TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA OS DOIS LADOS DA INTERPRETAÇÃO IV SIMPOSIO TRABALHISTA SINDICAL CEISE/ GERHAI 10.04.2015 PL 4.330 O tema da terceirização foi encaminhado ao Congresso Nacional há 17 anos e até hoje não conseguiu regular a matéria. O primeiro a entrar em pauta foi o Projeto de Lei n.º 4.302, apresentado pelo Poder Executivo em 1998. As discussões foram infindáveis. O projeto passou na Câmara dos Deputados, foi ao Senado, voltou à Câmara e ali morreu. Depois disso, o assunto foi objeto de várias proposituras. Nesta quarta feira a Câmara aprovou o projeto por grande número de votos favoráveis. Ao final desta, informaremos os próximos passos para que efetivamente se transforme em lei. CENTRAIS SINDICAIS Ultimamente algumas centrais sindicais vêm desferindo uma campanha sistemática contra o Projeto de Lei (PL) n.º 4.330/2004, que busca disciplinar a contratação de serviços terceirizados. O argumento básico é que o projeto vai revogar direitos dos trabalhadores e precarizar ainda mais as relações do trabalho. MINISTROS DO TST Fazendo coro ao movimento sindical, dezenove dos 26 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assinaram ofício enviado ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, em que condenam com severas criticas o PL 4.330/04, que trata da regulamentação da terceirização no País. . MINISTROS DO TST Alegam, entre outros que “a diretriz acolhida pelo PL 4.330A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.” MINISTROS DO TST Acrescentam que neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.” DIEESE Também dá suporte a esse entendimento de redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais, estudo recente do Dieese e da CUT pelo qual o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha 27% menos do assalariado contratado diretamente pela empresa, que induz sindicalistas e Ministros do TST a entender que “ a terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo, propicia um aumento dramático da taxa de exploração da classe trabalhadora”. PROCURADORES DO TRABALHO No final de março deste ano a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) lançou uma campanha contra a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4.330/04, em tramitação na Câmara dos Deputados, que permite a prática da terceirização de serviços em todas as atividades das empresas, sem as limitações atualmente existentes. A campanha consiste em um abaixo-assinado contra o projeto e distribuição de panfletos informando à população os prejuízos da terceirização tanto na questão da precarização trabalhista como na perda da qualidade dos serviços no setor privado e público. PROCURADORES DO TRABALHO O PL pretende acabar com os limites à terceirização, que só é admitida na atividade-meio das empresas e desde que inexistente a subordinação e a pessoalidade, incitando sua prática de forma indiscriminada. Para a ANPT, caso o projeto venha a ser aprovado da maneira como está, representará, na prática, mais acidentes de trabalho , mais rotatividade no mercado, mais precarização, menos direitos, menos salário e menos respeito aos trabalhadores. O procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, ressalta que a aprovação de um projeto como esse revela pouca preocupação com a ética e a solidariedade porque coloca o trabalhador em uma situação de grande desproteção social. "Se for aprovado caminharemos na direção de destruir pilares importantes dos direitos trabalhistas", afirmou. O OUTRO LADO Percebe-se que esse entendimento decorre da atual situação em que a terceirização se encontra. Apesar de já ser uma realidade no mundo avançado, aqui no Brasil, por não ser regularizada, é exercida de forma precária o que leva aos resultados negativos citados. Atualmente a matéria tem sido precariamente regulada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 331, segundo a qual as empresas são impedidas de contratar serviços relativos à atividade-fim — conceito bastante nebuloso e sujeito a grande variedade de interpretações por parte dos magistrados e enorme insegurança jurídica para quem contrata. O OUTRO LADO Por outro lado, ao disciplinar a contratação dos serviços especificados, o Projeto de Lei coloca os dois lados como reais parceiros. A empresa contratante será co-responsável pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas previdenciárias e sociais dos empregados da contratada, referentes ao contrato firmado. Será diretamente responsável por criar um ambiente de trabalho que garanta condições de higiene e segurança para todos os empregados da contratada, nas condições das normas regulamentadoras aplicáveis; terá responsabilidade direta de atender os empregados da contratada nos seus ambulatórios, assim como será obrigada a oferecer a estes as facilidades de alimentação e transporte que destina aos seus próprios empregados GARANTIAS TRABALHISTAS Além disso, os contratos de prestação de serviços contarão com um fundo de 4% do valor do contrato para fazer frente ao pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias e sociais aos empregados da contratada no caso de eventual dificuldade. Os recursos desse fundo só serão liberados à contratada após a comprovação de que todas as obrigações com seus empregados foram devidamente cumpridas. GARANTIAS TRABALHISTAS Familiares de empresas contratantes não poderão criar empresa para oferecer serviço terceirizado; As empresas contratantes deverão recolher antecipadamente parte dos tributos devidos pela contratada, como 1,5% do IR na Fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária, 1% da Contribuição Social sobre lucro líquido a CSLL, 0,65% do PIS/Pasep e 3% da Cofins. A contratante obriga-se a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Se não o fizer, será solidária. Se provar que fez, terá responsabilidade apenas subsidiária. GARANTIAS TRABALHISTAS A contratada terá de ser uma empresa especializada na prestação do serviço, não podendo ser qualquer empresa como ocorre hoje. O PL estabelece uma importante distinção entre terceirização (permitida) e intermediação de mão de obra (proibida). Da mesma forma, na garantia de mais proteção aos trabalhadores, o projeto obriga as empresas a um capital social mínimo compatível com o número de seus empregados, variando de R$ 10.000,00 de capital social mínimo para empresas de até 10 empregados até R$ 250.000,00 de capital social mínimo para empresas com mais de 100 empregados. A MODERNIDADE Não é seguro o argumento de que a nova lei, se aprovada, vai precarizar mais a contratação de serviços terceirizados. Nenhuma das exigências previstas no projeto regulamentador existe na situação atual. Nada justifica o enorme atraso do Brasil na regulação da terceirização. A produção moderna é realizada em cadeias produtivas que otimizam especialidades por uma razão muito simples: ninguém é capaz de fazer tudo sozinho. A MODERNIDADE O trabalho passou a ser feito em equipes, unindo parceiros e dividindo responsabilidades. Assim é no mundo inteiro. A Toyota do Japão trabalha com 500 fornecedores que, por sua vez, se associam a duas mil empresas especializadas, que no conjunto produzem um veículo campeão mundial de vendas, com um preço atraente e qualidade convincente. Como resultado, os investimentos crescem e os empregos se multiplicam. A MODERNIDADE Não há o que discutir. Imagine qual seria o preço de um apartamento se a construtora, em lugar de contratar serviços de terceiros especializados, tivesse de realizar todas as atividades com profissionais próprios, que, ao completar suas tarefas, ficariam na ociosidade o resto do tempo. O preço seria uma exorbitância, para azar do consumidor. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em 19 de maio de 2014, o recurso extraordinário com agravo da empresa Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra) levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a se posicionar sobre a constitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proíbe a terceirização de atividade-fim. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho por ter contratado com terceiros a extração de madeira, considerada pelo TST como atividade-fim.O ministro Luiz Fux, na sua manifestação inicial, considerou que a restrição imposta pela referida súmula é matéria de índole constitucional, pois fere a liberdade de contratar, violando inclusive o Inciso II do artigo 5.º da Constituição Federal, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Esse não é o único processo que a Alta Corte examina neste campo. Em 30 de maio de 2014, o ministro Marco Aurélio suspendeu a eficácia do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região que proibiu a Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte de terceirizar serviços de coleta de lixo na capital mineira. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em 27 de junho de 2014, o STF reconheceu por unanimidade a procedência do recurso extraordinário com agravo da empresa Contax S.A., que foi condenada pelo TST por ter contratado serviços de telefonia com terceiros, sob a mesma alegação . Como se vê, o Supremo está vigilante no exame de sentenças dos demais tribunais que, sem base legal, impõem restrição à liberdade de contratar. Mas, é claro, ninguém sabe qual será a decisão final nos processos em tela. EM CONCLUSÃO Agora a Câmara já aprovou o Projeto que ainda terá algumas proposituras que segundo o relator, não vão alterar a sua estrutura. Daí o projeto aprovado é encaminhado para o Senado que poderá aprová-lo nessas condições ou propor algumas alterações. Neste caso, o projeto retorna para a Câmara que analisará as propostas feitas pelos senadores. Uma vez aprovado pelas duas casas, o projeto sobe à sanção presidencial. A Presidente poderá sancioná-lo, vetá-lo parcial ou totalmente. No caso de veto o Congresso poderá derrubálos por maioria absoluta, o que não nos parece difícil pelos 324 votos favoráveis quando de sua aprovação nesta quarta feira. OBRIGADO Erotides Gil Bosshard Jornalista, Advogado, Doutor em Administração Consultor de Empresas Email [email protected]