TÍTULOS DE CRÉDITO Eduardo Agustinho TÍTULOS DE CRÉDITO Regime Jurídico ◦ Dec. 57.663/66 - Nota Promissória/Letra de Câmbio ◦ Código Civil (887-926) – Títulos Atípicos ou Inominados Lei 5.474/68 – Duplicatas Lei 7.357/85 – Cheques Lei 10.931/04 – Cédulas de Crédito Bancário TÍTULOS DE CRÉDITO Princípios ◦ Literalidade ◦ Cartularidade ◦ Autonomia Abstração Inoponibilidade das exceções pessoais relativas ao negócio jurídico fundamental DEFESAS DO DEVEDOR 7º, 17 LUG/915,CC Vício de Forma Exceções Pessoais ao Portador TÍTULOS DE CRÉDITO Emissão Ao Portador Transferência Responsabilidade Tradição (904,CC) Bem Móvel (83,CC) Sem responsabilidade solidária Nominativo à ordem (910-920,CC) Endosso (910,CC) •Endossos Impróprios •(917,918,CC) Com responsabilidade solidária * 15, LUG x 914,CC Nominativo não à ordem (11,LUG) Cessão de Crédito Sem responsabilidade solidária e sem autonomia (904-909,CC) * Lei 8.021/90 (294,296,CC) TÍTULOS DE CRÉDITO Aval (30, LUG / 897-900, CC) ◦ Garantia Cambiária Autonomia Substancial Equiparação Formal Aval Parcial ◦ Anuência do Cônjuge (1.647,III, CC) ◦ Relativização da Autonomia nos títulos fundados em contratos adesivos (Súm. 26, 27 e 258, STJ) ◦ Relativização da Autonomia nos títulos fundados em obrigações contraídas no Direito Civil - MP 2.17232/2001 – inversão do ônus da prova (usura) TÍTULOS DE CRÉDITO Protesto (Lei 9.492/97) ◦ Ato formal e solene pelo qual se faz prova da apresentação e da inadimplência de obrigação constante do título de crédito. Obrigação originada em títulos ou outros documentos de dívida Necessário (dentro prazo legal) ◦ Vinculação dos coobrigados (53,LUG) Facultativo (a qualquer tempo) ◦ Coerção indireta ao pagamento ◦ Pedido de Falência (94, I, Lei 11.101/05) CHEQUE – Lei 7.357/85 Título Impróprio – ordem de pagamento à vista ◦ Emissão – ao portador – nominativo acima de R$ 100,00 (Art. 69, Lei 9.69/95) ◦ Endosso Inexiste o Endosso Penhor Vedado mais de um endosso (Lei 9.311/96) Devolução (alínea 36, Res. 1.631/89-BACEN) ◦ Oposição ou Sustação (36) Razão relevante de direito furto, roubo ou extravio desacordo comercial CHEQUE – Lei 7.357/85 Exigibilidade P. A. Seis Meses Dois Anos - Locupletamento Após os Dois Anos – Causal (205, 206, CC) P. A. – Prazo de Apresentação – vinculação dos coobrigados (47,II) P.A. + Seis Meses – Prazo de Execução (59) Dois Anos – Ação Monitória (Locupletamento) (61, Súm. 299,STJ) Após os dois anos – Ação Monitória (Causal) (62, Súm. 299,STJ) CHEQUE – Lei 7.357/85 Cheque Pós Datado (32) ◦ Ampliação do prazo de apresentação ◦ Responsabilidade contratual do beneficiário que desrespeitou a data convencionada (RESP 16.855-0 SP) DUPLICATA – Lei 5.474/68 Ordem de Pagamento ◦ Título Causal Compra e Venda Mercantil Prestação de Serviços ◦ Nota Fiscal/Fatura ◦ Livro Registro de Duplicatas (19) ◦ Recusa do Aceite da Duplicata (10 dias) Vício Avaria Divergência DUPLICATA – Lei 5.474/68 Aceite ◦ Ordinário – Devolução assinada em 10 dias ◦ Por Comunicação – retenção da duplicata ◦ Por Presunção – ausência da recusa formal (comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço) Protesto Necessário ◦ Vinculação dos Coobrigados – 30 dias ◦ Aceite por Presunção (Art. 8º, p. único, Lei 9.492/97) CÉDULA DE CRÉDITO Lei 10.931/2004 Sistema de Incidência de Juros no Brasil ◦ Juros Moratórios (Art. 406,CC) Limite Legal - CTN,Art. 161, § 1º - 1% a.m. Limite Convencional - Lei da Usura (D.L. 22.626/33), Art. 1º - 2% a.m. ◦ Juros Remuneratórios (Art. 591,CC) Relações de Direito Privado – CC Relações de Direito Bancário – Liberdade de Fixação – Lei 4.595/64, art. 4º, IX (Sistema Financeiro Nacional) Súm. 596-STF / Súm 283-STJ Conselho Monetário Nacional – Resolução 1.064/85 Forma de Capitalização dos Juros no Brasil Relações de Direito Privado ◦ Capitalização não inferior à anual ◦ Vedação ao Anatocismo (591,CC) Lei da Usura (D.L. 22.626/33),Art. 4º Relações Bancárias ◦ Vedação ao Anatocismo, salvo previsão legal Súm. 121 – STJ Forma de Capitalização dos Juros no Brasil MP 2.170-36/2001(MP 1.782/98) Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Cédulas de Crédito Súm. 93 - a legislação sobre cedulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Súm. 233 - o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. MP 1.925/1999 – Cédula de Crédito Bancário Cédulas de Crédito Instrumentos de Financiamento de alcance limitado e determinado com a finalidade de fomento a atividades específicas Título de Crédito Causal com características de contrato adesivo Promessa de Pagamento em Favor de Instituição Financeira ou Equiparada (Art. 17, Lei 4.595/64 Cédulas de Crédito CC Rural – Dec. Lei 167/67 CC Industrial – Dec. Lei 413/69 CC à Exportação – Lei 6.313/75 CC Comercial – Lei 6.480/80 CC de Produto Rural – Lei 8.929/94 CC Bancário – Lei 10.931/04 – destinada à operações de crédito de qualquer modalidade CC Imobiliário– Lei 10.931/04 – destinada à operações de crédito imobiliário Características da Cédula de Crédito Bancário (28) Promessa de Pagamento em favor de Instituição Financeira ou Equiparada Título de Crédito Representativo de Dívida (Sob o regime jurídico cambial, 44) pela a) Soma indicada ou b) pelo saldo devedor apurado por planilha de cálculo ou extrato de contacorrente Possibilidade de vinculação de garantia real ou fidejussória (Registro, 42) Certificado de CCB – escriturais (43, § 3º) Convenções dentro da CCB Periodicidade de Capitalização dos juros Forma de atualização monetária Mora e penalidades contratuais Cláusula Resolutiva Honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais (10%) Abertura de crédito em conta-corrente – valor total do crédito à disposição. Requisitos da CCB Denominação “Cédula de Crédito Bancário” Promessa de Pagamento (29,II/40) Data e lugar do pagamento Credor IF, podendo conter cláusula à ordem (Endosso – 29, § 1º) Data e lugar de emissão Assinatura do emitente e garantidor O Crédito Imobiliário no Brasil SFH (Sistema Financeiro da Habitação) Depósito de Poupança Poupança Financiamento Imobiliário Crédito Imobiliário Banco Rendimento Prestações Inadimplência no Mercado Imobiliário Tempo de duração na execução: Cerca de 07 anos Contratos com 4 ou + prestações em atraso 93.856 89.648 90.202 87.265 Contratos em execução Contratos com 4 ou + prestações em atraso 29,6% 29,5% 24,7% jun-05 26,2% set-05 28,6% 25,5% dez-05 Fonte: BACEN Contratos em Execução: Projeção com base nas informações do Itaú 27,6% 24,2% mar-06 Contratos em execução Contratos assinados até 1998 Prejuízo na Retomada do Imóvel Processo de retomada do imóvel Aplicado variação da categoria profissional nas prestações limitada a variação do IPC 100% 95% • Desestímulo ao mercado de crédito imobiliário • Política de crédito restritiva • Valor de entrada elevado (reduz quantidade de financiamentos) 38% 30% 351 mil 332 mil 133 mil 105 mil 18% 10 mil 22 mil 3 mil 6 mil 63 mil 12% Valor da Dívida Dívida c/ decisão judicial Valor do imóvel (*) Após 7 anos de execução (*) Amostra aleatória real Valor de venda Custas de Execução ITBI IPTU Condomínio Atrasado Atrasado Valor recuperado Mutuário – Resultado das Ações Contra Encerradas – Maio / 2006 Estima-se em 132 mil ações contra no mercado Amostragem: Decisão não altera o crédito 5,8 % (Ex.: Exclusão de órgãos de proteção ao crédito, cancelamento da execução extrajudicial, alteração de Cia. Seguradora) 7,8% 60,0% Decisão altera o crédito 2,0 % Capitalização de juros na Tabela Price 1,0 % Inversão da forma de amortização 0,2 % 32,2% Alteração do índice da correção Procedente (Cliente ganhou a ação) Improcedente (Banco ganhou a ação) Extinta por acordo do saldo devedor 0,4 % Redução da taxa de juros 0,4 % O que acontece em países desenvolvidos tempo de recuperação do crédito custo de recuperação do crédito Relação Créd Imob / PIB INGLATERRA 1 ano perde 4,75% 52% ITÁLIA 3 anos perde 18 a 20% 5,5% BRASIL 7 anos perde 82% 2% Fonte: Inglaterra/ Itália – Livro: “Salvando o Capitalismo dos Capitalistas” Brasil - Bacen Problemas decorrentes da inadimplência A adimplência permite o retorno do Capital ao mercado, gera emprego e possibilita financiar moradia. Inadimplência Quebra de contrato Execução Retomada do imóvel Ações contra Aumenta a exigência p/ novos empréstimos Não há investimento Aumenta o risco Desemprego O banco perde $ Cria instabilidade social Alienação Fiduciária: DESCRIÇÃO O imóvel fica na propriedade indireta do credor; Dificulta o contrato de gaveta; Adimplência nos financiamento contribui para a Justiça Social; Responsabilidade do devedor para pagar impostos e taxas; Alienação Fiduciária Lei nº 9.514/97 Problema: A hipoteca tem trânsito judicial em processo de longo prazo, causando consideráveis prejuízos ao agente financeiro e aos próprios mutuários Solução: Implantou-se a alienação fiduciária e está em desenvolvimento um grande programa nacional de conscientização para protegê-la de vícios que levaram a descrença na hipoteca. Retorno do capital ao mercado EXECUÇÃO JUDICIAL (em R$ mil) Prejuízo do Banco 351 Dívida Bruta ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (em R$ mil) Valor a ser devolvido ao cliente 106 102 Valor Recuperado Dívida Bruta Tempo Execução - 7 anos (*) Valor médio da carteira em execução no Itaú Tempo Execução – 6 meses 117 Valor Recuperado Cédula de Crédito Imobiliário Lei nº 10.931/04 Maior Liquidez no mercado de Crédito Imobiliário Com ou sem garantia real Maior liquidez através da redução da burocracia Economia com registro de imóveis nas transferências dos créditos SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário Depósito de Poupança Poupança Financiamento Imobiliário Crédito Imobiliário Banco Rendimento Prestações CCI Capital para Novos Financiamentos Investidores Cédula de Crédito Imobiliário Finalidade – permitir a captação de recursos para o financiamento da construção civil pela negociação no “mercado secundário” Emissão pela totalidade ou apenas uma parte de um contrato de financiamento imobiliário (1) Ônus da Espera (2) Bônus dos juros e acessórios Características da Cédula de Crédito Imobiliário Título de Crédito Impróprio Permite a emissão escritural Resgate da Dívida se prova por qualquer meio admitido em direito Cessão do Crédito – Efeitos Jurídicos – Ausência da Autonomia e da Solidariedade Emissão independe de autorização do devedor Requisitos Denominação “Cédula de Crédito Imobiliário Qualificação do Credor e Devedor Indicação do Imóvel objeto do Crédito Cláusula à ordem, se endossável? Possível constituição de Garantia Real ou Fidejussória Emissão Escritural – custódia em Instituição Financeira