ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 015.2011.000.637-4/001
RELATOR: Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des.
Manoel Soares Monteiro
APELANTE: Município de Conceição, representado por seu Prefeito Constitucional
ADVOGADO: Fidel Ferreira Leite
APELADA: Zeneide Gomes Mariano
ADVOGADO: Cícero José da Silva
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
— Determinação da expedição de Requisitório de Pequeno
Valor - Insurgência — Aplicabilidade de lei Municipal —
Impossibilidade de acolhimento das razões recursais —
Execução iniciada após a edição da EC 62/2009 — Aplicação
das disposição do art. 100, §§ 3° e 4°, da CF e art. 97, § 12°,
do ADCT — Desprovimento.
É a data da propositura da execução que define a
incidência ou não da lei local, que disponha sobre o valor de
referência para efeito de expedição de precatório ou de RPV.
Iniciada a execução após a edição da EC 62/2009,
devem prevalecer os preceitos desta no tocante à novas regras
acerca da expedição de RPV, notadamente a fixação do teto
mínimo, que poderá ser igual ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social, no caso de edição de lei
própria até 180 dias após a sua publicação, ou 30 (trinta)
salários mínimo, em se tratando de Município que não editar
legislação específica naquele período.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados:
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
1
Zeneide Gomes Mariano propôs Ação de Cobrança contra o
Município de Conceição, objetivando o recebimento das gratificações natalinas de 2004
a 2007, férias e terços constitucionais do mesmo período, além dos vencimentos de
outubro, novembro e dezembro/2004, março/2007 e dezembro/2008, indevidamente
retidos pela edilidade.
Após regular tramitação do feito, o MM. Juiz, após reconhecer a
prescrição de parte das verbas pleiteadas, julgou parcialmente procedente a pretensão
deduzida na vestibular, condenando o promovido ao pagamento das gratificações
natalinas de 2004 a 2007, das férias e terços do mesmo período e dos salários de
dezembro/2004, março/2007 e dezembro/2008, tudo devidamente corrigido e acrescido
de juros de mora, bem assim, dos honorários advocatícios, arbitrados na ordem de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, a autora requereu a execução do
crédito, o qual totalizou R$ 8.333,83 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e três
centavos), segundo memória de cálculo constante dos autos em apenso.
Devidamente citado em abril/2011, o Município ofertou embargos do
devedor, sustentando a impossibilidade do pagamento se dar por requisitório de pequeno
valor (RPV), em razão da aplicabilidade da Lei Municipal n° 347/2002 ao caso concreto,
mesmo após a edição da EC 62/2009, já que os direitos pleiteados fariam referência à
época da vigência daquela (fls. 02/05).
Colhida a impugnação (fls. 09/10), a Exma. Magistrada julgou
improcedentes os embargos, por vislumbrar que com a edição da EC 62/2009, que
reformulou o regramento do sistema de precatórios e RPV's, inclusive impondo limite
mínimo para a caracterização da dívida de pequeno valor, a Lei Municipal n° 347/2002
estaria revogada, não podendo ser aplicada ao caso em disceptação (fls. 12/17).
•
Irresignado, o executado manejou o presente recurso apelatório,
aduzindo que a sentença fustigada deveria ser reformada, posto que diante da
aplicabilidade da legislação municipal, impossível a aplicação do teto de 30 (trinta)
salários mínimos, previsto no art. 87, do ADCT (fls. 20/24).
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões,
propugnando pela manutenção da sentença fustigada (fls. 29/33).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça entendeu
não ser o caso de manifestação ministerial (fls. 39/40).
É o relatório.
Voto — Juiz Ricardo Vital de Almeida:
Trata-se de insurgência contra decisão de primeiro grau, que julgou
improcedentes os embargos à execução, ordenando o pagamento do crédito via
requisitório de pequeno vaIoy RPV, por entender que a Lei Municipal n° 347/2002 estaria
revogada pela EC 60/2009
2
Pois bem, com a edição da explicitada EC n° 62, em 09 de dezembro
de 2009, o art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim.
(.
§ 3 0 O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentençajudicial transitada em julgado.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo
as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social."
(destaquei)
Referida Emenda Constitucional incluiu, ainda, o art. 97 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, cujo parágrafo 12 apresenta o seguinte teor:
"§ 12. Se a lei a que se refere o § 4° do art. 100 não estiver
publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os
fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito
Federal;
II- 30 (trinta) salários mínimos para Municípios."
Como se infere, com o advento da epigrafada Emenda
Constitucional houve uma reformulação das regras pertinentes à expedição do
Requisitório de Pequeno Valor, que passou a ter como teto mínimo o valor do maior
benefício do regime geral de previdência social, no caso de edição de lei própria até 180
dias após a publicação da EC 62/09, ou 30 (trinta) salários mínimo, em se tratando de
Município que não editar legislação específica naquele período.
Qualquer legislação Municipal anterior, que esteja em desarmonia
com o prescrito nos dispositivos constitucionais acima explicitados deve ser tida como
revogada, aplicando-se os limites do art. 97, § 12, do ADCT.
Posicionamento diverso apenas deverá prevalecer nos casos de
execução iniciada antes da edição da EC 62/09 ando será aplicada a lei vigente à
época. Neste sentido, a jurisprudência doméstic
3
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitório de pequeno valor.
Edição anterior de Lei Municipal definidora. Norma de caráter
processual. Aplicação aos feitos pendentes. Juntada ao processo
apenas após a intimação para pagar o RPV. Irrelevância. Momento
oportuno. Provimento recursal. - Não há dúvidas de que se deve
aplicar a Legislação Municipal ao caso concreto, tendo em vista
que a Lei n° 133/2002 foi editada antes mesmo de ter sido
ajuizado o processo executivo. [...]" (AI n° 02820040005127001 Orgão - i a Câmara Cível - Relator DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO -j. em 24/07/2008). (Grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISIÇÃO DE DÉBITO DO
MUNICÍPIO POR RPV - VALOR QUE SUPERA O LIMITE
DEFINIDO EM LEI MUNICIPAL COMO DE PEQUENO VALOR - LEI
MUNICIPAL VIGENTE NO INÍCIO DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO PROVIMENTO. - Tendo inicio a execução quando já vigente a lei
• municipal fixadora do limite quantitativo para requisição por
meio de RPV, deve ser aplicada a regra nela disposta, com a
requisição do débito através de precatório já que o valor a ser
recebido ultrapassa o quantum previsto na lei." (AI n°
02620020002312001 - 3' Câmara Cível - Relator DES. MARCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS - j. em 24/01/2008). (Destaquei)
"DIREITO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. Execução de sentença
contra a Fazenda Pública. Requisição de pequeno valor. Edição de
lei municipal fixando o valor da RPV após o ajuizamento da
execução. Impossibilidade. Ausência de efeito retroativo.
Provimento do agravo. - Não há como aplicar a Lei Municipal n.
1.333/2006 aos processos de execução ajuizados anteriormente
a sua edição, uma vez que esta, além de não possuir efeito
retroativo, não pode se sobrepor ao direito de crédito do
agravante representado por titulo executivo judicial." (Acórdão
do processo n° 07320040021328002 - órgão 4 Câmara Cível Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR - j. em 27/11/2007).
(Negritei)
No mesmo caminho, julgado do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITAÇÃO MEDIANTE LEI
MUNICIPAL. VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
EXECUTIVA. No processo de execução por quantia certa contra
a Fazenda Pública, é a data da propositura da execução mesma,
não a do trânsito em julgado da ação condenatória, a definir a
incidência ou não da lei local que disponha sobre o valor de
referência para efeito de expedição de precatório ou de RPV.
Agravo provido. Unânime.
(Agravo de Instrumento N°
70038228482, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel or: Genaro
José Baroni Borges, Julgado em 11/05/2011). (Grif
4
Ora, no caso em testilha o título executivo judiciãl datou de
15/12/2010, vindo a execução a ser iniciada apenas em março de 2011, ou seja, em
momento posterior a edição da EC 62/2009.
Logo, sendo inaplicável a Lei Municipal n° 347/2002 e não havendo
o Município de Conceição editado legislação própria, no prazo de 180 dias a contar da
publicação da EC 62/09, deve prevalecer o valor de 30 (trinta) salários mínimos como teto
definidor do que seriam obrigações de pequeno valor.
Por todo exposto, sendo o valor executado inferior ao previsto como
teto para a expedição de RPV, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a
decisão hostilizada em sua integralidade.
É como voto.
Por votação indiscrepante, negou-se provimento ao recurso.
•
Participaram
Lorenzo Serpa e José
julgamento, além do relator, o Exmo. Des. José Di
Presente ao julgamento a Ex ia. Dra. Jaite Maria Ismael da Cosia
Macedo, representante da Procuradoria de Ju
Sala das sessões d Primeira Câm,ra Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa 8 de junlló
012.
<
C"'
Juiz Ricardo Vital de Almeida'
Relator
5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria Judiciaria
Registrado em
ai/124W
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