PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** SEGUNDA TURMA *** 2004.03.00.024257-6 17074 HC-SP APRES. EM MESA JULGADO: 08/03/2005 SOUZA RELATOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . FÁTIMA APARECIDA DE BORGHI AUTUAÇÃO SP IMPTE : HERIVELTO CARLOS FERREIRA PACTE : ELIANE LAZARO reu preso IMPDO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ ADVOGADO(S) ADV : HERIVELTO CARLOS FERREIRA SUSTENTAÇÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Segunda Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração. Votaram os(as) DES.FED. CECILIA MELLO e DES.FED. PEIXOTO JUNIOR. _________________________________ MARTA FERNANDES MARINHO CURIA Secretário(a) Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. ORIG. IMPTE PACTE ADV : IMPDO : 2004.03.00.024257-6 HC 17074 : 200461200012119/SP : HERIVELTO CARLOS FERREIRA : ELIANE LAZARO reu preso HERIVELTO CARLOS FERREIRA : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ SP RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de ELIANE LÁZARO em face de ato praticado pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Araraquara. Consta da impetração que a Paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos de formação de quadrilha e tráfico de mulheres. O Impetrante assevera que a Paciente sofre constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: (1) ausência dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que respondeu o processo em liberdade, sendo decretada a sua prisão apenas pelo fato de não ter comparecido à audiência de oitiva de testemunhas de antecedentes arroladas pelo co-réu José Luiz Viegas; (2) a Paciente esteve nas imediações do Fórum, somente não entrando na sala de audiências em virtude de ter sido informada que o Juiz não podia ser interrompido; (3) trata-se de pessoa que não possui antecedentes criminais, com residência fixa, não colocando em risco a instrução penal, sobretudo porque já concluída. A autoridade impetrada prestou informações às fls. 108/112, juntando os documentos de fls. 118/163. O pedido de liminar foi deferido. (fls. 165/170) O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pela denegação da ordem. (fls. 176/180) Em esclareceu que liberdade de 4 restritivas de informações prestadas às fls. 186, a autoridade impetrada a Paciente foi condenada ao cumprimento da pena privativa de (quatro) anos de reclusão, substituída por 02 (duas) direitos. Em razão das informações supervenientes, o feito foi encaminhado novamente ao Ministério Público Federal que, em parecer lançado às fls. 187 vº, opinou pela sua prejudicialidade. É o relatório. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal Relator Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. ORIG. IMPTE PACTE ADV : IMPDO : 2004.03.00.024257-6 HC 17074 : 200461200012119/SP : HERIVELTO CARLOS FERREIRA : ELIANE LAZARO reu preso HERIVELTO CARLOS FERREIRA : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ SP RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA VOTO O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Tendo em vista a informação prestada pela autoridade impetrada, dando conta de que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pereceu o interesse jurídico da presente impetração. Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 659, c.c. Regimento Interno deste Tribunal, artigo 33, incisos VII e XII, e artigo 187. É o voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal Relator Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. ORIG. IMPTE PACTE ADV : IMPDO : 2004.03.00.024257-6 HC 17074 : 200461200012119/SP : HERIVELTO CARLOS FERREIRA : ELIANE LAZARO reu preso HERIVELTO CARLOS FERREIRA : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ SP RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE MULHERES – PRISÃO PREVENTIVA – SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPETRAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. I – Tendo em vista a informação prestada pela autoridade impetrada, dando conta de que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pereceu o interesse jurídico da presente impetração. II – Impetração prejudicada, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 659, c.c. Regimento Interno deste Tribunal, artigo 33, incisos VII e XII, e artigo 187. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, em julgar prejudicada a impetração, nos termos da ata de julgamento, do relatório e do voto do Desembargador Federal Relator. São Paulo, 08 de março de 2005.(data do julgamento) COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal Relator Página 4 de 4