CONTRATOS
BANCÁRIOS
BIBLIOGRAFIA
SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL

LEI 4.595/64
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
BANCO CENTRAL DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S.A.
CEF
BNDE

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS





INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
CARACTERIZAÇÃO
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
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
ART. 17, LEI 4.595/64
ART. 1°, LEI 7.492/86 (crimes contra o
sistema financeiro nacional): BANCO
MÚLTIPLO
OBJETO: INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO
(FUNÇÃO SOCIAL: MOVIMENTAR A
ECONOMIA)
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA
FINS DE JUROS (SÚMULA 283/STJ)
APLICAÇÃO DO CDC




TEORIA FINALISTA: SOMENTE QUANDO O
TOMADOR
FOR
DESTINÁRIO
FINAL
(BENJAMIN, FABIO U. COELHO, WAMBIER)
TEORIA
FINALISTA
MITIGADA
E
MAXIMALISTAS: CRÉDITO COMO UTILIZAÇÃO
PESSOAL (NELSON NERY JR., MÁRCIO CASADO,
EFING, CLÁUDIA LIMA MARQUES)
SÚMULA 297 STJ
ADIN 2591 STF
REFLEXÕES SOBRE A ADIN
2591/STF



QUESTÃO CENTRAL DISCUTIDA: APLICAÇÃO
DO CDC ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS
PONTO PRINCIPAL DO DEBATE: LIMITE DA
APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES
BANCÁRIAS
VOTOS MODELOS DO DEBATE: MINISTROS
NELSON JOBIM E EROS ROBERTO GRAU
REFLEXÕES SOBRE A ADIN
2591/STF




POSIÇÃO DO MINISTRO JOBIM: SEPARAÇÃO ENTRE
“OPERAÇÕES BANCÁRIAS” E “SERVIÇOS BANCÁRIOS”
OPERAÇÕES BANCÁRIAS: LIGADAS À INTERMEDIAÇÃO
CREDITÍCIA E SUJEITAS AO PODER NORMATIVO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
SERVIÇOS BANCÁRIOS: SERVIÇOS AUTÔNOMOS
PERSTADO PELOS BANCOS (ALUGUEL DE COFRES,
COBRANÇAS FINANCEIRAS, ETC.) – REGRAMENTO:
RESOLUÇÕES 2878/01 E 2892/01 BACEN
TESE CENTRAL: POLÍTICA MONETÁRIA A CARGO DO
SFN E SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO RELAÇÕES DE
CONSUMO (AINDA QUE NORMATIZADAS PELO SFN)
REFLEXÕES SOBRE A ADIN
2591/STF




POSIÇÃO DO MINISTRO GRAU: APLICA-SE O CDC, MAS
EXCLUIU-SE O CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E DA
REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICAS
NA INTERMEDIAÇÃO DO CRÉDITO
DEFENDE A INTERVENÇÃO DO EXECUTIVO NA
HIPÓTESE DE ABUSO
IGUALMENTE
DEFENDE
A
INTERVENÇÃO
DO
JUDICIÁRIO, MAS VALENDO-SE DO CCB (EXCESSIVA
ONEDORIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO)
REPUTA ABUSIVA A TAXA DE JUROS PRATICADA NO
MERCADO (MUITO ACIMA DA TAXA SELIC, LEVANDO-SE
EM CONTA AINDA O PODER ECONÔMICO DA MOEDA
ESCRITURAL)
POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS PÓS
ADIN 2591



CLÁUDIA LIMA MARQUES: incidência direta do CDC
nas relações bancárias, inclusive na intermediação
econômica, valendo-se do voto do Min. Grau (que
discordou da distinção formulada pelo Min. Jobim
entre “operações econômicas” e “serviços bancários”
ARNOLDO WALD: separação entre política
monetária e prestação de serviços, aquela regulada
prioritariamente pelo SFN (residualmente pelo CCB)
e esta pela legislação consumerista
Jurisprudência: ainda prevalente na última posição
exposta
CONTRATO DE DEPÓSITO




OPERAÇÃO PASSIVA (BANCO DEVEDOR)
CONTA REMUNERADA OU CONTA CORRENTE
I.F.: PODE SE UTILIZAR DOS RECURSOS PARA
OUTRAS OPERAÇÕES
DEPOSITANTE: PAGAR A REMUNERAÇÃO
(REGRA GERAL: TARIFA MENSAL)
CONTA CORRENTE



Caracterização: relações continuadas de
débito e crédito entre o banco e o cliente
Obrigações do banco: computar e anotar
os depósitos e saques; honrar ordens de
pagamento até o limite do depósito ou do
crédito; prestar contar (mediante extratos,
etc.)
Obrigação do correntista: arcar com a taxa
de administração da conta
CONTA CORRENTE



Contexto mercadológico: “pacote” de
conta corrente
Juntam-se ao contrato de conta corrente
uma série de obrigações de natureza
diversa
Créditos pré-aprovados, débitos
automáticos, agendamento de
transferências, seguros, etc.
MÚTUO BANCÁRIO

SE ESPELHA NO MÚTUO CIVIL: CCB, 586 –
EMPRÉSTIMO DE BENS FUNGÍVEIS

DIFERENÇA: REGIME DOS JUROS

LIVRE MERCADO: LEI 4.595/64, ART. 4°, IX

SÚMULA 596 STF
MÚTUO BANCÁRIO


VEDAÇÃO AO ANATOCISMO (ART. 4° DO DEC.
22626/33 E SÚMULA 121 STF)
Medida Provisória 2.170/2000 – permite o
anatocismo, desde que previamente pactuado
MÚTUO BANCÁRIO

Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o
entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido
de que esta somente seria admitida em casos
específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural,
comercial e industrial), conforme enunciado sumular n°
93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000,
passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos
firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde
que houvesse previsão contratual. Verificando-se, in
casu, o preenchimento desta condição, há de ser
permitida a sua incidência. (REsp 822.795, rel Min. Jorge
Scartezzini).
MÚTUO BANCÁRIO



SÚMULAS 294 E 296 STJ: comissão de
permanência não cumulada com demais
encargos
REGIMES DE CRÉDITO ESPECIAL: RURAL,
COMERCIAL E INDUSTRIAL – 12% A.A.
(ART. 5° DA LEI 6.840/80 c/c DEC. 413/69
e DEC. 167/67)
SÚMULA 93 STJ: CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL
MÚTUO BANCÁRIO

DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão
sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive
quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes,
todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de
taxa que comprovadamente discrepe, de modo
substancial, da média do mercado na praça do
empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 407097, 2ª
seção, rel. Min. Pádua Ribeiro).
MÚTUO BANCÁRIO

CONTRATO
BANCÁRIO.
TAXA
DE
JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.NÃO-OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO.POSSIBILIDADE.I Embora incidente o diploma consumerista nos contratos
bancários,os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não
são considerados abusivos, exceto quando comprovado que
discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a
obrigação. II - A capitalização mensal dos juros é admissível quando
pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. III Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de
comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do
mercado,apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada
ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros
remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa
contratual. IV - Cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição
do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao
crédito.Recurso improvido. (AgRg no Ag 979176/RS, Min. SIDNEI
BENETI, 15.04.2008).
MÚTUO BANCÁRIO

Contratos de abertura de crédito e de desconto de
cheques. Não-conhecimento da apelação por falta de
impugnação. Falta de prequestionamento do art. 515, §
1º, do Código de Processo Civil. Juros remuneratórios
não fixados no contrato. Precedentes da Corte. 1. Não
prequestionado o art. 515, § 1º, do Código de Processo
Civil, fica obstruída a passagem do especial. 2. Vencido
que fosse o obstáculo, a Corte já assentou que quando
não especificados os juros no contrato, aplica-se a taxa
de 12% ao ano. 3. Recurso especial não conhecido
(REsp 768.699, rel. Min. Menezes Direito).
MÚTUO BANCÁRIO

Direito econômico. Agravo no recurso especial.
Ação revisional de contrato bancário. Comissão
de permanência. Cumulação com outros
encargos moratórios. Impossibilidade. - É
admitida a incidência da comissão de
permanência após o vencimento da dívida,
desde
que
não
cumulada
com
juros
remuneratórios, juros moratórios, correção
monetária e/ou multa contratual. Agravo no
recurso especial não provido. (REsp 706368, rel.
Min. Nancy Andrighi).
CHEQUE ESPECIAL



CONTRATO MISTO: ELEMENTOS DE
DEPÓSITO E ELEMENTOS DE MÚTUO
LIMITE: CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO
CONSUMIDOR
LIMITE: MÚTUO COM ENCARGOS ROTATIVOS
(UM DOS MAIS ALTOS DO MERCADO)
DESCONTO BANCÁRIO


BANCO ANTECIPA UM TÍTULO DE
CRÉDITO, DESCONTANDO JUROS E
ENCARGOS CONTRATUAIS
PAGAMENTO PRO SOLVENDO (SE O
TERCEIRO NÃO PAGAR, O BANCO PODE
DESCONTAR O VALOR DA ANTECIPAÇÃO)
CARTÃO DE CRÉDITO



OPERADORA (EMISSOR) DISPONIBILIZA
CRÉDITO DE CONSUMO, PAGANDO
DIRETAMENTE AO FORNECEDOR BENS E
SERVIÇOS CONSUMIDOS PELO BENEFICIÁRIO
O BANCO EMISSOR TEM O DIREITO À
REMUNERAÇÃO DA ANUIDADE (TAXA DE
MANUTENÇÃO DO CARTÃO – FIXA) E À
REMUNERAÇÃO DO FORNECEDOR (VARIÁVEL
DE ACORDO COM O VALOR DA TRANSAÇÃO)
O BANCO EMISSOR ASSUME A OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO DA TRANSAÇÃO DIRETAMENTE
COM O FORNECEDOR
CARTÃO DE CRÉDITO


O BENEFICIÁRIO TEM O DIREITO DE
PAGAR O VALOR DA TRANSAÇÃO APENAS
NA DATA PREVIAMENTE FIXADA EM
CONTRATO
PODE-SE VALER DE CRÉDITO, ARCANDO
COM JUROS (DE MERCADO – SÚMULA
283/STJ)
CRÉDITO IMOBILIÁRIO


Lei 4.380/64: instituiu o Sistema financeiro
de habitação
Visou o incremento do acesso à moradia;
todavia, “apesar do substantivo habitação,
a Lei 4.380/64 apresentava, em verdade,
um sistema financeiro, na qual a
habitação,
progressivamente,
acabou
tornando-se um dado secundário”.
CRÉDITO IMOBILIÁRIO


O Sistema Financeiro da Habitação concentrava o
crédito, separando-se claramente a forma de correção
das prestações e o modo de remuneração do saldo
devedor.
Criou-se, então, atrativo à contratação (prestações
baixas), mas preservou-se a remuneração bancária no
saldo devedor; posteriormente, visando corrigir a
diferença existente entre a evolução das prestações e do
saldo devedor, instituiu-se o fundo de composição de
variação salarial, constituído por contribuições acrescidas
às prestações com a função de liquidar eventual
diferença apresentada no saldo devedor.
CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Características do SFH:
a) Captação de fundos prioritariamente
junto à poupança (sistema brasileiro de
poupança e empréstimo) e FGTS;
b) juros subsidiados;
c) conexão da prestação ao salário do
mutuário
d) execução pelo dec. 70/66 (com leilões
extrajudiciais)
CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Problemas apontados ao SFH:
1) Descasamento entre a correção das
prestações e a amortização do saldo
devedor
2) Baixa capacidade de poupança do
brasileiro
CRÉDITO IMOBILIÁRIO


Criou-se então, pela Lei 9.514/97, o
Sistema de Financiamento Imobiliário
(SFI)
Características do SFI:
a) juros livremente pactuados
b) capitalização de juros
c) captação de recursos via securitização
CRÉDITO IMOBILIÁRIO


O SFI trabalha com novo título de crédito:
Certificado de recebíveis imobiliários
(CRI), lastreados nos créditos imobiliários
cedidos
pelas
incorporadoras
e
construtoras (art. 8°, Lei 9.514/97)
As companhias securitizadoras negociam
tais títulos no mercado e com isso
financiam aquisições imobiliárias
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO



A lei 10.931/2004 acrescentou os arts. 31-a a
31-f na lei 4.591/64 (lei de incorporações) e
criou novo mecanismo de
financiamento
imobiliário
O patrimônio de afetação significa a separação
do patrimônio geral do incorporador o terreno e
as acessões objeto da incorporação
Nesse
sentido,
todos
pagamentos
dos
adquirentes seriam destinados diretamente ao
patrimônio de afetação, que não responderia á
outros credores em eventual falência ou
insolvência do incorporador
BIBLIOGRAFIA



ABRÃO, Nelson. Direito bancário. São
Paulo: Saraiva, 11ª ed., 2008.
WAISBERG, Ivo; FONTES, Marcos Rolim
Fernandes (coord.). Contratos Bancários.
São Paulo: Quartier Latin, 2006.
WALD, Arnoldo. O direito monetário na
recente jurisprudência do STF. In: RT 861,
jul. de 2007, p. 11-23.
BIBLIOGRAFIA

MARQUES, Cláudia Lima et. alli. Aplicação
do CDC aos bancos. São Paulo: RT, 2006.
Download

Contratos Bancários