Direito Tributário
Sergio Karkache
http://sergiokarkache.blogspot.com
Aula 4:
1. Impostos Privativos da União (IR,
IPI, IOF, ITR, IGF)
2. SIMPLES Nacional
3. Impostos Estaduais/DF (ITCMD)
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IMPOSTO SOBRE A RENDA E
PROVENTOS DE QUALQUER
NATUREZA (IR)
Fato Gerador. O Imposto de Renda tem
como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica
(CTN, art. 43):
A) Renda. Assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de
ambos. (CTN, art. 43, I).
Exemplos: juros, aluguéis, salários,
vencimentos, honorários, etc.
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B) Proventos de qualquer
Natureza. Assim entendidos
os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso
anterior. (CTN, art. 43, II).
Ex.: aposentadorias,
pensões, produto de
atividades ilícitas.
Exemplos: aposentadorias,
pensões, produto de
atividades ilícitas.
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Renda e Proventos.
Conceito amplo.
A incidência do imposto
independe da
denominação da receita
ou do rendimento, da
localização, condição
jurídica ou nacionalidade
da fonte, da origem e da
forma de percepção (CTN,
art. 43, §1º e LC 104, de
10/1/2001).
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Receita/Rendimento
provindo do Exterior.
Na hipótese de receita ou
de rendimento oriundos do
exterior, a lei estabelecerá
as condições e o momento
em que se dará sua
disponibilidade, para fins de
incidência do imposto
referido neste artigo. (CTN,
art. 43, §2º e LC 104/2001).
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PRINCÍPIOS
(“CRITÉRIOS”)
O imposto de renda é
informado pelos
critérios da
generalidade,
universalidade e da
progressividade, na
forma da Lei (CF88,
art. 153, §2º).
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Base de Cálculo:
A base de cálculo do
imposto é o
montante, real,
arbitrado ou
presumido, da renda
ou dos proventos
tributáveis. (CTN, art.
44).
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Contribuinte:
Contribuinte do imposto é
o titular da disponibilidade
econômica ou jurídica da
renda, sem prejuízo de
atribuir a lei essa
condição ao possuidor, a
qualquer título, dos bens
produtores de renda ou
dos proventos tributáveis.
(CTN, art. 45).
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Exemplo:
Joana alugou imóvel de
Pedro e tem um quarto
sobrando, que deseja
sublocar a Maria.
Pedro autoriza gratuitamente
Joana a sublocar e receber o
aluguel de Maria;
O aluguel recebido por
Joana é renda sua, e não de
Pedro.
• Responsável:
• A lei pode atribuir à fonte
pagadora da renda ou
dos proventos tributáveis
a
condição
de
responsável pelo imposto
cuja
retenção
e
recolhimento lhe caibam.
(CTN, art. 45, §único).
• (AFRF.TA.3.2005.03) Para os efeitos do
imposto de renda, o
• percebido na alienação
imóveis considera-se
de
bens
• Já a importância paga a título de
aluguel,
remetida,
creditada,
empregada
ou
entregue
ao
contribuinte, produzido por bens
imóveis é denominada _________.
• Um(a) ____________________________,
na linguagem tributária, é o valor
percebido independentemente de ser
produzido pelo capital ou o trabalho do
contribuinte.
• e) ganho ....ganho de
capital......rendimento de
capital.... provento.
• Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI). Fatos
Geradores:
• Desembaraço Aduaneiro,
quando o produto industrializado
provém do estrangeiro
• Saída dos Estabelecimentos de
contribuintes sujeitos ao IPI
• Arrematação de produtos
apreendidos ou abandonados,
levados a leilão.
• Princípios Constitucionais:
• Seletividade. O IPI será seletivo, em
função da essencialidade do produto.
(CF88, art. 153, §3º, I e CTN, art. 48).
• Exemplo: o IPI incidente sobre remédios
(produtos mais essenciais) deve ser
menor que o IPI incidente sobre TVs de
Plasma (produto menos essencial).
• Princípios Constitucionais:
• Seletividade. Bens de Capital. Terá
reduzido seu impacto sobre a aquisição de
bens de capital pelo contribuinte do
imposto, na forma da lei. (CF88, art. 153,
§3º, IV, EC 42, 19/12/2003).
• Exemplo: O IPI incidente sobre máquinas
industriais (bens de capital) deve ser
inferior ao IPI incidente sobre automóveis
de luxo.
• Não cumulatividade.
• O IPI será não-cumulativo, compensandose o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores. O
saldo verificado, em determinado período,
em favor do contribuinte transfere-se para
o período ou períodos seguintes. (CTN,
art. 49, § único).
• Exemplo:
• SS Ltda vende chapas de aço para TT
Ltda e recolhe IPI de R$ 10,00 por isso;
• TT Ltda, com estas chapas, fabrica peças
de TV e as vende a UU Ltda, recolhendo
R$ 20,00 de IPI;
• UU Ltda monta uma TV com as peças
recebidas. Recolhe R$ 30,00 de IPI.
SS Ltda
R$ 10,00
TT Ltda
R$ 20,00
-10,00
R$ 10,00
UU Ltda
R$ 30,00
- 20,00
R$ 10,00
• Exportações.
Imunidade.
• O IPI não incidirá sobre
produtos industrializados
destinados ao exterior.
(CF88, art. 153, §3º, III).
• Autonomia.
• Considera-se
contribuinte
autônomo qualquer
estabelecimento de
importador, industrial,
comerciante ou
arrematante. (CTN,
art. 51, § único).
• (AFRF.TI.2.2005.ESAF.50) O Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI),
de competência da União,
• a) terá reduzido seu impacto sobre a
aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, mediante ato do
Poder Executivo.
• b) poderá incidir sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
• c) poderá ser seletivo, em função da
essencialidade do produto.
• d) constitui exceção ao princípio da
legalidade, eis que é facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições e os
limites da lei, alterar suas alíquotas.
• e) poderá ser não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado
nas anteriores.
• Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural – ITR.
• Fato Gerador. O Imposto
sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR) tem como fato
gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de
imóvel por natureza, localizado
fora da zona urbana do
município, em 1º de janeiro de
cada ano. (CTN, art. 29; L.
9393/96, art. 1º).
• Progressividade.
• O ITR será progressivo e
terá suas alíquotas fixadas
de forma a desestimular a
manutenção de
propriedades improdutivas.
• Pequenas Glebas Rurais.
Imunidade.
• O ITR não incidirá sobre
pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando
as explore o proprietário
que não possua outro
imóvel.
• Municípios. Fiscalização e cobrança.
• Será fiscalizado e cobrado pelos
Municípios que assim optarem, na forma
da lei, desde que não implique redução do
imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal. (CF88, art. 153, §4º, EC
42, 19/12/2003).
• Neste caso, 100% do ITR arrecadado fica
com o Município.
• Se é a Receita quem arrecada, 50% ficam
com a União e 50% com o Município.
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•
IOF. Fatos Geradores:
Operações de crédito;
Operações de câmbio;
Operações de Seguro;
Operações relativas a
títulos e valores mobiliários
• Crédito x Títulos e Valores. Bis in idem.
A incidência definida nas operações de
crédito exclui a das operações com títulos
e valores mobiliários (e reciprocamente),
quanto à emissão, ao pagamento ou
resgate do título representativo de uma
mesma operação de crédito (CTN, art. 63,
§ único).
• Imunidade do Ouro:
• O ouro, quando definido em
lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeitase exclusivamente à
incidência do IOF, devido na
operação de origem; a
alíquota mínima será de um
por cento, assegurada a
transferência do montante da
arrecadação nos seguintes
termos:
• I – 30% para o Estado, o Distrito Federal
ou o Território, conforme a origem;
• II – 70% para o Município de origem.
(CF88, art. 153. § 5º)
• Não esqueça:
• É facultado ao Poder Executivo, atendidas
as condições e os limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas do II (Importação), IE
(exportação); IPI e IOF. (CF88, art. 153,
§1º).
• O II, IE e o IOF não seguem nenhuma das
anterioridades (exercício e noventena);
• O IPI só segue a noventena;
• O IR só segue a anterioridade de exercício.
• O ITR e o IGF seguem todas as
anterioridades
• (AFRF.TA.3.2005.01) Ainda que
atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, é vedado ao
Poder Executivo alterar as alíquotas do
imposto sobre
• a) importação de produtos estrangeiros.
• b) exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados.
• c) propriedade territorial rural.
• d) operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores
mobiliários.
• e) produtos industrializados.
• Imposto sobre Grandes
Fortunas (IGF)
• Compete a União instituir
imposto sobre grandes
fortunas, nos termos de Lei
Complementar (CF88, art.
153, VII).
• Simples Nacional
• A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando
a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio
de lei. (CF88, art. 179).
• Compete à Lei Complementar a definição
de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no
caso do ICMS, Contribuições para a
Seguridade do Empregador (inclusive
modalidades não cumulativas) e do
PIS/PASEP. (CF88, art. 146, III, “d”).
• Regime único de
Arrecadação.
• A lei complementar está
autorizada pela
Constituição (art. 146)
também, a instituir um
regime único de
arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios,
observado que:
• Será opcional para o contribuinte;
• Poderão ser estabelecidas condições de
enquadramento diferenciadas por Estado;
• O recolhimento será unificado e
centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos
entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento;
• A arrecadação, a
fiscalização e a cobrança
poderão ser
compartilhadas pelos
entes federados, adotado
cadastro nacional único de
contribuintes.
(CRFB/1988, art. 146, §
único).
• Tributos incluídos: IRPJ; PIS/PASEP;
CSLL; COFINS; IPI; INSS-PJ; ICMS;
ISSQN.
• Tributos excluídos: IOF, II, IE, IR, ITR,
CPMF, FGTS, CSS Trabalhador e
empresário, demais tributos.
• Situações onde não incide (exemplos):
• Importações, Substituição e
responsabilidade tributária, infrações,
operações citadas na LC 123/2006.
• Contribuintes:
• Microempreendedor Individual (MEI):
"...considera-se MEI o empresário
individual (CC/2002, art. 966) que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais), optante pelo Simples Nacional e
que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista...".
• Microempresa (ME): O empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que
aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
• Empresa de pequeno Porte (EPP): O
empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, que aufira, em cada anocalendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 e igual ou inferior a R$
2.400.000,00.
• (AFRF.TA.3.2005.10) A pessoa jurídica
enquadrada na condição de
microempresa e de empresa de
pequeno porte pode optar pela
inscrição no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.
• A inscrição no SIMPLES implica
pagamento mensal unificado de
impostos e contribuições. O
pagamento unificado não exclui, entre
outras, a incidência da CPMF, em
relação à qual será observada a
legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas.
• c) Ambos os
parágrafos contêm
afirmações corretas,
assim previstas na
legislação corrente.
• Impostos dos Estados/DF
• Imposto sobre transmissão causa mortis
e doação de quaisquer bens ou direitos
(ITCMD);
• Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS);
• Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA).
• ITCMD
• Fato Gerador.
Transmissão por
sucessão “causa
mortis” (legítima ou
testamentária) ou por
doação, de quaisquer
bens ou direitos
(imóveis ou móveis).
(CF88, art. 155, I).
• Competência:
• Bens imóveis: Estado da situação do
bem, ou ao Distrito Federal.
• Bens Móveis, títulos e créditos: Estado
onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador,
ou ao Distrito Federal.
• Doador residente ou domiciliado no
Exterior: A União, através de lei
complementar, definirá a competência.
• Quando o falecido (de
cujus) possuía bens,
era residente ou
domiciliado no exterior
ou teve o seu
inventário processado
no exterior: A União,
através de lei
complementar, definirá a
competência.
• Exemplo (bens imóveis):
• João vivia e faleceu em Goiânia, e
possuía dois imóveis (um em
Goiânia, e outro no DF – Brasília).
A família deve pagar ITCMD no
inventário que cuidará da
transmissão desses bens;
• O ITCMD do imóvel em Goiânia é
devido ao Estado de Goiás;
• Já o ITCMD do imóvel em Brasília
é devido ao Distrito Federal.
• Exemplo (bens móveis):
• João possuía também, além
dos dois imóveis, dois
automóveis: um está em sua
casa (em Goiânia) e outro
está na garagem do imóvel
de Brasília (DF)
• O ITCMD dos dois
automóveis é devido
somente ao Estado de
Goiás. O DF não recebe
neste caso.
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