TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 00402-2009-010-19-00-4
Aos 31 dias do mês de agosto do ano dois mil e nove, às 17:40 horas, estando aberta a
audiência da 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da
respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a)
do Trabalho Substituto ADRIANA MARIA C. DE O. LIMA, foram por ordem do(a)
Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: José Humberto Tavares da Silva,
RECLAMANTE, Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda.,
RECLAMADO e NEDL Construções e Dutos do Nordeste Ltda, LITISCONSORTE.
PRESENTE o(a) RECLAMANTE José Humberto Tavares da Silva ( CTPS:3325-14/AL
CPF:2372803450).
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE Célia Regina Narciso dos Santos
(OAB:4681/AL).
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE Talyta Cardoso Prazeres Nobre
(OAB:8866/AL).
PRESENTE o(a) RECLAMADO Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores
Ltda., representado pelo(a) preposto(a), Sr(a) SIMÔNE LOURENÇO DA SILVA,
RG:00001601932/AL.
AUSENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO (OAB:8105/AL).
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO Franklin Alves Barbosa (OAB:7779/AL).
PRESENTE o(a) ADV. DO LITISCONSORTE Carla Paiva de Farias.
PRESENTE o(a) LITISCONSORTE NEDL Construções e Dutos do Nordeste Ltda,
representado pelo(a) preposto(a), Sr(a) MÁRCIO DA SILVA DELGADO,
CTPS:00000975687/SE.
ABERTA a audiência. Tendo o juízo verificado que as partes chegaram a uma
conciliação, foi HOMOLOGADO o presente acordo, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 01- O(A) reclamado(a) pagará a(ao) reclamante a quantia de R$ 10,000.00
na(s) seguinte(s) data(s): 30/09/2009 R$
3,350.00; 30/10/2009 R$
3,350.00;
30/11/2009 R$ 3,300.00;
O pagamento das parcelas será efetuado através de depósito na conta corrente do credor
José Humberto Tavares da Silva, CPF: 023.728.034-50 com os seguintes dados: agência
3411-8, conta 9043-3, Banco Bradesco.
O(s) credor (es) deverá (ão) denunciar nos autos eventual inadimplemento no prazo de 5
dias a contar do vencimento de cada parcela, sob pena de se presumirem quitadas as
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obrigações vencidas.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS serão pagos pelo(a) reclamado(a), no valor de R$
2,000.00 observar a retenção, se for o caso, na(s) seguinte(s) data(s): 30/09/2009 R$
670.00; 30/10/2009 R$
670.00; 30/11/2009 R$
660.00;
O pagamento das parcelas será efetuado através de depósito na conta poupança do credor
Célia Regina Narciso dos Santos, CPF: 434.516.164-91, com os seguintes dados: agência
2394, op 013, conta 14100-4, Caixa Econômica Federal.
O(s) credor (es) deverá (ão) denunciar nos autos eventual inadimplemento no prazo de 5
dias a contar do vencimento de cada parcela, sob pena de se presumirem quitadas as
obrigações vencidas.
CLÁUSULA 02- Custas processuais, pelo(a) reclamado(a), na importância de R$
200.00. Pagar no prazo de cinco dias, sob pena de EXECUÇÃO.
CLÁUSULA 03- O(A) reclamante, com o presente acordo, dá à(ao) reclamado plena,
geral e irretratável quitação do objeto da reclamação trabalhista.
CLÁUSULA 04- O(A) reclamado(a) fica responsável pelo pagamento das Contribuições
Previdenciárias e Imposto de Renda, sem nada descontar do(a) reclamante. Tais
pagamentos deverão ser comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo legal.
CLÁUSULA 05- O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas
neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o
devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa DE 150%.
CLÁUSULA 06- O presente acordo está sendo firmado entre reclamante e a reclamada
principal, sendo excluída a litisconsorte da lide.
Em relação às Contribuições Previdenciárias, a multa será revertida em favor do Instituto
Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA 06- Para efeito de Contribuições Previdenciárias, declaram as partes que as
parcelas do acordo dizem respeito a REPERCUSSÕES DAS DIFERENÇAS DE
ADICIONAL NOTURNO NAS FÉRIAS INDENIZADAS + 1/3 R$
600.00;
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REPERCUSSÕES DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE O FGTS
+ 40% R$ 400,00; REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS SOBRE AS FÉRIAS
INDENIZADAS + 1/3 R$ 600,00; REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS SOBRE
O FGTS + 40% R$ 1.200,00.
Notifique-se a Procuradoria-Geral Federal em Alagoas, nos termos do parágrafo 4º do
artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 11.457/07.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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ADRIANA MARIA C. DE O. LIMA- Juiz(a) do Trabalho
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José Humberto Tavares da Silva - reclamante
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Célia Regina Narciso dos Santos - adv. do reclamante
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Talyta Cardoso Prazeres Nobre - adv. do reclamante
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Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda. - reclamado
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Franklin Alves Barbosa - adv. do reclamado
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Carla Paiva de Farias - adv. do litisconsorte
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NEDL Construções e Dutos do Nordeste Ltda - litisconsorte
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MARCOS JOSÉ DOS SANTOS- DIRETOR(A) DE SECRETARIA
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HELVIO DE CASTRO BARBOSA- ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA
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