V ttevasw} TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.07.168051-7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANGELA MARIA CUOFANO MARIANO e apelados IQARA TELCOM LTDA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Afastaram a extinção em relação a Prefeitura Municipal de São Paulo e deram provimento parcial ao recurso, votação unânime", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores AROLDO VIOTTI a participação dos (Presidente sem voto), FRANCISCO VICENTE ROSSI e MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES. São Paulo, 08 de fevereiro de 2010 1 I a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VOTO N.° 1 4 . 9 3 3 APELAÇÃO N. 3 630 906 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO APELANTE: ANGELA MARIA CUOFANO MARIANO APELADOS: PREFETURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E IQARA TELCOM LTDA RESPONSABILIDADE CIVIL - Queda e m via Pública - Extinção s e m julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de São Paulo - Dever do Município e m realização de obra de permissionário e de fiscalizar conservação a dos logradouros, calçadas e ruas - Extinção afastada - Art. 5 1 5 , §3°, do CPC - Recurso parcialmente provido. É responsável Municipal sohdanamente recompõe o passeio pelos público, execução de obra de expansão RESPONSABILIDADE atos de seu permissionário deixando-o de CIVIL a na condição Prefeitura que original, não após telefonia - Queda em via Pública - Permissionária de u s o temporário - Dever de recompor a s calçadas e sarjetas reformada ao - anterior Recurso empresa-pernussionána deixando-o estado - Sentença parcialmente quando não provido. recompõe de É improcedência responsável o passeio a público, na condição original, após execução de obra de expansão de telefonia A recorrente propôs ação de indenização dirigida aos recorridos, pois no dia 24 de o u t u b r o de 2004, q u a n d o c a m i n h a v a pela Rua do Rocio, 121, Vila Olímpia, São Paulo, SP, ao pisar em u m pedaço solto de concreto, em decorrência de obras para e x r j ^ ^ a o de fibra óptica, sofreu grave queda. Pleiteia a fixação de indenização por danos morais em 200 salários mínimos. Sobreveio r. sentença de extinção, sem decisão de mérito, em relação a Municipalidade de São Paulo por ilegitimidade passiva e de improcedéncia em relação a empresa-ré, condenada a autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 167/174 e 178). Inconformada, recorre a vencida, na busca de inverter o decidido (fls. 180/203). Contrariado o recurso (fls. 218/227 e 232/234), os autos foram remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O processo encontrava-se em condições de julgamento e, assim, ocorreu, de forma antecipada, na forma do art. 330, I, do Cód. Proc. Civil, deixando o douto julgador de primeiro grau estabelecida a presença de todos os elementos necessários para o deslinde da causa, afastada, destarte, a produção de outras provas, inclusive a indicada pela apelante. A Prefeitura Municipal de São Paulo autorizou a empresa de telefonia a executar as obras de implantação de cabos de fibra ótica em diversos logradouros públicos. Entretanto, a conservação e manutenção das calçadas e logradouros públicos são deveres da Municipal^ AP N ° 6 3 0 9 0 6 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 93&(\) ruas, Leciona HELY LOPES MEIRELLES, "Quando se facultar a execução do calçamento e da pavimentação por conta dos particulares necessária se torna a prévia autorização da Prefeitura, por se tratar públicos" (in de obras a serem realizadas Direito Municipal em Brasileiro, bens Editora Malheiros, 14 a ed., pág. 442). Competia à Municipalidade exercer fiscalização d a s obras, pois o termo de permissão de uso determina que a sarjeta e o passeio fossem recompostos n a s condições originais (fls. 8 7 / 8 8 ) . Nesse sentido, o v. aresto do STJ, no REsp 4 7 4 . 9 8 6 / S P , rei. MIN. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, j . 1 0 / 1 2 / 2 0 0 2 , DJ 2 4 / 0 2 / 2 0 0 3 p. 2 1 5 , com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA BURACO EM PASSEIO PÚBLICO QUEDA DE AJUNlCIPE. AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO CAUSA E NO LOCAL EFEITO ENTRE RESPONSABILIDADE E IRREPARÁVEIS DEMONSTRAÇÃO O ATO OMISSIVO OBJETIVA POR OMISSÃO DE RELAÇÃO E DANOS O DE ACIDENTE IRREVERSÍVEIS 1NCAPACITAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE 1. Recurso Especial interposto contra v Acórdão que julgou ação de indenização buraco no passeio por danos sofridos improcedente com a queda da recorrente em público. 2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. 3 O exame dos autos revela que está amplamente acidente ocorreu, que das seqüelas e irreparáveis sinalização e que que pudesse não tê-lo havia demonstrado dele decorreram danos tampa de proteção evitado. AP N ° 630 9 0 6 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 9 que o irreversíveis ng^b/Çraco ou 4 A ré só ficaria isenta da responsabilidade que não foi feito - que o fato danoso civil se demonstrasse - o aconteceu por culpa exclusiva da na omissão da ré no seu dever de, vítima. 5. A imputação de culpa lastreia-se em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança munícipes e pela prevenção 6 Jurisdição incumbe os apresentam. negligente manutenção transeuntes público dos da Administração tributos de competência e sinalização, perigos A falta no cumprimento que dessa omissão 7. Os acidentes. sobre o passeio a sua conserte, de e desse dos Pública e a torna responsável pelos munícipes devem outras a efetiva calçadas e passeios 9 Precedente 10. Recurso obstáculos a não os que se conduta pelos danos advenham. pagos melhora das ser utilizados, o que implica, vias públicas em dentre (incluindo aí as públicos). o nexo causai ocorndo, responde caso dever caracteriza para o bem estar da população, 8. Estabelecido da ré e a ela advertindo, contrapartida, obras, dos entre a conduta omissiva a ré pela reparação dos prejuízos daí da Ia Turma desta Corte e o acidente decorrentes. Superior provido. E, n e s s a m e s m a trilha, j á decidiu esta 1 I a C â m a r a n a a p . 9 0 6 . 1 8 8 . 5 / 0 - 0 0 , São Vicente, j . 10.08.09, rei. DES. FRANCISCO VICENTE ROSSI, com a seguinte ementa: RESPONSABILIDADE pedestre Prefeitura públicas CIVIL - Indenização - Danos morais - Queda em razão de falta de má conservação de calçamento Municipal de zelar pela conservação e calçadas Administração que o particular de pedestres Pública - Necessidade responsável e fiscalização - Responsabilidade de efetuar - Dever da das vias subjetiva da reparos no local exigir o faça ou ao menos impedir aytfassfigem AP N n 630 906 5 / 2 - 0 0 - SÂO PAULO - V14 9 3 3 de de pedestres a fim de evitar acidentes ocorrido - Ônus da Municipalidade de fato impeditivo, modificativo alegado e não demonstrado - Provas que bem esclarecem em comprovar a alegação ou extintwo morais proporcional autora - Recursos improvidos. existência do direito da vítima - Fato eqüivale a fato inexistente a título de danos o - Valor aos transtornos arbitrado sofridos pela Logo, afasto a extinção do feito por ilegitimidade passiva d a Prefeitura Municipal de São Paulo. Incontroverso, nos a u t o s , ter a d e m a n d a n t e sofrido q u e d a n a via pública, sofrendo ferimentos, decorrente de desequilíbrio provocado pelo defeito no passeio público (fls. 4 3 / 4 6 ) . Em razão do acidente a d e m a n d a n t e sofreu fratura d a b a s e e dos ossos próprios do nariz, p e r m a n e c e n d o internada por a l g u m a s h o r a s no Hospital São Luiz (fls. 26 e 29). Comprova a certidão de sinistro do Corpo de Bombeiros o resgate da apelante, vitima de q u e d a no local indicado (fls. 22). Alega a empresa-acionada que no dia do ocorrido n ã o efetuava mais obras n a região. No e n t a n t o , como se verifica pelas fotos j u n t a d a s , a existência do defeito n a calçada, sem a recomposição do passeio, e, ainda, a presença de t a p u m e s e m a d e i r a s o que evidenciam a s o b r a s d a e m p r e s a co-autora, de molde a c a u s a r perigo e riscos aos pedestres (fls. 4 5 / 5 0 ) . Efetivamente, não há como se afastar a culpabilidade da e m p r e s a acionada, pois responsável pela entrega do p a s s e ^ o / ^ d a sarjeta n a s m e s m a s condições anteriores a obra. AP N ° 6 3 0 906 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 9 3 3 (tr) Assim, competiam Municipalidade a fiscalização d a s o b r a s e, à empresa-acionada, a entrega d a via pública n a s mesmas condições anteriores a obra. Para a obtenção de indenização, suficiente a d e m o n s t r a ç ã o do nexo causai entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu valor. Se esses dois elementos são comprovados, surge a obrigação de indenizar pelo Poder Público - a n t e a s u a responsabilidade objetiva - salvo se comprovar ter a vítima concorrido com culpa ou dolo (cfe. HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, pág. 6 3 1 , Ed. RT, 8 a ed., 1981). Aplica-se, in casu, inclusive, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a s s i m redigido: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1.° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido" Nesse sentido, o v. aresto desta Corte na ap. n° 8 7 9 . 0 3 9 . 5 / 1 - 0 0 , São Vicente, j . 16.05.09, rei. DES. EVARÇSTjâ DOS SANTOS, com a seguinte ementa: AP N " 630 9 0 6 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 9 3 3 (tr) LEGITIMIDADE PASSIVA passivo da demanda RESPONSABILIDADE ao controle da SABESP no pólo CIVIL DO ESTADO - Queda em buraco sem tampa, e SABESP respondem da vítima não evidenciada CORREÇÃO manutenção - Agravo retido não provido. de esgoto Municipalidade - Razoável MONETÁRIA existente e JUROS em passeio solidanamente - Danos morais bem destinado público - Culpa - exclusiva estabelecidos MORATÓRIOS - Termo a quo - Alteração Recurso da SABESP provido, em parte. Não providos os demais Definida a responsabilidade d a s acionadas, p a s s a - s e à análise da indenização pleiteada. Em relação aos d a n o s morais, indiscutível s u a existência, devendo servir de compensação ao t r a u m a sofrido pela d e m a n d a n t e , n ã o podendo, no e n t a n t o , ser fonte de enriquecimento (cfe. w . a r e s t o s deste E. Tribunal, na ap. n.° 67.421-4-Araçatuba, 7.a Câm. de Direito Privado, rei. DES. OSWALDO BREVIGLIERI, j . 10.2.99 e n a a p . n.° 41.753-4, Piracicaba, 5. a Câm. de Direito Privado, rei. DES. RODRIGUES DE CARVALHO, a p u d JUIS, op.cit.). Desta forma, frxa-se o montante indenizatório era 10 salários mínimos (R$ 4.650,00, n a base mínima salarial a t u a l de R$ 465,00), dividido igualmente entre a s acionadas, suficiente para minimizar a s dores psicológicas sofridas e trazer satisfação, como c o m p e n s a ç ã o , inclusive lesão em nariz e constrangimento público. Nessa base indenizatória, seguiu o julgado, desta C. Corte, n a a p . n° 870.811.5/0-00, São Paulo, j . 25.05.09, rei. DES. CARLOS EDUARDO PACHI. Em relação aos j u r o s de mora, incide a taxa àp?x>%^o ano, AP N " 630 906 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 93.1 até o momento q u e passou a vigorar o novo Código Civil (Lei n° 1 0 . 4 0 6 / 2 0 0 1 ) e a partir daí 12% ao ano, conforme e n t e n d i m e n t o pacífico do Superior Tribunal de J u s t i ç a , aplicando-se, pois, o art. 4 0 6 do Cód. Civil e a S ú m u l a 54 do STJ: "Processual Civil Administrativo. Buraco na estrada. Ausência por acidente de prequestionamento 356 do STF. Impossibilidade monetária Indenização de revisão Súmula Pedido implícito. Aplicação de juros. de veículo. Súmulas n ° 282 e n° 07/STJ Correção Jurisprudência do STJ. ( • • ) 5 Os juros moratónos responsabilidade 771926/SC, fluem a partir do evento danoso extracontratual DJ 23.04.2007; (Súmula 54/STJ). REsp 489439/RJ, DJ 18.08.2006; 6 Os juros hão se ser calculados, 54/STJ) Precedentes- 771926/SC, REsp 768992/PB, em caso DJ REsp 23.04.2007;REsp DJ28.06 2006. a partir do evento danoso (Súmula à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n° (• de 10.406/2001). ) 14 Agravo Regimental desprovido " (AgRg no REsp 9 0 5 . 6 0 3 / R J , Ia Turma, rei. MIN. LUIZ FUX, DJe de 29.9.2008). "Processual civil Agravo regimental. Ausência ou falta de motivação no acórdão a quo. 07/STJ Impossibilidade Indenização. de omissão, Reexame De Prova. Súmula Danos moral e material como morte Juros de mora Súmula n" 54/STJ. Precedentes. 1. desproveu Agravo regimental contra contradição decisão que n° Acidente agravo de instrumento. 2 O acórdão a quo condenou por danos material o recorrente ao pagamento e moral decorrentes de indenização da morte da companheira recorrido em razão de queda em bueiro. AP N ° 630 9 0 6 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 93.3Í do ( • • ) 5. Os juros de mora devem ser calculados em vigor da Lei n° 10.406/2002 calculados em 6% ao ano até a entrada (novo Código Civil) e, a partir nos termos do art 406 do novo Diploma Civil. daí, Precedentes. ( • • ) 7. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 7 5 0 . 7 9 8 / R J , I a T u r m a , rei. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ de 8 6.2006) Q u a n t o aos honorários advocatícios, n a s c a u s a s em que vencida a Fazenda Pública, pacífico o entendimento no E. STJ de que o juiz não está adstrito aos limites mínimo de 10% e máximo de 20%, conforme vv. arestos no AgReg no REsp n.° 650.959-MG, rei. MIN. LUIZ FUX, D J de 28.3.05, REsp n.° 602.331-GO, rei. MIN. PÁDUA RIBEIRO, DJ de 21.3.05, REsp n.° 644.426-PE, rei. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJ de l.°.2.05, EAG n.° 438.177-SC, EResp n.° 491 0 5 5 SC, rei MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 6.12.04 e AgRg no AI n.° 763.392-MG, rei. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, este com a seguinte ementa: "PROCESSUAL EXECUÇÃO CIVIL FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS EMBARGOS ADVOCATÍCIOS A GRAU DE SUCUMBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART 20, § 4.°, DO CPC MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 1. Conforme vencida dispõe a Fazenda apreciação profissional, equitatwa o art. 20, § 4.°, do CPC, nas causas Pública os honorários do juiz, 3 o que levará o lugar da prestação trabalho realizado pelo advogado 2 Nessas hipóteses, 07/STJ. em que for serão fixados consoante em conta o grau do serviço, a natureza de da causa, e o tempo exigido para o seu o serviço. não está o juiz adstrito aos limites indicadas do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%j/pqr^uanto AP N " 630 9 0 6 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 9 3 3 (tr) zelo no § a 10 alusão feita pelo § 4.° do art. 20 do CPC é concernente 3. °, tão-somente, a l. e não ao seu caput Seção e das Precedentes às alíneas do § da Corte Especial, Turmas. 3 Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor a título de honorários, já que o exame das circunstâncias seara fático-probatóna dos autos, 7/STJ e, por analogia, da Súmula e não simplesmente a incursão da à Súmula da comparação a título de desenvolvido entre os percentuais condenação 5. Agravo regimental a que se nega assim, nas 389/STF da avaliação, caso a caso, do trabalho sobre o valor da causa ou da Razoável, a incidência sobre ser irrisório ou não o valor arbitrado honorários depende pelo advogado, atraindo fixado previstas alíneas do § 3 ° do art 20 do CPC impõe, necessariamente, 4. A conclusão da provimento." fixação do percentual da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação corrigido, compatível com o labor profissional exercido com antecipadamente, pelo nível sem ilustre causídico universitário, maior complexidade em e da demandante, ação julgada necessidade de a u d i ê n c i a s ou provas técnicas, e movida contra órgão público (art. 20, § 4.°, do Cód. Proc. Civil). A correção monetária incidirá n a s quantias c e r t a s a partir dos desembolsos e q u a n t o a s verbas a r b i t r a d a s em salário mínimo deve ser convertido em moeda corrente n a data de s u a fixação com incidência, a seguir, da atualização monetária. O caso, assim, é de parcial provimento da apelação interposta por Angela Maria Cuofano Mariano nos a u t o s da ação dirigida a Prefeitura Municipal de São Paulo e Iqara T e l c o m Ltda (proc. n.° 2 . 6 9 8 / 2 0 0 4 - 10.° Ofício d a Fazenda Pública AP N ° 630 906 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 9 3 3 (tr d^â/Paulo, 11 SP), para afastar a extinção do feito em relação a Prefeitura Municipal de São Paulo e, com aplicação do art. 515, § 3.°, do Cód. Proc. Civil, julgar parcialmente procedente a d e m a n d a , c o n d e n a d a s a s acionadas, solidariamente, no pagamento de indenização de morais o equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, j u r o s de m o r a a partir do evento danoso, n a base de 0 , 5 % ao m ê s até a d a t a que p a s s o u a vigorar o novo Cód. Civil (Lei n° incidindo a partir daí a taxa pagamento das custas e de despesas 10.406/2001) 1% ao mês, bem como processuais e no honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor d a condenação. Consigne-se, p a r a fins de eventual inexistir ofensa prequestionamento, aos artigos de lei mencionados nas razões e contrarrazões recursais, especialmente art. 936 do Cód. Civil, art. 84 da Lei 4 . 1 1 7 / 6 2 , art. 4 o e 5 o da LICC. Resultado do J u l g a m e n t o : Afastaram a e x t i n ç ã o em relação a Prefeitura Municipal de São Paulo e deram p r o v i m e n t o parcial ao recurso. AP N n 6 3 0 906 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 9 3 3 (tr)