Federalismo Fiscal no
Brasil
Andrei Aguiar
Procurador da Fazenda Nacional
São Paulo, de 12 de dezembro de 2013
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HISTÓRICO
Estado Unitário
• Independência
até a
Proclamação da
República
• Constituição
1824: províncias
subordinadas ao
imperador
Federação
• Proclamação da
República
até hoje
• Constituição de
1988: forma
federativa (art. 1º) ;
cláusula pétrea (art.
60, § 4º, I)
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CARACTERÍSTICAS DOS ENTES FEDERADOS
OLGA
Auto
• Organização
• Legislação (inclui Constituição e Lei Orgânica)
• Governo
• Administração
Autonomia ( todos os entes federados) ≠
Soberania (República Federativa do Brasil).
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COMPETÊNCIAS
Exclusiva ou Privativa
• União (art. 21, CF)
• Estados (art. 25, § 1º, CF)
• Municípios
Concorrente ou Facultativa
• Somente entre
parágrafos, CF)
União, Estados e DF – legislativa (art. 24,
Comum ou Paralela
• Entre UF, estados, DF e municípios (art. 23, CF)
FEDERALISMO COOPERATIVO – art. 23, pár. ún., CF
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Intervenção Federal
Excepcional – maior sanção federativa
• A União poderá intervir nos estados e DF apenas nas
hipóteses previstas no art. 34, CF.
Previsões concernentes ao federalismo fiscal encontram-se
no: inciso V, alíneas “a” e “b”, inciso VII, “e”.
• Os estados poderão intervir nos seus municípios e a UF nos
municípios de Território Federal apenas nas hipóteses
previstas no art. 34, CF.
Previsões concernentes ao federalismo fiscal encontram-se nos
incisos I e III.
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Repartição de Competências Tributárias
Competência Comum (art. 145, II e III, CF)
União, Estados, DF e municípios podem instituir:
Taxas
Contribuições
de melhoria
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Repartição de Competências Tributárias
Competência Específica da União
• Contribuições especiais (artigos 149, e 195, I, a, e §4°, CF)
• Empréstimo compulsório (art. 148, CF)
• Impostos (art. 153, CF)
Imposto de Importação (II);
Imposto de Exportação (IE);
Imposto de Renda (IR);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR);
Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF);
Impostos Residuais (art. 154, I da CF);
Impostos Extraordinários (art. 154, II da CF);
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Repartição de Competências Tributárias
Competência Específica dos Estados
• Contribuição de Seguridade Social para regime
previdenciário próprio (art. 149, §1º)
• Impostos (art. 155, CF)
Imposto relativo à Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS);
Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA);
Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação (ITCMD););
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Repartição de Competências Tributárias
Competência Específica dos Municípios
• Contribuição de Seguridade Social para regime previdenciário
próprio (art. 149, §1º)
• Contribuição de Iluminação Pública COSIP (art. 149-A)
• Impostos (art. 156)
 Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana (IPTU);
 Imposto sobre Transmissão Inter vivos de bens Imóveis (ITBI);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ;
Competência Específica do DF: impostos dos estados e dos
municípios (artigos 147 e 155, CF)
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Repartição de Receitas Tributárias
REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS:
• 100% do IRRF (imposto de renda retido na fonte)
sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;
• 25% dos impostos residuais (se criados);
• 10% do IPI proporcionalmente às exportações de
produtos industrializados do Estado, limitado a 20%
por estado;
• 29% do CIDE Combustível;
• 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo
financeiro ou instrumento cambial conforme a
origem da operação.
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Repartição de Receitas Tributárias
REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS
• 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos
pagos pelo município;
• 50% do ITR relativos aos imóveis do município
(ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em
que os municípios poderão, por convênio com a
UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);
• 7,25% do CIDE Combustível;
• 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo
financeiro ou instrumento cambial conforme a
origem da operação.
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Repartição de Receitas Tributárias
REPASSE DOS ESTADOS PARA MUNICÍPIO
• 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu
território;
• 25% do ICMS;
• 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados
proporcional às exportações ocorridas no território
estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados
receberam a título de IPI).
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Repartição de Receitas Tributárias
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO (artigos 159 e 161, CF):
Os coeficientes de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são
fixados, com base nos dados populacionais fornecidos pelo IBGE, até o último dia de
cada exercício, vigorando no ano subseqüente.
• FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS/DF (FPE):
21,5% do IPI E IR, já excluindo o IRRF que pertence integralmente aos Estados.
Percentuais fixados pela LC 62/89:
- 85% estados das regiões N, NE e CO, e
- 15 % para estados das regiões S e SE;
• FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM):
22,5% + 1 % (EC 55/07) da arrecadação do IPI e do IR já excluindo a parcela do IRRF
que pertence integralmente aos municípios. Coeficientes de acordo com CTN e Leis
Complementares nos 59/88, 62/89, 71/92 e 74/93. No caso das capitais e dos
Municípios participantes da reserva criada pelo Decreto-Lei no 1.881/81 com
coeficiente 4,0, utiliza-se, também, a renda per capita do respectivo Estado.
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Repartição de Receitas Tributárias
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO (continuação):
• FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO),
NORDESTE (FNE) E CENTRO-OESTE (FCO):
3% do total da arrecadação do IPI e do IR destinados ao desenvolvimento
econômico e social através de programas de financiamento aos setores produtivos
das regiões; 50% do FNE é destinado às atividades do semiárido. Percentuais de
acordo com a Lei 7.827/89:
- 0,6% para FNO,
- 1,8% para FNE, e
- 0,6% para FCO;
• FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (FPEX ou IPI-Ex):
10% do total do IPI, distribuído proporcionalmente ao valor das exportações de
produtos industrializados de cada estado e DF, limitada a participação a 20% do
total. Criado pelas Lei Complementares 61/80 e 65 tendo em vista a imunidade que
afasta a incidência do ICMS sobre as exportações. Os valores transferidos têm viés
compensatório.
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Guerra dos Estados pela divisão das receitas
• ADI 875, julgada em 24/02/2010 – inconstitucionalidade do art. 2º, incisos
I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º
62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012.
• ADO 23 MC/DF – cautelar garante aplicação dos critérios anteriormente
vigentes, por mais 150 (cento e cinquenta dias), desde que não sobrevenha
nova disciplina jurídica, sem prejuízo de eventuais compensações
financeiras, entre os entes federados, a serem eventualmente definidas em
lei complementar.
• LC 143 de 17 de julho de 2013 (mais do mesmo?)
• ADI 5069/AL – questiona a LC 143 – equilíbrio econômico
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