Processo 00229.2008.018.13.00-7
Procedência: Vara do Trabalho de Areia
Relator(a): JUIZ UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Recorrente: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do Recorrente: FLAVIO AURELIANO DA SILVA NETO
Recorrido: ESTADO DA PARAIBA
Advogado do Recorrido: FRANCISCO BRILHANTE FILHO
EMENTA: ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA ATENDI-MENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE.
EFEITOS. I – Não configura hipótese de atendimento emergencial de situação de excepcional interesse público a contratação de serviços que se inserem no feixe de
atividades ordinárias da entidade administrativa. II – No caso, a relação estabelecida entre as partes ocorreu nesses moldes, donde se deflui que o ingresso do autor nos
quadros da reclamada não passou de um artifício para burlar o preceito constitucional que exige a contratação de servidores públicos mediante concurso. III – Os serviços
foram prestados sob a modalidade de uma relação de emprego, sendo esta absolutamente nula, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal
Brasileira. Em tal situação, o prestador de serviços faria jus apenas à percepção dos salários retidos, na forma avençada, a título meramente indenizatório, não havendo
como se admitir que, do ato nulo, possa advir o direito a outras verbas típicas de uma relação trabalhista regular. IV – Por todas essas considerações, não havendo pleito de
salários retidos, deve a sentença ser reformada para ser julgada improcedente a demanda.
DECISÃO: ACORDAM os Juízes da Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para, afastando a
incompetência declarada em primeira instância, e com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente a reclamação. João Pessoa, 22 de janeiro de 2009.
0003 - Processo 01210.1996.004.13.00-0
Reclamante: MANOEL ELISIO VERAS
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
Exequente: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado: IARAMY GOMES TEOTONIO
Advogado: MARLI PEREIRA TOME DE ARRUDA
Advogado: FRANCISCO TEOTONIO DE SOUZA
Despacho: Aguarde-se, até 30/12/2009, o pagamento do precatório decorrente do ofício requisitório expedido nos presentes autos.
0037 - Processo 00056.2009.004.13.00-5
Reclamante: WAGNER DE LIMA NASCIMENTO
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA)
Advogado: KALLYNA CLEA BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado: ANÁLIA ARAÚJO DE MELO MAIA
Decisão:ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, nos termos da fundamentação supra, para extinguir o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC.
0038 - Processo 00063.2009.004.13.00-7
Reclamante: LIRACI PORFIRIO DE SALES
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Reclamado: FUNDAC-FUNDAÇAO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA
Advogado: JOSE HIRAM DE CASTRO VERISSIMO
Advogado: ANÁLIA ARAÚJO DE MELO MAIA
Advogado: NILSON CARLOS FERNANDES
Advogado: IONA DANTAS FLORENTINO LIMA
Advogado: MARIA DE LOURDES ESPINOLA DA NOBREGA
Decisão:ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, nos termos da fundamentação supra, para extinguir o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC.
0008 - Processo 00136.2008.024.13.00-4
Reclamante: IARA DO CARMO DE MORAES ANGELIN
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: TIBERIO ROMULO DE CARVALHO
Advogado: PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
Advogado: FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO
DESPACHO: HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de liquidação. Notifique-se o exeqüente e cientifique-se o INSS. Intime-se o ente público devedor com expedição
do competente mandado.
0005 - Processo 00033.2009.012.13.00-5
Reclamante: GILCA SOARES MENDES
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: ALMAIR BESERRA LEITE
Advogado: GUSTAVO NUNES MESQUITA
Fica a parte reclamante intimada do DESPACHO:
Recebo o recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte contrária para apresentar, querendo, contrariedade ao apelo no prazo legal.
0002 - Processo 01335.2005.010.13.00-4
Reclamante: JANEIDE FERNANDES ALVES
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA
Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA
Vistos, etc. I- Em face aos termos da informação supracitada, chamo o feito à ordem para anular o despacho de fl. 197. II- Fale a exequente, através de sua advogada, no
prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos retro.
DESPACHO DO RELATOR (EM SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo: AIME nº. 8 - Classe 01.
Procedência: João Pessoa - Paraíba.
Relator: Exmo. Juiz João Benedito da Silva, por redistribuição.
Revisora: Exma. Juíza Cristina Maria Costa Garcez.
Assunto: Recurso Especial Eleitoral em Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo.
1º Autor: C. P. F., por seu representante, I. B. A.
Advogados: Drs. José Ricardo Porto, José Edísio Simões Souto,
Marcelo Weick Pogliese, Francisco de Assis Almeida, Marcos Souto
Maior Filho, Leandro de Medeiros Costa Trajano, José Neto Barreto
Júnior, Daniel Henrique de Sousa Lyra, Carlos Fábio Ismael dos
Santos Lima, Celso Fernandes Júnior, Tainá de Freitas, Elson
Pessoa de Carvalho, Nildo Moreira Nunes, Eduardo Cavalcanti
Brindeiro, Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa, Fernando Neves da
Silva, Henrique Neves da Silva e outros.
2º Autor: P. M. D. B., por seu representante, H. C. L.
Advogados: Drs. José Ricardo Porto, Hallysson de Lima Mendes,
Roberta de Lima Viegas, José Edísio Simões Souto, Edísio Souto
Neto, Marcelo Weick Pogliese, Eduardo Sérgio Cabral de Lima, Ana
Raquel Borges, Fernando Neves da Silva, Henrique Neves da Silva e
outros.
3º Autor: J. T. M.
Advogados: Drs. José Ricardo Porto, Hallysson de Lima Mendes,
Roberto D'Hom Moreira Monteiro da Franca, José Edísio Simões
Souto, Edísio Souto Neto, Felipe de Brito Lira Souto, Marcelo Weick
Pogliese, Fernando Neves da Silva e Henrique Neves da Silva.
Litisconsorte Ativo: L. C. P. S.
Advogados: Drs. Roosevelt Vita, Celso Fernandes Júnior, Tainá de
Freitas, Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima e Hugo Ribeiro
Aureliano Braga.
1º Réu: C. R. C. L.
Advogados: Drs. Delosmar Mendonça Júnior, Luciano José
Nóbrega Pires e Fábio Andrade Medeiros.
2º Réu: J. L. N.
Advogados: Drs. Adriana Batista Lima Dantas e Luciano José
Nóbrega Pires.
C. R. C. L. e J. L. N., através de seu advogado, protocolizaram
petição de fls. 3575/3584 e nela alegam a alteração de rito
processual da ação de impugnação de mandato eletivo, pretendida
pela impugnante, a C. P. F., que pleiteia a juntada de peças ao
processo, conforme petição de fls. 3269/3551, na sua ótica, de forma
intempestiva.
Entendem os requerentes que o deferimento da juntada de peças
aos autos da ação impugnatória, depois de contestada a ação e
antes da fase de diligências, torna nulo o processo, ante o
tratamento desigual às partes, quebrando-se o rito processual
prescrito em lei e prejudica o direito de defesa.
Aduz ainda que os impugnantes não pediram a juntada de cópias de
inquérito que não vieram com a petição inicial, sendo a fase de
diligências o momento oportuno para avaliar a pertinência do pedido,
sob pena de inversão do curso do processo, o que caracteriza, no
seu sentir, aditamento à inicial sem direito à defesa, vulnerando
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa.
Ao final, requerem o indeferimento do requerimento de fls.
3269/3551, chamando o feito à ordem para, reconhecendo as
violações apontadas, declarar a nulidade do processo a partir da
alteração do rito processual, efetivada com a decisão de fls.
3200/3201, e também, desde a primeira participação do Procurador
José Guilherme Ferraz, como fiscal da lei, a fim de que a isonomia
seja resguardada aos impugnados, com o ingresso na ação de outro
Procurador Eleitoral.
Conclusos, é o relatório, DECIDO.
Quanto a eventual cerceamento de defesa e violação ao princípio do
contraditório, entendo que não resta caracterizado, posto que os
investigados, em fase de diligências, poderão requerer provas para
se contrapor aos documentos que pretendem retirar dos autos. De
igual forma, na fase de alegações finais, sobre eles terão a
oportunidade de se pronunciar.
No mais, na ausência de comprovação de efetivo prejuízo, não deve
o juiz eleitoral declarar nulidades, conforme previsto no art. 219 do
Código Eleitoral, in verbis:
"Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos
fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar
nulidades sem demonstração de prejuízo."
In casum, o requerente não demonstrou o prejuízo, concretou ou
potencial, a ensejar a alegada nulidade.
No que se refere à participação do Procurador Regional Eleitoral, Dr.
José Guilherme Ferraz, não há amparo jurídico para a pretensão de
anular o processo, devendo os investigados recorrerem à via própria
que é a exceção de suspeição ou impedimento, a fim de afastar o
indesejado representante do Ministério Público Eleitoral.
ISTO POSTO, indefiro o pedido formulado pelos investigados.
Intimem-se os advogados das partes, mediante publicação no Diário
da Justiça Eletrônico, observando-se as cautelas legais que cercam
a ação constitucional.
Intime-se pessoalmente, nos autos, o representante ministerial com
assento nesta Corte.
João Pessoa, 04 de março de 2009.
João Benedito da Silva
Relator
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João
Pessoa, 06 de março de 2009.
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
(498)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.834 - PB (2008/0002175-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : HARRISON A. TARGINO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO : MANOEL PORFÍRIO NEVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM O
FUNDAMENTO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA
1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos
jurídicos para a reforma da decisão atacada. No agravo de instrumento, previsto no art.
544 do CPC, o agravante deve infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 182/STF,
aplicada por analogia.
2. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)
(2091)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 783.593 - PB (2005/0158159-5)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : HARRISON A. TARGINO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MÁRCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL
ADVOGADO : LUCENILDO FELIPE DA SILVA
EMENTA
Recurso especial. Alegação de ofensa ao art. 535, II, do Cód. de Pr. Civil.
Improcedência. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009 (data do julgamento).
Edital
Edital
Processos com pedidos de vistas concedidos aos advogados
requerentes.
Processo Nº RR-718/2006-010-13-00.6
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga
RECORRENTE(S) JOSÉ NICODEMOS BELMIRO DA
SILVA
Advogada DRA. MÁRCIA CARLOS DE SOUZA
RECORRIDO(S) ESTADO DA PARAÍBA
Procurador DR. HARRISON ALEXANDRE
TARGINO
Edital
Edital
Processos com pedidos de vistas concedidos aos advogados
requerentes.
Processo Nº RR-718/2006-010-13-00.6
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga
RECORRENTE(S) JOSÉ NICODEMOS BELMIRO DA
SILVA
Advogada DRA. MÁRCIA CARLOS DE SOUZA
RECORRIDO(S) ESTADO DA PARAÍBA
Procurador DR. HARRISON ALEXANDRE
TARGINO
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 3241.8002
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Clippings 09.03.2009