CÁLCULOS TRABALHISTAS
• Comissões
• Art. 457, §1º, CLT;
• Reflexos em 13º: Dec. 57.155/65, art. 2º;
• Reflexos em férias: Art. 142, §3º, CLT;
• Incidência FGTS: OJ 195/SDI-1/TST;
• RSR: Súmula 27/TST;
• Horas extras: Súmula 340/TST e OJ
397/SDI-1/TST;
• OJ 181/SDI-1/TST.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração
do empregado, para todos os efeitos legais,
além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço,
as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias
para viagens e abonos pagos pelo empregador.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Art. 2º Para os empregados que recebem
salário variável, a qualquer título, a gratificação
será calculada na base de 1/11 (um onze avos)
da soma das importâncias variáveis devidas nos
meses trabalhados até novembro de cada ano. A
esta gratificação se somará a que corresponder
à parte do salário contratual fixo.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Art. 2º
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada
ano, computada a parcela do mês de dezembro,
o cálculo da gratificação será revisto para 1/12
(um doze avos) do total devido no ano anterior,
processando-se a correção do valor da
respectiva gratificação com o pagamento ou
compensação das possíveis diferenças.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as
férias, a remuneração que lhe for devida na data
da sua concessão.
(...)
§ 3º - Quando o salário for pago por
percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á
a média percebida pelo empregado nos 12
(doze) meses que precederem à concessão das
férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
CÁLCULOS TRABALHISTAS
195. FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO
INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ
20.04.2005
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as
férias indenizadas.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Súmula nº 27 do TST
COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração do repouso semanal e
dos dias feriados ao empregado comissionista,
ainda que pracista.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Súmula nº 340 do TST
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle de horário,
remunerado à base de comissões, tem direito ao
adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) pelo trabalho em horas extras, calculado
sobre o valor-hora das comissões recebidas no
mês, considerando-se como divisor o número de
horas efetivamente trabalhadas.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
340 DO TST.
O empregado que recebe remuneração mista, ou
seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a
horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em
relação à parte fixa, são devidas as horas simples
acrescidas do adicional de horas extras. Em relação
à parte variável, é devido somente o adicional de
horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na
Súmula n.º 340 do TST.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
181. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULO (inserida em 08.11.2000)
O valor das comissões deve ser corrigido
monetariamente para em seguida obter-se a média
para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas
rescisórias.
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Art. 457