PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO ORDINÁRIA DIA 05 DE MAIO DE 2009 08:30 HORAS 13) Agravo de Instrumento nº 200.2006.029.3392/ 001. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador: Mônica Nóbrega Figueiredo. Agravado(s): Anfer Bio Tecnical LTDA e outros. Decisão: Dra. Hermance Gomes Pereira. 5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 031/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00133 Processo: 20020050638218 EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DAPARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: RIOGRANDENSE COM DE MEDICAMENTOS LTDAREU: MARIA JOSE DO NASCIMENTO BRITO ADV: CLEBER DE SOUZA SILVA, ISABELA CARLA CABRAL LIMEIRA. Despacho: Intimese defiro como requerido as fls. 31/32. procedase ao desbloqueio do veiculo em questao. ofuciese DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Dr. João Batista Barbosa AÇÃO RESCISÓRIA N.º 200.2003.081704-9/002 . Oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública PB. RELATOR: João Batista Barbosa (Juiz convocado). AUTORES: Estado da Paraíba, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, Manfredo Guedes Pereira Gouvea Júnior, representado por sua procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. RÉU: Jair de Oliveira Soares. Vistos, etc.Defiro o pedido de f. 505. Citese por edital com prazo de 30 (trinta) dias, na forma e com as cautelas da lei. Cumprase. Des. Júlio Paulo Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2009.013476-4 001. RELATOR: DES. JÚLIO PAULO NETO. AGRAVANTE: GUSTAVO BARBOSA BRILHANTE. ADVOGADO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS. DANILLO JOSE SOUTO VITA E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL, MARCELO WEICK. Vistos. INDEFIRO o pedido de liminar.. Intime se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta, observado o prazo e a forma do art. 527, V, do CPC. Ultimadas estas providências, ouçase o Ministério Público (CPC, arts. 527, VI e CE, art. 109). Publiquese. Intimese. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 200.1996.015040-3 / 001. RELATOR: Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz convocado em substituição ao Des. Genésio Gomes Pereira Filho. AGRAVANTE: Estado da Paraí ba, representado por seu Procurador Leonardo Ventura Maciel. ADVOGADO: Real Refrigeração Ltda. DECIS ÃO: indefiro o efeito suspensivo ativo pleiteado pelo Municípioagravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.013253-7/ 001. Relator: Eduardo José de Carvalho . Juiz convocado em substituição ao Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Augusto Sérgio Santiago de Brito Pereira. AgravadO: José Pereira da Silva. DEFENSORA PÚBLICA: Rizalva Amorim de Oliveira. DECISÃO: nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2009.001015-4/ 001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felippe Augusto dos Santos Nascimento. Agravado: Joana Melo da Silva . Defensora Pública: Maria de Fátima de Sousa Dantas. DECIS ÃO: indefiro o pedido de efeito suspensivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2000.027676-2/ 001-CAPITAL. RELATORA: Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. AGRAVANTE: Estado da Para íba, representado por sua Procuradora, Silvana Sim ões de Lima e Silva. AGRAVADO: Ricardo de Lima Ribeiro. DECISÃO: Por tal motivação, indefiro a pretens ão liminar. JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.061495-6 / 001 . Capital Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes Juíza convocada para substituir a Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADOR, FREDY BEZERRA MENEZES AGRAVADO: ALBERTO BONIFÁCIO DE ASSIS. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE PENHORA .ON LINE. EM DEP ÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIADO ART. 655A DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. O art. 655A do CPC (inserido pela Lei 11.232/2006) determina que o juiz, a requerimento da exeqüente, requisitar á, através do BACENJUD, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor indicado na execução, como forma de agilizar a satisfação do crédito exeqüendo. O deferimento da penhora .on line. independe de esgotamento prévio, pela Fazenda Pública, de outros bens passíveis de expropriação. VISTOS etc. ACORDAM os membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Para íba, por votação unânime, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO ORDINÁRIA DIA 05 DE MAIO DE 2009 08:30 HORAS 12) Agravo de Instrumento nº 200.2008.038.7588/001. 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador: Filipe Augusto dos Santos Nascimento. Agravado(s): J. M. S., representada por sua genitora Maria do Carmo da Silva. Advogado(s): Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. Decisão: Dr. Carlos Antônio Sarmento. 13) Agravo de Instrumento nº 200.2006.029.3392/ 001. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador: Mônica Nóbrega Figueiredo. Agravado(s): Anfer Bio Tecnical LTDA e outros. Decisão: Dra. Hermance Gomes Pereira. 3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 067/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00120 Processo: 20020060000151 OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: ACCHM ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CONJ HABITACIONAL DA MATINHA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS.REU: EMPRESA ANTONIO WILSON LTDA ADV: LUCENILDO FELIPE DA SILVA, JOSE NETO BARRETO JUNIOR. REU: EMPRESA ALMEIDA LTDA ADV: JOSE RICARTE DE OLIVEIRA. LITISCONSORTE: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. LITISCONSORTE: DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUNICE PEDRO DE CARVALHO, MALBA CRISTINA A DA COSTA SABINO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX ADV: SORAYA CHAVES DE SOUZA ALVES. Sentenca: Pedido julgado improcedente condenando a promovente no pagamento dos honorarios advocaticios... 00121 Processo: 20020060195456 INDENIZACAO AUTOR: MARIA BENEVENUTO DA SILVA ADV: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA, JOSE ARAUJO DE LIMA, SAORJEAN LUCENA ARAUJO DE LIMA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS, SHEYLA SURUAGY AMARAL. Sentenca: Pedido julgado procedente para condenar o Estado da Paraiba a indenizar os autores pelos danos materiais fixados em R$ 2.855, 00, bem como pelo damo moral que estes sofreram em razao dos fatos narrados.. 00124 Processo: 20020080377548 ORD. DE INDENIZACAO AUTOR: ARMANDO VIANA DE SOUSA ADV: VALTER DE MELO. REU: ESTADO DA PARAIBA A DV: BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL, MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao de Embargos Declaratorios. 00126 Processo: 20020090089950 ORDINARIA AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA NETO ADV: ANGELA MARIA DANTAS L. DE ABRANTES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente para obrigar o Estado da Paraiba, pela sua Secretaria de Saude, a queadote as providencias necessarias a realizacao do procedimento cirurgico prescrito para o autor. 5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 031/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00131 Processo: 20020040312288 ORDINARIA COBRANCA AUTOR: LUCIANO AMORIM NETO ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: DJAFER PINTO PEREIRA, MARCOS ANTONIO M SARAIVA. Despacho: Intimese AS PARTES PARA INFORMAR ACERCA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITORIO (rpv), EM DEZ DIAS. 00139 Processo: 20020080207000 CAUTELAR INOMINADA AUTOR: LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO ADV: JOSE MARQUES SILVA MARIZ, DIOGO MAIA MARIZ. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao com fulcro no art. 269, I do cpc... cassando a liminar defrida. 00140 Processo: 20020080208115 CAUTELAR INOMINADA AUTOR: GERMANO LACERDA DA CUNHA ADV: CARLOS ANDRE BEZERRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito com fulcro art. 267, inciso VI, DO CPC. 00142 Processo: 20020080251024 DESCONST. DE ACORDAO AUTOR: LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO ADV: JOSE RICARDO PORTO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV : MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao por total ausencia de amparo legal e juridico, comexame do merito, ofazendo com respaldo no art. 269, inciso i, do codigo de processo civil. 00152 Processo: 20020090181435 OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: FRANCISCO FAGNER GOMES DEMESQUITA ADV: JACQUELINE RODRIGUES CHAVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito com amparo no art. 267, vi do cpc. 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 039/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00154 Processo: 20020080258516 REINTEGRACAO CARGO AUTOR: OMAR JOSE ALVES RAMOS ADV: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00155 Processo: 20020080387984 REPARACAO DE DANOS AUTOR: BRENDA FERREIRA DA SILVA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. AUTOR: FILOMENA DA SILVA FERREIRA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 02/06/2009 as 14:30 horas, na 6a Vara da Fazenda Publica da Capital, situada no 6 andar do Forum Civel Des. Mario Moacyr PorVARA UNICA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 038/ 09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00711 Processo: 09820070002781 EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBAREU: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL LOPES ADV: JOSE PAULO DE OLIVEIRA. Sentenca: Intimese sentenca de extincao sem julgamento do merito COMUNICADO O presente comunicado tem por objetivo retificar erro em publicação constante da Edição n.º Nº 202, Ano II, do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região – Paraíba, disponibilizada na quarta-feira, 29 de Abril de 2009, referente à publicação da quinta-feira, 30 de Abril de 2009. A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região, portanto, ao tempo em que lamenta a ocorrência, informa aos Senhores Advogados, às partes interessadas e ao público em geral que a Sessão de Julgamento da Colenda Primeira Turma, anteriormente aprazada para o dia 05/05/2009, será realizada no dia 07/05/2009, quinta-feira, às 08hs30min. João Pessoa, 29 de abril de 2009. JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA Subsecretário do Tribunal Pleno TRT da 13ª região 0006 - Processo 00053.2008.014.13.00-8 Autor: PAULO FERNANDO DE LIRA Réu: ESTADO DA PARAIBA Réu: PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAÍBA Advogado: LEVI BORGES LIMA Despacho: I N F O R M A Ç Ã O INFORMO que o setor de Protocolo desta VT recebeu os presentes autos do Egrégio TRT da 13ª Região (fl. 124-verso). INFORMO, ainda, que o Egrégio TRT da 13ª Região, através do acórdão de fls.115/120, DEU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da parte reclamante para "cassar a sentença no que toca à extinção do pleito sem julgamento do mérito, e, por força do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido". INFORMO, por fim, que a referida decisão TRANSITOU EM JULGADO em 07/04/2009 (certidão à fl. 124). CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, observadas as formalidades de praxe. VARA UNICA DA COMARCA DE B. DE STA ROSA NF 038/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00326 Processo: 07820090001112 DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: MUNICIPIO DAMIAO ADV: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA. REU: SECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL Sentenca: Defiro o pedido de tutela antecipada, para que surtam os seus regulares efeitos. INTIMAÇÃO ÀS PARTES RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2005.063765-7/001. Relator: Des. Júlio Paulo Neto. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Construpisos Com. e Representa ções Ltda. e Outros. Intimação ao Bel. HENRIQUE GADELHA CHAVES, advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarazões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação de Execução Fiscal, de igual número. Coordenadoria Judici ária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Dr. João Batista Barbosa AÇÃO RESCISÓRIA N.º 200.2003.081704-9/002 . Oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública PB. RELATOR: João Batista Barbosa (Juiz convocado). AUTORES: Estado da Paraíba, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, Manfredo Guedes Pereira Gouvea Júnior, representado por sua procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. RÉU: Jair de Oliveira Soares. Vistos, etc.Defiro o pedido de f. 505. Citese por edital com prazo de 30 (trinta) dias, na forma e com as cautelas da lei. Cumprase. Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected] (83) 3045.0502