Informativo Nascimento e Mourão Maio – Junho 2015 ensejou a edição da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-­‐‑1 do TST. Obrigações trabalhistas e a responsabilidade
solidária nos contratos de empreitada
São recorrentes os casos em que o empregado propõe reclamação trabalhista contra a empreiteira ou subempreiteira, incluindo no polo passivo da demanda a empresa contratante (dona da obra), a fim de garantir o recebimento de seus haveres trabalhistas. Surge, então, a questão acerca da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada. Afinal, a empresa contratante pode ser responsabilizada por eventuais dívidas trabalhistas da empresa contratada? ESTAMOS FALANDO DE TERCEIRIZAÇÃO? Cumpre ressaltar que tal entendimento não é aplicado às construtoras ou incorporadoras, pois se tratando de empresas de construção civil, a obra tem finalidade econômica, ou seja, está ligada à sua atividade fim. Nestes casos, existe a responsabilidade, que pode ser solidária ou subsidiária. Sendo que, na primeira hipótese, a incorporadora ou construtora responde juntamente à empreiteira pelas dívidas trabalhistas. Já na segunda hipótese, a construtora ou incorporadora só responde pelos débitos trabalhistas caso a devedora principal não o faça. Em que pese o posicionamento consolidado no TST, na A regra geral é a responsabilidade direta atribuída ao grande maioria dos casos, os magistrados acabam por empregador pelo adimplemento das obrigações reconhecer a responsabilidade subsidiária do dono da obra decorrentes do contrato de trabalho, que neste caso em face do caráter econômico ou destinação da obra. Sob esta ótica, a responsabilidade não poderia ser afastada em seria atribuída à empreiteira executora da obra. Para que a empresa contratante da obra responda pelas razão da força de trabalho do empregado ter sido utilizada obrigações trabalhistas de terceiros é necessário que para proveito econômico da atividade fim do dono da obra. haja previsão em contrato ou expressa norma A condenação nestas demandas acarreta violação ao estipulando essa obrigação. disposto no inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal, A Consolidação das Leis do Trabalho prevê apenas a uma vez que conjuga a ausência de aplicação do disposto responsabilidade do subempreiteiro pelas obrigações OJ nº 191 do TST e má aplicação do disposto na Súmula 331 decorrentes do contrato laboral, e, no caso de do TST, o que viabiliza a revisão da decisão perante o inadimplemento, ressalva o direito ao empregado de Superior Tribunal do Trabalho. demandar contra a empreiteira principal, teor do artigo 455 da CLT. Há também a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nos casos de terceirização da atividade meio da empresa. Verifica-­‐‑se, portanto, que não há dispositivo de lei que regulamente a responsabilidade do dono da obra quanto aos débitos trabalhistas devidos pela empreiteira ou subempreiteira. E isto se justifica porque a relação jurídica entre o dono da obra e o empreiteiro tem natureza civil, distinta da relação havida entre o empreiteiro e seus empregados, que é regida pela legislação trabalhista. Assim, por ausência de previsão legal, o contrato de empreitada não enseja a aplicação da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra. Este é o entendimento predominante no TST, que, inclusive, O contencioso trabalhista de Nascimento e Mourão tem obtido sucesso perante o TST, revertendo condenações neste tipo de demanda, com a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária de nossos clientes. Indicamos para conhecimento a recente decisão proferida no processo nº TST-­‐‑RR-­‐‑617-­‐‑72.2012.5.15.0138: RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO -­‐‑ DONA DA OBRA -­‐‑ AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -­‐‑ AMPLIAÇÃO DE ESTRUTURA FÍSICA – MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-­‐‑1 DO TST. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. www.nascimentomourao.adv.br - telefone: (11) 2608-8300
“(...) O contencioso trabalhista do escritório tem obtido sucesso perante o Tribunal Superior do Trabalho, revertendo condenações neste tipo de demanda, com a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária de nossos clientes. (...)”
“(...) foi determinado o cancelamento da multa administrativa e extinção da execução fiscal. A decisão proferida é um excelente precedente em favor das montadoras que, ao atuarem com lisura e boa-­‐‑fé, tem novos elementos para afastar multas impostas pelo PROCON, muitas vezes sem a devida análise dos fatos que dão origem a recalls. (...)”
Assim, pela conclusão do Tribunal Superior do Trabalho não é possível ampliar o âmbito de responsabilidade para o dona da obra, posto que não tem qualquer ingerência sobre a execução de atividade estranha ao seu objeto social. Patrícia Mitie Suzuki Advogada Associada TJ/SP cancela multa do PROCON diante de recall espontâneo e ausência de dano a consumidor Em recente julgado proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”), na Apelação Civil autuada sob o nº 0201415-­‐‑
84.2007.8.26.0100, restou cancelada a multa fixada pela Fundação Procon/SP (“PROCON”) em auto de infração por ela lavrado por suposta violação ao artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), quando da realização de recall espontâneo do veículo Honda Accord, modelo 1995/1997. A Honda colocou no mercado brasileiro 3.250 (três mil, duzentas e cinquenta) unidades do veículo modelo Accord, fabricadas entre 1995 e 1997 nos Estados Unidos da América, nas quais restou posteriormente constatada a instalação incorreta do chicote elétrico do ar condicionado. Tal constatação foi objeto de estudos técnicos que concluíram, mediante simulação de cenários hipotéticos, as possíveis consequências decorrentes desse erro de instalação na fabricação do veículo, incluindo o risco (remoto) de incêndio no compartilhamento do motor, o que motivou a realização do recall voluntariamente pela Honda, a título preventivo. Ao ter ciência do fato, o PROCON aplicou multa no valor histórico de R$761.888,00 (setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais), por considerar que houve violação ao art. 10 do CDC, o qual prevê que "ʺo fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança"ʺ. Proposta a Execução Fiscal para cobrança da Multa, a Honda se defendeu por meio da equipe de Nascimento e Mourão apresentando embargos. Nos embargos, sustentou-­‐‑se a inocorrência da tipificação legal (da infração), justamente pelo fato de que o risco (remoto) de incêndio dependeria da ocorrência de uma cadeia de eventos, afastando o alto grau de periculosidade previsto no dispositivo legal. O Tribunal de Justiça decidiu levando em consideração a boa-­‐‑fé na conduta da montadora, e concluiu que não foi demonstrada a existência de alto grau de periculosidade do defeito de fabricação identificado, na medida em que a hipótese de incêndio seria remota e associada à ocorrência prévia de uma série de eventos para, somente então, desencadear o início de um suposto sinistro. Afastou, assim, a incidência da norma que sustentava a autuação da montadora. O Tribunal também observou o conjunto de medidas adotadas pela Honda ao tomar conhecimento do fato que, nas palavras do desembargador Revisor, "ʺrevela respeito pelo consumidor e preocupação com a pessoa humana"ʺ, sendo que o procedimento "ʺmerece elogios, servir de exemplo, não sanção"ʺ. Não bastasse o caráter voluntário e preventivo do recall (antes mesmo do procedimento fiscalizatório do PROCON), o baixo volume de veículos efetivamente comercializados no mercado nacional, a comunicação de todos os consumidores envolvidos e a inexistência de sinistros foram, também, fatores determinantes para o cancelamento da multa, conforme destacado pelo Desembargador Evaristo dos Santos em seu voto: "ʺNão há como não sopesar a informação de inocorrência de qualquer incidente nas unidades comercializadas no país 3.250 veículos. No mundo, em cerca de um milhão de veículos houve apenas seis casos de veículos que apresentaram falhas no funcionamento do aparelho de ar condicionado. Não há notícia de um único decorrente incêndio"ʺ. , Com base em todos esses elementos, foi determinado o cancelamento da multa administrativa e extinção da execução fiscal. A decisão proferida é um excelente precedente em favor das montadoras que, ao atuarem com lisura e boa-­‐‑fé, têm novos elementos para afastar multas impostas pelo PROCON, muitas vezes sem a devida análise dos fatos que dão origem a recalls. Alex Silva dos Santos Advogado Associado NOTÍCIAS NASCIMENTO E MOURÃO •
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A sócia Alessandra Mourão ministrou, na primeira semana de agosto, o curso “Técnicas de Negociação para Advogados” na LexDebata, em Lisboa, Portugal. A advogada Wanessa Magnusson de Souza foi efetivada na equipe Nascimento e Mourão como coordenadora do Contencioso. Em 10 de junho a sócia Anita Pissolito Campos apresentou no Cliclo de Palestras da Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI) o tema “Novo Marco Legal do Acesso aos Recursos Genéticos Nacionais”. O sócio Carlos Mourão participou da Comissão Executiva do XXXV Congresso Brasileiro de Direito Constitucional, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC), cujo tema foi “Democracia, hoje – Reforma Política e outras Reformas”. www.nascimentomourao.adv.br - telefone: (11) 2608-8300
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Maio / Junho 2015