Curso de Cálculos Trabalhistas
CURSO DE CÁLCULOS
TRABALHISTAS
AULA 1
Carga Horária: 8 horas/aula
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
Curso de Cálculos Trabalhistas
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela
PUC/CP
Mestre em Direito do Trabalho pelo Mackenzie/SP
Prof. da Pós-Graduação da FADISP
Prof. da Pós-Graduação do Mackenzie/SP
Juiz do Trabalho Titular da 1a VT de Cotia
Curso de Cálculos Trabalhistas
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
TRABALHISTA
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IMPORTANTE
1- A sentença trabalhista é a decisão prolatada
pelo juiz do trabalho no bojo de um processo.
2- Em tese, ela deve corresponder aos pedidos
feitos pela parte autora na petição inicial.
3- A sentença pode ser objeto de recurso ao TRT
ou ainda ao TST.
4- Os Tribunais podem anular, confirmar ou
reformar em parte ou no todo uma sentença.
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5- A tarefa de liquidação da sentença se inicia:
a) após a publicação da sentença para iniciar a
execução provisória.
-A sentença AINDA NÃO transitou em julgado.
b) após a confirmação, reforma no todo ou em
parte de uma sentença,
-A sentença JÁ transitou em julgado.
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ATENÇÃO:
Apesar de prevista em lei como regra, quase
todas as sentenças publicadas no TRT da 2ª
Região não são líquidas, isto é, o juiz somente
indica na sentença os títulos acolhidos e não os
valores desses títulos.
A sentença condena a ré em TÍTULOS CERTOS
mas não em TÍTULOS LÍQUIDOS.
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA É UMA FASE
PROCESSUAL EM QUE SE FAZ UMA
OPERAÇÃO LÓGICA DE TRANSFORMAÇÃO
DOS TÍTULOS CERTOS DECLARADOS NA
SENTENÇA EM SUA CORRESPONDENTE
EXPRESSÃO FINANCEIRA LÍQUIDA.
Liquidar é tornar a sentença financeiramente
líquida, para ser “cobrada” do réu.
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Ex.: Consta do dispositivo da sentença:
“Considerando o exposto, condeno a ré ao
pagamento de 1 hora extra por dia, com reflexos
em DSR´s, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS
mais multa de 40%, como for apurado em
liquidação de sentença.”
Esse título está certo mas não está líquido, ou
seja, não se sabe ainda sua representação em
valores financeiros para início da execução.
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Para liquidar esse título, deveremos saber, por
exemplo:
Salário do autor, mês a mês.
Jornada do autor
Calcular o divisor do salário.
Quantos meses/dias representa o período não
prescrito.
Qual o acréscimo legal da hora extra.
Quais reflexos.
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INFORMAÇÃO INSTRUMENTAL
-Conversão de percentual em índice
-Conversão de hora (relógio) em hora centesimal
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TÍTULOS EM ESPÉCIE
SALÁRIO E REMUMERAÇÃO
Salário é espécie.
Remuneração é gênero.
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REMUNERAÇÃO
INCLUI TODOS OS TÍTULOS SALARIAIS OU
CONSIDERADOS COMO SALARIAIS
RECEBIDOS POR UM EMPREGADO EM
RAZÃO DE SUA PRESTAÇÃO DE TRABALHO E
INCLUI A PRINCIPAL VERBA QUE É O
SALÁRIO.
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BASE LEGAL
CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração
do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço,
as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei
nº 1.999, de 1.10.1953)
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BASE LEGAL
CLT, Art. 457
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa
estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias
para viagens e abonos pagos pelo
empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
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BASE LEGAL
CLT, Art. 457
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de
custo, assim como as diárias para viagem que
não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do
salário percebido pelo empregado. (Redação
dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
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BASE LEGAL
CLT, Art. 457
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que fôr cobrada
pela emprêsa ao cliente, como adicional nas
contas, a qualquer título, e destinada a distribuição
aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
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CONCEITOS E REPERCUSSÕES
IMPORTANTE
Todo título financeiro para pela empresa a seu
empregado com HABITUALIDADE é
considerado salário, independente do nome
que o empregador lhe dá.
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CONCEITOS E REPERCUSSÕES
HABITUALIDADE
A lei não conceitua.
Depende o título e entendimento jurídico.
Alguns exemplos:
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CONCEITOS E REPERCUSSÕES
HABITUALIDADE
-PRÊMIOS: A jurisprudência estabelece 3
meses como regra inicial de exame de
habitualidade.
-DIARISTAS: Até dois dias por semana.
-HORAS EXTRAS: Habituais aquelas que são
realizadas:
(1) três meses seguidos ou
(2) seis meses seguidos (súmula)
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SALÁRIOS – TIPOLOGIA
 Por TEMPO
 Por PRODUÇÃO
 Por TAREFA
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SALÁRIOS – TIPOLOGIA
A forma de pagamento dos salários pode
varias conforme o tipo de atividade
desenvolvida.
As formas são históricas, ou seja, foram
forjadas a partir da dinâmica do próprio
trabalho e sua racionalidade.
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SALÁRIOS POR TEMPO
É a mais usual.
O critério de pagamento é o tempo que o
trabalhador fica à disposição do empregador,
tenha ou não trabalho ou produção.
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SALÁRIOS POR TEMPO
Figuras mais usuais:
Mensalista
Quinzenalista
Semanalista
Diarista
Horista
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SALÁRIOS POR TEMPO
OBSERVAÇÃO:
Periodicidade de pagamento é conceito
diferente de pagamento por tempo.
Ex.: O horista trabalha por hora, mas pode
receber por dia, semana, quinzena ou por mês.
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SALÁRIOS POR PRODUÇÃO
É com base no resultado do trabalho do
empregado, sem considerar o tempo utilizado
na realização da tarefa.
Ex.: Pagamento por comissões. Pagamento
por unidade produzida.
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SALÁRIOS POR TAREFA
É calculado com base na produção e o
tempo em que o empregado gastou para a
realização daquela tarefa.
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SALÁRIOS POR TAREFA
OBSERVAÇÃO:
Duas situações básicas:
(1) Se termina a tarefa antes do final da
jornada, está dispensado sem prejuízo de
seu ganho.
(2) Se não termina a tarefa antes do final da
jornada, as horas trabalhadas além do limite
legal são pagas como horas extras, com
base no valor médio das tarefas.
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SALÁRIO “IN NATURA”
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações "in natura" que
a empresa, por fôrça do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas.
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SALÁRIO “IN NATURA”
Art. 458
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in
natura" deverão ser justos e razoáveis, não
podendo exceder, em cada caso, os dos
percentuais das parcelas componentes do
salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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SALÁRIO “IN NATURA”
CLT, Art. 81 e 82
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SALÁRIO “IN NATURA”
CLT, Art. 81 - O salário mínimo será
determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d +
e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam,
respectivamente, o valor das despesas diárias
com alimentação, habitação, vestuário, higiene
e transporte necessários à vida de um
trabalhador adulto.
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SALÁRIO “IN NATURA”
CLT, Art. 81
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação
terá um valor mínimo igual aos valores da lista
de provisões, constantes dos quadros
devidamente aprovados e necessários à
alimentação diária do trabalhador adulto.
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SALÁRIO “IN NATURA”
CLT, Art. 81
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos
equivalentes de cada grupo, também
mencionados nos quadros a que alude o
parágrafo anterior, os alimentos, quando as
condições da região, zona ou subzona o
aconselharem, respeitados os valores
nutritivos determinados nos mesmos quadros.
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SALÁRIO “IN NATURA”
CLT, Art. 81
§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio fará, periodicamente, a revisão dos
quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
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SALÁRIO “IN NATURA”
CLT, Art. 82 - Quando o empregador fornecer,
in natura, uma ou mais das parcelas do salário
mínimo, o salário em dinheiro será
determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que
Sd representa o salário em dinheiro, Sm o
salário mínimo e P a soma dos valores
daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
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SALÁRIO “IN NATURA”
CLT, Art. 82
Parágrafo único - O salário mínimo pago em
dinheiro não será inferior a 30% (trinta por
cento) do salário mínimo fixado para a região,
zona ou subzona.
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SALÁRIO “IN NATURA”
PARCELAS NÃO CONSIDERADAS
COMO SALARIAIS
Art. 458
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não
serão consideradas como salário as seguintes
utilidades concedidas pelo empregador:
(Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO
CONSIDERADAS COMO SALARIAIS
Art. 458
I – vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a
prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO
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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO
CONSIDERADAS COMO SALARIAIS
Art. 458
II – educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, compreendendo os
valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO
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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO
CONSIDERADAS COMO SALARIAIS
Art. 458
III – transporte destinado ao deslocamento
para o trabalho e retorno, em percurso servido
ou não por transporte público; (Incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO
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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO
CONSIDERADAS COMO SALARIAIS
Art. 458
IV – assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO
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SALÁRIO “IN NATURA”- PARCELAS NÃO
CONSIDERADAS COMO SALARIAIS
Art. 458
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO
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SALÁRIO “IN NATURA”- PARCELAS NÃO
CONSIDERADAS COMO SALARIAIS
Art. 458
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO
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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO
CONSIDERADAS COMO SALARIAIS
Art. 458
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO
CONSIDERADAS COMO SALARIAIS
Art. 458
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
(Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO
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SALÁRIO “IN NATURA”
PARCELAS NÃO CONSIDERADAS
COMO SALARIAIS
NÃO SENDO CONSIDERADA PARCELA
SALARIAL, NÃO HÁ REPERCUSSÃO EM
REFLEXOS CONTRATUAIS.
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DIA DO PAGAMENTO
Qualquer que seja a modalidade de trabalho
contratada, o pagamento do salário devera
ocorrer no prazo máximo de um mês.
Caso mais comum: Salário estipulado por mês,
o empregador deve pagar até o quinto dia útil
do mês subseqüente (artigo 459 da CLT).
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DIA DO PAGAMENTO
CLT, Art. 459 - O pagamento do salário,
qualquer que seja a modalidade do trabalho,
não deve ser estipulado por período superior a
1 (um) mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido
estipulado por mês, deverá ser efetuado, o
mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
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DIA DO PAGAMENTO
OBSERVAÇÃO:
-A lei não estabelece punição para a mora
salarial, salvo o direito de rescisão indireta se
houver atraso por mais de 3 meses.
-Instrumentos coletivos podem prever
punições especcíficas.
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PROVA DO PAGAMENTO
Obrigatório documento escrito com
discriminação de todas as verbas pagas.
Trata-se de contrarecibo que deve ser
assinado pelo empregado na hora do
pagamento.
Empregados analfabetos: assinatura a rogo, na
presença de duas testemunhas ou por
impressão digital.
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PROVA DO PAGAMENTO
DEPÓSITOS BANCARIOS
Trata-se de facilidade mais moderna.
Tem previsão legal.
Tem mais confiabilidade que os recibos de
pagamento tradicionais pois é feita em contasalário aberta para esta finalidade.
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PROVA DO PAGAMENTO
CLT, Art. 464
Parágrafo único - Terá força de recibo o
comprovante de depósito em conta bancária,
aberta para esse fim em nome de cada
empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho.
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PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL
CLT, Art. 463 - A prestação, em espécie, do
salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário
realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
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PROTEÇÃO AO SALÁRIO
Irredutibilidade e intangenciabilidade
Salário tem natureza alimentar.
Goza de proteção constitucional quanto à
possibilidade de sua redução.
Exceções Constitucional:
Expressamente convencionada em Acordo
Coletivo de Trabalho ou CCT.
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PROTEÇÃO AO SALÁRIO
CRFB/1988, Art. 7º - São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
...
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
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PROTEÇÃO AO SALÁRIO
DESCONTOS
Só podem ser realizados mediante
autorização expressa do empregado, ou
quando a Lei assim o autorizar.
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PROTEÇÃO AO SALÁRIO
DESCONTOS
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamentos,
de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
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PROTEÇÃO AO SALÁRIO
DESCONTOS
Art. 462
§ 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde de
que esta possibilidade tenha sido acordada ou
na ocorrência de dolo do empregado.
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PROTEÇÃO AO SALÁRIO
DESCONTOS
Art. 462
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver
armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços estimados a
proporcionar-lhes prestações " in natura "
exercer qualquer coação ou induzimento no
sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços.
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PROTEÇÃO AO SALÁRIO
DESCONTOS
Art. 462
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso
dos empregados a armazéns ou serviços não
mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade
competente determinar a adoção de medidas
adequadas, visando a que as mercadorias
sejam vendidas e os serviços prestados a
preços razoáveis, sem intuito de lucro e
sempre em benefício das empregados.
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PROTEÇÃO AO SALÁRIO
DESCONTOS
Art. 462
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é
vedado às emprêsas limitar, por qualquer
forma, a liberdade dos empregados de dispôr
do seu salário.
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CONCEITO DE REFLEXO SALARIAL
PARCELAS SALARIAIS PAGAS COM
HABITUALIDADE, SEJA PELA LEI OU PELO
CONTRATO, REPERCUTEM EM OUTOS
TÍTULOS TAMBÉM PAGOS POR LEI.
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CONCEITO DE REFLEXO SALARIAL
TITULOS HABITUAIS REFLETEM EM:
 DSR
 FÉRIAS MAIS 1/3 DO PERÍODO
 13º SALÁRIOS DO PERÍODO
 FGTS MENSAL
 MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA)
 AVISO PRÉVIO (DISPENSA IMOTIVADA)
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CÁLCULOS BÁSICOS
 DSR – DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO
UM DIA POR SEMANA SEM TRABALHO
MAS COM PAGAMENTO.
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CÁLCULOS BÁSICOS
 DSR – DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO
CÁLCULO: 1 DIA DIVIDIDO POR 6
= 1/6 = 0,166 = 16,6%
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CÁLCULOS BÁSICOS
 DSR – DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO
NA PRÁTICA DO DIA-A-DIA:
PEGAR O VALOR DESEJADO E MULTIPLICAR
POR 0,17 (ARREDONDAMENTO)
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CÁLCULOS BÁSICOS
 FÉRIAS MAIS 1/3 DO PERÍODO
CONCEITOS DE PERÍODO CONCESSIVO E
AQUISITIVO
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CÁLCULOS BÁSICOS
 FÉRIAS MAIS 1/3 DO PERÍODO
FRAÇÃO INTEIRA DAS FÉRIAS EM PERÍODOS
AQUISITIVOS COMPLETOS
FRAÇÃO PROPORCIONAL DAS FÉRIAS EM
PERÍODOS CONCESSIVOS INCOMPLETOS
Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS
 FÉRIAS MAIS 1/3 DO PERÍODO
CÁLCULO
Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS
 13º SALÁRIOS DO PERÍODO
FRAÇÃO INTEIRA NOS ANOS DO CONTRATO
JÁ COMPLETADOS.
FRAÇÃO PROPORCIONAL NOS ANO DO
CONTRATO INCOMPLETO (ÚLTIMO ANO).
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CÁLCULOS BÁSICOS
 13º SALÁRIOS DO PERÍODO
CÁLCULO
Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS
 FGTS MENSAL
REPRESENTA 8% DO TÍTULO NOS MESES DE
SUA AQUISIÇÃO.
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FGTS – LEI 8036/1990
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os
empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7
(sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8 (oito) por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de
que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de
Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de
1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965.
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CÁLCULOS BÁSICOS
 MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA)
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CÁLCULOS BÁSICOS
 MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA)
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
ART.7º
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CÁLCULOS BÁSICOS
 MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA)
CÁLCULO 1
SALÁRIO X 8% = DEPOSITO MENSAL
X MESES DE CONTRATO= DEPÓITO TOTAL
ATUAL (PELO ÚLTIMO SALÁRIO)
X 0,4 (40% EM ÍNDICE) =VALOR DA MULTA
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CÁLCULOS BÁSICOS
 MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA)
CÁLCULO 2
SOMA DAS VERBAS RESCISÓRAS
=SALDO DE SALARIOS
=AVIS PRÉVIO
=FÉRIAS MAIS 1/3
=13º SALARIOS
X 0,4 (40% EM ÍNDICE) =VALOR DA MULTA
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CÁLCULOS BÁSICOS
AVISO PRÉVIO (DISPENSA IMOTIVADA)
IMPORTANTE: OBSERVE A SENTENÇA
CADA TÍTULO QUE REFLETIDO RECEBE 1/12
(UM MÊS POR ANO)
1/12 = 0,08333= 0,083 = 8,3%
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PARCELAS “IN NATURA” INDENIZATÓRIAS
(NÃO SALARIAIS)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações "in natura" que a empresa, por
fôrça do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso algum
será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas.
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PARCELAS “IN NATURA” INDENIZATÓRIAS
(NÃO SALARIAIS)
CONCEITO “PARA E PELO”
Utilidade PARA o trabalho (Instrumento).
Utilidade PELO trabalho (pelo contrato).
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PARCELAS “IN NATURA” INDENIZATÓRIAS
(NÃO SALARIAIS)
PERCELAS MAIS CONHECIDAS
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