REFLEXÃO SOBRE O REGISTRO ELETRÔNICO - RE. IRIB – 2010 IRIB O IRIB tem acompanhado e participado de discussões relacionadas ao Registro Eletrônico-RE instituído pela Lei 11.977/09, que alterou a Lei do direito imobiliário que normatiza o Registro de Imóvel. Nós registradores e todos que de alguma forma tem interesse no direito imobiliário deve contribuir para o planejamento da implantação do Registro Eletrônico Nacional. Como é sabido nosso País tem proporções continentais e apresenta grande disparidade social, cultural e econômica. Temos pequenas e extensas áreas rurais, loteamentos, condomínios, guetos, favelas e todos estes imóveis deverão ser inseridos no contexto do RE. O RE deverá resultar da conjunção da ciência da informação (informática) com a ciência do direito imobiliário (direito). O sistema eletrônico da ciência da informatização deverá receber sem alterar a essência da ciência do direito imobiliário. Desta forma terão os operadores, registradores, tabeliães e juízes de terem um superficial domínio além do direito imobiliário dos princípios de informática, pois envolverá interoperabilidade, backups, certificação digital entre outros procedimentos. Os princípios registrais imobiliários existentes constantes da Lei de Registros Públicos devem nortear o RE. Desta forma por ocasião do registro o ato mais recente altera, completa ou cancela os atos anteriores (retificação, aditamento, cancelamento). As matrículas manterão a seqüencia de atos vigentes e não vigentes, como por exemplo “A” vende imóvel para “B”, que por sua vez vende o mesmo imóvel para “C”. O imóvel pertence atualmente para “C”, e neste caso temos que os atos de aquisições de “A e de B” não são mais vigentes. Também os “atos” poderão ser controlados em suas espécies como atos “translativos, constitutivos, declaratórios ou extintivos”, de forma que informem com segurança se aquele determinado ato transfere (total ou parcial), constitui direito, somente declara ou cancela outro ato. Desta forma pela espécie do ato teremos através do próprio sistema (software) uma filtragem que disponibilize ao usuário interno e externo se existe algum ônus, sobre aquele imóvel (art. 172 da L.R.P.). Faz-se necessário focar para que o sistema registral seja interoperável entre o registro e usuários, seja a Administração Pública, o Judiciário, os Tabeliães, os proprietários e mesmo interessados. Já temos a definição governamental da arquitetura e-PING que trata sobre o Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, que define um conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) do Governo Federal estabelecendo as condições de interação com os demais Poderes e esferas de governo e com a sociedade em geral. Também já estão regulados os requisitos da assinatura eletrônica (Infra-estrutura Brasileira – ICP). de Chaves Públicas A própria lei 8.935 já prescrevera em 1994 que os serviços de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos registrais. Os serviços devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos documentos. Incumbe aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação. Deve ser observado para que o processo do RE não altere o importante e imprescindível papel do Registrador Imobiliário relacionado à qualificação dos títulos apresentados para registro. Desta forma recebido o arquivo eletrônico no RI, deverá antes de interagir com os arquivos dos livros digitais (ou eletrônicos) ser efetuada a qualificação do título, para só então, vencida a qualificação, aportar de forma definitiva no fólio registral, agora eletrônico. A implantação para determinadas funções que disponibilize serviços “Web Service” deverá ter critérios de segurança que protejam do uso indiscriminado ou indevido das informações registrais, para que não gere um desvio de finalidade e até mesmo exponha as pessoas que a qualquer título figurem no RI. No Paraná o Colégio do Registro de Imóveis, entidade sem fins lucrativa, mantida pelos Registradores de Imóveis daquele Estado vem trabalhando em parceria de finalidade com o IRIB. Temos experimentado algumas experiências bastantes interessantes relacionadas ao RE*1. Não se devem confundir meios com os fins, o Direito Registral Imobiliário é o fim os RIs são os meios de exteriorização, publicidade e segurança para o sistema de RE no direito imobiliário nacional; Face à possibilidade de interação e interoperabilidade, se deve prever que o futuro chegou em alta velocidade e necessidade. As necessidades e as formas de acessibilidade devem ser maximizadas, quando se inventou a escada como acesso de um determinado prédio não se pensou inicialmente que por ali também deveria passar cadeiras de rodas, não podemos começar assim. É importante salientar que a interconexão hoje não está somente no computador ou na Internet, experimentamos o celular, a TV digital, iPad e novos hardwares e softwares irão surgir. Temos que estar preparados para esta nova geração multiface que desponta (a geração “Y” os nascidos de 78 a 90) e que tem necessidades, mentalidade e comportamento diferentes. Estes já nasceram permeados por tecnologia e estão entrando para o mercado de trabalho, começam a discutir e decidir no mundo corporativo e da administração pública. Temos que entende-los e estarmos nos preparado para esta nova geração, a fim de compatibilizar e atender suas necessidades. É também conveniente observar que quem abastece o Registro Imobiliário, com a instrumentalização dos atos são os notários, o judiciário, os bancos, as cooperativas e demais usuários. Logo deve haver a compatibilização, canal funcional de interoperabilidade e interconexão a fim de que as informações eletrônicas destes instrumentalizadores interajam com os softwares e banco de dados do RIs. Não temos a menor duvida de que o sistema de RE deve ser de informações vivas e não mais de imagens. Por outro lado a lei 11.977/09, que instituiu o RE, deu um prazo para que possamos abastecer e nos adequarmos à desmaterialização do documento. O que se pode observar, é que neste primeiro momento, precisaremos utilizar do escaneamento dos livros e documentos para viabilizar o abastecimento do passivo dos RIs, a fim de recuperar o tempo e não inviabilizar o registro nos Registros Imobiliários. Paulatinamente, considerando o apego legado dos anos ao papel e demais aspectos físicos que estamos convivendo, se fará a migração para arquivos eletrônicos propriamente ditos. Mas é conveniente que se faça gradual. Imaginamos que se faça necessário um levantamento de quantos e quais cartórios se encontram informatizados e quantos e quais ainda estão por informatizar. Precisamos entrar num consenso e padronizar os pontos básicos da informática registral, tais como o serviço de recepção de títulos (protocolo eletrônico), disponibilização de nóta de exigência registral (via Internet), possibilidade de acompanhamento dos serviços do RI pelo interessado (via Internet), do fornecimento de informações às Entidades Públicas (ofício-eletrônico e e-oficio), recepção de solicitações e expedição de certidões por meio eletrônico. De estrema importância também é a disponibilização urgente de serviço de recepção e controle de indisponibilidade, protesto contra alienação de bens, bloqueio de matrículas, penhoras e arresto de imóveis. Estes procedimentos de preferência devem estar dentro de cada cartório a fim de não distorcer os princípios registrais vigentes, de forma que a responsabilidade continue sendo do agente e não de sistema. Se faz necessário e esta é nossa proposta ao IRIB em relação à exeqüibilidade do RE, de um projeto para que todos saibamos o rumo, e que se crie as metas, eleja prioridades, fixe os prazos, determine os recursos, defina as fontes destes recursos e como se dará a implementação do projeto. Com isto seremos responsáveis por uma dinamização do processo de registro proporcionando agilidade na disponibilização das informações registrais, permitindo ao registrador brasileiro cada vez mais seja visto como um profissional de excelência. Em verdade como mencionado no Livro “O mundo é plano” de Thomas Friedman, ”vocês ainda não viram nada. Estamos ingressando numa fase em que assistiremos à digitalização, virtualização e automação de praticamente tudo. Os saltos de produtividade serão colossais para os países, empresas e indivíduos capazes de absorver as novas ferramentas tecnológicas. E mais: está se inaugurando uma fase em que todos, mais do que nunca, terão acesso a essas ferramentas. Não queriam esta revolução? Pois bem, a verdadeira revolução da informação está prestes a começar. É por esta razão que o grande desafio dos nossos tempos será absorver tais mudanças de forma a não atropelar as pessoas ou deixá-las para trás. Não será nada fácil. Mas é o que temos de fazer; uma missão inevitável e inescapável. A falta de interconexão entre os softwares dos registradores com os tabeliães, administração pública, judiciário e usuários é semelhante àquela cidade que cada hidrante da cidade tem uma interface (bitola) diferente para conectar as mangueiras. É inútil o trabalho do bombeiro que queira apagar o incêndio e sua mangueira seja de diferente bitola”. Cabe finalmente citar pensamento do gênio Albert Einstein para quem “a imaginação é mais importante que o conhecimento”. Cremos que para este momento inicial de implementação do RE devemos ter consciência desta afirmação. E cremos também firmemente que, cada um dos aqui presentes, pessoas e as Instituições envolvidas, têm responsabilidades com este futuro. Pela paciência obrigado. João Carlos kloster – CM- Natal/set/2010.