DIREITO TRIBUTÁRIO II
AULA 08 – 03/09/2013
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Suspensão da exigibilidade do
crédito tributário
 O crédito tributário lançado ou em processo de
lançamento pode ter a sua exigibilidade suspensa
regularmente, mediante providencias adotadas
pelo sujeito passivo (têm de ser provocadas) ou
através de concessão legal feita pelo sujeito
passivo
O Código Tributário ao relacionar e detalhar as
modalidades de suspensão de crédito tributário deixa
ressalvado que a ocorrência desses casos não
dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal,
direta ou indiretamente vinculada ao crédito
suspenso.
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Suspensão da exigibilidade do crédito
tributário
Art. 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito de seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo ;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
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Consequências da suspensão
• Bloqueia o ajuizamento da execução fiscal
• Suspende a contagem do prazo prescricional
para o ajuizamento da ação fiscal se ela tiver
início (efeito suspensivo), ou impede a
iniciação da contagem (efeito impeditivo)
• Não importam em dispensa do cumprimento
da obrigação acessória ou principal como
preceitua o parágrafo único
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SUSPENSÃO
• Suspensão significa dizer que durante certo
período de tempo o Poder Público, devido a
ocorrência de uma das hipóteses previstas
legalmente, é impedido de exigir a dívida
tributária do sujeito passivo.
• Este impedimento ocorre porque o sujeito
passivo discute a validade da cobrança do
crédito tributário ou porque o Poder Público
assim o estabelece. (moratória)
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A suspensão pode ser:
• 1) Prévia: opera-se antes do surgimento da
própria exigibilidade. Deve-se chamar
impedimento da exigibilidade.
2) Posterior: opera-se depois que o crédito
tributário tornou-se exigível. Neste caso
ocorre uma suspensão da exigibilidade
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Moratória
 CONCEITO - É a dilação do prazo para o
pagamento do tributo;
 Deve ser estabelecida em lei;


Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
 Pode assumir caráter geral e individual.
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Concessão da Moratória
 O diploma da Moratória pode ser expedido
por qualquer das pessoas políticas
investidas de competência tributária.
 Somente a pessoa política competente para
legislar sobre o tributo tem competência para
conceder moratória sobre a exigibilidade
deste. Por exemplo, se o tributo é estadual, lei
estadual. Se o tributo for municipal, lei
municipal. Se o tributo for federal, lei federal.
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Moratória quanto a tributos
estaduais e municipais
• Deve ser assegurado à União a
prerrogativa de conceder a moratória
também quanto a tributos estaduais e
municipais, desde que a conceda em
relação aos federais.
• Concebida em feição individual, a lei
especificará a autoridade administrativa
habilitada
a
proferir
o
despacho
concessivo.
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Exceção:
• Art. 152. A moratória somente pode ser
concedida:
• b) pela União, quanto a tributos de competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, quando simultaneamente concedida
quanto aos tributos de competência federal e às
obrigações de direito privado;
• OBS: é vedado à União conceder isenção de
tributos dos Estados, Distrito Federal e
Municipios (Art. 151, III, da CF)
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Espécies de moratória:
• A moratória pode ser concedida em caráter
GERAL ou INDIVIDUAL.
• A moratória tanto a geral quanto a individual
sempre tem em vista a ocorrências de
situações extraordinárias, que tornam
impossível ou difícil o cumprimento regular dos
prazos para pagamento da dívida tributária.
• A moratória de caráter geral gera direito
adquirido, não podendo ser revogada após sua
concessão.
• A de caráter individual pode ser revogada.
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Moratório Individual
• A moratória individual é concedida através de
exame da respectiva lei pela autoridade
administrativa, através de despacho atendendo
requerimento do interessado, mas este
despacho concessivo não gera direito adquirido,
sendo revogado por quem o exarar, sempre que
for verificado que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições exigidas
para concessão
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Comprovação
• Cabe ao sujeito passivo, interessado, comprovar
que se enquadra na previsão legal.
• Uma vez comprovada esta situação, mediante
requerimento dirigido a autoridade
administrativa competente para fiscalizar e
arrecadar o tributo, a moratória será
concretizada para aquele interessado por meio
de despacho da autoridade administrativa.
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Caso Especial:
• A lei concessiva de moratória pode prever a
sua aplicabilidade somente em uma região e
abranger apenas uma determinada classe ou
categoria de pessoas físicas ou jurídicas.
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Exclusão:
• São excluídos do benefício os que agirem com
dolo, fraude ou simulação para obtê-lo.
• Provado o vício, é como se não houvesse sido
concedido o favor, ou seja, é anulada desde a
data da lei ou despacho que a concedeu,
aplicando as penalidades cabíveis a esses
ilícitos tributários, bem como multas e juros de
mora.
• Também pode ser revogada quando o
beneficiado deixar de fazer as condições
estabelecidas na concessão moratória.
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Suspensão da Exigibilidade do
Crédito
• A concessão da moratória suspende a exigibilidade do
crédito tributário, por conseqüência, suspende
também o prazo prescricional.
• Mas o artigo 155 do Código Tributário, parágrafo único,
admite o curso da prescrição durante a moratória
quando não tendo havido dolo ou simulação do
beneficiário, ou terceiro em proveito deste, a
autoridade competente revoga a moratória
concedida..
• Havendo esse ilícito por parte do sujeito passivo, este
prazo não é computado para a consideração de
prescrição.
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Revogação
• A revogação quando não há ato de
dolo ou simulação por parte do
sujeito passivo somente pode ser
revogada se ainda não houver
decorrido o prazo prescricional.
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Moratória Geral ou genérica: que vem
diretamente da lei
• Pode ser concedida:
• 1) Pela pessoa jurídica de direito público
competente para instituir o tributo a que se
refira;
• 2) Pela União, quanto a tributos de competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, desde que o faça simultaneamente
em relação aos tributos e às obrigações de
direito privado. (essa é a única forma de
interferência).
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Depósito integral do valor do tributo
• O sujeito passivo para discutir administrativamente
ou judicialmente o crédito, deposita o seu valor
integral.
• Na esfera administrativa, o depósito somente terá o
poder de afastar a correção monetária, pois a
simples reclamação ou recurso já suspendem a
exigibilidade do crédito.
• Deve ser depositado o montante exigido pela
Fazenda Pública, incluindo juros e multa.
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DEPÓSITO EM MONTANTE INTEGRAL
– Pode ser promovido tanto no processo
administrativo, como no processo judicial.
– Ambas as hipóteses previnem a incidência
da correção monetária, porém a segunda
também impede que a Fazenda Pública
possa ajuizar ação de execução.
– Sumula nº 112 do STJ – O depósito
somente suspende a exigibilidade do
crédito se for integral e em dinheiro
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DEPÓSITO EM MONTANTE INTEGRAL
– Somente quando efetuado na esfera judiciária
que surge como causa suspensiva da
exigibilidade, posto que feito perante a
Administração, seja ao impugnar o lançamento,
seja ao interpor recurso aos órgãos superiores,
a virtude suspensiva já está assegurada por
tais expedientes.
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IMPUGNAÇÕES E RECURSOS DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
• As impugnações e os recursos, nos termos
das leis reguladoras do procedimento
administrativo tributário, têm a força de
sustar a exigibilidade do crédito, ficando,
assim, o Poder Público inibido de
inscrever a dívida e procurar o Poder
Judiciário para requerer seus direitos.
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MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
E TUTELA ANTECIPADAEM OUTRAS AÇOES
 Concedida a liminar, em processo de mandado
de segurança impetrado contra ato jurídico
administrativo de lançamento tributário, a
exigibilidade do ato fica suspensa, de sorte
que a Fazenda passa a aguardar a sentença
denegatória, ou, então, que a medida venha
a ser sustada.
 As medidas liminares e tutelas antecipadas em
quaisquer ações suspendem a exigibilidade do
crédito tributário, mantidas as características
processuais de cada entidade.
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PARCELAMENTO
• Não é espécie de moratória;
• Previsto em lei;
• Suspende a exigibilidade do crédito
tributário;
• Implica na confissão de dívida;
• O não pagamento do parcelamento implica
e vencimento antecipado da dívida
confessada e pode ser inscrito em dívida
ativa
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