IPI Crédito-Prêmio e Crédito Ficto O Entendimento da Administração Tributária Henrique Freitas Subsecretário de Fiscalização Crédito-Prêmio do IPI Instituição do Crédito-Prêmio de IPI Sob a égide da Constituição Federal de 1967, alterada pela EC n° 01, de 17/10/69, foi instituído o crédito-prêmio de IPI, estímulo concedido à indústria exportadora de produtos manufaturados (Decreto-Lei n° 491, de 5/3/1969). Instituição do Crédito-Prêmio de IPI Justificando a implementação do crédito-prêmio de IPI, como medida de política econômica adotada à época, o Ministro da Fazenda Delfim Neto, por meio da Exposição de Motivos n° 53, de 26/02/1969, argumenta: “Dada a importância da exportação no processo de desenvolvimento nacional, impõe-se adotar, com urgência, medidas suficientemente rigorosas capazes de induzir o sistema empresarial a capacitar-se na disputa do mercado internacional.” Legislação do Crédito-Prêmio de IPI Ato DL 491, de 5.3.1969 DL 1.658, de 24.1.1979 DL 1.722, de 3.12.1979 Objetivo Institui o crédito-prêmio de IPI, a ser utilizado prioritariamente para dedução de IPI devido no mercado interno, podendo caso houvesse excedente ser empregado para compensar outros impostos ou aproveitado na forma prescrita em regulamento. Reduz o benefício de forma escalonada, até sua completa extinção prevista para o dia 30.06.1983. Altera o escalonamento de redução, mantendo, todavia, a data estabelecida para a extinção. Revoga a forma de utilização do crédito-prêmio prevista nos §§ 1º e 2º do DL 491, de 1969. DL 1.724, de 7.12.1979 Autoriza o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir o benefício. DL 1.894, de 16.12.1981 Estende o benefício às empresas comerciais exportadoras. Autoriza o Ministro da Fazenda a estabelecer prazo para gozo do estímulo, podendo ainda reduzir, majorar, suspender ou extinguir o benefício. Utilização do Crédito-Prêmio de IPI A utilização do crédito-prêmio, na forma originalmente preceituada, comportava três modalidades: 1) seria lançado na escrita fiscal do IPI para dedução do imposto devido na saída de produtos para o mercado interno; feita a dedução, se ainda persistisse remanescente do crédito apurado, seria compensado com os demais impostos federais; finalmente, ficou facultada a possibilidade de aproveitamento do crédito-prêmio por meio de outras formas que viessem a ser estabelecidas pelo poder executivo. 2) 3) Entendimento da RFB Sob a ótica de autêntica observância ao princípio da legalidade e cautelosa avaliação das proposições constantes dos raciocínios jurídicos formulados a respeito da matéria, a RFB firmou o seguinte entendimento acerca do crédito-prêmio do IPI: Entendimento da RFB O crédito-prêmio de IPI é considerado incentivo do gênero fiscal (lato sensu), durante todo o período de sua vigência. No âmbito do gênero incentivo fiscal, assume, todavia, características de duas espécies diferentes ao longo do tempo: Entre 06/03/1969 e 31/12/1979, o créditoprêmio pertence à espécie tributária (fiscal, stricto sensu) até o limite deduzido na escrituração do IPI, e pertence à espécie financeira o valor compensado com outros impostos ou pago em dinheiro. A partir de 01/01/1980, o crédito-prêmio de IPI pertence à espécie financeira. Entendimento da RFB O STF declarou inconstitucionais tanto as expressões ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir (art. 1º do DL n° 1.724, de 1979), como as expressões reduzi-los e suspendê-los ou extingui-los (inciso I do art. 3º do DL n° 1.894, de 1981). O STF, além disso, no julgamento do RE 208.260-1 RS, declarou inconstitucional todo o art. 1º do DL n° 1.724, de 1979. Entendimento da RFB A Resolução do Senado Federal n° 71, de 2005, restringiu-se a suspender as normas consideradas inconstitucionais no limite demarcado pelo STF, não tendo validade a disposição acerca da vigência de atos não contemplados na declaração de inconstitucionalidade. Fica afastada a possibilidade de extinção do crédito-prêmio de IPI em 1º de maio de 1985, pelas portarias ministeriais, posto que editadas com amparo na delegação de competência, considerada inconstitucional pelo STF. Entendimento da RFB Os DL n° 1.658 e 1.722, ambos de 1979, não foram afetados pela declaração de inconstitucionalidade, nem sofreram qualquer modificação – principalmente no que tange ao prazo de extinção do incentivo fiscal – pelos decretos-leis eivados de inconstitucionalidade. Não houve, por conseguinte, revogação expressa, nem incompatibilidade ou nova regulamentação da matéria para justificar revogação tácita, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Entendimento da RFB Dessa forma, para a RFB, e em conformidade com a jurisprudência administrativa, o crédito-prêmio de IPI foi extinto em 30 de junho de 1983, ao término da redução escalonada estabelecida nos DL n° 1.658 e n° 1.722, de 1979. Entendimento da RFB Se o crédito-prêmio de IPI não estivesse extinto desde 1983, teria sido revogado em 4 de outubro de 1990, pelo art. 41 do ADCT, da CF, de 1988, por não ter constado expressamente do rol de incentivos setoriais confirmados em lei superveniente. O art. 18 da Lei nº 7.739, de 1989, não tratou do crédito-prêmio de IPI, apenas alterou a forma de cálculo, prevista na alínea “b” (crédito relativo à aquisição de comerciante não contribuinte de IPI), do § 1º, do art. 1º, do DL nº 1.894, de 1981, que se refere ao crédito previsto no inciso I do caput (crédito do próprio IPI). Entendimento da RFB A Lei nº 8.402, de 1992, não confirmou o crédito-prêmio de IPI, donde mais uma vez constata-se que se o benefício ainda estivesse em vigor, ou seja, não estivesse revogado desde 1983, teria sido revogado em 4 de outubro de 1990, por força do art. 41 do ADCT (CF de 1988). Referências OLIVEIRA, J. C. D. Crédito-prêmio de IPI: motivos da extinção. Monografia, Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, 2007. Voto Vencedor do Conselheiro Antonio Bezerra Neto – Acórdão do 2º Conselho de Contribuintes. Crédito-Ficto do IPI Crédito Ficto de IPI Convencionou-se denominar de CRÉDITO FÍCTO DO IPI os créditos referentes à aquisição de insumos ISENTOS, IMUNES, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. Métodos de Tributação não-cumulativa Método do Valor Agregado Método da subtração ou “base contra base”: subtrai-se do total das vendas o total das compras, encontrando-se um “valor adicionado” sobre o qual aplica-se a alíquota pertinente do imposto. Método da adição ou “método do valor acrescido”: somam-se os pagamentos de todos os fatores de produção, incluindo-se os lucros, sobre os quais (valor adicionado) aplica-se a alíquota referente ao imposto. Método do crédito de imposto ou “imposto contra imposto” Confronta-se o total dos impostos devidos pelas vendas com o total incidente sobre as compras, encontrando-se um valor líquido de imposto a recolher. Princípio da Não-cumulatividade Vê-se, então, que a implementação do princípio constitucional da não-cumulatividade que melhor se amolda à nossa Constituição (art. 153, § 3º, II) e ao CTN (art. 49) é a relativa ao método do crédito do imposto ou “imposto contra imposto”. Vejamos: Art. 153 da CF § 3º - O imposto previsto no inciso IV: (...) II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; (...)” CTN “Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.” Entendimento da RFB O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, por serem eles isentos, imunes, não tributados ou tributados à alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. FIM