CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de
que é portador o sujeito ativo da relação jurídica
obrigacional, relativo à prestação de um tributo, que
se apresenta como objeto da obrigação.
- O crédito surge com a ocorrência do fato jurídico
tributário, que depende da formalização para obter os
efeitos de exigibilidade. Fica sujeito ao ato de
aplicação do direito definido como ato administrativo
de “lançamento tributário”.
.
Hipótese de
incidência
Fato gerador
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Lançamento
DECLARA a Obrigação
Tributária e CONSTITUI o
Crédito Tributário
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Competência para lançar:
• Art. 142, CTN: Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, ...
• EXEMPLO: Lei federal que atribui em caráter privativo, aos
ocupantes de cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do
Brasil (AFRFB), a competência para constituir, mediante
lançamento, o crédito tributário.
• Não pode o Auditor Fiscal ter sua competência para constituir
o credito tributário delegada a qualquer outro servidor de
outra carreira. Também não pode essa competência ser
avocada por superior hierárquico seu, que não seja da
carreira, ou que esteja exercendo função estranha a carreira.
EXCEÇÃO:
• Atualmente, há uma exceção a essa regra (da
competência privativa do Auditor Fiscal para
lançar) introduzida na CF88 pela EC 45/2004, a
qual autoriza a Justiça do Trabalho “a
execução, de oficio, das contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir”.
Lançamento como atividade
VINCULADA:
Art.142, Parágrafo único. A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
• O Auditor Fiscal não tem a discricionariedade de
decidir se vai efetuar ou não o lançamento.
Constatada a ocorrência do fato gerador, ele tem o
poder dever de constituir o credito tributário pelo
lançamento. Sua atividade está plenamente
vinculada à lei.
LEGISLAÇÃO MATERIAL E
LEGISLAÇÃO FORMAL
Há duas espécies de legislação:
• (1) Legislação Material – é aquela relativa aos elementos
essenciais do tributo (fato gerador, base de calculo, alíquota,
contribuinte, responsável), que rege o momento da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria.
• Por exemplo, se o contribuinte de ISS presta serviço na data D
e posteriormente vir lei majorando alíquota do ISS
(respeitadas as regras de anterioridade); caso o Fisco, tenha
que efetuar o lançamento relativo ao fato gerador ocorrido
em D, a lei que a autoridade irá aplicar será a vigente na data
D, e não a lei posterior.
• (2) Legislação Formal – é aquela que regula o
modo de apuração da obrigação tributaria,
LEGISLAÇÃO
= rege o
disciplinando
comoMATERIAL
deve ser o procedimento
demomento
lançamento,damas
não influenciando
ocorrência
do fato na
essência
daquela
obrigação.
gerador da obrigação tributaria.
• Por isso, a legislação formal aplicável é aquela
vigente no momento do procedimento de
LEGISLAÇÃO
FORMAL
lançamento,
mesmo
que= modo
inseridade no
apuração da
obrigação atributária
ordenamento
posteriormente
ocorrência do
fato gerador.
TAXA DE CÂMBIO DA DATA DO
FATO GERADOR
• Existem situações em que o valor da base de cálculo do
tributo é expresso em moeda estrangeira.
• Como a taxa de cambio influencia diretamente na apuração
do montante a ser tributado (base de calculo) e essa base de
calculo é elemento essencial do tributo, naturalmente a taxa
de câmbio que deve prevalecer é a do dia da ocorrência do
fato gerador, e não a data da celebração do contrato ou a
data do pagamento, por exemplo.
• Essa regra é mais comum de ser aplicada ao imposto de
importação, bem como aos demais impostos que incidem na
importação: ICMS, IPI, IOF, PIS, Cofins, CIDE e ISS.
ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO
REGULARMENTE NOTIFICADO
• Após a realização do lançamento, a
autoridade administrativa precisa comunicar
oficialmente o sujeito passivo, para que este
possa pagar o crédito constituído, ou se
discordar, proceder à respectiva impugnação.
• É a notificação que atribui efeitos ao
lançamento realizado, antes dela não se conta
prazo para pagamento ou impugnação.
LANÇAMENTO
de NOTIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
LANÇAMENTO
Com aDO
impugnação
do lançamento pelo
É aquele em que a própria
sujeito passivo tem inicio a fase litigiosa
autoridade administrativa
REGULARMENTE
NOTIFICADO
do processo, do contencioso
•
julgadora, dando ganho de
instaura
o (total
litígio
A Administração
tomar
as (secausa
ou
Art.
145. deve
Oadministrativo
lançamento
regularmente
providências paraadministrativo)
corrigir atos
parcialmente)
à
notificado
sujeito passivo
só pode ser
que
contrariam aao
lei, anulando-os
impugnação interposta pelo
alterado
em virtude
de: sujeito passivo, é obrigada a
ou corrigindo-lhes
os vícios.
recorrer de sua própria
I - impugnação do sujeito passivo;
decisão, para a matéria ser
reapreciada em segunda
II - recurso de ofício;
instancia.
•
•
• III - iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no artigo
149 (ver lançamento de ofício)
MODALIDADES DE
LANÇAMENTO
• LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (art. 142 CTN)
• É a norma individual e concreta que
formaliza em linguagem competente um
fato ocorrido no mundo social, que está
descrito no antecedente de uma norma
geral e abstrata de instituição de um
tributo, dando origem ao fato jurídico
tributário.
Art. 142 - CTN
Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Modalidades de Lançamento
De OFÍCIO ou DIRETO
Por DECLARAÇÃO ou
MISTO
Por HOMOLOGAÇÃO
ou AUTOLANÇAMENTO
Da esquerda para direita, aumenta a
colaboração do sujeito passivo com a atividade
do lançamento:
DE OFÍCIO
• O sujeito
passivo NÃO
PARTICIPA da
atividade
POR
DECLARAÇÃO
• Equilíbrio
entre a
participação
do sujeito
passivo e a
atividade do
sujeito ativo
POR
HOMOLOGAÇÃO
• O sujeito
passivo
realiza quase
todos os atos
que
compõem a
atividade
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
• O lançamento de oficio e aquele em que todo o
procedimento de lançamento será exercido pela autoridade
administrativa, sem qualquer participação do sujeito
passivo.
• - É totalmente realizado pela administração pública que inicia
um procedimento no qual apura a ocorrência do fato gerador
aplicável, calcula o montante do tributo devido e notifica o
sujeito passivo (contribuinte ou responsável) para que
proceda ao pagamento do tributo no prazo estipulado por lei.
• - As taxas de luz, água etc., são exemplos típicos de tributos
cujo lançamento é feito de forma direta, pela administração
pública.
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As hipóteses em que a autoridade administrativa
poderá efetuar o lançamento de ofício em
procedimento fiscalizador estão previstas no art. 149
do CTN:
•
Quando a lei (que regula o tributo) assim determinar;
•
Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária (ou seja, aquele que deveria prestar
informações à autoridade administrativa deixou de fazê-lo);
•
Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração, deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente;
•
Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como de declaração obrigatória;
• Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada ou do sujeito passivo ou de
terceiro, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
• Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em
benefício daquele (do sujeito passivo), agiu com dolo, fraude
ou simulação;
• Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião de lançamento anterior;
• Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ou
MISTO
•
- aquele emitido com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação (art. 147, do CTN).
• é feita com a colaboração do contribuinte ou responsável que presta
informações para que a autoridade administrativa aplique a legislação
tributária calculando o valor do tributo devido e notificando o contribuinte
para que efetue o pagamento do crédito.
• - Essa modalidade depende, assim, das informações que o contribuinte
venha a prestar ao Poder Público.
• - Pode ser citado como exemplo de tributo cujo lançamento é feito por
declaração, o IR das pessoas físicas, entregue anualmente até o último dia
útil do mês de abril..
Retificação da Declaração:
• Se a retificação da declaração ensejar o aumento do
tributo a ser pago, ela é possível mesmo depois de
notificado do lançamento o sujeito passivo.
• Agora, se já tiver sido o sujeito passivo notificado do
lançamento, para que seja possível a retificação da
declaração que enseje a redução ou exclusão do
tributo a ser pago, é necessário que o sujeito passivo
comprove o erro para que a retificação seja aceita.
Arbitramento:
• O arbitramento é uma técnica de apuração da base de calculo do tributo,
utilizada nas situações em que o sujeito passivo se omite não entregando
as informações solicitadas, ou, apesar de entrega-las, vê-se que elas estão
longe de representar a realidade dos fatos, quanto ao valor ou ao preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.
• O arbitramento busca chegar num valor razoável de base de calculo,
baseado no bom senso, na experiência, e em procedimentos estatísticos e
de pesquisa.
• Ele pode ser exercitado, por exemplo, por meio de pautas fiscais, as quais
apresentam os preços considerados normais dos de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos.
• O arbitramento não pode ser utilizado como uma punição por
descumprimento de determinada obrigação acessória pelo sujeito passivo.
Se o valor de base de calculo puder ser alcançado de forma precisa, este
deve ser utilizado, ainda que o sujeito passivo tenha incorrido em infração
tributaria.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ou
AUTOLANÇAMENTO
• - ocorre com os tributos em que a lei atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, ficando sujeito a controle por parte
da autoridade administrativa, mediante o ato de
homologação.
• Este lançamento é feito quase em sua totalidade pelo
contribuinte ou responsável.
• - Nessa modalidade de lançamento, o contribuinte presta
informações à autoridade administrativa, calcula o valor, recolhe
esse tributo, efetuando, portanto, ele próprio sua notificação
para o recolhimento, e aguarda a confirmação de seus atos por
parte da autoridade administrativa.
A homologação por parte da administração
pública poderá ocorrer de forma expressa ou
tácita.
• a) homologação expressa: ocorre quando a autoridade administrativa
notifica ou, por qualquer outro ato, avisa o sujeito passivo de que o
lançamento por ele efetuado está de acordo com a lei.
• - Assim ocorre se, por exemplo, durante a fiscalização em uma empresa
não se constata qualquer irregularidade.
• - Deverá o fiscal lavrar um Termo de Homologação no qual constará que o
contribuinte não tem débitos para com o Poder Público.
• - Ou ainda: quando, após examinar a Declaração de Imposto de Renda da
Pessoa Física, o Poder Público notifica o contribuinte da devolução do
imposto a restituir apurado naquela Declaração, presume-se que o
lançamento feito pela Pessoa Física foi considerado de acordo com a lei
pela autoridade administrativa.
b) homologação tácita:
- A lei fixa um prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da
realização do fato gerador pelo sujeito passivo, para que a
administração pública se manifeste sobre o lançamento por ele
efetuado.
• - Decorrido esse lapso de tempo sem que a administração
pública se manifeste, considera-se homologado o lançamento
e extinto o crédito tributário.
• - Esse prazo, entretanto, não será aplicado se a autoridade
administrativa comprovar, provar, a prática de fraude,
simulação ou qualquer ato doloso pelo sujeito passivo.
• - O pagamento de tributo cujo lançamento sujeita-se à
homologação é feito, portanto, sob condição resolutiva, ou
seja, extingue-se o vínculo entre Estado e particular após o ato
de homologação realizado pela administração pública.
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