INTIMAÇÃO ÀS PARTES PRECATÓRIO N.º 200.1995.0062501/001. Credor: SINTEPSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Remetente: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL. Intimação ao Bel. JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO, advogado do credor e ao Bel. JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, pronunciaremse sobre o parecer ofertado pelo órgão Ministerial como também sobre o ofício de requisição de precatório expedido pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 06 de abril de 2010. PRECATÓRIO N.º 888.2000.0025275/001. Credor: RISALVA SIMPLICIO DE OLIVEIRA E MARIA LUCIA RIBEIRO DA CUNHA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Remetente: EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALHANDRA. Intimação ao Bel. JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarse a respeito dos cálculos de fls. 246/248. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 06 de abril de 2010. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2010.0157615/001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Agravante: Camilo de Souza Farias. Agravado: Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. José Edísio Simões Souto, na condição de Procurador Geral do agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/ 2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2010.0157680/001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Agravante: Rafael Vicente da Silva. Agravado: Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. José Edísio Simões Souto, na condição de Procurador Geral do agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/ 2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des. João Alves da Silva MANDADO DE SEGURANÇA N. 999.2009.0008973/ 001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva IMPETRANTE: Alcides Candeia Pereira (Adv. Dorgival Terceiro Neto e outro) IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Paraíba MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PBPREV. ENTIDADE COMPETENTE. RECONHECIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Não havendo hierarquia entre a PBPREV e a Secretaria da Administração do Estado, esta não pode se omitir do seu dever de implantar benefício previdenciário em proveito de servidor aposentado, quando aquela já o tenha deferido. […] ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 54. PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIA 20 DE ABRIL DE 2010 INICIO DA SESSÃO: 09:00 HORAS RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 10 – Agravo de Instrumento nº. 200.2010.0016175/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Carlysson Francisco Silva Beserra. Advogado(s): Cláudio Sérgio R. De Menezes e Francicláudio de F. Rodrigues. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral José Edísio Simões Souto. 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 048/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00284 Processo: 20020080114362REV. APOSENTADORIA AUTOR: MARIA ALVES DE FREITAS ADV: JANIO LUIS DE FREITAS, ALBERTO LOPES DE BRITO, HELENO LUIZ DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADV: LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Sentenca: Pedido julgado Improcedente 00285 Processo: 20020090279171REPETICAO INDEBITO AUTOR: JOAO BATISTA VASCONCELOS ADV: POLYANNA TWYLA MAGALHAES DE SOUSA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: MOISES DE SOUZA COELHO NETO, ONILDO VELOSO JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Sentenca: Pedido julgado procedente 3A. VARA DE CABEDELO NF 059/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00953 Processo: 07320020022056INDENIZACAO AUTOR: VALDIR BENTO DE ARAUJO ADV: MARCOS ANTONIO SILVA. REU: BOMFIM INCORPORACOES CORRETAGENS CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO, ITAMAR GOUVEIA DA SILVA, LILIAN SENA CAVALCANTI. REU: HERMOGENES PAULINO BONFIM ADV: ITAMAR GOUVEIA DA SILVA, LILIAN SENA CAVALCANTI, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. REU: AMIRALDO BAUNILHA DIAS ADV: ITAMAR GOUVEIA DA SILVA, LILIAN SENA CAVALCANTI, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. REU: MARIA DA SILVA FIGUEIREDO ADV: LILIAN SENA CAVALCANTI, ITAMAR GOUVEIA DA SILVA, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese Apelacao recebida. A parte autora (recorrida) querendo, devera oferecer contrarazoes no prazo de 15 dias (art. 518 c/c art. 508 do CPC). Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br Email: [email protected] Ouvidoria (83) 3045.0502