DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSORA JOSIANE PAULA DA LUZ ALUNOS: GIONANNI NUNES MÁRCIA PREDIGER ROSSONI IPI Nomem Juris: Imposto sobre produtos industrializados. Competência e sujeito ativo: o IPI é um imposto federal. Somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo. Ele incide sobre produtos industrializados no Brasil e está previsto no artigo 153, IV, da Constituição Federal. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DOS IMPOTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. Sujeito passivo ou contribuinte do IPI: a) b) c) d) O industrial ou a quem a lei equiparar; O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes equiparados; O importador ou a quem a lei equiparar; O arrematante de produtos industrializados apreendidos e abandonados, levados a leilão. O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos: a) com o desembaraço importado; aduaneiro do produto b) com a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematador; c) com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão. Alíquota: a alíquota utilizada para o cálculo do IPI varia conforme o produto e a função da grandeza econômica tributada. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de 365,53% como no caso de cigarros. As alíquotas estão dispostas na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). Essa tabela está disponível no site da Secretaria da Receita Federal. A base de cálculo e suas variações hipótese de incidência pode ser: conforme a a) o valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte. É o valor da operação, representada pelo preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. b) o preço normal, acrescido do imposto de importação, das taxas aduaneiras e dos encargos cambiais. O Fisco adiciona ao valor do imposto propriamente dito as taxas de entrada no país e os encargos cambiais. A inclusão do imposto de importação na base de cálculo do IPI, embora represente a tributação de imposto sobre imposto, pode justificar-se, nesse caso, como meio de proteção à indústria nacional. C) O próprio preço da arrematação, em face de produto apreendido, abandonado e levado a leilão. A principal função do IPI é extrafiscal proibitivo, embora ele possa ser utilizado como um imposto seletivo: para estimular o consumo de um produto, o governo pode isentá-lo do IPI ou reduzir significativamente sua alíquota. Inversamente, produtos cujo consumo o governo queira frear (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por exemplo) estão sujeitos a alíquotas proibitivas. Como as alíquotas de IPI são fixadas pelo Poder Executivo, ele também é utilizado ostensivamente pelo Governo Federal para fazer política econômica com montadoras de automóveis. Com a redução do IPI determinada pelo governo federal, como forma de estimular as vendas e amortizar os efeitos da crise global, aplicada pelo governo no dia 20 de abril de 2009 para produtos da linha branca (fogões, geladeiras, etc), as vendas no varejo cresceram 30% em maio de 2009 em comparação ao mesmo período de 2008, resultando a falta de produtos no comércio devido ao extraordinário aumento das vendas, o que demonstra a utilização do imposto como um tributo extrafiscal. Tais reduções, ainda que pequenas, provocaram grande resultado positivo para os setores correspondentes, mostrando como poderia ser a nossa economia se houvesse uma reforma tributária. Existe também a suspensão do IPI relativo às Matérias-primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Material de Embalagem (ME), adquiridos por empresas preponderantemente exportadoras. Não há redução de IPI no entanto para itens considerados essenciais para o desenvolvimento do país, como equipamentos para fins didáticos, para criação de audiovisuais ou veículos elétricos. Conceito de industrialização: considera-se industrialização, para fins de incidência de IPI, o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou aperfeiçoe para consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, etc... a) Transformação: com ela, o produto “velho” perde a “individualidade”. É processo mecanizado, automatizado exercido sobre matéria-prima ou produto intermediário, que lhe dá nova forma e finalidade, fazendo surgir um produto com forma, fins e conceitos diversos daqueles que vieram compor na acepção de matéria-prima ou produto intermediário. O bem resultante da transformação tem nova classificação na tabela do IPI (nova classificação de nomenclatura nacional de mercadorias). Exemplos: - Transformação de madeira serrada, de outras matérias-primas (tecidos, molas, espumas) e de outros produtos intermediários (arames, pregos e colas), em um produto novo: uma poltrona estofada; _ Transformação do granito em blocos de pedra sabão para asfaltamento. (Súmula n. 81 do TFR). b) Beneficiamento: processo de modificação, aperfeiçoamento, embelezamento ou alteração de funcionamento de produto já existente. Nesse processo, o produto resultante fica na mesma classificação originária, ou seja, não tem nova classificação na nomenclatura brasileira de mercadorias. Por exemplo: - envernizamento de móveis, com colocação de puxadores e frisos; - mudança de veículo de cabine simples para cabine dupla. c) Montagem: reunião de produtos e peças já existentes em nova sistematização, resultando em produto novo, quanto à ampliação, funcionamento e finalidade. Nesse caso, as peças ou partes não perdem sua “individualidade” na obtenção de um produto novo. Nesse processo, o produto surgido pode ter nova classificação fiscal ou manter a do produto originário da montagem. Por exemplo: a própria montagem de veículos, em que praticamente todos os componentes são fabricados por outras empresas e, depois, reunidos, sistematizados e montados pela montadora de veículos. d) Acondicionamento ou reacondicionamento: processo de alteração de embalagem visual do produto, ou seja, modificação da apresentação do produto ao consumidor, criando-lhe nova proposta de consumo, novo visual e novo estimulo à aquisição. Exclui-se desse processo a mera alteração de embalagem para fins de transporte. Exemplo: estojo de produtos de higiene pessoal,composto por um sabonete, um perfume e um talco. Esses três produtos são colocados em um estojo, cuja finalidade da embalem não se atrela ao próprio transporte, e sim à necessidade de criar um visual convidativo ao ímpeto do consumidor. Esse estojo terá uma classificação fiscal correspondente ao produto do estojo da alíquota maior. e) Renovação ou recondicionamento: é a renovação exercida em um produto usado ou inutilizado, restaurando-lhe a utilização, como se novo voltasse a ser. O Produto resultante do processo continua a ter a classificação fiscal originária. Exemplo: recondicionamento amortecedores. de baterias e Ressalta-se que “a legislação do IPI amplia o conceito de produto industrializado, nele incluindo operações como o simples acondicionamento , ou embalagem, que na verdade não lhe modificam a natureza, nem a finalidade, nem o aperfeiçoam para consumo. Tal aplicação viola o artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Configura flagrante inconstitucionalidade, na medida em que o conceito de produto industrializado, utilizado pela Constituição para definir a competência tributária da União, não pode ser validamente ampliado pelo legislador ordinário. (art. 110 CTN) Bibliografia: Internet – Wikipédia. Constituição Federal de 1988. Manual de Direito Tributário – Eduardo Sabbag.