PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
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"Ô3064582*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento n° 990.10.022329-1, da Comarca de Miracatu, em
que são agravantes'ALEXANDRE CLEMENTINO DA' SILVA, BRUNO CORREIA.
BALTAZAR, CARLOS EDUARDO ROSSI SILVA, DENILSON AMARO VENCESLAU,
ÉLIANA CARVALHO DA SILVA, FABIANA DA' SILVA, GABRIELA CORREIA BALTAZAR," KEISI DANIELE DE SOUZA, MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA,
MARINEI
DA
PAIXÃO
CAMPOS
SILVA,
NARJARA
ESTEVES
DOMINGUES
MACHADO, NILCEIA LAURINDO DE SOUZA, REGIANE DE SOUZA PASSOS,
ROBSON DE CARVALHO CARDOSO, ROSEANE DA SILVA BATISTA e VALERIA
APARECIDA FERREIRA sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 9a Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO. V.. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
DÉCIO NOTARANGELI (Presidente sem voto), GONZAGA FRANCESCHINI E
ANTÔNIO RULLI.'
São Paulo, 30 de junho dê 2010.
DE PAULA SANTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
9a Câmara de Direito Público
VOTO n° 727
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990.10.022329-1 - Miracatu
Apte.: Alexandre Clementino da Silva e outros
Apdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ajuizamento pelo
Parquet para reconhecimento de irregularidade na
contratação de empresa para a realização de
concurso público e da nulidade do próprio certame,
por vícios - Candidatos aprovados, mas não
nomeados, admitidos como assistentes simples Insurgência recursal em que pretendem sua
admissão como assistentes litisconsorciais dos
requeridos - Descabimento - Não configuração da
hipótese prevista no art. 54, caput, do CPC Ausência de relação jurídica, na qual a sentença
possa influir, entre os ora agravantes e o Ministério
Público, adversário dos assistidos - Negado
provimento ao recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Alexandre Clementino da Silva e outros contra decisão que não os
admitiu como assistentes litisconsorciais, mas, apenas, como
assistentes simples, em ação civil pública movida pelo Ministério
Público, com vistas ao reconhecimento de irregularidade na
contratação de empresa para a realização de concurso público, assim
como da nulidade do próprio certame, por vícios.
Alegam os agravantes que são candidatos
aprovados no referido concurso, conquanto não nomeados, e que têm
interesse direto na demanda, uma vez que a sentença sobre eles
Agravo de Instrumento n° 990.10.022329-1 - Voto n° 727
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repercutirá. Entendem, pois, que seu ingresso nos autos deve se dar a
título de assistência litisconsorcial e, para tanto, requerem provimento.
Foi negado o efeito suspensivo pedido (fls. 310).
O Parquet, na qualidade de agravado, discordou e
postulou a manutenção do decidido (fls. 623/628).
De igual jaez
a manifestação
da douta
Procuradoria Geral de Justiça (fls. 657/659).
E o relatório.
De se observar, ab initio, que, embora os
agravantes aleguem que foram aprovados no Concurso Público em
tela, está incontroverso que não chegaram a ser nomeados. Daí não
terem sido incluídos no pólo passivo da ação por ocasião do
ajuizamento.
Insistem na pretensão de ingressarem no feito
como assistentes litisconsorciais dos requeridos (fls. 259), mas isto,
todavia, não é possível, uma vez que não verificada a indispensável
configuração da hipótese prevista no art. 54, caput, do Código de
Processo Civil, dispositivo legal que rege a matéria e traz a própria
definição da chamada assistência litisconsorcial. Confira-se seu teor,
que é de clareza solar:
"Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte
principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na
relação jurídica entre ele e o adversário do assistido ".
Ora, no caso em exame, mostra-se patente a
ausência de relação jurídica, na qual a sentença possa influir, entre os
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agravantes e o Ministério Público, que é o adversário dos assistidos,
ou seja, dos "demandados" (fls. 259).
Logo, sua situação, evidentemente, não se amolda
àquela dos assistentes litisconsorciais concebidos pela legislação
processual em vigor.
Correta, portanto, a postura do douto Juízo a quo,
ao entender que o caso é de assistência simples.
Diante do expqsJ»rfl£ffxpk)yimento ao recurso.
DE/F^ÜLA SANTOS
RELATOR
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