Federalismo Fiscal no Brasil Andrei Aguiar Procurador da Fazenda Nacional São Paulo, de 12 de dezembro de 2013 2 HISTÓRICO Estado Unitário • Independência até a Proclamação da República • Constituição 1824: províncias subordinadas ao imperador Federação • Proclamação da República até hoje • Constituição de 1988: forma federativa (art. 1º) ; cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I) 3 CARACTERÍSTICAS DOS ENTES FEDERADOS OLGA Auto • Organização • Legislação (inclui Constituição e Lei Orgânica) • Governo • Administração Autonomia ( todos os entes federados) ≠ Soberania (República Federativa do Brasil). 4 COMPETÊNCIAS Exclusiva ou Privativa • União (art. 21, CF) • Estados (art. 25, § 1º, CF) • Municípios Concorrente ou Facultativa • Somente entre parágrafos, CF) União, Estados e DF – legislativa (art. 24, Comum ou Paralela • Entre UF, estados, DF e municípios (art. 23, CF) FEDERALISMO COOPERATIVO – art. 23, pár. ún., CF 5 Intervenção Federal Excepcional – maior sanção federativa • A União poderá intervir nos estados e DF apenas nas hipóteses previstas no art. 34, CF. Previsões concernentes ao federalismo fiscal encontram-se no: inciso V, alíneas “a” e “b”, inciso VII, “e”. • Os estados poderão intervir nos seus municípios e a UF nos municípios de Território Federal apenas nas hipóteses previstas no art. 34, CF. Previsões concernentes ao federalismo fiscal encontram-se nos incisos I e III. 6 Repartição de Competências Tributárias Competência Comum (art. 145, II e III, CF) União, Estados, DF e municípios podem instituir: Taxas Contribuições de melhoria 7 Repartição de Competências Tributárias Competência Específica da União • Contribuições especiais (artigos 149, e 195, I, a, e §4°, CF) • Empréstimo compulsório (art. 148, CF) • Impostos (art. 153, CF) Imposto de Importação (II); Imposto de Exportação (IE); Imposto de Renda (IR); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR); Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF); Impostos Residuais (art. 154, I da CF); Impostos Extraordinários (art. 154, II da CF); 8 Repartição de Competências Tributárias Competência Específica dos Estados • Contribuição de Seguridade Social para regime previdenciário próprio (art. 149, §1º) • Impostos (art. 155, CF) Imposto relativo à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);); 9 Repartição de Competências Tributárias Competência Específica dos Municípios • Contribuição de Seguridade Social para regime previdenciário próprio (art. 149, §1º) • Contribuição de Iluminação Pública COSIP (art. 149-A) • Impostos (art. 156) Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana (IPTU); Imposto sobre Transmissão Inter vivos de bens Imóveis (ITBI); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ; Competência Específica do DF: impostos dos estados e dos municípios (artigos 147 e 155, CF) 10 Repartição de Receitas Tributárias REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS: • 100% do IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF; • 25% dos impostos residuais (se criados); • 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado, limitado a 20% por estado; • 29% do CIDE Combustível; • 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação. 11 Repartição de Receitas Tributárias REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS • 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município; • 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR); • 7,25% do CIDE Combustível; • 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação. 12 Repartição de Receitas Tributárias REPASSE DOS ESTADOS PARA MUNICÍPIO • 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território; • 25% do ICMS; • 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI). 13 Repartição de Receitas Tributárias FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO (artigos 159 e 161, CF): Os coeficientes de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são fixados, com base nos dados populacionais fornecidos pelo IBGE, até o último dia de cada exercício, vigorando no ano subseqüente. • FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS/DF (FPE): 21,5% do IPI E IR, já excluindo o IRRF que pertence integralmente aos Estados. Percentuais fixados pela LC 62/89: - 85% estados das regiões N, NE e CO, e - 15 % para estados das regiões S e SE; • FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM): 22,5% + 1 % (EC 55/07) da arrecadação do IPI e do IR já excluindo a parcela do IRRF que pertence integralmente aos municípios. Coeficientes de acordo com CTN e Leis Complementares nos 59/88, 62/89, 71/92 e 74/93. No caso das capitais e dos Municípios participantes da reserva criada pelo Decreto-Lei no 1.881/81 com coeficiente 4,0, utiliza-se, também, a renda per capita do respectivo Estado. 14 Repartição de Receitas Tributárias FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO (continuação): • FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), NORDESTE (FNE) E CENTRO-OESTE (FCO): 3% do total da arrecadação do IPI e do IR destinados ao desenvolvimento econômico e social através de programas de financiamento aos setores produtivos das regiões; 50% do FNE é destinado às atividades do semiárido. Percentuais de acordo com a Lei 7.827/89: - 0,6% para FNO, - 1,8% para FNE, e - 0,6% para FCO; • FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (FPEX ou IPI-Ex): 10% do total do IPI, distribuído proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados de cada estado e DF, limitada a participação a 20% do total. Criado pelas Lei Complementares 61/80 e 65 tendo em vista a imunidade que afasta a incidência do ICMS sobre as exportações. Os valores transferidos têm viés compensatório. 15 Guerra dos Estados pela divisão das receitas • ADI 875, julgada em 24/02/2010 – inconstitucionalidade do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012. • ADO 23 MC/DF – cautelar garante aplicação dos critérios anteriormente vigentes, por mais 150 (cento e cinquenta dias), desde que não sobrevenha nova disciplina jurídica, sem prejuízo de eventuais compensações financeiras, entre os entes federados, a serem eventualmente definidas em lei complementar. • LC 143 de 17 de julho de 2013 (mais do mesmo?) • ADI 5069/AL – questiona a LC 143 – equilíbrio econômico 16