PAUTA DE JULGAMENTO DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 05 DE MAIO DE 2009
08:30 HORAS
13) Agravo de Instrumento nº 200.2006.029.339­2/
001. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador:
Mônica Nóbrega Figueiredo. Agravado(s):
Anfer Bio Tecnical LTDA e outros. Decisão: Dra. Hermance
Gomes Pereira.
5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
031/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00133 Processo: 2002005063821­8 ­ EXECUCAO FISCAL
AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DAPARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO.
REU: RIOGRANDENSE COM DE
MEDICAMENTOS LTDAREU: MARIA JOSE DO
NASCIMENTO BRITO ADV: CLEBER DE SOUZA
SILVA, ISABELA CARLA CABRAL LIMEIRA.
Despacho: Intime­se defiro como requerido
as fls. 31/32. proceda­se ao desbloqueio do
veiculo em questao. ofucie­se
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Dr. João Batista Barbosa
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 200.2003.081704-9/002 . Oriunda
da 3ª Vara da Fazenda Pública ­ PB. RELATOR: João
Batista Barbosa (Juiz convocado). AUTORES: Estado
da Paraíba, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, Manfredo
Guedes Pereira Gouvea Júnior, representado por
sua procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. RÉU: Jair
de Oliveira Soares. Vistos, etc.Defiro o pedido de f.
505. Cite­se por edital com prazo de 30 (trinta) dias, na
forma e com as cautelas da lei. Cumpra­se.
Des. Júlio Paulo Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2009.013476-4
001. RELATOR: DES. JÚLIO PAULO NETO. AGRAVANTE:
GUSTAVO BARBOSA BRILHANTE. ADVOGADO:
MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS.
DANILLO JOSE SOUTO VITA E OUTROS.
AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR GERAL, MARCELO
WEICK. Vistos. INDEFIRO o pedido de liminar.. Intime­
se a parte recorrida para, querendo, apresentar
resposta, observado o prazo e a forma do art. 527, V,
do CPC. Ultimadas estas providências, ouça­se o
Ministério Público (CPC, arts. 527, VI e CE, art. 109).
Publique­se. Intime­se.
Dr. Eduardo José de Carvalho Soares
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 200.1996.015040-3 /
001. RELATOR: Eduardo José de Carvalho Soares,
Juiz convocado em substituição ao Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. AGRAVANTE: Estado da Paraí­
ba, representado por seu Procurador Leonardo Ventura
Maciel. ADVOGADO: Real Refrigeração Ltda. DECIS
ÃO: indefiro o efeito suspensivo ativo pleiteado
pelo Município­agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.013253-7/
001. Relator: Eduardo José de Carvalho . Juiz convocado
em substituição ao Des. Genésio Gomes Pereira
Filho. Agravante: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador, Augusto Sérgio Santiago de Brito Pereira.
AgravadO: José Pereira da Silva. DEFENSORA
PÚBLICA: Rizalva Amorim de Oliveira. DECISÃO: nego
seguimento ao presente agravo de instrumento.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2009.001015-4/
001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Agravante: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Felippe Augusto dos Santos
Nascimento. Agravado: Joana Melo da Silva . Defensora
Pública: Maria de Fátima de Sousa Dantas. DECIS
ÃO: indefiro o pedido de efeito suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2000.027676-2/
001-CAPITAL. RELATORA: Desª Maria das Neves do
Egito de A. D. Ferreira. AGRAVANTE: Estado da Para­
íba, representado por sua Procuradora, Silvana Sim
ões de Lima e Silva. AGRAVADO: Ricardo de Lima
Ribeiro. DECISÃO: Por tal motivação, indefiro a pretens
ão liminar.
JULGADOS DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.061495-6 /
001 . Capital ­ Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais
Guedes ­ Juíza convocada para substituir a Des.ª Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti ­ AGRAVANTE:
ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA
PROCURADOR, FREDY BEZERRA MENEZES ­ AGRAVADO:
ALBERTO BONIFÁCIO DE ASSIS. Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REQUERIMENTO DE PENHORA .ON LINE. EM DEP
ÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO­
DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIADO ART. 655­A DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 655­A do CPC (inserido pela Lei 11.232/2006)
determina que o juiz, a requerimento da exeqüente, requisitar
á, através do BACEN­JUD, a penhora de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira, até o valor indicado
na execução, como forma de agilizar a satisfação
do crédito exeqüendo. O deferimento da penhora .on
line. independe de esgotamento prévio, pela Fazenda
Pública, de outros bens passíveis de expropriação. VISTOS
etc. ACORDAM os membros da Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Para­
íba, por votação unânime, em prover o recurso, nos
termos do voto da relatora.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 05 DE MAIO DE 2009
08:30 HORAS
12) Agravo de Instrumento nº 200.2008.038.758­8/001.
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: EXMO.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador: Filipe
Augusto dos Santos Nascimento. Agravado(s): J. M.
S., representada por sua genitora Maria do Carmo da
Silva. Advogado(s): Rizalva Amorim de Oliveira Sousa.
Decisão: Dr. Carlos Antônio Sarmento.
13) Agravo de Instrumento nº 200.2006.029.339­2/
001. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador:
Mônica Nóbrega Figueiredo. Agravado(s):
Anfer Bio Tecnical LTDA e outros. Decisão: Dra. Hermance
Gomes Pereira.
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
067/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00120 Processo: 2002006000015­1 ­ OBRIGACAO
DE FAZER AUTOR: ACCHM ASSOCIACAO
COMUNITARIA DO CONJ HABITACIONAL DA
MATINHA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS.REU: EMPRESA ANTONIO WILSON LTDA
ADV: LUCENILDO FELIPE DA SILVA, JOSE
NETO BARRETO JUNIOR. REU: EMPRESA
ALMEIDA LTDA ADV: JOSE RICARTE DE
OLIVEIRA. LITISCONSORTE: ESTADO DA
PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE.
LITISCONSORTE: DER DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: EUNICE PEDRO DE
CARVALHO, MALBA CRISTINA A DA COSTA
SABINO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BAYEUX ADV: SORAYA CHAVES DE SOUZA
ALVES. Sentenca: Pedido julgado improcedente
condenando a promovente no pagamento dos
honorarios advocaticios...
00121 Processo: 2002006019545­6 ­ INDENIZACAO
AUTOR: MARIA BENEVENUTO DA SILVA
ADV: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA, JOSE
ARAUJO DE LIMA, SAORJEAN LUCENA ARAUJO
DE LIMA. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, ARIANO
W. DA N. C. DE VASCONCELOS, SHEYLA
SURUAGY AMARAL. Sentenca: Pedido julgado
procedente para condenar o Estado da Paraiba
a indenizar os autores pelos danos materiais
fixados em R$ 2.855, 00, bem como pelo
damo moral que estes sofreram em razao dos
fatos narrados..
00124 Processo: 2002008037754­8 ­ ORD. DE INDENIZACAO
AUTOR: ARMANDO VIANA DE
SOUSA ADV: VALTER DE MELO. REU: ESTADO
DA PARAIBA A
DV: BRUNO GOMES BENIGNO
SOBRAL, MARCELO WEICK POGLIESE.
Sentenca: Julgo Improcedente a presente
acao de Embargos Declaratorios.
00126 Processo: 2002009008995­0 ­ ORDINARIA AUTOR:
RAIMUNDO FERREIRA NETO ADV: ANGELA
MARIA DANTAS L. DE ABRANTES. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK
POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS.
Sentenca: Pedido julgado parcialmente
procedente para obrigar o Estado da Paraiba,
pela sua Secretaria de Saude, a queadote
as providencias necessarias a realizacao do procedimento
cirurgico prescrito para o autor.
5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
031/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00131 Processo: 2002004031228­8 ­ ORDINARIA
COBRANCA AUTOR: LUCIANO AMORIM
NETO ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: DJAFER PINTO
PEREIRA, MARCOS ANTONIO M SARAIVA.
Despacho: Intime­se AS PARTES PARA INFORMAR
ACERCA DO CUMPRIMENTO DO
REQUISITORIO (rpv), EM DEZ DIAS.
00139 Processo: 2002008020700­0 ­ CAUTELAR
INOMINADA AUTOR: LUIZ AZEVEDO DO
NASCIMENTO ADV: JOSE MARQUES SILVA
MARIZ, DIOGO MAIA MARIZ. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE.
Sentenca: Julgo Improcedente a presente
acao com fulcro no art. 269, I do cpc...
cassando a liminar defrida.
00140 Processo: 2002008020811­5 ­ CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: GERMANO LACERDA DA
CUNHA ADV: CARLOS ANDRE BEZERRA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO
WEICK POGLIESE. Sentenca: Julgo extinto
o presente processo sem julgamento do merito
com fulcro art. 267, inciso VI, DO CPC.
00142 Processo: 2002008025102­4 ­ DESCONST. DE
ACORDAO AUTOR: LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
ADV: JOSE RICARDO PORTO.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV
: MARCELO
WEICK POGLIESE. Sentenca: Julgo Improcedente
a presente acao por total ausencia de
amparo legal e juridico, comexame do merito,
ofazendo com respaldo no art. 269, inciso i, do
codigo de processo civil.
00152 Processo: 2002009018143­5 ­ OBRIGACAO
DE FAZER AUTOR: FRANCISCO FAGNER
GOMES DEMESQUITA ADV: JACQUELINE
RODRIGUES CHAVES. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE.
Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito com amparo
no art. 267, vi do cpc.
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
039/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00154 Processo: 2002008025851­6 ­ REINTEGRACAO
CARGO AUTOR: OMAR JOSE ALVES
RAMOS ADV: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO
WEICK POGLIESE. Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente
00155 Processo: 2002008038798­4 ­ REPARACAO DE
DANOS AUTOR: BRENDA FERREIRA DA SILVA
ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. AUTOR:
FILOMENA DA SILVA FERREIRA ADV: JANIO
LUIS DE FREITAS. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Despacho:
Audiencia de Instrucao designada para o
dia 02/06/2009 as 14:30 horas, na 6a Vara da
Fazenda Publica da Capital, situada no 6 andar
do Forum Civel Des. Mario Moacyr PorVARA UNICA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 038/
09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00711 Processo: 0982007000278­1 ­ EXECUCAO
FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBAREU:
FRANCISCO DE ASSIS MACIEL LOPES
ADV: JOSE PAULO DE OLIVEIRA. Sentenca:
Intime­se sentenca de extincao sem
julgamento do merito
COMUNICADO
O presente comunicado tem por objetivo retificar erro em publicação constante da Edição n.º Nº
202, Ano II, do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região – Paraíba, disponibilizada
na quarta-feira, 29 de Abril de 2009, referente à publicação da quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região, portanto, ao tempo em que lamenta a
ocorrência, informa aos Senhores Advogados, às partes interessadas e ao público em geral que a
Sessão de Julgamento da Colenda Primeira Turma, anteriormente aprazada para o dia 05/05/2009,
será realizada no dia 07/05/2009, quinta-feira, às 08hs30min.
João Pessoa, 29 de abril de 2009.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Subsecretário do Tribunal Pleno
TRT da 13ª região
0006 - Processo 00053.2008.014.13.00-8
Autor: PAULO FERNANDO DE LIRA
Réu: ESTADO DA PARAIBA
Réu: PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAÍBA
Advogado: LEVI BORGES LIMA
Despacho: I N F O R M A Ç Ã O
INFORMO que o setor de Protocolo desta VT recebeu os presentes autos
do Egrégio TRT da 13ª Região (fl. 124-verso). INFORMO, ainda, que
o Egrégio TRT da 13ª Região, através do acórdão de fls.115/120, DEU
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da parte reclamante para "cassar a
sentença no que toca à extinção do pleito sem julgamento do mérito, e, por
força do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, julgar improcedente
o pedido". INFORMO, por fim, que a referida decisão TRANSITOU EM
JULGADO em 07/04/2009 (certidão à fl. 124).
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.
DESPACHO
Vistos, etc.
Remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, observadas
as formalidades de praxe.
VARA UNICA DA COMARCA DE B. DE STA ROSA NF
038/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00326 Processo: 0782009000111­2 ­ DECLAR. INEXISTENCIA
AUTOR: MUNICIPIO DAMIAO
ADV: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA.
REU: SECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL
Sentenca: Defiro o pedido de tutela antecipada,
para que surtam os seus regulares efeitos.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2005.063765-7/001.
Relator: Des. Júlio Paulo Neto. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Construpisos Com. e Representa­
ções Ltda. e Outros. Intimação ao Bel. HENRIQUE
GADELHA CHAVES, advogado do agravado, a fim de,
no prazo legal, de conformidade com o disposto no art.
527, V, do Código de Processo Civil, com a nova
redação que lhe foi dada pela lei 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/2001, do
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentar as contra­razões do agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho
do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação de
Execução Fiscal, de igual número. Coordenadoria Judici
ária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Dr. João Batista Barbosa
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 200.2003.081704-9/002 . Oriunda
da 3ª Vara da Fazenda Pública ­ PB. RELATOR: João
Batista Barbosa (Juiz convocado). AUTORES: Estado
da Paraíba, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, Manfredo
Guedes Pereira Gouvea Júnior, representado por
sua procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. RÉU:
Jair de Oliveira Soares. Vistos, etc.Defiro o pedido de f.
505. Cite­se por edital com prazo de 30 (trinta) dias, na
forma e com as cautelas da lei. Cumpra­se.
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858
URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected] (83) 3045.0502
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Clippings 30.04.2009