Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI
BASE CONSTITUCIONAL E LEGAL
Artigo 153, Inciso IV, da Constituição
Federal.
Decreto 4.544 de 26/12/2002:
Regulamento do IPI – vigência a partir de
27/12/2002.
Decreto 4.542 de 26/12/2002: Tabela de
Incidência do IPI – TIPI - vigência a partir
de 01/01/2003.
IPI - CONCEITO E INCIDÊNCIA

Tributo federal, indireto, não-cumulativo,
seletivo e calculado “por fora”, que incide
sobre produtos industrializados nacionais e
sobre produtos estrangeiros.
IPI - CONCEITO E INCIDÊNCIA

Tributo Indireto: seu valor é repassado ao
consumidor final.

Tributo Não-Cumulativo: o imposto pago
quando da compra é compensado com o
imposto devido na venda do bem. (art. 163)

Tributo Seletivo: alíquota varia em função da
essencialidade do bem.
IPI - ALÍQUOTAS

Estão estabelecidas na Tabela de incidência
do IPI (T.I.P.I.), por produto.
RIPI – INDUSTRIALIZAÇÃO (Art.
4º)

Caracteriza industrialização qualquer
operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou
o aperfeiçoe para consumo.
RIPI – OPERAÇÕES DE
INDUSTRIALIZAÇÃO (art. 4º)





Transformação: resulta na obtenção de espécie nova
Beneficiamento: modifica, aperfeiçoa ou altera o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto.
Montagem: reunião de produtos, peças ou partes e da
qual resulte em um novo produto ou unidade autônoma.
Acondicionamento ou Reacondicionamento: altera a
apresentação do produto, pela colocação de
embalagem, ainda que em substituição da original.
Renovação ou Recondicionamento: produto usado ou
parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, que seja renovado ou restaurado para
utilização.
RIPI - NÃO É CONSIDERADO INDUSTRIALIZAÇÃO
(art. 5º)
Operação efetuada fora do estabelecimento
industrial, consistente na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte:
 a) edificação (casas, edifícios, pontes,
hangares, galpões e semelhantes);
 b) fixação de unidades ou complexos
industriais ao solo.
RIPI – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
(OBRIGATORIAMENTE)
Estabelecimento Industrial
 É o que executa qualquer das operações
caracterizadas como industrialização. (art.
8º)
Estabelecimento Equiparado a Industrial
(obrigatoriamente)
 Aquele que importa mercadorias do exterior
(art. 9º)
RIPI – EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
POR OPÇÃO (art. 11)
Estabelecimentos comerciais que derem saída
a bens de produção, para estabelecimentos
industriais ou revendedores.
RIPI – BENS DE PRODUÇÃO
(art. 519)
I - matérias-primas;
II - produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no
processo industrial;
III - produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as
manuais; e
V - máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos,
inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se
destinem a emprego no processo industrial.
RIPI – CONTRIBUINTES (art. 24)
São obrigados ao pagamento do imposto como
contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do
desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira;
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da
saída de produto que industrializar em seu
estabelecimento;
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao
fato gerador relativo aos produtos que dele saírem.
RIPI – FATO GERADOR
Fato gerador do imposto é (art. 34):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de
procedência estrangeira;
II - a saída de produto do estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial.
IPI – CÁLCULO DO IMPOSTO
(ART. 130)
O imposto será calculado mediante
aplicação das alíquotas, constantes da
TIPI, sobre o valor tributável dos produtos.
IPI – BASE DE CÁLCULO: VALOR
TRIBUTÁVEL – IMPORTAÇÃO DE
PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA
(art. 131)
A base de cálculo do IPI nas importações =
valor CIF (mercadoria + seguro + frete)
+ Imposto de Importação (II)
IPI – BASE DE CÁLCULO: VALOR
TRIBUTÁVEL – PRODUTOS
NACIONAIS OU DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA(art. 131)
O valor total da operação de saída do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, ou seja:
 O preço do produto
 + frete
 + seguro
Não podem ser deduzidos do valor da operação os
descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos
a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
IPI – BASE DE CÁLCULO: VALOR
TRIBUTÁVEL – PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS POR
ENCOMENDA (art. 132)
Se o produto industrializado não for destinado
a comércio ou consumo no processo
produtivo do encomendante, o
industrializador deve acrescer ao valor da
operação o valor dos insumos fornecidos
pelo encomendante
IPI – PRINCIPAIS CRÉDITOS (art. 164)
O estabelecimento industrial pode creditar-se:
I - do imposto relativo a aquisição de insumos;
II - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
III - do imposto relativo a bens de produção
recebidos por comerciantes equiparados a
industrial;
IPI – OUTROS CRÉDITOS
Os estabelecimentos industriais, e os que lhes
são equiparados, poderão, creditar-se:
1. de 50% do imposto relativo a insumos
adquiridos de comerciante atacadista nãocontribuinte. (art. 165)
2. do imposto relativo as produtos recebidos em
devolução. (art. 167)
IPI – UTILIZAÇÃO DOS
CRÉDITOS (art. 195)

Os créditos do imposto serão utilizados
mediante dedução do imposto devido pelas
saídas de produtos dos mesmos
estabelecimentos.

Quando, num período de apuração do
imposto, resultar saldo credor, será este
transferido para o período seguinte.
IPI – PERÍODO DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO (art. 199 e IN SRF 394/04)
O período de apuração do IPI é mensal inclusive
para as ME e EPP.
IPI – PERÍODO DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO (art. 199 e IN SRF 394/04)
Para os seguintes produtos o período de apuração é
decendial:
 do capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos, e
vinagres);
 do código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm
fumo);
 das posições 84.29, 84.32 e 84.33 da TIPI (máquinas
e aparelhos);
 das posições 87.01a 87.06 e 87.11 da TIPI
(automóveis e chassis, tratores e motocicletas);
IPI – PRAZO DE RECOLHIMENTO
(IN-SRF 394/04)
I - antes da saída do produto da repartição que processar o
despacho, nos casos de importação;
II - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos
classificados no Capítulo 22 (bebidas) e no código
2402.20.00 (cigarros) da TIPI;
III – até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos
classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33
(máquinas), 87.01a 87.06 e 87.11 (automóveis) da TIPI;
IPI – PRAZO DE RECOLHIMENTO
(IN-SRF 394/04)
IV - até o último dia útil da quinzena subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos
demais produtos;
V - até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores para as ME e as EPP.
IPI – RECOLHIMENTO - CÓDIGOS
DO DARF
O recolhimento será efetuado por meio de DARF (art. 201
e 202):
 Produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos
alcoólicos e vinagres)
=> 0668
 Produtos das posições 87.03 e 87.06 (automóveis e
chassis)
=> 0676
 Produtos dos Códigos 2402.20.00 (cigarros que contêm
fumo)
=> 1020
e 2402.90.00 (outros cigarros)
=> 5110
 Produtos das posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas
e equipamentos) e 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11
(tratores, veículos automóveis e motocicletas) => 1097
 Demais produtos
=> 5123
IPI – VEDAÇÃO DO DARF
É vedada a utilização de DARF para o recolhimento
do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais). (art. 367)
No caso do imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez
reais) deverá ser adicionado ao imposto
correspondente aos períodos subseqüentes, até
que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez
reais) quando, então, será recolhido no prazo
estabelecido na legislação para este último período
de apuração.
IPI – CONTABILIZAÇÃO:
COMPRA
Na compra de MP ou Mercadorias:
D – Estoque
D – Impostos a Recuperar
IPI a Recuperar
C – Fornecedores ou Disponível
IPI – CONTABILIZAÇÃO:
VENDA
Na venda de mercadorias ou produtos:
D – Impostos Incidentes s/ Vendas
IPI s/ Vendas
C – Impostos a Recolher
IPI a Recolher
IPI – CONTABILIZAÇÃO:
DEVOLUÇÃO DE COMPRA
Na devolução de compra de MP ou Mercadorias:
D – Fornecedores ou Disponível
IPI – CONTABILIZAÇÃO:
DEVOLUÇÃO DE VENDA
Na devolução de venda de mercadorias ou
produtos:
IPI – CONTABILIZAÇÃO:
APURAÇÃO DO IMPOSTO
No final do período para apuração do
imposto:
D – Impostos a Recolher
IPI a Recolher
C – Impostos a Recuperar
IPI a Recuperar
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Imposto sobre Produtos Industrializados