ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 015.2011.000.637-4/001 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. Manoel Soares Monteiro APELANTE: Município de Conceição, representado por seu Prefeito Constitucional ADVOGADO: Fidel Ferreira Leite APELADA: Zeneide Gomes Mariano ADVOGADO: Cícero José da Silva EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — Determinação da expedição de Requisitório de Pequeno Valor - Insurgência — Aplicabilidade de lei Municipal — Impossibilidade de acolhimento das razões recursais — Execução iniciada após a edição da EC 62/2009 — Aplicação das disposição do art. 100, §§ 3° e 4°, da CF e art. 97, § 12°, do ADCT — Desprovimento. É a data da propositura da execução que define a incidência ou não da lei local, que disponha sobre o valor de referência para efeito de expedição de precatório ou de RPV. Iniciada a execução após a edição da EC 62/2009, devem prevalecer os preceitos desta no tocante à novas regras acerca da expedição de RPV, notadamente a fixação do teto mínimo, que poderá ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, no caso de edição de lei própria até 180 dias após a sua publicação, ou 30 (trinta) salários mínimo, em se tratando de Município que não editar legislação específica naquele período. Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 1 Zeneide Gomes Mariano propôs Ação de Cobrança contra o Município de Conceição, objetivando o recebimento das gratificações natalinas de 2004 a 2007, férias e terços constitucionais do mesmo período, além dos vencimentos de outubro, novembro e dezembro/2004, março/2007 e dezembro/2008, indevidamente retidos pela edilidade. Após regular tramitação do feito, o MM. Juiz, após reconhecer a prescrição de parte das verbas pleiteadas, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na vestibular, condenando o promovido ao pagamento das gratificações natalinas de 2004 a 2007, das férias e terços do mesmo período e dos salários de dezembro/2004, março/2007 e dezembro/2008, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem assim, dos honorários advocatícios, arbitrados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a autora requereu a execução do crédito, o qual totalizou R$ 8.333,83 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), segundo memória de cálculo constante dos autos em apenso. Devidamente citado em abril/2011, o Município ofertou embargos do devedor, sustentando a impossibilidade do pagamento se dar por requisitório de pequeno valor (RPV), em razão da aplicabilidade da Lei Municipal n° 347/2002 ao caso concreto, mesmo após a edição da EC 62/2009, já que os direitos pleiteados fariam referência à época da vigência daquela (fls. 02/05). Colhida a impugnação (fls. 09/10), a Exma. Magistrada julgou improcedentes os embargos, por vislumbrar que com a edição da EC 62/2009, que reformulou o regramento do sistema de precatórios e RPV's, inclusive impondo limite mínimo para a caracterização da dívida de pequeno valor, a Lei Municipal n° 347/2002 estaria revogada, não podendo ser aplicada ao caso em disceptação (fls. 12/17). • Irresignado, o executado manejou o presente recurso apelatório, aduzindo que a sentença fustigada deveria ser reformada, posto que diante da aplicabilidade da legislação municipal, impossível a aplicação do teto de 30 (trinta) salários mínimos, previsto no art. 87, do ADCT (fls. 20/24). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, propugnando pela manutenção da sentença fustigada (fls. 29/33). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça entendeu não ser o caso de manifestação ministerial (fls. 39/40). É o relatório. Voto — Juiz Ricardo Vital de Almeida: Trata-se de insurgência contra decisão de primeiro grau, que julgou improcedentes os embargos à execução, ordenando o pagamento do crédito via requisitório de pequeno vaIoy RPV, por entender que a Lei Municipal n° 347/2002 estaria revogada pela EC 60/2009 2 Pois bem, com a edição da explicitada EC n° 62, em 09 de dezembro de 2009, o art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (. § 3 0 O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentençajudicial transitada em julgado. § 4° Para os fins do disposto no § 3°, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social." (destaquei) Referida Emenda Constitucional incluiu, ainda, o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo parágrafo 12 apresenta o seguinte teor: "§ 12. Se a lei a que se refere o § 4° do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II- 30 (trinta) salários mínimos para Municípios." Como se infere, com o advento da epigrafada Emenda Constitucional houve uma reformulação das regras pertinentes à expedição do Requisitório de Pequeno Valor, que passou a ter como teto mínimo o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, no caso de edição de lei própria até 180 dias após a publicação da EC 62/09, ou 30 (trinta) salários mínimo, em se tratando de Município que não editar legislação específica naquele período. Qualquer legislação Municipal anterior, que esteja em desarmonia com o prescrito nos dispositivos constitucionais acima explicitados deve ser tida como revogada, aplicando-se os limites do art. 97, § 12, do ADCT. Posicionamento diverso apenas deverá prevalecer nos casos de execução iniciada antes da edição da EC 62/09 ando será aplicada a lei vigente à época. Neste sentido, a jurisprudência doméstic 3 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitório de pequeno valor. Edição anterior de Lei Municipal definidora. Norma de caráter processual. Aplicação aos feitos pendentes. Juntada ao processo apenas após a intimação para pagar o RPV. Irrelevância. Momento oportuno. Provimento recursal. - Não há dúvidas de que se deve aplicar a Legislação Municipal ao caso concreto, tendo em vista que a Lei n° 133/2002 foi editada antes mesmo de ter sido ajuizado o processo executivo. [...]" (AI n° 02820040005127001 Orgão - i a Câmara Cível - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO -j. em 24/07/2008). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISIÇÃO DE DÉBITO DO MUNICÍPIO POR RPV - VALOR QUE SUPERA O LIMITE DEFINIDO EM LEI MUNICIPAL COMO DE PEQUENO VALOR - LEI MUNICIPAL VIGENTE NO INÍCIO DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO PROVIMENTO. - Tendo inicio a execução quando já vigente a lei • municipal fixadora do limite quantitativo para requisição por meio de RPV, deve ser aplicada a regra nela disposta, com a requisição do débito através de precatório já que o valor a ser recebido ultrapassa o quantum previsto na lei." (AI n° 02620020002312001 - 3' Câmara Cível - Relator DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - j. em 24/01/2008). (Destaquei) "DIREITO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Requisição de pequeno valor. Edição de lei municipal fixando o valor da RPV após o ajuizamento da execução. Impossibilidade. Ausência de efeito retroativo. Provimento do agravo. - Não há como aplicar a Lei Municipal n. 1.333/2006 aos processos de execução ajuizados anteriormente a sua edição, uma vez que esta, além de não possuir efeito retroativo, não pode se sobrepor ao direito de crédito do agravante representado por titulo executivo judicial." (Acórdão do processo n° 07320040021328002 - órgão 4 Câmara Cível Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR - j. em 27/11/2007). (Negritei) No mesmo caminho, julgado do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. No processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é a data da propositura da execução mesma, não a do trânsito em julgado da ação condenatória, a definir a incidência ou não da lei local que disponha sobre o valor de referência para efeito de expedição de precatório ou de RPV. Agravo provido. Unânime. (Agravo de Instrumento N° 70038228482, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel or: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 11/05/2011). (Grif 4 Ora, no caso em testilha o título executivo judiciãl datou de 15/12/2010, vindo a execução a ser iniciada apenas em março de 2011, ou seja, em momento posterior a edição da EC 62/2009. Logo, sendo inaplicável a Lei Municipal n° 347/2002 e não havendo o Município de Conceição editado legislação própria, no prazo de 180 dias a contar da publicação da EC 62/09, deve prevalecer o valor de 30 (trinta) salários mínimos como teto definidor do que seriam obrigações de pequeno valor. Por todo exposto, sendo o valor executado inferior ao previsto como teto para a expedição de RPV, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão hostilizada em sua integralidade. É como voto. Por votação indiscrepante, negou-se provimento ao recurso. • Participaram Lorenzo Serpa e José julgamento, além do relator, o Exmo. Des. José Di Presente ao julgamento a Ex ia. Dra. Jaite Maria Ismael da Cosia Macedo, representante da Procuradoria de Ju Sala das sessões d Primeira Câm,ra Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa 8 de junlló 012. < C"' Juiz Ricardo Vital de Almeida' Relator 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciaria Registrado em ai/124W •