Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI BASE CONSTITUCIONAL E LEGAL Artigo 153, Inciso IV, da Constituição Federal. Decreto 4.544 de 26/12/2002: Regulamento do IPI – vigência a partir de 27/12/2002. Decreto 4.542 de 26/12/2002: Tabela de Incidência do IPI – TIPI - vigência a partir de 01/01/2003. IPI - CONCEITO E INCIDÊNCIA Tributo federal, indireto, não-cumulativo, seletivo e calculado “por fora”, que incide sobre produtos industrializados nacionais e sobre produtos estrangeiros. IPI - CONCEITO E INCIDÊNCIA Tributo Indireto: seu valor é repassado ao consumidor final. Tributo Não-Cumulativo: o imposto pago quando da compra é compensado com o imposto devido na venda do bem. (art. 163) Tributo Seletivo: alíquota varia em função da essencialidade do bem. IPI - ALÍQUOTAS Estão estabelecidas na Tabela de incidência do IPI (T.I.P.I.), por produto. RIPI – INDUSTRIALIZAÇÃO (Art. 4º) Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. RIPI – OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO (art. 4º) Transformação: resulta na obtenção de espécie nova Beneficiamento: modifica, aperfeiçoa ou altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. Montagem: reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte em um novo produto ou unidade autônoma. Acondicionamento ou Reacondicionamento: altera a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original. Renovação ou Recondicionamento: produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, que seja renovado ou restaurado para utilização. RIPI - NÃO É CONSIDERADO INDUSTRIALIZAÇÃO (art. 5º) Operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes); b) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo. RIPI – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL (OBRIGATORIAMENTE) Estabelecimento Industrial É o que executa qualquer das operações caracterizadas como industrialização. (art. 8º) Estabelecimento Equiparado a Industrial (obrigatoriamente) Aquele que importa mercadorias do exterior (art. 9º) RIPI – EQUIPARADOS A INDUSTRIAL POR OPÇÃO (art. 11) Estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores. RIPI – BENS DE PRODUÇÃO (art. 519) I - matérias-primas; II - produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; III - produtos destinados a embalagem e acondicionamento; IV - ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e V - máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial. RIPI – CONTRIBUINTES (art. 24) São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte: I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento; III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem. RIPI – FATO GERADOR Fato gerador do imposto é (art. 34): I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. IPI – CÁLCULO DO IMPOSTO (ART. 130) O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos. IPI – BASE DE CÁLCULO: VALOR TRIBUTÁVEL – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA (art. 131) A base de cálculo do IPI nas importações = valor CIF (mercadoria + seguro + frete) + Imposto de Importação (II) IPI – BASE DE CÁLCULO: VALOR TRIBUTÁVEL – PRODUTOS NACIONAIS OU DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA(art. 131) O valor total da operação de saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, ou seja: O preço do produto + frete + seguro Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. IPI – BASE DE CÁLCULO: VALOR TRIBUTÁVEL – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA (art. 132) Se o produto industrializado não for destinado a comércio ou consumo no processo produtivo do encomendante, o industrializador deve acrescer ao valor da operação o valor dos insumos fornecidos pelo encomendante IPI – PRINCIPAIS CRÉDITOS (art. 164) O estabelecimento industrial pode creditar-se: I - do imposto relativo a aquisição de insumos; II - do imposto pago no desembaraço aduaneiro; III - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial; IPI – OUTROS CRÉDITOS Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, creditar-se: 1. de 50% do imposto relativo a insumos adquiridos de comerciante atacadista nãocontribuinte. (art. 165) 2. do imposto relativo as produtos recebidos em devolução. (art. 167) IPI – UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS (art. 195) Os créditos do imposto serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. Quando, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte. IPI – PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO (art. 199 e IN SRF 394/04) O período de apuração do IPI é mensal inclusive para as ME e EPP. IPI – PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO (art. 199 e IN SRF 394/04) Para os seguintes produtos o período de apuração é decendial: do capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos, e vinagres); do código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo); das posições 84.29, 84.32 e 84.33 da TIPI (máquinas e aparelhos); das posições 87.01a 87.06 e 87.11 da TIPI (automóveis e chassis, tratores e motocicletas); IPI – PRAZO DE RECOLHIMENTO (IN-SRF 394/04) I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação; II - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 (bebidas) e no código 2402.20.00 (cigarros) da TIPI; III – até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33 (máquinas), 87.01a 87.06 e 87.11 (automóveis) da TIPI; IPI – PRAZO DE RECOLHIMENTO (IN-SRF 394/04) IV - até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos; V - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as ME e as EPP. IPI – RECOLHIMENTO - CÓDIGOS DO DARF O recolhimento será efetuado por meio de DARF (art. 201 e 202): Produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) => 0668 Produtos das posições 87.03 e 87.06 (automóveis e chassis) => 0676 Produtos dos Códigos 2402.20.00 (cigarros que contêm fumo) => 1020 e 2402.90.00 (outros cigarros) => 5110 Produtos das posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e equipamentos) e 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) => 1097 Demais produtos => 5123 IPI – VEDAÇÃO DO DARF É vedada a utilização de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais). (art. 367) No caso do imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. IPI – CONTABILIZAÇÃO: COMPRA Na compra de MP ou Mercadorias: D – Estoque D – Impostos a Recuperar IPI a Recuperar C – Fornecedores ou Disponível IPI – CONTABILIZAÇÃO: VENDA Na venda de mercadorias ou produtos: D – Impostos Incidentes s/ Vendas IPI s/ Vendas C – Impostos a Recolher IPI a Recolher IPI – CONTABILIZAÇÃO: DEVOLUÇÃO DE COMPRA Na devolução de compra de MP ou Mercadorias: D – Fornecedores ou Disponível IPI – CONTABILIZAÇÃO: DEVOLUÇÃO DE VENDA Na devolução de venda de mercadorias ou produtos: IPI – CONTABILIZAÇÃO: APURAÇÃO DO IMPOSTO No final do período para apuração do imposto: D – Impostos a Recolher IPI a Recolher C – Impostos a Recuperar IPI a Recuperar