Endosso o endossante se obriga, salvo cláusula em contrário (regra geral); a nulidade de um endosso não afeta os endossos posteriores (princípio da autonomia); não pode ser parcial (art12 LUG e 912 CC) não pode se subordinar a condição que será como não escrita (art.12 LUG, 912 CC e art.18 da lei do cheque); pode ser dado no próprio título ou em folha anexo; 1 * Endosso sem garantia (art.15 LUG – não garante o endosso realizado) OBS: Doutrina majoritária entende que não cabe na duplicata (art.18 da lei 5478/68) * Cláusula proibitiva de novo endosso (garante o endosso realizado, mas não garante outros se realizados) PC Cessão Quando não à ordem se dá por cessão de crédito – art.296 CC admite oponibilidade de exceções; confere direitos derivados (os mesmos direitos do cedente), uma cessão viciada contamina as subsequentes; o cedente não se obriga (não garante o pagamento e sim a existência do crédito), salvo cláusula em contrário; a nulidade de uma obrigação acarreta a das demais; pode ser parcial; pode subordinar-se a condição; pode ser dada no documento em que se materializou o título ou em outro documento. exige a notificação do devedor para ter eficácia em relação a este. 3 ENDOSSO INTEMPESTIVO – AQUELE REALIZADO APÓS O PAGAMENTO MAS A LEI CRIA EFEITOS DIFERENTES QUANTO AO TEMPO. (art.20 LUG) Se não houver indicação da data – presumi-se antes do prazo de protesto Após o vencimento – segue os mesmos efeitos (então segue como endosso) Após o protesto – terá efeito de cessão de crédito. (ENSOSSO PÓSTUMO) PC MODALIDADES DE ENDOSSO ENDOSSO PRÓPRIO (Transfere o crédito – translatício) ENDOSSO IMPRÓPRIO (Não transfere o crédito) Endosso Mandato (LUG Art. 18) Endosso Caução (LUG Art. 19) 5 INFORMATIVO Nº: 0499 PERÍODO: 04 a 15 de Junho de 2012. SEGUNDA SEÇÃO SUMULA 475 Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012. SUMULA 476 O endossatário de título de crédito por endossomandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012. 6 AVAL 1. Conceito DECLARAÇÃO CAMBIAL DE GARANTIA 2. Legislação ARTS.30/32 E 77 DA LUG/ART.899 CC E ART.30 DA LEI DO CHEQUE 3. Local de afirmação EM REGRA NO ANVERSO (MAS PODE SER EM OUTRO LUGAR DESDE QUE INFORME SER PARA AVAL) PC 4. Legitimidade QUALQUER PESSOA COM CAPACIDADE PODE SER AVALISTA AVALISTA SERÁ SEMPRE UM DEVEDOR DE REGRESSO (MAS PODERÁ SER DIREITO OU INDIRETO DEPENDENDO DO AVALIZADO) 5. Classificação A) Em Branco (Não indica) ou Em preto (indica) No aval em branco há a presunção absoluta de que o aval foi dado em favor do constituidor do TC – art. 899, parte final do NCC c/c art. 31 da LUG, art. 77 da LUG e art. 30 da lei do cheque. B) TOTAL Ou PARCIAL O art. 897, PU CC vedou o aval parcial. (No entanto o art. 903 CC - prevalece o disposto nas leis especiais). Em sendo assim, se a lei especial autorizar o aval no todo ou em parte, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei 7357/85, art. 25 da Lei 5474/68). PC AVAL SUCESSIVO = É o aval do aval. (há o direito de regresso em relação aos avalistas anteriores) AVAL SIMULTÂNEO = É a pluralidade de avais concedidos ao mesmo tempo, simultaneamente. (há solidariedade é civil. Aquele que pagar o Titulo poderá ingressar com ação de regresso contra todos os demais avalistas). STF SÚMULA Nº 189 AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS. PC AVAL X FIANÇA CAMBIÁRIO CIVIL DECLARAÇÃO UNILATERAL NA CARTULA AUTÔNOMO INOPONIBILIDADE SOLIDÁRIA DECLARAÇÃO BILATERAL NO CONTRATO OU EM SEPARADO ACESSÓRIO OPONÍVEL SUBSIDIÁRIA PC Cédulas e notas de crédito Conceito: São títulos representativos de operações de financiamento, tendo por negócio de base empréstimos concedidos por instituições financeiras ou entidade a essas equiparadas, a quem se dedique a determinadas áreas econômicas, com atividades rurais, industrias, comerciais, imobiliárias, exportação e/ou importação. Causalidade das cédulas e notas de crédito: Esses títulos surgem de negócio jurídico necessário e que tem ambiente negocial próprio. Título de crédito causal – art. 2º Dec. Lei 413. Tem por credor, obrigatoriamente um banco ou instituição assemelhada. (Ver art. 4º Dec. Lei 413) Diferença entre cédulas e notas de crédito. Nas cédulas há garantia real(indicado na própria cédula), enquanto as notas não gozam dessa garantia. Nas cédulas de crédito, a garantia real pode ser representada por bem móvel ou imóvel, ou mesmo por ambos, o que permite a doutrina classificá-las em: 1- cédula hipotecária: quando a garantia é a hipoteca constituída sobre um imóvel; 2- cédula pignoratícia: quando a garantia é o penhor sobre determinados bens móveis; 3- cédula fiduciária: quando a garantia é a alienação fiduciária de bens adquiridos com o financiamento ou mesmo bens do próprio patrimônio do devedor; Exigibilidade Vencida a obrigação de pagar, torna-se essa exigível. • A inadimplência de qualquer parcela, bem como de qualquer outra obrigação legitimamente estabelecida no título ou em lei, importa vencimento antecipado • A inadimplência do terceiro prestante de garantia real, também gera como efeito a antecipação do vencimento. Art. 1.425 CC. • As legislações referentes as cédulas e notas de crédito não especificam prazo de prescrição, motivo pelo qual se lhes aplica a regra geral, disposta no Art. 206 §3 VIII CC. • Cédulas e notas de crédito Cédula rural pignoratícia, hipotecária, pignoratícia e hipotecária ( Decreto-lei nº 167/67) • Nota de crédito rural ( Decreto-lei nº 167/67) • Cédula de crédito industrial ( Decreto-lei nº413/69) e Nota de crédito industrial (Decreto-lei 413/69) • Cédula de crédito à exportação ( Lei n°6.313/75) • Cédula de crédito comercial ( Lei n° 6.840/90) • Cédula de produto rural ( Lei n° 8.929/94) • Cédula de debênture ( Lei nº 6.404/76) • Cédula hipotecária ( Decreto- lei 70/66) • Cédula de crédito imobiliário ( Lei n° 10.931/04). • AÇÃO CAMBIÁRIA CONCEITO ◦ Ação de execução de títulos de crédito. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ◦ CPC: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; [...] VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. REQUISITOS (CPC, art. 586): CERTEZA LIQUIDEZ EXIGIBILIDADE COMPETÊNCIA ◦JUSTIÇA COMUM ◦JUIZADOS ESPECIAIS 1. VALOR <= 40 salários mínimos (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 1º, II e § 3º) 2. AUTOR PESSOA FÍSICA: Lei nº 9.099/1995, art. 8º, § 1º MICROEMPRESA: Lei nº 9.841/99, art. 38 EMPRESA DE PEQUENO PORTE: LC nº 123 art. 74 VALOR DO PEDIDO ◦ TÍTULO ◦ JUROS LEGAIS – 6% ao ano (LU, art. 48, nº 2 – LUC, art. 45, nº 2) ◦ CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC/IBGE) ◦ DESPESAS (PROTESTO E NOTIFICAÇÕES) PROCESSAMENTO ◦ CITAÇÃO (Para pagar em 3 dias (CPC, art. 652) ◦ PAGAMENTO INTEGRAL (3 dias) - Metade dos honorários advocatícios (CPC, art. 652-A, parágrafo único) ◦ PROPOSTA DE PARCELAMENTO (15 dias) Depósito de 30% do valor da execução (inclusive custas e honorários) + 6 (seis) parcelas, c/ juros de 1% a. m. e correção (CPC, art. 745-A) ◦ Embargos – 15 dias (art.738 CPC) AÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO (devedor principal): ◦ LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA E DUPLICATA: 3 anos, a contar do vencimento AÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO ◦ CHEQUE: 30 ou 60 dias + 6 meses, a partir da data de emissão AÇÃO CAMBIÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ◦ Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. AÇÃO CAMBIÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ◦ Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. [...] Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. AÇÃO CAMBIÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (devedor principal): LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA E DUPLICATA AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. AÇÃO MONITÓRIA NOÇÃO ◦ Primeira fase – juiz expede mandado de pagamento ◦ Segunda fase – opções do réu: Pagamento – isenção de custas processuais e honorários advocatícios) Contraditório – prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II) ◦ Maior rapidez para recebimento? ◦ Não há necessidade de o autor fazer prova do negócio que deu origem ao título (Súmula 299 – STJ) – julgado anexo ◦ Embargos monitórios – procedimento ordinário ◦ Juizados Especiais Cíveis – impossibilidade (incompatibilidade de ritos) PRESCRIÇÃO ◦ 5 ANOS - Para a propositura da monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, porque não existe necessidade de o autor provar a origem do crédito (Súmula 299 – STJ). Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 26