Processo 00229.2008.018.13.00-7 Procedência: Vara do Trabalho de Areia Relator(a): JUIZ UBIRATAN MOREIRA DELGADO Recorrente: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado do Recorrente: FLAVIO AURELIANO DA SILVA NETO Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Advogado do Recorrido: FRANCISCO BRILHANTE FILHO EMENTA: ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA ATENDI-MENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. EFEITOS. I – Não configura hipótese de atendimento emergencial de situação de excepcional interesse público a contratação de serviços que se inserem no feixe de atividades ordinárias da entidade administrativa. II – No caso, a relação estabelecida entre as partes ocorreu nesses moldes, donde se deflui que o ingresso do autor nos quadros da reclamada não passou de um artifício para burlar o preceito constitucional que exige a contratação de servidores públicos mediante concurso. III – Os serviços foram prestados sob a modalidade de uma relação de emprego, sendo esta absolutamente nula, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal Brasileira. Em tal situação, o prestador de serviços faria jus apenas à percepção dos salários retidos, na forma avençada, a título meramente indenizatório, não havendo como se admitir que, do ato nulo, possa advir o direito a outras verbas típicas de uma relação trabalhista regular. IV – Por todas essas considerações, não havendo pleito de salários retidos, deve a sentença ser reformada para ser julgada improcedente a demanda. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para, afastando a incompetência declarada em primeira instância, e com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente a reclamação. João Pessoa, 22 de janeiro de 2009. 0003 - Processo 01210.1996.004.13.00-0 Reclamante: MANOEL ELISIO VERAS Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Exequente: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: IARAMY GOMES TEOTONIO Advogado: MARLI PEREIRA TOME DE ARRUDA Advogado: FRANCISCO TEOTONIO DE SOUZA Despacho: Aguarde-se, até 30/12/2009, o pagamento do precatório decorrente do ofício requisitório expedido nos presentes autos. 0037 - Processo 00056.2009.004.13.00-5 Reclamante: WAGNER DE LIMA NASCIMENTO Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA) Advogado: KALLYNA CLEA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado: ANÁLIA ARAÚJO DE MELO MAIA Decisão:ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, nos termos da fundamentação supra, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC. 0038 - Processo 00063.2009.004.13.00-7 Reclamante: LIRACI PORFIRIO DE SALES Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Reclamado: FUNDAC-FUNDAÇAO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA Advogado: JOSE HIRAM DE CASTRO VERISSIMO Advogado: ANÁLIA ARAÚJO DE MELO MAIA Advogado: NILSON CARLOS FERNANDES Advogado: IONA DANTAS FLORENTINO LIMA Advogado: MARIA DE LOURDES ESPINOLA DA NOBREGA Decisão:ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, nos termos da fundamentação supra, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC. 0008 - Processo 00136.2008.024.13.00-4 Reclamante: IARA DO CARMO DE MORAES ANGELIN Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: TIBERIO ROMULO DE CARVALHO Advogado: PETRUSKA TORRES GRANGEIRO Advogado: FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO DESPACHO: HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de liquidação. Notifique-se o exeqüente e cientifique-se o INSS. Intime-se o ente público devedor com expedição do competente mandado. 0005 - Processo 00033.2009.012.13.00-5 Reclamante: GILCA SOARES MENDES Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: ALMAIR BESERRA LEITE Advogado: GUSTAVO NUNES MESQUITA Fica a parte reclamante intimada do DESPACHO: Recebo o recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte contrária para apresentar, querendo, contrariedade ao apelo no prazo legal. 0002 - Processo 01335.2005.010.13.00-4 Reclamante: JANEIDE FERNANDES ALVES Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA Vistos, etc. I- Em face aos termos da informação supracitada, chamo o feito à ordem para anular o despacho de fl. 197. II- Fale a exequente, através de sua advogada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos retro. DESPACHO DO RELATOR (EM SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo: AIME nº. 8 - Classe 01. Procedência: João Pessoa - Paraíba. Relator: Exmo. Juiz João Benedito da Silva, por redistribuição. Revisora: Exma. Juíza Cristina Maria Costa Garcez. Assunto: Recurso Especial Eleitoral em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. 1º Autor: C. P. F., por seu representante, I. B. A. Advogados: Drs. José Ricardo Porto, José Edísio Simões Souto, Marcelo Weick Pogliese, Francisco de Assis Almeida, Marcos Souto Maior Filho, Leandro de Medeiros Costa Trajano, José Neto Barreto Júnior, Daniel Henrique de Sousa Lyra, Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Celso Fernandes Júnior, Tainá de Freitas, Elson Pessoa de Carvalho, Nildo Moreira Nunes, Eduardo Cavalcanti Brindeiro, Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa, Fernando Neves da Silva, Henrique Neves da Silva e outros. 2º Autor: P. M. D. B., por seu representante, H. C. L. Advogados: Drs. José Ricardo Porto, Hallysson de Lima Mendes, Roberta de Lima Viegas, José Edísio Simões Souto, Edísio Souto Neto, Marcelo Weick Pogliese, Eduardo Sérgio Cabral de Lima, Ana Raquel Borges, Fernando Neves da Silva, Henrique Neves da Silva e outros. 3º Autor: J. T. M. Advogados: Drs. José Ricardo Porto, Hallysson de Lima Mendes, Roberto D'Hom Moreira Monteiro da Franca, José Edísio Simões Souto, Edísio Souto Neto, Felipe de Brito Lira Souto, Marcelo Weick Pogliese, Fernando Neves da Silva e Henrique Neves da Silva. Litisconsorte Ativo: L. C. P. S. Advogados: Drs. Roosevelt Vita, Celso Fernandes Júnior, Tainá de Freitas, Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima e Hugo Ribeiro Aureliano Braga. 1º Réu: C. R. C. L. Advogados: Drs. Delosmar Mendonça Júnior, Luciano José Nóbrega Pires e Fábio Andrade Medeiros. 2º Réu: J. L. N. Advogados: Drs. Adriana Batista Lima Dantas e Luciano José Nóbrega Pires. C. R. C. L. e J. L. N., através de seu advogado, protocolizaram petição de fls. 3575/3584 e nela alegam a alteração de rito processual da ação de impugnação de mandato eletivo, pretendida pela impugnante, a C. P. F., que pleiteia a juntada de peças ao processo, conforme petição de fls. 3269/3551, na sua ótica, de forma intempestiva. Entendem os requerentes que o deferimento da juntada de peças aos autos da ação impugnatória, depois de contestada a ação e antes da fase de diligências, torna nulo o processo, ante o tratamento desigual às partes, quebrando-se o rito processual prescrito em lei e prejudica o direito de defesa. Aduz ainda que os impugnantes não pediram a juntada de cópias de inquérito que não vieram com a petição inicial, sendo a fase de diligências o momento oportuno para avaliar a pertinência do pedido, sob pena de inversão do curso do processo, o que caracteriza, no seu sentir, aditamento à inicial sem direito à defesa, vulnerando princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requerem o indeferimento do requerimento de fls. 3269/3551, chamando o feito à ordem para, reconhecendo as violações apontadas, declarar a nulidade do processo a partir da alteração do rito processual, efetivada com a decisão de fls. 3200/3201, e também, desde a primeira participação do Procurador José Guilherme Ferraz, como fiscal da lei, a fim de que a isonomia seja resguardada aos impugnados, com o ingresso na ação de outro Procurador Eleitoral. Conclusos, é o relatório, DECIDO. Quanto a eventual cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, entendo que não resta caracterizado, posto que os investigados, em fase de diligências, poderão requerer provas para se contrapor aos documentos que pretendem retirar dos autos. De igual forma, na fase de alegações finais, sobre eles terão a oportunidade de se pronunciar. No mais, na ausência de comprovação de efetivo prejuízo, não deve o juiz eleitoral declarar nulidades, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral, in verbis: "Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo." In casum, o requerente não demonstrou o prejuízo, concretou ou potencial, a ensejar a alegada nulidade. No que se refere à participação do Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Guilherme Ferraz, não há amparo jurídico para a pretensão de anular o processo, devendo os investigados recorrerem à via própria que é a exceção de suspeição ou impedimento, a fim de afastar o indesejado representante do Ministério Público Eleitoral. ISTO POSTO, indefiro o pedido formulado pelos investigados. Intimem-se os advogados das partes, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se as cautelas legais que cercam a ação constitucional. Intime-se pessoalmente, nos autos, o representante ministerial com assento nesta Corte. João Pessoa, 04 de março de 2009. João Benedito da Silva Relator Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 06 de março de 2009. Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma (498) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.834 - PB (2008/0002175-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR : HARRISON A. TARGINO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO ADVOGADO : MANOEL PORFÍRIO NEVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA 1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No agravo de instrumento, previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 182/STF, aplicada por analogia. 2. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento) (2091) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 783.593 - PB (2005/0158159-5) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR : HARRISON A. TARGINO E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL ADVOGADO : LUCENILDO FELIPE DA SILVA EMENTA Recurso especial. Alegação de ofensa ao art. 535, II, do Cód. de Pr. Civil. Improcedência. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 10 de fevereiro de 2009 (data do julgamento). Edital Edital Processos com pedidos de vistas concedidos aos advogados requerentes. Processo Nº RR-718/2006-010-13-00.6 Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga RECORRENTE(S) JOSÉ NICODEMOS BELMIRO DA SILVA Advogada DRA. MÁRCIA CARLOS DE SOUZA RECORRIDO(S) ESTADO DA PARAÍBA Procurador DR. HARRISON ALEXANDRE TARGINO Edital Edital Processos com pedidos de vistas concedidos aos advogados requerentes. Processo Nº RR-718/2006-010-13-00.6 Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga RECORRENTE(S) JOSÉ NICODEMOS BELMIRO DA SILVA Advogada DRA. MÁRCIA CARLOS DE SOUZA RECORRIDO(S) ESTADO DA PARAÍBA Procurador DR. HARRISON ALEXANDRE TARGINO Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 3241.8002 URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected]