CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
MINÁRIO DE ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO ALEGRE SEMINÁRIO
ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO ALEGRE SEMINÁRIO DE
ASSUNTOÁBEIS DE PORTO ALEERIO
PALESTRA
HORAS EXTRAS
E SEUS REFLEXOS TRABALHISTAS
PALESTRANTE: ALEXANDRE JAENISCH CORREA, Contabilista, Consultor da
LEFISC nas áreas Trabalhista e Previdenciária, Redator de Matérias do Portal
LEFISC, Instrutor de Cursos e Palestras da LEFISC.
ANO 2014
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PROGRAMA
HORAS EXTRAS (Base Legal: CLT art. 58 a 71, Lei nº 605/49, Decreto 27.048/49)
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Remuneração do Serviço Extraordinário
Serviço Externo e Cargo de Confiança
Comissionista
Hora Extra Noturna
Intervalo para Repouso ou Alimentação - Não Concessão
Período Entre Jornadas
Repouso Semanal Remunerado
Integração ao Salário (no Aviso Prévio, 13º Salário e Férias)
Supressão das Horas Extras
Banco de Horas
Reflexos no e-Social
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HORAS EXTRAS
A legislação trabalhista estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos
especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
A jornada diária de trabalho dos empregados maiores de idade, pode ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente a 2 (duas), no máximo, para efeito de serviço
extraordinário, mediante acordo individual e acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença
normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além
deste limite legalmente permitido.
Precedente Administrativo do MTE nº 33: "JORNADA. PRORROGAÇÃO. EFEITOS DO
PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. O pagamento do adicional
por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites
legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado,
independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a
evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a
retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.
REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente ou semanalmente além da jornada
normal contratada.
A remuneração do serviço extraordinário, a partir da Constituição Federal de 1988, é de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
Súmula do TST nº 264: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da
hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em
lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."
TRABALHO DO MENOR
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor de dezoito anos somente é
permitida em casos excepcionais, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor
seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
NECESSIDADE IMPERIOSA
Na ocorrência de necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão
de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do
trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou
contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho - DRT
no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no
caso de empregados menores.
Nesse caso, a jornada de trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, devendo a
remuneração da hora suplementar ser, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da
hora normal.
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SERVIÇO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM REGISTRO DE HORÁRIO
Os empregados que prestam serviços externos totalmente incompatíveis com a fixação de
horário, com registro desta situação em CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados,
não têm direito a Horas Extras.
CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, com gratificação
função superior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo, aos quais se equiparam
diretores e chefes de departamentos ou filial, e desde que não sujeitos ao controle
horário, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam
normas relativas à duração normal do trabalho.
de
os
de
as
Precedente Administrativo do MTE nº 49 "JORNADA. CONTROLE. GERENTES.” O
empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples
título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função
superior a 40% do salário efetivo.
SALÁRIO COMPLESSIVO
O salário complessivo é a estipulação ilegal de um valor salarial total, que engloba todos os
adicionais e demais parcelas de natureza salarial a que o empregado faria jus em qualquer
situação, tais como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno,
horas extras, comissões, etc.
Súmula do TST nº 91: "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou
percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador".
COMISSIONISTA
O empregado que percebe salário à base de comissões e sujeito a controle de horário,
quando prestar serviço extraordinário, tem direito ao adicional de horas extras de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no
mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Súmula do TST nº 340: "O empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de
comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho
em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês,
considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
Exemplo: Empregado auferiu entre horário normal e extraordinário de trabalho R$ 928,00
de comissões durante o mês, tendo trabalho 232 horas, sendo 220 normais e 12 horas
extras. Adicional de hora extra 50% (cinqüenta por cento).
Então:
- comissões recebidas no mês: R$ 928,00
- número de horas trabalhadas: 202:58 horas (190:58 normais e 12 extras)
- número de Horas Extras: 12 horas
R$ 928,00 ÷ 202:58 = R$ 4,58 de comissões por hora trabalhada
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R$ 4,58 x 50% = R$ 2,29 (valor do adicional)
R$ 2,29 x 12 = R$ 27,48 (valor do adicional correspondente às 12 horas extras trabalhadas)
Este empregado receberá R$ 27,48 (vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) de
adicional de Horas Extras, além das comissões e o respectivo descanso semanal DSR.
ATIVIDADE INSALUBRE
Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no
Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", da CLT, ou que neles venham a ser
incluídas por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, quaisquer prorrogações só poderão ser
acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do
Trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à
verificação dos métodos e processos de trabalho.
Quando prestado serviço extraordinário em local insalubre, o adicional de horas extras deverá
incidir sobre o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional de insalubridade
(Súmula do TST nº 264).
Exemplo:
Salário = R$ 800,00
Insalubridade (20% s/ Piso da Categoria R$ 800,00) = R$ 160,00
Carga horária = 220 horas mensais
Horas extras a 50% = 25 horas
Cálculo:
R$ 800,00 + R$ 160,00 = R$ 960,00  220h = R$ 4,36 x 50% = R$ 6,54 x 25h = R$ 163,50
HORA EXTRA NOTURNA
Nos termos da legislação vigente, a remuneração do trabalho noturno e do serviço
extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 20% e 50%, respectivamente, à hora
normal, (Súmula nº 264, do TST).
Havendo prestação de Horas Extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais
noturno e extra (20% - vinte por cento + 50% - cinqüenta por cento - vide convenção
coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente.
Jurisprudência
"HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. Para as horas extras
laboradas em período noturno, incide o adicional noturno na sua base de cálculo, sob pena de
estar sendo remunerada a hora extra noturna com o mesmo valor da diurna, o que feriria o
disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Constituição Federal. Esta também é a orientação
jurisprudencial emanada da SDI do C. TST, sob nº 97”.
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Exemplo:
Salário = R$ 900,00
Carga horária = 220h mensais
Horas extras/noturnas a 50% = 25h
Adicional noturno = 20%
Cálculo:
R$ 900,00  220h = R$ 4,09 x 50% x 20% = R$ 7,37 x 25h = R$ 184,25
HORA "IN ITINERE"
É o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local
de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, e para o seu retorno,
conforme Súmula nº 90 do TST.
Súmula do TST nº 90: "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular
público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho."
Então, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas excederem à jornada
normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo
às horas "in itinere".
Havendo transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do
empregador, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por
transporte público.
Art. 58 CLT:
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução.
INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO - NÃO CONCESSÃO
O empregador que não conceder ao empregado os intervalos legais para repouso e
alimentação, previstos no artigo 71 da CLT, ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
da hora normal de trabalho.
INTERVALO NÃO PREVISTO EM LEI
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei,
representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se
acrescidos no final da jornada (Súmula nº 118 do TST).
Súmula do TST nº 118: "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de
trabalho, não previsto em Lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados
como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."
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PERÍODO ENTRE JORNADAS
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas.
E também, todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Então, quando da concessão do repouso semanal remunerado, o intervalo entre o término de
uma jornada diária de trabalho e o início de outra deverá ser de, no mínimo, 35 (trinta e
cinco) horas.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
As horas extraordinárias trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do repouso semanal
remunerado, (Súmula nº 172, do TST).
Súmula do TST nº 172 “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras
habitualmente prestadas”.
A elaboração do cálculo do repouso semanal remunerado, deverá ter como base o número de
horas extras laboradas durante o mês, dividido pelo número de dias úteis do mês,
considerados de segunda a sábado, multiplicado pelo número de domingos e feriados do
mês, multiplica-se o resultado pelo valor da hora extra atual.
Então:
DSR = Horas Extras do mês x domingos e feriados do mês x valor da Hora Extra atual
número de dias úteis
Obs: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que
ser feita separadamente.
Exemplo:
Salário = R$ 800,00
Carga horária = 220h mensais
Mês = 25/5 (vinte e cinco dias úteis e cinco domingos)
Horas extras a 50% = 25h
Valor da hora extra a 50% = R$ 5,46
Cálculo:
25h  25 dias (úteis) x 5 dias (domingos) = 5 horas de integração no repouso x R$ 5,46
(valor da hora extra) = R$ 27,30
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INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais,
inclusive aviso prévio indenizado, 13º salário e férias, pela média aritmética dos períodos
correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do pagamento de
cada direito.
Aviso Prévio Indenizado
No aviso prévio indenizado calcula-se da seguinte forma:
- Considera-se para a média o número de horas dos últimos 12 (doze) meses ou período
inferior ao desligamento, multiplicada pelo valor do salário-hora atual acrescido do adicional
de hora extra.
Décimo Terceiro Salário
A integração das horas extras no décimo terceiro salário far-se-á pela:
- média do número de horas extras realizadas no respectivo ano, multiplicada pelo valor do
salário-hora da época do pagamento, acrescido do adicional de hora extra.
Súmula do TST nº 45: "A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado,
integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962."
Férias
A integração nas férias far-se-á da seguinte forma:
- média do número de horas extras realizadas durante o período aquisitivo, integral ou
proporcional, multiplicada pelo valor do salário-hora da época da concessão, acrescido do
adicional de hora extra.
SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas com habitualidade, durante pelo menos um ano, se
suprimidas, assegura ao empregado o direito a uma indenização correspondente ao valor de
um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal, (Súmula nº 291, do TST).
Súmula nº 291 do TST “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado
com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à
indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou
fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12
(doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.
Exemplo:
Salário = R$ 800,00
Insalubridade = R$ 144,80 ( 20% s/ R$ 724,00 – Salário Mínimo )
Carga horária = 220h mensais
Média das horas extras a 50% nos últimos 12 meses = 40h
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Período trabalhado com horas extras = 2 anos e 8 meses
Valor da hora extra/insalubre a 50% = R$ 6,44
Cálculo:
40 horas extras x R$ 6,44 = R$ 257,60 x 3 (anos) = R$ 772,80
Obs: Este mesmo cálculo deverá ser feito para o DSR sobre as horas extras.
BANCO DE HORAS
A Lei nº 9.601/98 alterou o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, criando o Banco de
Horas.
O Parágrafo 2º do artigo 59 da CLT prevê: “Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas de um
dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão.
PRESCRIÇÃO
O prazo prescricional para pleitear pagamento de horas extras, no caso de empregados
maiores, é de 5 (cinco) anos após a extinção do contrato de trabalho.
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APOSTILA DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA