TERCEIRIZAÇÃO
TRABALHISTA
OS DOIS LADOS DA
INTERPRETAÇÃO
IV SIMPOSIO TRABALHISTA SINDICAL
CEISE/ GERHAI
10.04.2015
PL 4.330
O tema da terceirização foi encaminhado ao Congresso
Nacional há 17 anos e até hoje não conseguiu regular a
matéria. O primeiro a entrar em pauta foi o Projeto de Lei n.º
4.302, apresentado pelo Poder Executivo em 1998. As
discussões foram infindáveis. O projeto passou na Câmara
dos Deputados, foi ao Senado, voltou à Câmara e ali morreu.
Depois disso, o assunto foi objeto de várias proposituras.
Nesta quarta feira a Câmara aprovou o projeto por grande
número de votos favoráveis. Ao final desta, informaremos os
próximos passos para que efetivamente se transforme em lei.
CENTRAIS SINDICAIS
Ultimamente algumas centrais sindicais
vêm
desferindo
uma
campanha
sistemática contra o Projeto de Lei (PL)
n.º 4.330/2004, que busca disciplinar a
contratação de serviços terceirizados. O
argumento básico é que o projeto vai
revogar direitos dos trabalhadores e
precarizar ainda mais as relações do
trabalho.
MINISTROS DO TST
Fazendo coro ao movimento sindical, dezenove
dos 26 ministros do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) assinaram ofício enviado ao presidente da
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da
Câmara, em que condenam com severas criticas o
PL 4.330/04, que trata da regulamentação da
terceirização no País.
.
MINISTROS DO TST
Alegam, entre outros que “a diretriz acolhida pelo PL 4.330A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda
a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima
lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários
no País, com a potencialidade de provocar a migração
massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como
efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços
em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores
terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores,
direitos e garantias trabalhistas e sociais.”
MINISTROS DO TST
Acrescentam que neste sentido, o Projeto
de Lei esvazia o conceito constitucional e
legal de categoria, permitindo transformar a
grande
maioria
de
trabalhadores
simplesmente em ´prestadores de serviços´
e não mais bancários´, ´metalúrgicos´,
´comerciários´, etc.”
DIEESE
Também dá suporte a esse entendimento de
redução de valores, direitos e garantias trabalhistas
e sociais, estudo recente do Dieese e da CUT pelo
qual o terceirizado fica 2,6 anos a menos no
emprego, tem uma jornada de três horas semanais
a mais e ganha 27% menos do assalariado
contratado diretamente pela empresa, que induz
sindicalistas e Ministros do TST a entender que “ a
terceirização, que integra a ofensiva neoliberal
do capitalismo, propicia um aumento dramático
da taxa de exploração da classe trabalhadora”.
PROCURADORES DO TRABALHO
No final de março deste ano a Associação Nacional dos
Procuradores do Trabalho (ANPT) lançou uma campanha
contra a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4.330/04, em
tramitação na Câmara dos Deputados, que permite a prática da
terceirização de serviços em todas as
atividades
das
empresas, sem as limitações atualmente existentes.
A campanha consiste em um abaixo-assinado contra o
projeto
e distribuição
de panfletos
informando
à
população os prejuízos da terceirização tanto na questão da
precarização trabalhista como na perda da qualidade dos
serviços
no
setor
privado
e
público.
PROCURADORES DO TRABALHO
O PL pretende acabar com os limites à terceirização, que só é
admitida na atividade-meio das empresas e desde que
inexistente a subordinação e a pessoalidade, incitando sua
prática de forma indiscriminada. Para a ANPT, caso o projeto
venha a ser aprovado da maneira como está, representará,
na prática, mais acidentes de trabalho , mais rotatividade no
mercado, mais precarização, menos direitos, menos
salário
e
menos
respeito aos trabalhadores. O
procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, ressalta que a
aprovação de um projeto como esse revela pouca
preocupação com a ética e a solidariedade porque coloca
o trabalhador em uma situação de grande desproteção
social. "Se for aprovado caminharemos na direção de
destruir pilares importantes dos direitos trabalhistas", afirmou.
O OUTRO LADO
Percebe-se que esse entendimento decorre da atual situação
em que a terceirização se encontra. Apesar de já ser uma
realidade no mundo avançado, aqui no Brasil, por não ser
regularizada, é exercida de forma precária o que leva aos
resultados negativos citados. Atualmente a matéria tem sido
precariamente regulada pelo Tribunal Superior do Trabalho
por meio da Súmula nº 331, segundo a qual as empresas são
impedidas de contratar serviços relativos à atividade-fim —
conceito bastante nebuloso e sujeito a grande variedade de
interpretações por parte dos magistrados e enorme
insegurança jurídica para quem contrata.
O OUTRO LADO
Por outro lado, ao disciplinar a contratação dos serviços
especificados, o Projeto de Lei coloca os dois lados como
reais parceiros. A empresa contratante será co-responsável
pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas
previdenciárias e sociais dos empregados da contratada,
referentes ao contrato firmado. Será diretamente responsável
por criar um ambiente de trabalho que garanta condições de
higiene e segurança para todos os empregados da
contratada, nas condições das normas regulamentadoras
aplicáveis; terá responsabilidade direta de atender os
empregados da contratada nos seus ambulatórios, assim
como será obrigada a oferecer a estes as facilidades de
alimentação e transporte que destina aos seus próprios
empregados
GARANTIAS TRABALHISTAS
Além disso, os contratos de prestação de serviços
contarão com um fundo de 4% do valor do contrato
para fazer frente ao pagamento das verbas
trabalhistas, previdenciárias e sociais aos
empregados da contratada no caso de eventual
dificuldade. Os recursos desse fundo só serão
liberados à contratada após a comprovação de que
todas as obrigações com seus empregados foram
devidamente cumpridas.
GARANTIAS TRABALHISTAS
Familiares de empresas contratantes não poderão criar
empresa para oferecer serviço terceirizado;
As empresas contratantes deverão recolher antecipadamente
parte dos tributos devidos pela contratada, como 1,5% do IR
na Fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária,
1% da Contribuição Social sobre lucro líquido a CSLL, 0,65%
do PIS/Pasep e 3% da Cofins.
A contratante obriga-se a fiscalizar o cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Se
não o fizer, será solidária. Se provar que fez, terá
responsabilidade apenas subsidiária.
GARANTIAS TRABALHISTAS
A contratada terá de ser uma empresa especializada na
prestação do serviço, não podendo ser qualquer empresa
como ocorre hoje. O PL estabelece uma importante distinção
entre terceirização (permitida) e intermediação de mão de
obra (proibida). Da mesma forma, na garantia de mais
proteção aos trabalhadores, o projeto obriga as empresas a
um capital social mínimo compatível com o número de seus
empregados, variando de R$ 10.000,00 de capital social
mínimo para empresas de até 10 empregados até R$
250.000,00 de capital social mínimo para empresas com mais
de 100 empregados.
A MODERNIDADE
Não é seguro o argumento de que a nova lei, se
aprovada, vai precarizar mais a contratação de
serviços terceirizados. Nenhuma das exigências
previstas no projeto regulamentador existe na
situação atual.
Nada justifica o enorme atraso do Brasil na
regulação da terceirização. A produção moderna é
realizada em cadeias produtivas que otimizam
especialidades por uma razão muito simples:
ninguém é capaz de fazer tudo sozinho.
A MODERNIDADE
O trabalho passou a ser feito em equipes, unindo
parceiros e dividindo responsabilidades. Assim é
no mundo inteiro. A Toyota do Japão trabalha com
500 fornecedores que, por sua vez, se associam a
duas mil empresas especializadas, que no conjunto
produzem um veículo campeão mundial de vendas,
com um preço atraente e qualidade convincente.
Como resultado, os investimentos crescem e os
empregos se multiplicam.
A MODERNIDADE
Não há o que discutir. Imagine qual seria o preço
de um apartamento se a construtora, em lugar de
contratar serviços de terceiros especializados,
tivesse de realizar todas as atividades com
profissionais próprios, que, ao completar suas
tarefas, ficariam na ociosidade o resto do tempo. O
preço seria uma exorbitância, para azar do
consumidor.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em 19 de maio de 2014, o recurso extraordinário com agravo
da empresa Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra) levou o
Supremo Tribunal Federal (STF) a se posicionar sobre a
constitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que proíbe a terceirização de atividade-fim. A
empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho por ter
contratado com terceiros a extração de madeira, considerada
pelo TST como atividade-fim.O ministro Luiz Fux, na sua
manifestação inicial, considerou que a restrição imposta pela
referida súmula é matéria de índole constitucional, pois fere a
liberdade de contratar, violando inclusive o Inciso II do artigo
5.º da Constituição Federal, que diz que "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei".
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Esse não é o único processo que a Alta Corte
examina neste campo. Em 30 de maio de 2014, o
ministro Marco Aurélio suspendeu a eficácia do
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª
Região que proibiu a Superintendência de Limpeza
Urbana de Belo Horizonte de terceirizar serviços de
coleta de lixo na capital mineira.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em 27 de junho de 2014, o STF reconheceu por
unanimidade a procedência do recurso extraordinário com
agravo da empresa Contax S.A., que foi condenada pelo TST
por ter contratado serviços de telefonia com terceiros, sob a
mesma alegação
.
Como se vê, o Supremo está vigilante no exame de
sentenças dos demais tribunais que, sem base legal, impõem
restrição à liberdade de contratar. Mas, é claro, ninguém sabe
qual será a decisão final nos processos em tela.
EM CONCLUSÃO
Agora a Câmara já aprovou o Projeto que ainda terá algumas
proposituras que segundo o relator, não vão alterar a sua
estrutura.
Daí o projeto aprovado é encaminhado para o Senado que
poderá aprová-lo nessas condições ou propor algumas
alterações. Neste caso, o projeto retorna para a Câmara que
analisará as propostas feitas pelos senadores.
Uma vez aprovado pelas duas casas, o projeto sobe à sanção
presidencial. A Presidente poderá sancioná-lo, vetá-lo parcial
ou totalmente. No caso de veto o Congresso poderá derrubálos por maioria absoluta, o que não nos parece difícil pelos
324 votos favoráveis quando de sua aprovação nesta quarta
feira.
OBRIGADO
Erotides Gil Bosshard
Jornalista, Advogado, Doutor em Administração
Consultor de Empresas
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