6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
058/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00349 Processo: 2002007024871­7­DECLARATORIA
AUTOR: SHV GAS BRASIL LTDA ADV: MARILIA
ALMEIDA VIEIRA. REU: FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE
EDISIO SIMOES SOUTO. REU: SECRETARIA
DA RECEITA DO ESTADO ADV: JOSE
EDISIO SIMOES SOUTO. Sentenca: Pedido
julgado procedente
00352 Processo: 2002008043430­7­ACAO DE COBRANCA
AUTOR: ROMELIA DE OLIVEIRA
LUCENA ADV: FRANCISCO DE ASSIS SILVA,
WELLINGTON BARBOSA DE LUCENA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO
SIMOES SOUTO. Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente
00358 Processo: 2002010003581­1­OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: RENATO CAVALCANTE QUEIROGA
ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO
NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho:
Intime­se indefiro o pedido de antecipacao
de tutela
00359 Processo: 2002010004623­0­OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: EURIDICE BORGES GAMBARRA
ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE
EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese
concedo a tutela antecipada
00360 Processo: 2002010005469­7­ORDINARIA AUTOR:
ALECSANDRO DE SOUZA MELO ADV:
FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES
SOUTO. Despacho: Intime­se tutela
antecipada indeferida.Notificação
Processo Nº RT­65900­70.2009.5.13.0019
Processo Nº RT­659/2009­019­13­00.6
Reclamante MARGARETE EVARISTO OLIVEIRA
FERRAZ
Advogado do
Reclamante
JOAO FERREIRA NETO
Reclamado ESTADO DA PARAIBA (
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO)
Advogado do Reclamado HERBERTO SOUSA PALMEIRA
JUNIOR
Fica a reclamante, através de seu advogado, para, querendo,
apresentar suas contra­razões no prazo legal.
Notificação
Processo Nº RT­70400­82.2009.5.13.0019
Processo Nº RT­704/2009­019­13­00.2
Reclamante LIJEANE CANDIDO RODRIGUES
Advogado do
Reclamante
JOAO FERREIRA NETO
Reclamado ESTADO DA PARAIBA (
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO)
Advogado do Reclamado HERBERTO SOUSA PALMEIRA
JUNIOR
Fica a reclamante, através de seu advogado, para, querendo,
apresentar suas contra­razões no prazo legal.
Notificação
Processo Nº RT­70700­44.2009.5.13.0019
Processo Nº RT­707/2009­019­13­00.6
Reclamante VALDERLY CLAUDINO RODRIGUES
Advogado do
Reclamante
JOAO FERREIRA NETO
Reclamado ESTADO DA PARAIBA (
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO)
Advogado do Reclamado HERBERTO SOUSA PALMEIRA
JUNIOR
Fica a reclamante, através de seu advogado, para, querendo,
apresentar suas contra­razões no prazo legal.
Ato: Acórdão APL­TC 00350/10 Sessão: 1789 ­ 22/04/2010 Processo: 01935/08 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação e Cultura Subcategoria: PCA ­ Prestação de Contas Anuais Exercício: 2007 Interessados: NEROALDO PONTES DE AZEVEDO, Ex­Gestor(a); MARIA AMÉRICA ASSIS DE CASTRO, Ex­Gestor(a). Decisão: CONSIDERANDO o Relatório e o Voto do Relator, o pronunciamento do Órgão de Instrução, o Parecer escrito e oral do Ministério Público junto a esta Corte e o mais que dos autos consta; ACORDAM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, na sessão realizada nesta data, por unanimidade de votos, em: 1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as Contas, relativas ao exercício financeiro de 2007, apresentadas pelos Sr Neroaldo Pontes de Azevedo e pela Sra. Maria América Assis de Castro, na qualidade de ex­Secretário e de ex­Secretária Adjunta da Secretaria de Estado da Educação e Cultura ­ SEEC, respectivamente; 2. Recomendar ao atual Secretário de Estado da Educação e Cultura: a) para que adote, com as cautelas da legislação pertinente, as medidas necessárias à correção das falhas apontadas pela Auditoria, no tocante, principalmente, ao atendimento dos requisitos legais para concessão de adiantamentos, evitando, dessa forma, desviar­se das finalidades originárias desse regime de despesa extraordinária; b) observe os dispositivos da Portaria STN n° 339/01 e a Instrução Normativa n° 01/92 da SUPLAN; c) determine a apuração, através de regular procedimento administrativo, possível distribuição irregular de material, por parte do Almoxarifado, para as unidades de ensino do Estado; d) e ainda evite incorrer na devolução de saldo de convênios não aplicados no objeto para os quais foram celebrados. Presente ao julgamento o Exmo. Senhor Procurador Geral. Publique­se, registre­se, cumpra­se. TC ­ PLENÁRIO MINISTRO JOÃO AGRIPINO João Pessoa, 22 de abril de 2010. PROCESSO TC­1935/08 – Prestação de Contas dos ex­gestores da Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba, Sra. Maria América Assis de Castro e do Neroaldo Pontes de Azevedo, relativa ao exercício de 2007. Relator: Conselheiro Substituto Antônio Cláudio Silva Santos. Sustentação oral de defesa: Bel. Thiago Giullio de Sales Germóglio – representante do Sr. Neroaldo Pontes de Azevedo. MPjTCE: ratificou o parecer nos autos, diante da ausência de dolo e má fé por parte dos gestores, requereu que não fosse aplicada multa aos gestores. RELATOR: pela regularidade das contas dos ex­
gestores da Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba, Sra. Maria América Assis de Castro e Sr. Neroaldo Pontes de Azevedo, relativas ao exercício de 2007, com as recomendações constantes da decisão. Aprovado por unanimidade, o voto do Relator. Retomando a ordem natural da pauta, Sua Excelência, anunciou da classe Por outros motivos ­ ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – “Contas Anuais de Prefeitos” ­ PROCESSO TC­3030/09 – Prestação de Contas do ex­Prefeito do Município de SÃO JOSÉ DO BONFIM, Sr. Miguel Mota Victor, exercício de 2008. Relator: Conselheiro Substituto Antônio Cláudio Silva Santos. Na oportunidade, o Presidente convocou o Conselheiro Substituto Antônio Gomes Vieira Filho para completar o quorum regimental, tendo em vista o impedimento do Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes. Sustentação oral de defesa: Bel. Vilson Lacerda Brasileiro. MPjTCE: ratificou o parecer constante nos autos. RELATOR: Votou: 1­ pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas do ex­Prefeito do Município de São José do Bonfim, Sr. Miguel Mota Victor, exercício de 2008, com as recomendações constantes da decisão; 2­ pela declaração integral das disposições essenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal. Aprovado o voto do Relator, à unanimidade, com o impedimento do Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes Processo: 05179/01 Jurisdicionado: Secretaria da Educação e Cultura Subcategoria: Convênios Intimados: ADEMILSON MONTES FERREIRA, Ex­Gestor(a). Prazo: 15 dias Processo: 03622/05 Jurisdicionado: Secretaria da Educação e Cultura Subcategoria: Convênios Solicitação de prorrogação de prazo indeferida pelo relator Processo: 11418/09 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Administração Subcategoria: Licitações Exercício: 2009 Intimados: ANTONIO FERNANDES NETO, Gestor(a). Prazo: 15 dias Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br ­ E­mail: [email protected]
Ouvidoria (83) 3045.0502
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Clippings 30.04.2010