PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO :*•> wy » ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ' " , m "'" "Ô3064582* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 990.10.022329-1, da Comarca de Miracatu, em que são agravantes'ALEXANDRE CLEMENTINO DA' SILVA, BRUNO CORREIA. BALTAZAR, CARLOS EDUARDO ROSSI SILVA, DENILSON AMARO VENCESLAU, ÉLIANA CARVALHO DA SILVA, FABIANA DA' SILVA, GABRIELA CORREIA BALTAZAR," KEISI DANIELE DE SOUZA, MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA, MARINEI DA PAIXÃO CAMPOS SILVA, NARJARA ESTEVES DOMINGUES MACHADO, NILCEIA LAURINDO DE SOUZA, REGIANE DE SOUZA PASSOS, ROBSON DE CARVALHO CARDOSO, ROSEANE DA SILVA BATISTA e VALERIA APARECIDA FERREIRA sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO NOTARANGELI (Presidente sem voto), GONZAGA FRANCESCHINI E ANTÔNIO RULLI.' São Paulo, 30 de junho dê 2010. DE PAULA SANTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 9a Câmara de Direito Público VOTO n° 727 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990.10.022329-1 - Miracatu Apte.: Alexandre Clementino da Silva e outros Apdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ajuizamento pelo Parquet para reconhecimento de irregularidade na contratação de empresa para a realização de concurso público e da nulidade do próprio certame, por vícios - Candidatos aprovados, mas não nomeados, admitidos como assistentes simples Insurgência recursal em que pretendem sua admissão como assistentes litisconsorciais dos requeridos - Descabimento - Não configuração da hipótese prevista no art. 54, caput, do CPC Ausência de relação jurídica, na qual a sentença possa influir, entre os ora agravantes e o Ministério Público, adversário dos assistidos - Negado provimento ao recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Clementino da Silva e outros contra decisão que não os admitiu como assistentes litisconsorciais, mas, apenas, como assistentes simples, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, com vistas ao reconhecimento de irregularidade na contratação de empresa para a realização de concurso público, assim como da nulidade do próprio certame, por vícios. Alegam os agravantes que são candidatos aprovados no referido concurso, conquanto não nomeados, e que têm interesse direto na demanda, uma vez que a sentença sobre eles Agravo de Instrumento n° 990.10.022329-1 - Voto n° 727 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 9a Câmara de Direito Público repercutirá. Entendem, pois, que seu ingresso nos autos deve se dar a título de assistência litisconsorcial e, para tanto, requerem provimento. Foi negado o efeito suspensivo pedido (fls. 310). O Parquet, na qualidade de agravado, discordou e postulou a manutenção do decidido (fls. 623/628). De igual jaez a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 657/659). E o relatório. De se observar, ab initio, que, embora os agravantes aleguem que foram aprovados no Concurso Público em tela, está incontroverso que não chegaram a ser nomeados. Daí não terem sido incluídos no pólo passivo da ação por ocasião do ajuizamento. Insistem na pretensão de ingressarem no feito como assistentes litisconsorciais dos requeridos (fls. 259), mas isto, todavia, não é possível, uma vez que não verificada a indispensável configuração da hipótese prevista no art. 54, caput, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que rege a matéria e traz a própria definição da chamada assistência litisconsorcial. Confira-se seu teor, que é de clareza solar: "Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido ". Ora, no caso em exame, mostra-se patente a ausência de relação jurídica, na qual a sentença possa influir, entre os Agravo de Instrumento n° 990.10.022329-1 - Voto n° 727 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 9a Câmara de Direito Público agravantes e o Ministério Público, que é o adversário dos assistidos, ou seja, dos "demandados" (fls. 259). Logo, sua situação, evidentemente, não se amolda àquela dos assistentes litisconsorciais concebidos pela legislação processual em vigor. Correta, portanto, a postura do douto Juízo a quo, ao entender que o caso é de assistência simples. Diante do expqsJ»rfl£ffxpk)yimento ao recurso. DE/F^ÜLA SANTOS RELATOR Agravo de Instrumento n° 990.10.022329-1 - Voto n° 727