PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO FLS.
*** SEGUNDA TURMA ***
2004.03.00.024257-6 17074 HC-SP
APRES. EM MESA JULGADO: 08/03/2005
SOUZA
RELATOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . FÁTIMA APARECIDA DE
BORGHI
AUTUAÇÃO
SP
IMPTE : HERIVELTO CARLOS FERREIRA
PACTE : ELIANE LAZARO reu preso
IMPDO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ ADVOGADO(S)
ADV : HERIVELTO CARLOS FERREIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Segunda Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a
impetração.
Votaram os(as) DES.FED. CECILIA MELLO e DES.FED. PEIXOTO
JUNIOR.
_________________________________
MARTA FERNANDES MARINHO CURIA
Secretário(a)
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PROC.
ORIG.
IMPTE
PACTE
ADV :
IMPDO
: 2004.03.00.024257-6 HC 17074
: 200461200012119/SP
: HERIVELTO CARLOS FERREIRA
: ELIANE LAZARO reu preso
HERIVELTO CARLOS FERREIRA
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ SP
RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar,
impetrado em favor de ELIANE LÁZARO em face de ato praticado pelo MM. Juiz
Federal da 1ª Vara de Araraquara.
Consta da impetração que a Paciente teve sua prisão preventiva
decretada em razão da suposta prática dos delitos de formação de quadrilha
e tráfico de mulheres.
O Impetrante assevera que a Paciente sofre constrangimento
ilegal pelos seguintes motivos: (1) ausência dos fundamentos da prisão
preventiva, uma vez que respondeu o processo em liberdade, sendo decretada
a sua prisão apenas pelo fato de não ter comparecido à audiência de oitiva
de testemunhas de antecedentes arroladas pelo co-réu José Luiz Viegas; (2)
a Paciente esteve nas imediações do Fórum, somente não entrando na sala de
audiências em virtude de ter sido informada que o Juiz não podia ser
interrompido; (3) trata-se de pessoa que não possui antecedentes criminais,
com residência fixa, não colocando em risco a instrução penal, sobretudo
porque já concluída.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 108/112,
juntando os documentos de fls. 118/163.
O pedido de liminar foi deferido. (fls. 165/170)
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre
Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pela denegação da ordem. (fls. 176/180)
Em
esclareceu que
liberdade de 4
restritivas de
informações prestadas às fls. 186, a autoridade impetrada
a Paciente foi condenada ao cumprimento da pena privativa de
(quatro) anos de reclusão, substituída por 02 (duas)
direitos.
Em razão das informações supervenientes, o feito foi
encaminhado novamente ao Ministério Público Federal que, em parecer lançado
às fls. 187 vº, opinou pela sua prejudicialidade.
É o relatório.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
Relator
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PROC.
ORIG.
IMPTE
PACTE
ADV :
IMPDO
: 2004.03.00.024257-6 HC 17074
: 200461200012119/SP
: HERIVELTO CARLOS FERREIRA
: ELIANE LAZARO reu preso
HERIVELTO CARLOS FERREIRA
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ SP
RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Tendo em vista a informação prestada pela autoridade impetrada, dando conta
de que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, pereceu o interesse jurídico da presente impetração.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos
do Código de Processo Penal, artigo 659, c.c. Regimento Interno deste
Tribunal, artigo 33, incisos VII e XII, e artigo 187.
É o voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
Relator
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PROC.
ORIG.
IMPTE
PACTE
ADV :
IMPDO
: 2004.03.00.024257-6 HC 17074
: 200461200012119/SP
: HERIVELTO CARLOS FERREIRA
: ELIANE LAZARO reu preso
HERIVELTO CARLOS FERREIRA
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ SP
RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE MULHERES – PRISÃO PREVENTIVA – SUPERVENIENTE
CONDENAÇÃO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS – IMPETRAÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
I – Tendo em vista a informação prestada pela autoridade impetrada, dando
conta de que houve substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, pereceu o interesse jurídico da presente
impetração.
II – Impetração prejudicada, nos termos do Código de Processo Penal, artigo
659, c.c. Regimento Interno deste Tribunal, artigo 33, incisos VII e XII, e
artigo 187.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, em julgar
prejudicada a impetração, nos termos da ata de julgamento, do relatório e
do voto do Desembargador Federal Relator.
São Paulo, 08 de março de 2005.(data do julgamento)
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
Relator
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