Curso de Cálculos Trabalhistas
CURSO DE CÁLCULOS
TRABALHISTAS
AULA 2
Carga Horária: 8 horas/aula
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
Curso de Cálculos Trabalhistas
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela
PUC/CP
Mestre em Direito do Trabalho pelo Mackenzie/SP
Prof. da Pós-Graduação da FADISP
Prof. da Pós-Graduação do Mackenzie/SP
Juiz do Trabalho Titular da 1a VT de Cotia
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLT, Art . 189 - Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus
efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLT, Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará
o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
NORMA REGULAMENTADORA No.15 DO MT
Portaria n. 3.214/1978
- Agentes físicos – ruído, calor, radiações, frio,
vibrações e umidade.
- Agentes químicos – poeira, gases e vapores,
névoas e fumos.
- Agentes biológicos – micro-organismos, vírus
e bactérias. (SALIBA; CORRÊA, 2011, p. 11).
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
DICA: CUIDADO SE A EXPOSIÇÃO É
 QUANTITATIVA OU
 QUALITATIVA
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 EXPOSIÇÃO QUANTITATIVA
A NR INDICA QUANTIDADES MÁXIMAS DE
PRODUTO EXPOSTO AO TRABAHADOR.
NÃO BASTA A MERA EXPOSIÇÃO
 EXPOSIÇÃO QUALITATIVA
A NR INDICA A MERA PRESEÇA DE PRODUTO
EXPOSTO AO TRABAHADOR.
BASTA A MERA EXPOSIÇÃO
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 EXPOSIÇÃO QUANTITATIVA
REQUER PERÍCIA DE AVALIAÇÃO COM USO
DE INTRUMENTOS ADEQUADOS
 EXPOSIÇÃO QUALITATIVA
REQUER PERÍCIA DE INSPEÇÃO
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NR-15
a) critérios quantitativos
Anexos 1 e 2 – ruído (grau médio);
Anexo 3 – calor (grau médio);
Anexo 5 – radiações ionizantes (grau máximo),
com base nos limites de tolerância estabelecidos
pela norma CNEM-NE-3.01;
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Anexo 8 – vibrações (localizadas ou de corpo
inteiro), com base nos limites de tolerância das
normas ISSO (grau médio);
Anexo 11 – agentes químicos (em número de
135), para os quais são estabelecidos limites de
tolerância ambientais (graus mínimo, médio e
máximo, conforme o agente);
Anexo 12 – poeiras mineiras – sílica livre e
amianto (grau máximo);
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b) critérios qualitativos
Anexo 6 – trabalho sob condições hiperbáricas,
em que a insalubridade é sempre em grau
máximo;
Anexo 7 – radiações não ionizantes (grau médio);
Anexo 9 – frio em câmaras frigoríficas ou
condições similares (grau médio);
Anexo 10 – umidade excessiva, em locais
alagados ou encharcados (grau médio);
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b) critérios qualitativos
Anexo 13, que inclui certo número de substâncias
cancerígenas. Apresenta para cada agente um rol
exemplificativo de atividades e operações
agrupadas segundo o risco em grau mínimo,
médio e máximo;
Anexo 14 – agentes biológicos de forma genérica,
relacionando apenas atividades, e não
especificamente agentes, também agrupadas pelo
grau de risco, médio ou máximo
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b) critérios qualitativos
Anexo 13, que inclui certo número de substâncias
cancerígenas. Apresenta para cada agente um rol
exemplificativo de atividades e operações
agrupadas segundo o risco em grau mínimo,
médio e máximo;
Anexo 14 – agentes biológicos de forma genérica,
relacionando apenas atividades, e não
especificamente agentes, também agrupadas pelo
grau de risco, médio ou máximo
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLT, Art . 192 - O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário-mínimo da região, segundo se classifiquem
nos graus máximo, médio e mínimo
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POLÊMICA
BASE DE CÁLCULO
CLT = SALÁRIO MÍNIMO
Alguns Instrumentos Normativos podem
indicar outra base mais benéfica ao
trabalhador.
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POLÊMICA
BASE DE CÁLCULO
STF Súmula Vinculante nº 4:
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O
SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO
INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE
SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER
SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
TST Súmula 228 ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova
redação) - Res. 148/2008 (Súmula cuja eficácia está
suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal
Federal) - Res. 185/2012, 25, 26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da
Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o
adicional de insalubridade será calculado sobre o salário
básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento
coletivo.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
TST- AIRR 706007120085120013 7060071.2008.5.12.0013-Julgamento: 26/06/2013.
TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA
SÚMULA 228 DO TST.
Nos termos do r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório,
fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da
Súmula Vinculante nº 4, "o adicional de insalubridade deve
continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto
não superada a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT por
meio de lei ou convenção coletiva"
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
SALÁRIO MÍNIMO
VALOR?
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SALÁRIO MÍNIMO
VALOR?
 R$ 788,00 A PARTIR DE 01/105/2015
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CÁLCULO
Percentual do SM indicado na sentença.
Aplicação pelo número de meses indicados na
sentença.
TST SUMULA 139
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CÁLCULO DE REFLEXOS
HORA EXTRA - TST OJ-SDI1-47
Aplica-se o AI no salário mensal e calcula-se a
hora extra.
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CÁLCULO DE REFLEXOS
DSR
NÃO SE APLICA A DSR
OJ-SDI1-103
(a base de cálculo já contempla o DSR)
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CÁLCULO DE REFLEXOS
FÉRIAS e
FGTS mais 40 % DE MULTA FGTS
Aplica-se proporcionalmente ao período
aquisitivo conforme for determinado pela
sentença.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
PARA ENTENDER:
FÉRIAS e FGTS
 SÃO DIREITOS EM CONSTRUÇÃO
PERIÓDICA E CUMULATIVA
 MULTA DE 40 % DO FGTS
SÓ APLICA NA DISPENSA IMOTIVADA ou
RESCISÃO INDIRETA
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLT, Art. 193. São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLT, Art. 193.
§ 4o São também consideradas perigosas as
atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído
pela Lei nº 12.997, de 2014)
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
TST, SUMULA
TST SUM-39PERICULOSIDADE (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os empregados
que operam em bomba de gasolina têm direito ao
adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de
15.08.1955).
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLT, Art. 193.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLT, Art. 193.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja
devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do
adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio
de acordo coletivo.
(Incluído pela Lei nº 12.740,
de 2012)
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
EXPOSIÇÃO INTERMITENTE ELETRICITÁRIOS
TST SUM-361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O
trabalho exercido em condições perigosas, embora de
forma intermitente, dá direito ao empregado a receber
o adicional de periculosidade de forma integral, porque
a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu
nenhuma proporcionalidade em relação ao seu
pagamento.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
EXPOSIÇÃO EVENTUAL , INTERMITENTE
TST SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E
INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação
ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011 Súmulas A-113 Tem direito ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
REFLEXOS E, HORAS EXTRAS.
TST SUM-132 ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter
permanente, integra o cálculo de indenização e de
horas extras
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não
se encontra em condições de risco, razão pela qual é
incabível a integração do adicional de periculosidade
sobre as mencionadas horas.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
REFLEXOS EM ADICIONAL NOTURNO
TST OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE
CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002) O adicional
de periculosidade deve compor a base de cálculo do
adicional noturno, já que também neste horário o
trabalhador permanece sob as condições de risco.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CÁLCULO DO ADICIONAL DEVE SER
TOMADO MÊS A MÊS.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU
PERICULOSIDADE
DEVIDO ENQUANTO DURAR AS CONDIÇÕES
PERIGOSAS.
SE DETERMINADO POR SENTENÇA, NÃO
PODE SER RETIRADO DO SALÁRIO MESMO
QUE AS CONDIÇÕES DESAPAREÇAM.
AÇÃO REVISIONAL
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ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
CLT, Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir
o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não
se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio .
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ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
CLT, Art. 469
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição
deste artigo: os empregados que exerçam cargo
de confiança e aqueles cujos contratos tenham
como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real
necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei
nº 6.203, de 17.4.1975)
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ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
CLT, Art. 469
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer
extinção do estabelecimento em que trabalhar o
empregado.
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ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
CLT, Art. 469
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o
empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não
obstante as restrições do artigo anterior, mas,
nesse caso, ficará obrigado a um pagamento
suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) dos salários que o empregado percebia
naquela localidade, enquanto durar essa situação.
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ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
PARA ENTENDER
O PRESSUPOSTO DO DIREITO AO ADICIONAL
É A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA.
SE FOR DEFINITIVA TEM DIREITO SOMENTE A
AJUDA DE CUSTO PARA MUDANÇA.
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ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
BASE DE CÁLCULO
SALÁRIO BASE MAIS ADICIONAIS PESSOAIS,
SE HOUVER.
NÃO TEM REFLEXOS EM OUTROS TÍTULOS
SALARIAIS POR SER TÍTULO INDENIZATÓRIO.
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ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA
(SÓ PARA TRANSFERENCIA DEFINITIVA)
CLT, Art. 470 - As despesas resultantes da
transferência correrão por conta do empregador.
(Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
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ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
IMPORTANTE: DIFERENTE DO CLT,469.
DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA
TST SUM-29 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregado transferido, por ato unilateral do
empregador, para local mais distante de sua
residência, tem direito a suplemento salarial
correspondente ao acréscimo da despesa de
transporte.
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FGTS- FUNDO DE GARANTIA PÓR TEMPO DE
SERVIÇO
Serve para dar suporte de sustentação ao
trabalhador em caso de compra de imóvel,
doença, estudo, desemprego e aposentadoria.
 Lei 8.036/1990
 Era regido desde 1966 pela lei 5.107
 A CRFB/1988 alterou a multa de 10% para 40%
 A CRFB/1988 tornou o FGTS obrigatório.
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FGTS
VALOR: 8% DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores
ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em
conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito)
por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a
cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que
tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se
refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as
modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor
da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa
de Proteção ao Emprego - PPE. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 680, de 2015)
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FGTS - BASE DE CÁLCULO
-CLT, Arts. 457 e 458 da CLT
-Gorjetas
-Comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos.
-Prestações "in natura“
-13º salário Lei nº 4090/1962, e Lei nº 4749/1965
-Valor da compensação pecuniária no âmbito
do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
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FGTS - BASE DE CÁLCULO
-Trata-se de cálculo simples.
-Somatória mês a mês da remuneração,
incluídos os títulos legais. Calcula-se 8%.
DURANTE O CONTRATO É DEPOSITADO EM
CONTA VINCULADA NA CEF.
A SENTENÇA DETERMINA O PAGAMENTO
CONFORME A FORMA RESCISÓRIA.
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FGTS - BASE DE CÁLCULO
EXTRATOS
ATUALMENTE NÃO HÁ DIFICULDADE DE O
TRABALHADOR BUSCAR O EXTRATO
MENSAL E APONTAR DIFERENÇAS.
 TRATA-SE DE FACILIDADE NA PRODUÇÃO
DE PROVA PRÁ CONSTITUÍDA.
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FGTS - BASE DE CÁLCULO
EXTRATOS
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA;
 OS VALORES DEPOSITADOS MÊS A MÊS
DEVERÃO SER ABATIDOS DAS
OBRIGAÇÕES, CALCULADAS MÊS A MÊS.
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FGTS - BASE DE CÁLCULO
ATUALIZAÇÃO PELA POUPANÇA E
JUROS DIFERENCIADOS
Lei 8.036/1990 ,Art. 13. DA Os depósitos
efetuados nas contas vinculadas serão
corrigidos monetariamente com base nos
parâmetros fixados para atualização dos
saldos dos depósitos de poupança e
capitalização juros de (três) por cento ao ano.
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FGTS - BASE DE CÁLCULO
DEPÓSITOS E ATUALIZAÇÃO PELA
POUPANÇA
DEPÓSITOS: 2º No dia 10 (dez) de cada mês
 ATUALIZAÇÃO: com base no saldo
existente no dia 10 (dez) do mês anterior
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FGTS - BASE DE CÁLCULO
JUROS CAPITALIZADOS: Art.13, § 3º:
 I - 3 %, durante os 2 primeiros anos de
permanência na mesma empresa;
 II – 4%, do 3º ao 5o ano de permanência na
mesma empresa;
 III – 5%, 6º ao 10º ano de permanência na
mesma empresa;
 IV – 6% a partir do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa.
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FGTS - BASE DE CÁLCULO
É MUITO DIFÍCIL OBSERVAR O PEDIDO DE
JUROS CAPITALIZADOS CONFORME A LEI.
POLÊMICA:
STF Recurso extraordinário com agravo (ARE)
709212, com repercussão geral reconhecida.
A prescrição quinquenal do STF alcança os
juros capitalizados em ação trabalhista?
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METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E CÁLCULO DOS JUROS DE
MORA PARA FGTS
(SIMPLES, COMPOSTOS E “PRO RATA”)
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VALE TRANSPORTE
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VALE TRANSPORTE
Benefício que o empregador antecipará ao
trabalhador para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência-trabalho
e vice-versa.
Deslocamento: a soma dos segmentos
componentes da viagem do beneficiário, por
um ou mais meios de transporte, entre sua
residência e o local de trabalho.
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VALE TRANSPORTE
Distância mínima para obrigatoriedade: sem
previsão legal.
Reflexão.
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VALE TRANSPORTE
UTILIZAÇÃO
É utilizável em todas as formas de transporte
coletivo público urbano, intermunicipal e
interestadual com características semelhantes
ao urbano, operado diretamente pelo poder
público ou mediante delegação, em linhas
regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente.
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VALE TRANSPORTE
UTILIZAÇÃO
Excluem-se os serviços seletivos e os
especiais.
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VALE TRANSPORTE
BENEFICIÁRIOS
Todos os trabalhadores em geral.
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VALE TRANSPORTE
EMPREGADOR – DESONERAÇÃO.
O empregador que proporcionar, por meios
próprios ou contratados, em veículos
adequados ao transporte coletivo, o
deslocamento, residência-trabalho e viceversa, de seus trabalhadores, está
desobrigado do Vale-Transporte.
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VALE TRANSPORTE
COBERTURA DE TODO TRAJETO
O empregador que fornece ao beneficiário
transporte próprio ou fretado que não cubra
integralmente todo o trajeto deverá fornecer
Vale-Transporte para os segmentos da viagem
que não foram abrangidos pelo transporte
fornecido.
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VALE TRANSPORTE
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO
DE RECEBER
O empregado deverá informar ao empregador,
por escrito:
-seu endereço residencial;
-as conduções utilizadas ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
-número de vezes utilizados no dia para o
deslocamento residência/trabalho/residência.
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VALE TRANSPORTE
FORNECIMENTO VIA TICKETS/ VALE
TRANSPORTE OU CARTÃO ESPECIAL COM
CRÉDITOS
Lei 7.418/85, Art.4º:
“A concessão do benefício ora instituído implica a
aquisição pelo empregador dos Vale-Transporte
necessários aos deslocamentos do trabalhador no
percurso residência-trabalho e vice-versa, no
serviço de transporte que melhor se adequar.
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VALE TRANSPORTE
CUSTEIO
O Vale-Transporte será custeado:
-pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6%
(seis por cento) de seu salário básico ou
vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens;
-pelo empregador, no que exceder à parcela do
empregdo.
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VALE TRANSPORTE
PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO
FALTAS/AFASTAMENTOS
-Não gera direito ao benefício nos dias de
faltas, mesmo nas justificadas.
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VALE TRANSPORTE
QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A concessão do benefício obriga o empregador
a adquirir Vale-Transporte em montante
necessário aos deslocamentos do trabalhador
no percurso residência-trabalho e vice-versa,
no serviço de transporte que melhor se
adequar.
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VALE TRANSPORTE
COMPROVAÇÃO DA COMPRA
-Necessidade para etapa de conhecimento.
Pagar em dinheiro gera risco de caracterização
salarial, salvo previsão em instrumento
coletivo.
Há jurisprudência no caso de domésticas e
pequenas empresas.
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VALE TRANSPORTE
CÁLCULO
Valor da passagem
Dias trabalhados.
-Desconto legal: Custeio do empregado
= 6% do valor do salário sem adicionais.
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SEGURO DESEMPREGO
BENEFICIÁRIOS
-Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa
sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
-Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em
virtude de participação em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador;
-Pescador profissional durante o período do defeso;
-Trabalhador resgatado da condição semelhante à de
escravo.
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SEGURO DESEMPREGO
VALOR
-É considerada a média dos salários dos últimos 3
meses anteriores à dispensa.
-Para o pescador artesanal, empregado doméstico
e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário
mínimo.
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SEGURO DESEMPREGO
BENEFÍCO PESSOAL
Só pode ser pago diretamente ao beneficiário,
admitidas como exceção situações específicas:
-morte do segurado: pagas aos sucessores
parcelas vencidas até a data do óbito;
-grave moléstia do segurado: ao seu curador;
-moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção: ao procurador;
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SEGURO DESEMPREGO
BENEFÍCO PESSOAL
-ausência civil, quando serão pagas parcelas
vencidas ao curador designado pelo juiz;
-beneficiário preso, quando as parcelas vencidas
serão pagas por meio de procuração.
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SEGURO DESEMPREGO
PRAZOS DE CONCESSÃO ADMINSTRATIVA
-Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia da dispensa;
-Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de
trabalho;
-Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, da dispensa;
-Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias
do início da proibição;
-Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do
resgate.
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SEGURO DESEMPREGO
PARCELAS
-Máximo cinco parcelas, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo de
dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
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SEGURO DESEMPREGO
PARCELAS
 3 parcelas, trabalhador com vínculo de no
mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos
últimos 36 meses;
 4 parcelas, trabalhador com vínculo de no
mínimo 12 e no máximo 23 meses, nos últimos
36 meses;
 5 parcelas, trabalhador com vínculo de no
mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
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SEGURO DESEMPREGO
Período aquisitivo é o limite de tempo que
estabelece a carência para recebimento do
benefício. Assim, a partir da data da última
dispensa que habilitar o trabalhador a receber
o Seguro-Desemprego, deve-se contar os
dezesseis meses que compõem o período
aquisitivo
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SEGURO DESEMPREGO
VALOR
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO JANEIRO/2015
Calcula-se o valor do Salário Médio dos
últimos três meses anteriores a dispensa e
aplica-se a seguinte fórmula:
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SEGURO DESEMPREGO
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
Faixa 1:
Valor do salário:
Até R$ 1.222,77
Valor da parcela: Multiplica-se salário médio
por 0.8 (80%).
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SEGURO DESEMPREGO
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
Faixa 2:
Valor do salário:
De R$ 1.222,78 até R$ 2.038,15
Valor da parcela: O que exceder a R$ 1.222,77
multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$
978,22.
Curso de Cálculos Trabalhistas
SEGURO DESEMPREGO
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
Faixa 3:
Valor do salário:
Acima de R$ 2.038,15
Valor da parcela: será de R$ 1.385,91
invariavelmente.
Curso de Cálculos Trabalhistas
SEGURO DESEMPREGO
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
OBSERVAÇÃO
O valor do benefício não poderá ser inferior ao
valor do Salário Mínimo.
-Salário Mínimo: R$ 788,00
Tabela em vigor a partir do dia 11/01/2015.
Curso de Cálculos Trabalhistas
SEGURO DESEMPREGO
Apuração do valor do benefício:
-base o salário mensal do último vínculo
empregatício, na seguinte ordem:
1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais
salários mensais a contar desse último vínculo
empregatício, a apuração considerará a média
dos salários dos últimos três meses;
Curso de Cálculos Trabalhistas
SEGURO DESEMPREGO
Apuração do valor do benefício:
-base o salário mensal do último vínculo
empregatício, na seguinte ordem:
2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos
salários daquele vínculo empregatício, tenha
recebido apenas dois salários mensais, a
apuração considerará a média dos salários dos
dois últimos meses;
Curso de Cálculos Trabalhistas
SEGURO DESEMPREGO
Apuração do valor do benefício:
-base o salário mensal do último vínculo
empregatício, na seguinte ordem:
3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois
últimos salários daquele mesmo vínculo
empregatício, tenha recebido apenas o último
salário mensal, este será considerado, para
fins de apuração.
Curso de Cálculos Trabalhistas
SEGURO DESEMPREGO
Apuração do valor do benefício:
-base o salário mensal do último vínculo
empregatício, na seguinte ordem:
4. Caso o trabalhador não tenha trabalhado
integralmente em qualquer um dos últimos três
meses, o salário será calculado com base no
mês de trabalho completo.
Curso de Cálculos Trabalhistas
SEGURO DESEMPREGO
Apuração do valor do benefício:
-base o salário mensal do último vínculo
empregatício, na seguinte ordem:
5. Trabalhador hora, semanal ou quinzenal:
deverá ser o do salário mensal equivalente,
conforme a regra abaixo:
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a) Horistas: Salário por hora = A
Salário mensal = A x 220
b) Diaristas: Salário por dia = A
Salário mensal = A x 30
c) Semanalistas: Salário por semana = A
Salário mensal = A ÷ 7 x 30
d) Quinzenalistas: Salário por quinzena = A
Salário mensal = A x 2
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CONCEITO FINANCEIRO
REGIME DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA
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REGIME DE CAIXA
O VALOR DA OBRIGAÇÃO É TOMADO
PELA DATA QUE O EVENTO ACONTECEU.
É O REGISTRO DO DOCUMENTO NA DATA
DO FATO GERADOR (OU SEJA, NA DATA DO
DOCUMENTO, NÃO IMPORTANDO QUANDO A
OBRIGAÇÃO FOI PAGA OU RECEBIDA.
 PENSE EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO:
NÃO IMPORTA O DIA DA DESPESA.
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REGIME DE COMPETÊNCIA
O VALOR DA OBRIGAÇÃO É TOMADO
PELA DATA QUE FOI PAGO O EVENTO (OU
FOI RECEBIDO), NÃO IMPORTANDO QUANDO
A OBRIGAÇÃO FOI ASSUMIDA.
 PENSE EM SUA CONTA BANCÁRIA, COM
SAÍDAS E ENTRADAS DIÁRIAS: IMPORTA O
DIA DA DESPESA.
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REGIME DE CAIXA E COMPETÊNCIA
 ESTÁ EM JOGO A DEPRECIAÇÃO DO
DINHEIRO NO TEMPO:
 EM PERÍODOS DE INFLAÇÃO ELEVADA, UM
VALOR CONTÁBIL É BEM MENOR QUE O
VALOR DO CAIXA.
Curso de Cálculos Trabalhistas
REGIME DE CAIXA E COMPETÊNCIA
 ESTÁ EM JOGO A DEPRECIAÇÃO DO
DINHEIRO NO TEMPO:
 COMPRADOR QUE PAGAR O VALOR NO
MAIOR PRAZO POSSÍVEL, SEM CORREÇÃO
DA DÍVIDA.
 VENDEDOR QUER RECEBER NO MENOR
PRAZO POSSÍVEL, SALVO SE HOUVER
CORREÇÃO DA DÍVIDA.
Curso de Cálculos Trabalhistas
REGIME DE CAIXA E COMPETÊNCIA
EXEMPLO: SALÁRIO
 O VALOR ESPECIFICADO NO RECIBO É O
DO MÊS DE REFERÊNCIA, MAS É PAGO NO
MÊS SEGUINTE.
 O RECIBO ESTÁ DATADO EM REGIME DE
COMPETÊNCIA; O CRÉDITO DO
EMPREGADO ESTÁ DATADO NO REGIME DE
CAIXA.
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CORREÇÃO MONETÁRIA e
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
 A CORREÇÃO MONETÁRIA foi instituída por
legislação federal na década de 1960 e vigorou
até o final de 1995, extinta pelo art. 4º da Lei
9.249/95 a partir de 01/01/1996
A CM era obtida mediante a aplicação de índices
oficiais.
Servia para atualização de operações financeiras
e dos contratos de longo prazo.
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CORREÇÃO MONETÁRIA e
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA é conceito de
Reavaliação de Ativos, a partir do RIR/1999 artigos 446 a 461, pois nem sempre a CM
ajustava de forma correta e justa os valores dos
ativos financeiros.
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CORREÇÃO MONETÁRIA e
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A CRFB/1988 VEDA JUROS MAIORES QUE
12% AO MÊS.
No conceito de correção monetária, destacado do
juro real, é possível observar claramente o valor
dos juros praticados.
Com o conceito de atualização monetária, juros
básicos da economia de certa forma confundemse com índices de atualização.
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CORREÇÃO MONETÁRIA e
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
LEI No 6.899/1981.
Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito
resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e
honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a
correção será calculada a contar do respectivo
vencimento.
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do
ajuizamento da ação.
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LEI Nº 8.177/1991.
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer
natureza, quando não satisfeitos pelo empregador
nas épocas próprias assim definidas em lei,
acordo ou convenção coletiva, sentença normativa
ou cláusula contratual sofrerão juros de mora
equivalentes à TRD acumulada no período
compreendido entre a data de vencimento da
obrigação e o seu efetivo pagamento.
Curso de Cálculos Trabalhistas
CORREÇÃO MONETÁRIA e
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
 A PARTIR DO VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO.
 VER TABELA DO CSJT
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JUROS DE MORA
Curso de Cálculos Trabalhistas
JUROS DE MORA
Súmula 200 do TST
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora incidem sobre a importância da
condenação já corrigida monetariamente.
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LEI Nº 8.177/1991.
Art. 39. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes
de condenação pela Justiça do Trabalho ou
decorrentes dos acordos feitos em reclamatória
trabalhista, quando não cumpridos nas condições
homologadas ou constantes do termo de
conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora
previstos no caput juros de um por cento ao mês,
contados do ajuizamento da reclamatória e
aplicados pro rata die, ainda que não explicitados
na sentença ou no termo de conciliação.
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JUROS DE MORA
 A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
 VER TABELA DO CSJT
Curso de Cálculos Trabalhistas
JUROS DE MORA
(SIMPLES, COMPOSTOS E “PRO RATA”)
1. De 27.02.87 a 03.03.91 (Art. 3º do Decreto-Lei
2.322 c/c Lei 7738/89) : juros de mora simples de
0,5% ao mês;
2. A partir de 04.03.91 (Art. 39 § 1º da Lei 8.177 de
01.03.91) até a data do efetivo pagamento: juros
simples de 1% ao mês “pro rata die”.
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DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Curso de Cálculos Trabalhistas
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
TST SÚMULA 368 DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
FORMA DE CÁLCULO (redação do item II
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em
19, 20 e 23.04.2012
Curso de Cálculos Trabalhistas
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
I. A Justiça do Trabalho é competente para
determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho,
quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que
integrem o salário de contribuição.
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DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
I.
-COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
DETERMINAR RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS.
É ATO “EX OFICIO”.
- EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOMENTE DAS SENTENÇAS
CONDENATÓRIAS EM PECÚNIA QUE PROFERIR E
AOS VALORES, OBJETO DE ACORDO
HOMOLOGADO, QUE INTEGREM O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO.
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DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
II. É do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e
fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo ser
calculadas, em relação à incidência dos descontos
fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei
n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada
pela Lei nº 12.350/2010.
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DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
II.
-RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
FISCAIS: EMPREGADOR.
-FORMA DE CÁLCULO:
INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS FISCAIS, MÊS A
MÊS, NOS TERMOS DO ART. 12-A DA LEI N.º
7.713, DE 22/12/1988, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 12.350/2010.
Curso de Cálculos Trabalhistas
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o
critério de apuração encontra-se disciplinado no
art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que
regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que
a contribuição do empregado, no caso de ações
trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicandose as alíquotas previstas no art. 198, observado o
limite máximo do salário de contribuição.
Curso de Cálculos Trabalhistas
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
III.
-DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS: CRITÉRIO
DE APURAÇÃO: ART. 276, §4º, DO DECRETO N
º 3.048/1999 (REGULAMENTOU A LEI Nº 8.212/
1991) E DETERMINA QUE A CONTRIBUIÇÃO DO
EMPREGADO, EM AÇÕES TRABALHISTAS,
SEJA CALCULADA MÊS A MÊS, APLICANDO-SE
AS ALÍQUOTAS PREVISTAS NO ART. 198,
OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO.
Curso de Cálculos Trabalhistas
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Os valores das tabelas foram extraídos da
Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 9 de
janeiro de 2015 e terão aplicação sobre as
remunerações a partir de 1º de janeiro de 2015.
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DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Tabela para Empregado, Empregado
Doméstico e Trabalhador Avulso
Salário de Contribuição (R$)
Alíquota (%)
Até 1.399,12
8
De 1.399,13 até 2.331,88
9
De 2.331,89 até 4.663,75
11
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DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Tabela para Contribuinte Individual e
Facultativo
Salário de Contribuição (R$)
Alíquota (%)
788,00
5*
788,00
11**
788,00 até 4.663,75
20
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência
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POLÊMICA
A EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA É LIMITADA Q
QUESTÕES PECUNIÁRIAS OU AMPLIA-SE
PARA A DETERMINAÇÃO AO INSS PARA
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
DECLARADO EM SENTENÇA?
Curso de Cálculos Trabalhistas
POLÊMICA
OS ACORDOS HOMOLOGADOS NA JT NÃO
DECLARAM A NATUREZA DOS TÍTULOS
PAGOS (SE INDENIZATÓRIOS OU SALARIAIS).
É O INSS, POR MEIO DE FISCALIZAÇÃO
INCLUSIVE NAS VT´S QUE TEM PODER DE
PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Curso de Cálculos Trabalhistas
POLÊMICA
OS ACORDOS HOMOLOGADOS NA JT NÃO
DECLARAM A NATUREZA DOS TÍTULOS
PAGOS (SE INDENIZATÓRIOS OU SALARIAIS).
É O INSS, POR MEIO DE FISCALIZAÇÃO
INCLUSIVE NAS VT´S QUE TEM PODER DE
PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Curso de Cálculos Trabalhistas
PARCELAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
BASE LEGAL:
Lei nº 8.212 /91, art. 43, parágrafo único
determina a incidência da contribuição
previdenciária, nos seguintes termos:
"Nas sentenças judiciais ou nos acordos
homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas à
contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o
valor total apurado em liquidação de sentença ou
sobre o valor do acordo homologado"
Curso de Cálculos Trabalhistas
PARCELAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
BASE LEGAL:
CLT, Art. 832 - Da decisão deverão constar o
nome das partes, o resumo do pedido e da
defesa, a apreciação das provas, os fundamentos
da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência
do pedido, determinará o prazo e as condições
para o seu cumprimento.
Curso de Cálculos Trabalhistas
PARCELAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
BASE LEGAL:
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que
devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias
deverão sempre indicar a natureza jurídica das
parcelas constantes da condenação ou do acordo
homologado, inclusive o limite de responsabilidade
de cada parte pelo recolhimento da contribuição
previdenciária, se for o caso.
Curso de Cálculos Trabalhistas
PARCELAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
BASE LEGAL:
§ 4o A União será intimada das decisões
homologatórias de acordos que contenham
parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei
no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada
a interposição de recurso relativo aos tributos que
lhe forem devidos.
Curso de Cálculos Trabalhistas
PARCELAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
BASE LEGAL:
§ 5o Intimada da sentença, a União poderá
interpor recurso relativo à discriminação de que
trata o § 3o deste artigo.
Curso de Cálculos Trabalhistas
PARCELAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
BASE LEGAL:
§ 6o O acordo celebrado após o trânsito em
julgado da sentença ou após a elaboração dos
cálculos de liquidação de sentença não
prejudicará os créditos da União.
(Parágrafos Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
Curso de Cálculos Trabalhistas
INSS. EMPREGADOR OPTANTE PELO
SIMPLES.
Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006,
art. 13. parágrafo 3º, que alterou a Lei nº 9.317
/1996, a empresa participante do SIMPLES
NACIONAL está obrigada a recolher apenas a
contribuição previdenciária relativa ao
empregado.
ESTA CONDIÇÃO DEVE SER INDICADA NA
DEFESA OU NA EXECUÇÃO.
Curso de Cálculos Trabalhistas
MULTAS ADMINISTRATIVAS
Com a EC.45/2004, a JT detém competência
par decidir sobre multas administrativas
aplicadas por Auditores-Fiscais do Trabalho.
CFRB/1988
Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
...
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas
aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho.
Curso de Cálculos Trabalhistas
MULTAS ADMINISTRATIVAS
PRINCIPAIS INFRAÇÕES
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS
RETENÇÃO DA CTPS
DURAÇÃO DO TRABALHO
Curso de Cálculos Trabalhistas
MULTAS ADMINISTRATIVAS
PRINCIPAIS INFRAÇÕES
FÉRIAS
SEGURANÇA DO TRABALHO
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO
TRABALHO
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
TRABALHO DO MENOR
TRABALHO RURAL
Curso de Cálculos Trabalhistas
MULTAS ADMINISTRATIVAS
PRINCIPAIS INFRAÇÕES
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
NO PRAZO PREVISTO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
FISCALIZAÇÃO
13º SALÁRIO
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MULTAS ADMINISTRATIVAS
PRINCIPAIS INFRAÇÕES
TRABALHO TEMPORÁRIO
AEROAUTA
VALE-TRANSPORTE
SEGURO-DESEMPREGO
Curso de Cálculos Trabalhistas
MULTAS ADMINISTRATIVAS
PRINCIPAIS INFRAÇÕES
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar
com erro, omissão ou declaração falsa
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS
FGTS: Falta de depósito
FGTS: Apresentar informações com erro ou
omissões
Curso de Cálculos Trabalhistas
MULTAS ADMINISTRATIVAS
PRINCIPAIS INFRAÇÕES
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a
notificação
Curso de Cálculos Trabalhistas
MULTAS ADMINISTRATIVAS
PROCEDIMENTOS
PRIMEIRO A EMPRESA DEFENDE-SE NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
MANTIDA A PENALIDADE:
-AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE
INFRAÇÃO
-A EMPRESA É O RECLAMANTE; RITO
TRABALHISTA, SEM JUSTIÇA GATUTIA.
Curso de Cálculos Trabalhistas
Correspondência eletrônica
para os conteúdos do curso:
[email protected]
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Curso de Cálculos Trabalhistas OS NA A