TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL PROCESSO: 00402-2009-010-19-00-4 Aos 31 dias do mês de agosto do ano dois mil e nove, às 17:40 horas, estando aberta a audiência da 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto ADRIANA MARIA C. DE O. LIMA, foram por ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: José Humberto Tavares da Silva, RECLAMANTE, Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda., RECLAMADO e NEDL Construções e Dutos do Nordeste Ltda, LITISCONSORTE. PRESENTE o(a) RECLAMANTE José Humberto Tavares da Silva ( CTPS:3325-14/AL CPF:2372803450). PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE Célia Regina Narciso dos Santos (OAB:4681/AL). PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE Talyta Cardoso Prazeres Nobre (OAB:8866/AL). PRESENTE o(a) RECLAMADO Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda., representado pelo(a) preposto(a), Sr(a) SIMÔNE LOURENÇO DA SILVA, RG:00001601932/AL. AUSENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO (OAB:8105/AL). PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO Franklin Alves Barbosa (OAB:7779/AL). PRESENTE o(a) ADV. DO LITISCONSORTE Carla Paiva de Farias. PRESENTE o(a) LITISCONSORTE NEDL Construções e Dutos do Nordeste Ltda, representado pelo(a) preposto(a), Sr(a) MÁRCIO DA SILVA DELGADO, CTPS:00000975687/SE. ABERTA a audiência. Tendo o juízo verificado que as partes chegaram a uma conciliação, foi HOMOLOGADO o presente acordo, nos seguintes termos: CLÁUSULA 01- O(A) reclamado(a) pagará a(ao) reclamante a quantia de R$ 10,000.00 na(s) seguinte(s) data(s): 30/09/2009 R$ 3,350.00; 30/10/2009 R$ 3,350.00; 30/11/2009 R$ 3,300.00; O pagamento das parcelas será efetuado através de depósito na conta corrente do credor José Humberto Tavares da Silva, CPF: 023.728.034-50 com os seguintes dados: agência 3411-8, conta 9043-3, Banco Bradesco. O(s) credor (es) deverá (ão) denunciar nos autos eventual inadimplemento no prazo de 5 dias a contar do vencimento de cada parcela, sob pena de se presumirem quitadas as 31/08/2009 18:11:58 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 4 obrigações vencidas. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS serão pagos pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 2,000.00 observar a retenção, se for o caso, na(s) seguinte(s) data(s): 30/09/2009 R$ 670.00; 30/10/2009 R$ 670.00; 30/11/2009 R$ 660.00; O pagamento das parcelas será efetuado através de depósito na conta poupança do credor Célia Regina Narciso dos Santos, CPF: 434.516.164-91, com os seguintes dados: agência 2394, op 013, conta 14100-4, Caixa Econômica Federal. O(s) credor (es) deverá (ão) denunciar nos autos eventual inadimplemento no prazo de 5 dias a contar do vencimento de cada parcela, sob pena de se presumirem quitadas as obrigações vencidas. CLÁUSULA 02- Custas processuais, pelo(a) reclamado(a), na importância de R$ 200.00. Pagar no prazo de cinco dias, sob pena de EXECUÇÃO. CLÁUSULA 03- O(A) reclamante, com o presente acordo, dá à(ao) reclamado plena, geral e irretratável quitação do objeto da reclamação trabalhista. CLÁUSULA 04- O(A) reclamado(a) fica responsável pelo pagamento das Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda, sem nada descontar do(a) reclamante. Tais pagamentos deverão ser comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo legal. CLÁUSULA 05- O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa DE 150%. CLÁUSULA 06- O presente acordo está sendo firmado entre reclamante e a reclamada principal, sendo excluída a litisconsorte da lide. Em relação às Contribuições Previdenciárias, a multa será revertida em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social. CLÁUSULA 06- Para efeito de Contribuições Previdenciárias, declaram as partes que as parcelas do acordo dizem respeito a REPERCUSSÕES DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO NAS FÉRIAS INDENIZADAS + 1/3 R$ 600.00; 31/08/2009 18:11:58 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 4 REPERCUSSÕES DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE O FGTS + 40% R$ 400,00; REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS + 1/3 R$ 600,00; REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS SOBRE O FGTS + 40% R$ 1.200,00. Notifique-se a Procuradoria-Geral Federal em Alagoas, nos termos do parágrafo 4º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 11.457/07. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. ________________________________________________ ADRIANA MARIA C. DE O. LIMA- Juiz(a) do Trabalho ________________________________________________ José Humberto Tavares da Silva - reclamante ________________________________________________ Célia Regina Narciso dos Santos - adv. do reclamante ________________________________________________ Talyta Cardoso Prazeres Nobre - adv. do reclamante ________________________________________________ Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda. - reclamado ________________________________________________ Franklin Alves Barbosa - adv. do reclamado ________________________________________________ Carla Paiva de Farias - adv. do litisconsorte ________________________________________________ NEDL Construções e Dutos do Nordeste Ltda - litisconsorte ________________________________________________ MARCOS JOSÉ DOS SANTOS- DIRETOR(A) DE SECRETARIA 31/08/2009 18:11:58 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 4 ________________________________________________ HELVIO DE CASTRO BARBOSA- ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA 31/08/2009 18:11:58 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 4/ 4