARACTERIZAÇÃO -
QUANTUM INDENIZATÓRIO O apelo não comporta conhecimento, a teor do
artigo 896 da CLT. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ De acordo com a jurisprudência desta
Eg. Corte, a aposentadoria por invalidez não confere ao empregador a
faculdade de cancelar o plano de saúde do qual se beneficiava o
empregado enquanto em atividade. Recurso de Revista não conhecido"(RRProcesso nº 77700-07.2006.5.05.0025, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/08/2010).
LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA
• AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O
EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. ART.6º
E ART. 7º, XXII E XXVIII, CF. CONVENÇÃO 161 DA OIT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A
presente lide envolve pedido de obrigação de fazer, qual seja, a determinação para que a Reclamada
permita o retorno do Reclamante ao trabalho, em atividade compatível com seu estado de saúde,
cumulado com pedido de pagamento das verbas salariais devidas a partir da alta previdenciária. Consta
do acórdão regional que a Reclamada se recusou a colocar o Reclamante em função compatível com sua
capacidade física, permanecendo, assim, o vínculo de emprego, porém sem oferta de trabalho e sem
pagamento de salário. O Regional manteve a determinação para que a Reclamada permita o retorno do
Reclamante ao trabalho, em função compatível com seu estado de saúde, cabendo ao médico do trabalho
da empresa avaliar as condições de saúde do trabalhador, sob pena de multa, em tutela antecipada. Além
disso, condenou a Reclamada no pagamento dos salários e consectários legais, desde a alta
previdenciária até o seu efetivo retorno ao trabalho. A decisão recorrida, portanto, não merece reforma,
pois está em conformidade com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no
cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da
CF) sobre todo o sistema constitucional. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais
ligados à saúde no meio ambiente laboral (art. 6º, 7º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigação
do empregador na prevenção de doenças ocupacionais (art. 157). Ademais, a Convenção nº 161 da OIT
impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos
trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Registre-se que é
desnecessário que o Reclamante se submeta a processo de reabilitação profissional, junto ao INSS, para
fins de readequação no trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador
também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do Autor, devendo zelar pela
afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no
processo produtivo de empresa faz parte deste mister. Não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.TSTAIRR-304-05.2011.5.02.0431. Mauricio Godinho Delagado. 10/06/2013.
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