6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 058/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00349 Processo: 20020070248717DECLARATORIA AUTOR: SHV GAS BRASIL LTDA ADV: MARILIA ALMEIDA VIEIRA. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. REU: SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00352 Processo: 20020080434307ACAO DE COBRANCA AUTOR: ROMELIA DE OLIVEIRA LUCENA ADV: FRANCISCO DE ASSIS SILVA, WELLINGTON BARBOSA DE LUCENA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00358 Processo: 20020100035811OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: RENATO CAVALCANTE QUEIROGA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese indefiro o pedido de antecipacao de tutela 00359 Processo: 20020100046230OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: EURIDICE BORGES GAMBARRA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese concedo a tutela antecipada 00360 Processo: 20020100054697ORDINARIA AUTOR: ALECSANDRO DE SOUZA MELO ADV: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese tutela antecipada indeferida.Notificação Processo Nº RT6590070.2009.5.13.0019 Processo Nº RT659/20090191300.6 Reclamante MARGARETE EVARISTO OLIVEIRA FERRAZ Advogado do Reclamante JOAO FERREIRA NETO Reclamado ESTADO DA PARAIBA ( PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Advogado do Reclamado HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR Fica a reclamante, através de seu advogado, para, querendo, apresentar suas contrarazões no prazo legal. Notificação Processo Nº RT7040082.2009.5.13.0019 Processo Nº RT704/20090191300.2 Reclamante LIJEANE CANDIDO RODRIGUES Advogado do Reclamante JOAO FERREIRA NETO Reclamado ESTADO DA PARAIBA ( PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Advogado do Reclamado HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR Fica a reclamante, através de seu advogado, para, querendo, apresentar suas contrarazões no prazo legal. Notificação Processo Nº RT7070044.2009.5.13.0019 Processo Nº RT707/20090191300.6 Reclamante VALDERLY CLAUDINO RODRIGUES Advogado do Reclamante JOAO FERREIRA NETO Reclamado ESTADO DA PARAIBA ( PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Advogado do Reclamado HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR Fica a reclamante, através de seu advogado, para, querendo, apresentar suas contrarazões no prazo legal. Ato: Acórdão APLTC 00350/10 Sessão: 1789 22/04/2010 Processo: 01935/08 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação e Cultura Subcategoria: PCA Prestação de Contas Anuais Exercício: 2007 Interessados: NEROALDO PONTES DE AZEVEDO, ExGestor(a); MARIA AMÉRICA ASSIS DE CASTRO, ExGestor(a). Decisão: CONSIDERANDO o Relatório e o Voto do Relator, o pronunciamento do Órgão de Instrução, o Parecer escrito e oral do Ministério Público junto a esta Corte e o mais que dos autos consta; ACORDAM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, na sessão realizada nesta data, por unanimidade de votos, em: 1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as Contas, relativas ao exercício financeiro de 2007, apresentadas pelos Sr Neroaldo Pontes de Azevedo e pela Sra. Maria América Assis de Castro, na qualidade de exSecretário e de exSecretária Adjunta da Secretaria de Estado da Educação e Cultura SEEC, respectivamente; 2. Recomendar ao atual Secretário de Estado da Educação e Cultura: a) para que adote, com as cautelas da legislação pertinente, as medidas necessárias à correção das falhas apontadas pela Auditoria, no tocante, principalmente, ao atendimento dos requisitos legais para concessão de adiantamentos, evitando, dessa forma, desviarse das finalidades originárias desse regime de despesa extraordinária; b) observe os dispositivos da Portaria STN n° 339/01 e a Instrução Normativa n° 01/92 da SUPLAN; c) determine a apuração, através de regular procedimento administrativo, possível distribuição irregular de material, por parte do Almoxarifado, para as unidades de ensino do Estado; d) e ainda evite incorrer na devolução de saldo de convênios não aplicados no objeto para os quais foram celebrados. Presente ao julgamento o Exmo. Senhor Procurador Geral. Publiquese, registrese, cumprase. TC PLENÁRIO MINISTRO JOÃO AGRIPINO João Pessoa, 22 de abril de 2010. PROCESSO TC1935/08 – Prestação de Contas dos exgestores da Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba, Sra. Maria América Assis de Castro e do Neroaldo Pontes de Azevedo, relativa ao exercício de 2007. Relator: Conselheiro Substituto Antônio Cláudio Silva Santos. Sustentação oral de defesa: Bel. Thiago Giullio de Sales Germóglio – representante do Sr. Neroaldo Pontes de Azevedo. MPjTCE: ratificou o parecer nos autos, diante da ausência de dolo e má fé por parte dos gestores, requereu que não fosse aplicada multa aos gestores. RELATOR: pela regularidade das contas dos ex gestores da Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba, Sra. Maria América Assis de Castro e Sr. Neroaldo Pontes de Azevedo, relativas ao exercício de 2007, com as recomendações constantes da decisão. Aprovado por unanimidade, o voto do Relator. Retomando a ordem natural da pauta, Sua Excelência, anunciou da classe Por outros motivos ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – “Contas Anuais de Prefeitos” PROCESSO TC3030/09 – Prestação de Contas do exPrefeito do Município de SÃO JOSÉ DO BONFIM, Sr. Miguel Mota Victor, exercício de 2008. Relator: Conselheiro Substituto Antônio Cláudio Silva Santos. Na oportunidade, o Presidente convocou o Conselheiro Substituto Antônio Gomes Vieira Filho para completar o quorum regimental, tendo em vista o impedimento do Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes. Sustentação oral de defesa: Bel. Vilson Lacerda Brasileiro. MPjTCE: ratificou o parecer constante nos autos. RELATOR: Votou: 1 pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas do exPrefeito do Município de São José do Bonfim, Sr. Miguel Mota Victor, exercício de 2008, com as recomendações constantes da decisão; 2 pela declaração integral das disposições essenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal. Aprovado o voto do Relator, à unanimidade, com o impedimento do Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes Processo: 05179/01 Jurisdicionado: Secretaria da Educação e Cultura Subcategoria: Convênios Intimados: ADEMILSON MONTES FERREIRA, ExGestor(a). Prazo: 15 dias Processo: 03622/05 Jurisdicionado: Secretaria da Educação e Cultura Subcategoria: Convênios Solicitação de prorrogação de prazo indeferida pelo relator Processo: 11418/09 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Administração Subcategoria: Licitações Exercício: 2009 Intimados: ANTONIO FERNANDES NETO, Gestor(a). Prazo: 15 dias Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br Email: [email protected] Ouvidoria (83) 3045.0502