Endosso
o endossante se obriga, salvo cláusula em
contrário (regra geral);
a nulidade de um endosso não afeta os
endossos posteriores (princípio da
autonomia);
não pode ser parcial (art12 LUG e 912 CC)
não pode se subordinar a condição que será
como não escrita (art.12 LUG, 912 CC e
art.18 da lei do cheque);
pode ser dado no próprio título ou em folha
anexo;
1
* Endosso sem garantia (art.15
LUG – não garante o endosso
realizado)
OBS: Doutrina majoritária entende
que não cabe na duplicata (art.18
da lei 5478/68)
* Cláusula proibitiva de novo
endosso (garante o endosso
realizado, mas não garante outros
se realizados)
PC
Cessão
Quando não à ordem se dá por cessão de crédito –
art.296 CC
admite oponibilidade de exceções;
confere direitos derivados (os mesmos direitos do
cedente), uma cessão viciada contamina as
subsequentes;
o cedente não se obriga (não garante o pagamento e sim
a existência do crédito), salvo cláusula em contrário;
a nulidade de uma obrigação acarreta a das demais;
pode ser parcial;
pode subordinar-se a condição;
pode ser dada no documento em que se materializou o
título ou em outro documento.
exige a notificação do devedor para ter eficácia em
relação a este.
3
ENDOSSO INTEMPESTIVO – AQUELE
REALIZADO APÓS O PAGAMENTO
MAS A LEI CRIA EFEITOS
DIFERENTES QUANTO AO TEMPO.
(art.20 LUG)
Se não houver indicação da data –
presumi-se antes do prazo de protesto
Após o vencimento – segue os mesmos
efeitos (então segue como endosso)
Após o protesto – terá efeito de cessão
de crédito. (ENSOSSO PÓSTUMO)
PC
MODALIDADES DE ENDOSSO
ENDOSSO PRÓPRIO (Transfere o
crédito – translatício)
ENDOSSO
IMPRÓPRIO
(Não
transfere o crédito)
Endosso Mandato (LUG Art. 18)
Endosso Caução (LUG Art. 19)
5
INFORMATIVO Nº: 0499
PERÍODO: 04 a 15 de Junho de 2012.
SEGUNDA SEÇÃO
SUMULA 475
Responde pelos danos decorrentes de protesto
indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu
direito de regresso contra os endossantes e
avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em
13/6/2012.
SUMULA 476
O endossatário de título de crédito por endossomandato só responde por danos decorrentes de
protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
6
AVAL
1. Conceito
DECLARAÇÃO CAMBIAL DE GARANTIA
2. Legislação
ARTS.30/32 E 77 DA LUG/ART.899 CC E
ART.30 DA LEI DO CHEQUE
3. Local de afirmação
EM REGRA NO ANVERSO (MAS PODE
SER EM OUTRO LUGAR DESDE QUE
INFORME SER PARA AVAL)
PC
4. Legitimidade
QUALQUER PESSOA COM CAPACIDADE PODE
SER AVALISTA
AVALISTA SERÁ SEMPRE UM DEVEDOR DE
REGRESSO (MAS PODERÁ SER DIREITO OU
INDIRETO DEPENDENDO DO AVALIZADO)
5. Classificação
A) Em Branco (Não indica) ou Em preto (indica)
No aval em branco há a presunção absoluta de que o aval
foi dado em favor do constituidor do TC – art. 899,
parte final do NCC c/c art. 31 da LUG, art. 77 da LUG e
art. 30 da lei do cheque.
B) TOTAL Ou PARCIAL
O art. 897, PU CC vedou o aval parcial. (No entanto o
art. 903 CC - prevalece o disposto nas leis especiais).
Em sendo assim, se a lei especial autorizar o aval no
todo ou em parte, esta prevalecerá (art. 30 da LUG,
art. 29 da Lei 7357/85, art. 25 da Lei 5474/68).
PC
AVAL SUCESSIVO = É o aval do aval. (há o
direito de regresso em relação aos avalistas
anteriores)
AVAL SIMULTÂNEO = É a pluralidade de
avais concedidos ao mesmo tempo,
simultaneamente. (há solidariedade é civil.
Aquele que pagar o Titulo poderá ingressar
com ação de regresso contra todos os
demais avalistas).
STF SÚMULA Nº 189
 AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS
CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO
SUCESSIVOS.
PC
AVAL X FIANÇA
CAMBIÁRIO
CIVIL
DECLARAÇÃO
UNILATERAL
NA CARTULA
AUTÔNOMO
INOPONIBILIDADE
SOLIDÁRIA
DECLARAÇÃO
BILATERAL
NO CONTRATO OU EM
SEPARADO
ACESSÓRIO
OPONÍVEL
SUBSIDIÁRIA
PC
Cédulas e notas de crédito
Conceito: São títulos representativos de operações
de financiamento, tendo por negócio de base
empréstimos concedidos por instituições financeiras
ou entidade a essas equiparadas, a quem se dedique
a determinadas áreas econômicas, com atividades
rurais, industrias, comerciais, imobiliárias, exportação
e/ou importação.
Causalidade das cédulas e notas de crédito: Esses
títulos surgem de negócio jurídico necessário e que
tem ambiente negocial próprio.
Título de crédito causal – art. 2º Dec. Lei 413.
Tem por credor, obrigatoriamente um banco ou
instituição assemelhada. (Ver art. 4º Dec. Lei 413)
Diferença entre cédulas e notas de crédito.
Nas cédulas há garantia real(indicado na própria
cédula), enquanto as notas não gozam dessa
garantia.
Nas cédulas de crédito, a garantia real pode ser
representada por bem móvel ou imóvel, ou
mesmo por ambos, o que permite a doutrina
classificá-las em:
 1- cédula hipotecária: quando a garantia é a
hipoteca constituída sobre um imóvel;
 2- cédula pignoratícia: quando a garantia é o
penhor sobre determinados bens móveis;
 3- cédula fiduciária: quando a garantia é a
alienação fiduciária de bens adquiridos com o
financiamento ou mesmo bens do próprio
patrimônio do devedor;
Exigibilidade
Vencida a obrigação de pagar, torna-se essa
exigível.
• A inadimplência de qualquer parcela, bem como
de qualquer outra obrigação legitimamente
estabelecida no título ou em lei, importa
vencimento antecipado
• A inadimplência do terceiro prestante de garantia
real, também gera como efeito a antecipação do
vencimento. Art. 1.425 CC.
• As legislações referentes as cédulas e notas de
crédito não especificam prazo de prescrição,
motivo pelo qual se lhes aplica a regra geral,
disposta no Art. 206 §3 VIII CC.
•
Cédulas e notas de crédito
Cédula rural pignoratícia, hipotecária, pignoratícia
e hipotecária ( Decreto-lei nº 167/67)
• Nota de crédito rural ( Decreto-lei nº 167/67)
• Cédula de crédito industrial ( Decreto-lei
nº413/69) e Nota de crédito industrial (Decreto-lei
413/69)
• Cédula de crédito à exportação ( Lei n°6.313/75)
• Cédula de crédito comercial ( Lei n° 6.840/90)
• Cédula de produto rural ( Lei n° 8.929/94)
• Cédula de debênture ( Lei nº 6.404/76)
• Cédula hipotecária ( Decreto- lei 70/66)
• Cédula de crédito imobiliário ( Lei n° 10.931/04).
•
AÇÃO CAMBIÁRIA
 CONCEITO
◦ Ação de execução de títulos de
crédito.

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
◦ CPC:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a
duplicata, a debênture e o cheque;
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
REQUISITOS (CPC, art. 586):
 CERTEZA
 LIQUIDEZ
 EXIGIBILIDADE
 COMPETÊNCIA
◦JUSTIÇA COMUM
◦JUIZADOS ESPECIAIS
1. VALOR <= 40 salários mínimos (Lei nº
9.099/1995, art. 3º, § 1º, II e § 3º)
2. AUTOR
PESSOA FÍSICA: Lei nº 9.099/1995, art. 8º, § 1º
MICROEMPRESA: Lei nº 9.841/99, art. 38
EMPRESA DE PEQUENO PORTE: LC nº 123 art. 74


VALOR DO PEDIDO
◦ TÍTULO
◦ JUROS LEGAIS – 6% ao ano (LU, art. 48, nº 2 – LUC,
art. 45, nº 2)
◦ CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC/IBGE)
◦ DESPESAS (PROTESTO E NOTIFICAÇÕES)
PROCESSAMENTO
◦ CITAÇÃO (Para pagar em 3 dias (CPC, art. 652)
◦ PAGAMENTO INTEGRAL (3 dias) - Metade dos
honorários advocatícios (CPC, art. 652-A, parágrafo
único)
◦ PROPOSTA DE PARCELAMENTO (15 dias) Depósito de 30% do valor da execução (inclusive
custas e honorários) + 6 (seis) parcelas, c/ juros de
1% a. m. e correção (CPC, art. 745-A)
◦ Embargos – 15 dias (art.738 CPC)
AÇÃO CAMBIÁRIA

PRESCRIÇÃO (devedor principal):
◦ LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA E
DUPLICATA: 3 anos, a contar do vencimento
AÇÃO CAMBIÁRIA

PRESCRIÇÃO
◦ CHEQUE: 30 ou 60 dias + 6 meses, a partir
da data de emissão
AÇÃO CAMBIÁRIA

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
◦ Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
[...]
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de
inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
AÇÃO CAMBIÁRIA

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
◦ Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
[...]
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a
correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato
do processo para a interromper.
[...]
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção
operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados.
AÇÃO CAMBIÁRIA

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
(devedor principal):
 LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA E
DUPLICATA
AÇÃO DE COBRANÇA

PRESCRIÇÃO
Art. 206. Prescreve: [...]
§ 3º Em três anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial; [...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que
despendeu em juízo.
AÇÃO MONITÓRIA
 NOÇÃO
◦ Primeira fase – juiz expede mandado de
pagamento
◦ Segunda fase – opções do réu:
 Pagamento – isenção de custas processuais
e honorários advocatícios)
 Contraditório – prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor
(CPC, art. 333, II)
◦ Maior rapidez para recebimento?
◦ Não há necessidade de o autor fazer prova
do negócio que deu origem ao título
(Súmula 299 – STJ) – julgado anexo
◦ Embargos monitórios – procedimento
ordinário
◦ Juizados Especiais Cíveis –
impossibilidade (incompatibilidade de
ritos)
 PRESCRIÇÃO
◦ 5 ANOS - Para a propositura da monitória, o
prazo prescricional é de 5 anos, porque não
existe necessidade de o autor provar a origem
do crédito (Súmula 299 – STJ).

Súmula 503-STJ: O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face
do emitente de cheque sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte à data de emissão estampada
na cártula.

Súmula 504-STJ: O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face
do emitente de nota promissória sem
força executiva é quinquenal, a contar
do dia seguinte ao vencimento do título.
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A IDEIA DE JUSTIÇA.