Prorrogação de Prazo para Defesa Processo: 04634/08 Jurisdicionado: Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Mun. de João Pessoa Subcategoria: PCA ­ Prestação de Contas Anuais Exercício: 2006 Citados: WALTER GALVÃO P. VASCONCELOS FILHO, Interessado(a). Prazo para apresentação de defesa prorrogado por 15 dias por determinação do relator DESPACHOS DA
PRESIDÊNCIA
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI,
VICE­PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO,
DEVENDO­SE REMETER OS AUTOS AO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 999.2009.000977­3/001. RECORRENTE:
Everton Procópio de Souza. ADVOGADOS: José Valter
C. Da Silva. RECORRIDO: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Geral José Edísio S. Souto.
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000490­5/
001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Liliane Gomes Pinto.
Advogados: Odésio Medeiros Filho e outro. Impetrado:
Governador do Estado da Paraíba. Procurador:
José Edísio Simões Souto. Vistos. DECISÃO: DEFIRO
a liminar pleiteada, para determinar, a nomeação
da candidata, ora impetrante, de imediato, observada
a ordem de classificação.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ORDINÁRIO ­ PROCESSO Nº
999.2009.000975­7/001. Recorrente(s): Lúcia Miriam
e Silva. Recorrido(s): Estado da Paraíba. Intimação
do bel(is) José Edísio Simões Souto, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar
as contra­razões do recurso em referência (Art.
542, do CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS INTERPOSTO À DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 999.2009.000745­4/001. Relator: A
Exma. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Embargante: Sílvio Romero Pereira Leite. Embargado:
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. Intimação ao Bel. JOSÉ EDÍSIO SIMÕES
SOUTO, a fim de, na condição de Procurador Geral do
Estado, no prazo legal, querendo, oferecer resposta
aos Embargos Declaratórios em referência, ante o
pedido de efeito modificativo. Coordenadoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO
PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO Nº.
200.2004.041197­3/001. Relator: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. Embargante: MUNICIPIO
DE JOÃO PESSOA. Embargado: ESTADO DA PARAÍBA.
Intimação ao Bel. José Edísio Simões Souto, na
condição de procurador do embargado acima mencionado,
a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões
ao recurso em referência.
1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
128/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00222 Processo: 2002003080729­7­INDENIZACAO
AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES
GOMES ADV: RAULINO MARACAJA COUTINHO.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE
EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese
expeca­se precatorio
00223 Processo: 2002007742813­0­DECLAR. INEXISTENCIA
AUTOR: IGATU PRAIA HOTEL LTDA
ADV: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, JOSE
EDISIO SIMOES SOUTO. Sentenca: Julgo
procedente a presente demanda acolho o pedido
para determinar ao estado da paraiba que
restitua a promovente todo o icms cobrado
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
151/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00272 Processo: 2001990004919­4­REVISAO CLAUSULA
AUTOR: NORMELIA BARBOSA PALITOT
ADV: NIZI MARINHEIRO, EVERALDO MORAIS
SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE
EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho
: Intime­se
a parte executada para se pronunciar acerca da
alegacao de credito remanescente em favor da
exequente, sob o argumento de que o valor
expresso na requesicao de pagamento foi pago
a menor, em 10 (dez) dias.
2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
020/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00250 Processo: 2002009012976­4­ORDINARIA COBRANCA
AUTOR: MARIA DO CARMO DE
LIMA NEVES ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA
FREIRE, LAURICEA DE ARAUJO PEREIRA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: ROBERTA
DE LIMA VIEGAS, ARIANO W. DA N. C. DE
VASCONCELOS, SOLON HENRIQUE DE SA
E BENEVIDES. REU: SECRETARIA DE ESTADO
DA ADMINISTRACAO DA PARAIBA ADV:
ANTONIO GABINIO NETO, MARCOS FREDERICO
MUNIZ CASTELO BRAN. Sentenca:
Pedido julgado improcedente
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br ­ E­mail: [email protected]
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Clippings 09.09.2010